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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5024018-89.2021.4.04.9999

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o exame pericial foi realizado por ortopedista, especialista na área das enfermidades que acometem a autora nos joelhos, punhos e coluna lombar, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que as patologias não se mostram incapacitantes para o exercício da última atividade habitual da requerente como vendedora. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 5. Diante do não acolhimento do apelo, majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5024018-89.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024018-89.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JANETE ALCANTARA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (16/11/2019), com a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença, que julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da incapacidade laborativa, tem o seguinte dispositivo (evento 55):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, ao pagamento das custasCONDENO a autora processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.

O demandante apelou, sustentando, preliminarmente, que a perícia deveria ser renovada por médico especialista na área das patologias que a acometem. No mérito, destaca que foi constatada a existência de limitações para o exercício de atividades que necessitem de extrema força física e aponta que suas condições pessoais são desfavoráveis, como idade avançada e experiência profissional limitada à lide campesina, que impedem a reabilitação em atividades que não sejam braçais. Pede, ao final, a anulação da sentença, para renovação da prova técnica, ou a concessão do benefício pleiteado (evento 66).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.

De qualquer forma, no caso em análise, constata-se que o exame pericial foi realizado por ortopedista (evento 35), especialista na área das enfermidades que acometem a autora nos joelhos, punhos e coluna lombar, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

Outrossim, desnecessária a produção de outras provas.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.

No caso, depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de nova perícia, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 08/07/1972, atualmente com 50 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença prorrogado judicialmente (autos n. 0000086-10.2017.8.16.014), de 12/09/2016 a 16/11/2019, por sofrer de tendinopatia de punho (evento 30, OUT2).

A presente ação foi ajuizada em 13/12/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

No caso em tela, do exame pericial realizado por ortopedista, em 17/08/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 35):

- enfermidades (CID): M17 - gonartose e M47 - espondilose;

- incapacidade: "existente para trabalhos que necessitem o emprego de extrema força física para sua realização";

- data do início da incapacidade: 17/08/2020;

- idade na data do exame: 45 anos;

- profissão: vendedora em mercado;

- escolaridade: ensino médio completo.

O histórico foi assim relatado:

paciente relata que iniciou dor em joelho e punho em 2016 e relata que foi submetida a tratamento cirúrgico e que após a cirurgia apresenta dor e não consegue trabalhar pós operatório do joelho Esquerdo com 1 ano e meio +‐ e do punho Direito com 2 anos +‐ atualmente relata dor relacionada com o trabalho pesado e repetitivo e relata perda da força na perna e punho e dor em coluna lombar.

Destaco o seguinte trecho relativo ao exame físico:

Punho e mão direita:

Exame físico do punho

O exame deve ser feito com o membro superior todo exposto
Paciente sentado em frente ao examinador e com cotovelos apoiados sobre a mesa O exame deve ser feito em ambos os lados Compreende a inspeção, a palpação, a amplitude de movimentos, os testes musculares e as manobras especiais ‐

Inspeção

Deve ser feita comparativamente com o lado oposto em caso de traumatismos, verificar as condições da pele e a localização de possíveis escoriações. Presença de
deformidades ou aumentos de volume (edemas, tumoração) e a presença de cicatrizes
Coloração da pele – sem alterações significativas

Palpação

Devem‐se pesquisar alterações de temperatura, a presença de deformidades, tumorações e pontos dolorosos. Tumorações e edemas devem ser analisados conforme sua localização e consistência (mole, fibrosa, dura ) – apresenta cicatriz em punho direito radial sem alterações significativas

Palpação Pontos de referência do punho: Tubérculo de Lister, tabaqueira anatômica, extensor curto do polegar e o processo estiloide do rádio‐ sem alterações significativas

Amplitude de movimentos No exame físico de punho, devem‐se testar, inicialmente os passivos e, depois, os ativos Prono‐supinação Flexão palmar Extensão ( flexão dorsal ) Desvio ulnar ( adução ) Desvio radial ( abdução ) apresentando discreta perda da mobilidade sem alterações significativas

Testes musculares Utiliza‐se a escala de Highet modificada. Extensor radial curto do carpo ‐ extensão do punho. Extensor radial longo do carpo ‐extensão com desvio
radial. Extensor ulnar do carpo‐ extensão e forte desvio ulnar. Flexor radial do carpo‐ forte flexão e pouco desvio radial. Apresentando discreta perda da força e hipotonia muscular Sem alterações significativas

Teste musculares Palmar longo‐ flexão do punho, tocando a polpa do polegar. Flexor ulnar do carpo‐ flexão e forte desvio ulnar do punho. Apresentando discreta perda da força e hipotonia muscular

Sensibilidade A lesão de nervos no punho dá repercussão na mão, ‐ sem alterações
significativas

Manobras ou testes especiais

Teste de Finkelstein: sem alterações significativas ‐ Usado para diagnosticar a tenossinovite estenosante de De Quervain. .

Manobras ou testes especiais

Teste de Phalen: Usado para diagnosticar a síndrome do túnel do carpo. Negativo ‐
normal

Manobras ou testes especiais

Teste de Tinel: Descrito por Tinel para acompanhar o progresso da regeneração ou do crescimento axonal de um nervo Negativo ‐ normal

Manobras ou testes especiais Teste de Watson: Descrito para se pesquisar a instabilidade do escafoide. Negativo ‐ normal

Manobras ou teste especiais

Testes do cisalhamento: Finalidade é demonstrar movimentos anormais entre ossos
adjacentes do carpo. Testa a instabilidade semilunar‐piramidal. Negativo ‐ normal

Manobras ou teste especiais Teste de Allen : é usado para determinar a potência das
artérias que suprem a mão. Negativo ‐ normal

‐ Joelho Esquerdo:

Inspeção‐ presença de cicatriz cirúrgica posterior de bom aspecto Alinhamento normal, sem presença de derrame, edema, equimoses, tumorações, deformidades, presença de discreta atrofia muscular em membro inferior esquerdo (coxa) quando comparado com o membro inferior direito, alinhamento patelar normal, fossa poplítea normal apesar da cicatriz.

Amplitude de movimento (ADM) – evidenciado mobilidade diminuída no joelho esquerdo quando comparado com o joelho direito.

Presença de discreta crepitação em joelho esquerdo com dor para se agachar, existe substrato anatomo‐patologico para a dor alegada.

Discreta atrofia e perda do tônus muscular em membro inferior esquerdo quando comparado com o membro inferior direito.

Teste de MACMURRAY compartimento medial ausente normal.

Teste de pressão da patela presente indica condromalacia patelar.

Teste de Lachman negativo normal

Exame neurológico:

Equilíbrio estático preservado; marcha neurológica atípica; ausência de atrofias e ou fasciculaçoes musculares; apresenta discreta diminuição da tonicidade e força muscular nos membros inferiores mais evidente em MIEsq; reflexos osteotendinosos preservados e simétricos; ausência de clonus de extremidades; reflexos cutâneo plantares em flexão presentes bilateralmente; ausência do sinal de Hoffmann bilateralmente; coordenação motora preservadas nos membros superiores e nos membros inferiores.

Coluna lombar:

Discreta Redução da amplitude de movimento da coluna lombar e refere dor ao movimento de flexão completa.
Dor a palpação do quadrado lombar, indica espasmo muscular.

Teste de FABERE ausente‐ normal.

Teste de MILGRAN ausente‐ normal.

Teste de LASEG ausente‐ normal.

Após analisar os documentos médicos complementares, o perito concluiu pela existência de incapacidade apenas para "existente para trabalhos que necessitem o emprego de extrema força física para sua realização":

e‐ prognóstico da incapacidade: permanente para trabalhos pesados e encontra‐se
apta para trabalhos que não necessitem de extrema força física para sua realização como
– costureira ‐ dona de casa eventual ‐ lavadeira e passadeira de roupas – baba ‐ vendedora ‐ cozinheira – costureira ‐ confeiteira – balconista – caixa de mercado – call center – chapista em lanchonetes ‐ etc...;

Ainda, o expert consignou que "há indicação para acompanhamento fisioterápico que pode ser realizado de forma concomitante com o trabalho" (quesito '5' da parte autora).

Os documentos juntados aos autos pela demandante não têm o condão de infirmar as conclusões periciais.

Os laudos de exames de imagem (evento 01, OUT2 e OUT7) mostram leves e discretas alterações no joelho esquerdo e na coluna lombossacra, e foram analisado pelo perito judicial, em conjunto com o exame físico, indicando que as patologias não se mostram incapacitantes para o exercício da última atividade habitual da requerente como vendedora, de 09/2016 a 11/2019, conforme consta no extrato do CNIS e na CTPS (evento 01, OUT6 e evento 39, OUT1).

Diante desse quadro, em que não comprovada a incapacidade laborativa, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovida a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701937v7 e do código CRC d10a9a97.Informações adicionais da assinatura:
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5024018-89.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024018-89.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JANETE ALCANTARA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA com ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE não COMPROVAda. honorários advocatícios. majoração.

1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o exame pericial foi realizado por ortopedista, especialista na área das enfermidades que acometem a autora nos joelhos, punhos e coluna lombar, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que as patologias não se mostram incapacitantes para o exercício da última atividade habitual da requerente como vendedora. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

5. Diante do não acolhimento do apelo, majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701938v3 e do código CRC 2d4a25c6.Informações adicionais da assinatura:
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40003701938 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5024018-89.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JANETE ALCANTARA DE SOUZA

ADVOGADO(A): Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:27.

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