E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
3. Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
4. Na hipótese, a parte autora alega que sempre laborou com seu cônjuge nas lides campesinas até seu divórcio, sendo que, a partir de então, passou a laborar com seu genitor, em meio rural, auxiliando-o nas atividades rurais por ele desempenhadas até a eclosão do estado incapacitante.
5. Para comprovar suas afirmações apresentou, como início de prova material, formulário de inscrição em programas de reforma agrária efetuado pelo sistema “SIPRA” do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em 23/04/2014, bem como comprovante de filiação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul/SP, com data de admissão em 25/06/2009 e comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos anos de 2009 a 2012.
6. Ocorre, porém, que o ex-cônjuge da parte autora apenas laborou em meio urbano, ao menos no período que medeia a celebração do casamento, em 13/02/1982, até sua separação de fato, em 2010, como se infere do extrato do CNIS em nome do Sr. Divino Luiz Leonel.
7. Ademais, os membros de sua unidade familiar, indicados quando de sua inscrição no sistema SIPRA do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atualmente exercem atividades urbanas, o que deslegitima sua alegação de que se dedica a atividades rurais.
8. Além disso, consta dos autos digitais cartão de acompanhamento médico – “Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica UBS Central”, emitido pelo serviço público de saúde do Município de São José do Rio Preto, relativo ao período de 20/12/13 a 13/01/2014, com o controle diário de pressão arterial da parte autora e no campo “rubrica” a indicação “CASA”.
9. Não há, ademais, qualquer meio de prova em nome próprio vinculando-a ao meio rural quando da eclosão da incapacidade.
10. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.
11. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
12. Apelação provida.
13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
14. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.
Comprovado nos autos que não houve a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial indireto, juntado em 06/03/2014 e complemento em 18/06/2014, de fls. 162/170 e 187/189, atesta que o autor era portador de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", que o incapacitou permanentemente, estando incapacitado desde 15/11/2005.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/22), onde constam registros a partir de 01/04/1985 e último no período de 02/01/1995 a 28/09/1996, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/24), verificou-se ainda, que o autor recebeu auxílio doença de 09/03/1995 a 22/03/1995 e de 23/08/1996 a 03/09/1996, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 06/2006.
4. O autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral anterior à perda da qualidade de segurado, o benefício é devido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À LEI N.º 9.528. ART. 74 DA LEI8.213/91.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando que o óbito ocorreu em 25/12/1994 e a ação foi ajuizada em 25/08/2018, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/12/1994 (fl. 29, rolagem única). 5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida, conforme indicado na certidão de casamento com a instituidora da pensão (fl. 38, rolagem única) 6. Quanto à qualidade de segurada especial, verifica-se que a certidão de casamento da falecida qualifica o esposo (autor) como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, a qualificação profissional de lavrador de um cônjuge é extensível aooutro, servindo como início de prova material da atividade rural da falecida. Além disso, o CNIS do autor, que não registra vínculos urbanos, e o INFBEN, indicando que ele recebe aposentadoria por idade rural desde 2009, corroboram a continuidade desuaatividade rural, sendo crível que a falecida exercia a mesma atividade até o seu falecimento. A certidão de óbito qualificando a de cujus como "lavradora" reforça o exercício da atividade rural até o falecimento. Por fim, o início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida até a data do óbito, não tendo o INSS apresentado documentos capazes de desconstituir sua qualidade de segurada especial. 7. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1.A condição de segurada especial pode ser demonstrada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A concessão de pensão por morte rural deve observar a legislação vigente à data do óbito, com a prescrição quinquenaldas parcelas."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, VLei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 79Decreto nº 3.048/99, arts. 105 a 115Súmula nº 85 do STJJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009STF, RE 870.947 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA..
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que o autor possuía a qualidade de segurado na data de início do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/3/1952, preencheu o requisito etário em 5/3/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 29/3/2012, o qual restou indeferido. Após, ajuizou a presente ação em8/3/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor a partir de 3/3/1973, conforme certidão de casamento em que se encontra qualificado como lavrador, até o início do seu vínculourbano com a Secretaria do Governo, em 1/8/1997, conforme consta em seu CNIS. Após o fim do referido vínculo urbano, em 12/1998, o memorial descritivo da propriedade, em nome do autor, datado de fevereiro de 2003, e a certidão de venda de imóvel ruralna qual o autor e a esposa transferem sua propriedade a terceiro, datada de 31/8/2006, atestam o retorno à atividade rural, pelo menos, entre esse período.4. De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade do autor supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar. Naespécie, consta do memorial descritivo que a área do imóvel rural pertencente ao autor corresponde a 334,77 hectares (ID 2397985, fl. 4), o que equivale a 4,18 módulos fiscais no município de Tocantinópolis/TO, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial doautor.5. Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por, pelomenos, 27 anos.6. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 2397930, fl. 25), totalizaram 1 ano e 5 meses. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana, supera o período decarência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida7. Embora a sentença tenha estabelecido a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/3/2012, verifica-se que em tal data o autor ainda não tinha preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoriahíbrida, já que só o preencheu em 5/3/2017, quando completou 65 anos. Assim, como o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação (8/3/2017), deve-se considerar a citação como DIB,pois o requerimento administrativo anterior não se prestou a fixar o início do benefício.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/1/1957, preencheu o requisito etário em 25/1/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 9/2/2017, o qual restou indeferido (ID 2396102, fl. 1). Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 15/5/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 22/8/1978, conforme certidão de casamento em que seu cônjuge se encontra qualificado como agricultor, até o início doprimeiro vínculo urbano da autora em 2/4/2001, conforme consta em sua CTPS. Ademais, o fato de o cônjuge ter recebido o benefício de aposentadoria por idade rural desde 27/8/2016, reforça as alegações de trabalho rural exercido pela autora.4. De outra parte, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por,aproximadamente,23 anos.5. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregada urbana, que ocorreram nos intervalos de 2/4/2001 a julho de 2001 e de 1/2/2002 a 14/12/2002, na Fábrica de Biscoitos Artesanal Iracema, conforme consta em sua CTPS, enos períodos de 1/2/2005 a 8/2/2008, 11/2/2008 a 19/12/2008, 5/3/2009 a 30/11/2012 e de 2/1/2013 a, pelo menos, 3/4/2017, conforme declarações de tempo de contribuições, assinadas pelo Prefeito de Cristianópolis, o que totaliza, pelo menos, 12 anos detrabalho urbano, o que somado com o tempo de atividade rural, ultrapassa os 180 meses necessários.6. Embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior aoadvento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qualfor a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/12/2006 (ID 1854420 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprova referida condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 1854420 – p. 13), estando demonstrada a dependência econômica dele.
4. Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de segurado rural – lavrador - na data do passamento.
5. No caso vertente, como início de prova material foi juntado somente o Boletim de Identificação – SINIC – do Departamento da Polícia Federal, exarado em 2004 (ID 1854420 – p. 14).
6. Não há com agasalhar a pretensão do autor. O conjunto probatório é frágil e não teve o condão de comprovar o labor campesino do falecido no dia do passamento. A iniciar pela prova material, que demonstra a atividade rural somente em 2004, dois anos anterior ao óbito. E o depoimento das testemunhas não tiveram o condão de complementar a prova material. Ao contrário, foram uníssonas quanto ao fato de terem perdido o contanto com o de cujus tão logo separou-se da genitora do autor. Por corolário, não logrou êxito em comprovar que o falecido continuou a exercer o labor rural entre a ruptura da relação conjugal com sua genitora e a data do óbito.
7. Dessarte, não restando comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido no dia do óbito, não há como conceder o benefício previdenciário aqui pleiteado, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, não devendo ser concedida a pensão por morte à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. BOIA FRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Bernardino José Ribeiro ocorreu em 18/11/2002 (ID 20906879 - p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 20906873 - p. 1), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico o indício de prova material contemporânea à atividade rural (lavrador) exercida pelo de cujus, notadamente nos seguintes documentos: Declaração de Óbito, em 18/11/2002 (ID 20906885 – p. 1); na certidão de nascimento do filho CARLOS, em 08/09/1982 (ID 20906892 – p. 1); certidão de nascimento do filho ADRIANO, em 05/07/1985 (ID 20906892 – p. 2); certidão de nascimento do filho ANDERSON, em 18/06/1988 (ID 20906892 – p. 3); ); certidão de nascimento do filho DAVISON, em 05/06/1991 (ID 20906892 – p. 4); certidão de nascimento da filha ATAIS, em 21/05/1994 (ID 20906892 – p. 5); e, por fim, na certidão de nascimento do filho ADELCIO, em 02/10/1996 (ID 20906892 – p. 6).
6. Denota-se, ainda, que a autora é detentora da posse de imóvel rural desde 1982 – Chácara Rosa – situado no Bairro da Capela de São Roque/SP, em São Miguel Arcanjo/SP (ID 20906899 – p. 1/3), endereço este constante na certidão de óbito como sendo o do falecido (ID 20906885 – p. 1).
7. Coadunando-se com as provas documentais, os depoimentos das testemunhas (D 20906972 – p. 3) foram coesos e afirmaram, com eficácia, que o falecido era trabalhador rural, atividade que exerceu por longos anos.
8. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento.
9. Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
10. Nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, a data inicial do benefício é a do requerimento administrativo. Sem razão a autarquia federal.
11. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.