PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2 - Relata o autor na inicial que: “Aos 03.6.2002, a parte autora sofreu acidente do trabalho porque, ao limpar uma caçamba, caiu e bateu o antebraço direito no chão, causando traumatismo e contusão no cotovelo e punho direito. Mesmo com o tratamento e, com o passar do tempo, passou a padecer de necrose de semilunar (...). Do acidente até 27/10/15 a parte autora recebeu auxílio-doença quando foi abruptamente cessado, a despeito de, ainda, estar incapacitado para o seu labor.”3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 100872689 - página 17). Ademais, conforme ID 100872689 - páginas 37/46, o demandante recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 19/06/02 a 27/10/15.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA, QUANDO DO INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sido agredido com facão, em 26/04/2012 (fl. 33), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 551.481.213-4), entre 11/05/2012 e 30/06/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado à fl. 53 dos autos.
5 - Segundo as mesmas informações, o requerente manteve vínculo empregatício junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICO MULTI-SHOP, de 01/11/2011 a 08/2013, restando evidenciado que era segurado da Previdência, quando do infortúnio.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2013 (fls. 33/42), diagnosticou o demandante como portador de "amputação traumática de dois ou mais dedos da mão (CID10 - S68.2)". Consignou que o "requerente, com 21 anos de idade, apresenta sequela de amputação traumática dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, que o coloca na condição de ter sofrido lesão corporal gravíssima por deformidade permanente (...)". Questionado, especificamente, se "o autor apresenta resistência física ou redução para o desempenho das profissões habituais relevantes", o expert respondeu que "estará reduzida sua capacidade de trabalho, seja ela qual for, porém, de maneira parcial" (quesito de nº 2-a do demandante). Ainda, inquirido pelo INSS se a sua lesão é "consequente de acidente de qualquer natureza", o perito médico afirmou que "sim", por se tratar de "agressão física" (quesito de nº 9).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado as funções de "porteiro", "vigia" e "fiscal de loja" (CTPS de fls. 22/26) em período imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
10 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito entre as lesões e seu acidente. Aliás, atestado emitido por profissional vinculado à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, entidade assistencial, indica que o autor, compareceu no referido nosocômio em 26/04/2012, com "amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID10 S68)" (fl. 20), em linha, portanto, com o consignado pelo perito médico judicial.
11 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data da cessação do auxílio-doença precedente. No caso dos autos, o auxílio-doença do autor teve seu fim em 30/06/2012 (NB: 551.481.213-4 - fl. 53), sendo acertada a fixação da DIB em tal data.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Tendo a parte autora firmado declaração de próprio punho, no sentido de que não pretendia levar à frente o pleito originalmente formulado, e considerando que o reiterou após manifestação do INSS, condicionando sua desistência à renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, impõe-se a respectiva homologação da vontade da parte, sob a forma de renúncia, convolando-se a decisão extintiva em provimento com exame do mérito.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, apresenta sequela no membro superior direito devido à fratura na região do punho, com limitação nos movimentos de flexão e extensão da mão e com prejuízo na preensão manual e movimentos de pinça.
III- Já os membros inferiores não apresentam qualquer tipo de limitação referente à movimentação ativa, tendo a autora força muscular preservada e deambulação normal. O médico perito concluiu que a periciada apresenta-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, devendo "exercer atividade laborativa compatível com a restrição física que é portadora e que respeite sua limitação" (fls.238).
IV- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente, pelo marido José Jodar Costa e pela filha Priscila Jodar Costa. A família é mantida pela aposentadoria por invalidez percebida pelo marido no valor de um salário mínimo e também pela renda da filha, que é costureira numa fábrica de calças, no valor correspondente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
V- As principais despesas são alimentação (R$ 350,00); água (R$ 40,00); energia elétrica (R$ 70,00). As despesas mensais totalizam R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Ademais, "não há outras despesas relevantes no que diz respeito à manutenção das necessidades básicas da casa, porém a requerente relatou que sua filha paga financiamento de um automóvel, Volkswagen Gol, ano 97 e de uma moto Titan 125, ano 2013, porém não soube informar o valor das parcelas" (fls. 250).
VI- A requerente reside em casa irregular, localizada em Área de Preservação Permanente e, em razão disso, não paga imposto à prefeitura bem como não há documentação da casa. A moradia possui quatro cômodos, sendo uma cozinha, um quarto, e um cômodo que serve de sala de estar e também como dormitório. De acordo com o assistente social, "o imóvel está mal conservado, apresentando rachaduras nas paredes, o piso é cimento queimado, coberto com fibrocimento e sem forro, além disso a rua onde esta se localiza é estreita, o que dificulta o acesso, fica também próxima a estação de tratamento de rede de esgoto da cidade, provocando mal cheiro na área" (fls. 249/250).
VII- Conforme elucidado no parecer do Ministério Público Federal, embora o valor referente à aposentadoria recebido por José Jodar seja excluído do cômputo da renda familiar por pessoa (art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso), "não ficou demonstrada a impossibilidade de se prover a manutenção da Autora, pois a renda da filha era suficiente para cobrir as despesas declaradas" (fls. 294). Isso porque, as despesas mensais totalizam R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais) e a filha da autora recebe mensalmente renda no valor equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
VIII- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 09/2008 a 01/2013 e de 06/2013 a 11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 15/12/2010 a 31/05/2011 e de 10/02/2013 a 10/05/2013.
- A parte autora, empregada doméstica, atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesões graves de punho e mão direita (dominante), desde 18/05/2012, com déficit motor e de força severos, inviabilizando de forma total e permanente para sua atividade habitual e qualquer outra para a qual tenha necessidade de competir.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 11/2013 e ajuizou a demanda em 25/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 18/05/2012, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme revela a consulta ao sistema Dataprev. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que não se pode alterar o termo inicial para a data do requerimento administrativo formulado em 2010, como pretende a parte autora, uma vez que a incapacidade foi comprovada apenas a partir de 2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DEMOSTRADO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos (CNIS - fl. 32). Ademais, conforme se verifica da Carta de Concessão (fl. 12), a parte autora já havia recebido o benefício de auxílio-doença, durante o período compreendido entre 02/08/2013 e 06/03/2014 (fl. 32).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de fratura dorsal rádio esquerda consolidada, com discreto limite da flexibilidade do punho e mão esquerda, apresenta "incapacidade parcial e definitiva do punho esquerdo", com início em 02/08/2013, data em que ocorreu a fratura (fls. 96/107).
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação indevida (07/03/2014 - fl. 13).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
10. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (07/03/2014 - fl. 13), ressalvando a possibilidade de compensação com eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos períodos que o benefício eventualmente venha abranger, com termo final a ser fixado a partir de reavaliação médica, a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, pela submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional; com honorários advocatícios a serem arbitrados, quando da liquidação do julgado, e calculados até o pronunciamento favorável à concessão do benefício.
14. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO DO INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. RETORNO NA MESMA FUNÇÃO. INDIFERENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA NA DATA DO LAUDO. SÚMULA 45 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme cópia da CTPS de fl. 07 e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que ora integram o presente voto.
5 - O laudo médico pericial, realizado em 02/08/2006 (fls. 63/65), consignou que o "exame físico revelou mínima limitação funcional devido a redução dos movimentos de flexão do punho esquerdo aliada a desvio cubital do carpo". Ao analisar o membro superior esquerdo, consignou o experto "discreta limitação dos movimentos de flexão da articulação do punho. discreto desvio cubital do punho. Força da mão e conservada. Oposição entre o polegar e os demais dedos conservada". Por fim, concluiu o profissional médico que "as sequelas do trauma encontram-se consolidadas e determinam mínima limitação funcional, porém permitem ao autor o exercício das suas funções habituais de ajudante geral ou servente com demanda de maior esforço físico".
6 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
7 - Não subsiste a alegação de coisa julgada, no que tange ao nexo causal, uma vez que, na ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Mauá, o autor fundamentou seu pedido em acidente do trabalho e, nesta demanda, alega acidente de qualquer natureza, sendo, portanto, as causas de pedir distintas.
8 - Ademais, a conclusão do perito no laudo produzido perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, foi no sentido de que "não há dados documentados nos autos nem registrados na CTPS que comprovem o acidente de trabalho citado. Há nexo causal entre as lesões encontradas e o episódio acidental narrado" (fls. 15/24), o que corrobora a existência do nexo analisado nesta ação.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. In casu, o experto assinalou que a limitação é mínima e que há necessidade se empreender maiores esforços para o exercício da atividade habitual.
11 - O Regulamento da Previdência Social, tal como a lei, não exigem o afastamento do segurado da atividade que desempenhava, mas tão somente a efetiva comprovação de que as lesões decorrentes do acidente reduzem a capacidade para o labor habitual. Art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época do acidente.
12 - A circunstância de o autor retornar a prestar serviços na mesma empresa que trabalhava e em idêntico cargo, por si só, não tem o condão de rechaçar a conclusão pericial e impedir a concessão do benefício vindicado.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
15 - No que tange ao termo inicial do benefício, este deveria ser alterado para a data da citação (22/08/2005 - fl. 27-vero), a teor do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que fixou o benefício desde a elaboração do laudo pericial (02/08/2006 - fl. 65).
16 - A data invocada pela autarquia, 26/08/2006, corresponde, em verdade, à devolução dos autos pelo experto conforme certidão de fl. 62.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Isenção da autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
20 - Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
21 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.1. Sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho.2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal - Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária e possui CAT anexado. A parte autora, nascida em 09/04/1965, atualmente com 58 anos, trabalhava como montador de estruturas metálicas, desde 17/07/2012 e, em 28/07/2012, sofreu acidente de trabalho, gerando uma lesão no punho.4. O laudo pericial veio a esclarecer o periciado possuía sequela funcional mínima em punho, com nexo hipotético com acidente de trabalho, decorrente de fratura, não apresentando redução da capacidade laboral para as atividades habituais.5. A sentença também foi clara em julgar a lide decorrente de acidente do trabalho.6. Com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido. 7. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta traumatismo crâneo encefálico, fratura dos ossos da face e fratura dos dois punhos. Destaca que há possibilidade de reabilitação profissional e o tempo depende da recuperação pós-cirúrgica. Conclui pela existência de incapacidade total e é provável que haja melhora, após a retirada do parafuso no punho esquerdo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com relação à manutenção do benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º, CPC/73. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício (conforme fls. 14) e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/50, realizado em 17/07/2015, atestou que o autor sofreu acidente de qualquer natureza no dia 07/12/2012, havendo nexo entre o acidente sofrido e as lesões apresentadas, consistente em trauma no punho direito, com corte profundo na face dorsal, lesões dos nervos mediano e ulnar, e tendões flexores. Consignou que houve consolidação da lesão, havendo sequela definitiva com relação à mobilidade dos dedos da mão direita, especialmente o polegar, decorrente de lesão nervosa. Concluiu que não há incapacidade atual, mas há redução de capacidade laborativa em relação à sua atividade de professor.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
6. Com relação à insurgência das partes no tocante aos juros e à correção monetária a serem aplicados, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC/73), até a data da conta definitiva de liquidação.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 12/04/2013.
- A parte autora, técnica de enfermagem, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, já submetida a tratamento cirúrgico em ambos os punhos, bem como a cirurgias para liberação de polia do dedo médio e do polegar da mão direita, devido a dedo em gatilho, e tenólise do primeiro compartimento extensor por tenossinovite De Quervain. Há incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada, bem como para outras profissões na referida área de preparação técnico-funcional, em função das patologias que apresenta, já tratadas cirurgicamente, sem relato de melhora.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 03/05/1999, sendo o último a partir de 03/11/2009, com última remuneração em 03/2010. Consta, ainda, a concessão de vários auxílios-doença, sendo o primeiro de 10/03/2010 a 12/04/2013 e o último de 26/10/2015 a 26/01/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/04/2013 e ajuizou a demanda em 12/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e permanente apenas para a atividade habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício não apenas de sua atividade habitual, mas também de outras funções dentro de sua área de atuação, já tendo se submetido a intervenções cirúrgicas, sem melhora, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 2010, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 73/75, foi constatado ser o demandante portador de "diminuição do movimento de flexão do punho direito e dos dedos, grande diminuição da força muscular e perda da sensibilidade na mão direita". Salientou que o autor apresenta incapacidade para realizar trabalhos manuais. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 22/02/10.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que o autor é cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, como facultativo, desde 01/03/06. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1978 a 1995. Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da requerente, de 07/1993 a 01/1995 e de 08/2007 a 03/2011.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica controlada, dislipidemia e tendinite de punho direito e esquerdo, com discreta a moderada limitação de movimento de mão direita e esquerda. Necessita de provável cirurgia na patologia da síndrome do túnel do carpo com complementação com fisioterapia e acupuntura com provável melhora do quadro álgico apresentado. Conclui, entretanto, que a parte autora está apta para sua atividade laboral, que não exige grandes esforços físicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 11/03/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o caso de sua atividade habitual de empregada doméstica, apresentando limitação aos movimentos de ambas as mãos, havendo necessidade, inclusive, de se submeter a intervenção cirúrgica, conforme atestado pelo perito judicial. Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24/02/2011 - fls. 77), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.10.2017 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em março de 2010 (ID 7172373).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7172386), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 25.07.2017 a 10.04.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (10.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, a parte autora sofreu acidente de trabalho em 2015, quando estava trabalhando e uma madeira que estava encostada caiu e atingiu o seu braço e punho direito, o que a deixou totalmente incapaz para o trabalho. (...) A parte autora foi contratada para laborar na função de ajudante geral, que consiste em carregar peso, movimentar-se e locomover-se durante todo o período laboral, fazer transporte de materiais, dentre outras atividades. Vê-se que o nexo de causalidade é oriundo da falta de implantação de medidas protetivas ao trabalhador em seu ambiente de trabalho, o que ocasionou tal acidente com consequências graves e originou sequelas que incapacitam totalmente a parte autora para o labor. Desse modo, resta demonstrado o nexo de causalidade a ser reconhecido perante esse r. Juízo Acidentário. No entanto, caso entenda ser necessário, requer desde já a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente.”3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 24/10/1984 e o último de 05/11/2014 a 30/07/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-acidente, a partir de 17/08/2006 (benefício ativo).
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia, obesidade, dores no ombro a esclarecer e dores nas mãos de caráter inflamatório, sem prejuízo da força e mobilidade das estruturas locais. Já teve sua capacidade funcional diminuída reconhecida em 2006 pelo punho esquerdo, retornando à mesma função com exigência de menor esforço. As demais queixas não a inviabilizam para suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde 17/08/2006, em razão da incapacidade decorrente da patologia no punho esquerdo.
- Por outro lado, o laudo pericial foi expresso ao afirmar que as demais queixas não causam incapacidade para suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o exame pericial foi realizado por ortopedista, especialista na área das enfermidades que acometem a autora nos joelhos, punhos e coluna lombar, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que as patologias não se mostram incapacitantes para o exercício da última atividade habitual da requerente como vendedora. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 46/53 (doc. 8362119 – págs. 1/8), cuja perícia médica judicial foi realizada em 24/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos, outrora balconista e, após moto-taxista, foi diagnosticado com fratura do processo estiloide do rádio esquerdo (punho esquerdo) após queda de moto em 3/1/16. Tratado com fixação cirúrgica e fixação com fios, evoluiu bem (consolidação). Ao exame pericial, mostrou "que existe discreta redução dos movimentos de flexão e extensão do punho" (fls. 51 – doc. 8362110 – pág. 6). Concluiu não haver sido constatada incapacidade, tampouco redução da capacidade laborativa ou sequela funcional.
III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/67). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 1°/12/73, pintor, sofreu fratura de punho direito após cair do telhado, tendo sido submetido à tratamento cirúrgico, sendo que, atualmente, está em tratamento fisioterápico. Apresenta limitação de movimentos do punho direito, o que lhe gera incapacidade total e temporária para o trabalho.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação improvida.