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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. CONTA PESSOA JURÍDICA. PENHORÁVEL. CONTA PESSOA FÍSICA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. TRF4. 5030321-75.2023.4.04.0000

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:09

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. CONTA PESSOA JURÍDICA. PENHORÁVEL. CONTA PESSOA FÍSICA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. 1. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes. 2. Caso comprovado que a penhora causa onerosidade excessiva, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento da empresa, o pedido de liberação poderá ser deferido à luz do caso concreto. 3. Hipótese em que ausente a comprovação de impenhorabilidade dos valores penhorados, correta a decisão que manteve a constrição sobre a quantia bloqueada em contas da pessoa jurídica, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora (artigo 835, I, do CPC). 4. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos se refere aos valores relativos a salários, às verbas alimentícias e, ainda, àqueles tenham sido poupados ou mantidos pelo executado em conta corrente ou aplicação financeira. 5. Não há no dispositivo legal pertinente à impenhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente/poupança (artigo 833, X, CPC) a imposição de que seja investigada a origem dos valores ali mantidos, bastando o requisito objetivo relativo ao valor inferior a 40 salários mínimos - salvo, porém, a comprovação de má-fé do correntista/poupador. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5030321-75.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030321-75.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: INSTITUTO MAKRO UNIÃO PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO LTDA - ME

AGRAVANTE: RENATO PACHOLEK

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO MAKRO UNIÃO PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO LTDA - ME, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50000198220234047010 (Execução de Título Extrajudicial), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas de pessoa física e de pessoa jurídica.

Sustenta o agravante, em suma, que os valores bloqueados são impenhoráveis, sendo que quanto aos pertencentes ao executado pessoa jurídica, são verbas necessárias a viabilizar a consecução de seu objeto social, e os bloqueados nas contas do executado pessoa física, parte são oriundos de benefício previdenciário do executado e que por sua vez integram parte de suas economias pessoais advindas de aposentadoria e parte trata-se de verba salarial, destinados ao seu próprio sustento. Aduz que os valores bloqueados na conta da pessoa física são de natureza alimentar, enquanto os valores da conta do executado pessoa jurídica se enquadram na regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e são indispensáveis para a manutenção da empresa. Argumenta que os valores depositados em conta de titularidade de empresa são destinados ao pagamento de salário, e essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5000019-82.2023.4.04.7010/PR, evento 71, DESPADEC1):

1. Por meio da petição de ev. 48, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores que foram constritos no evento 44. Alega que tais valores são absolutamente impenhoráveis. Intimada, juntou extrato das contas afetadas pelos bloqueios, bem como acordos trabalhistas e relatório da movimentação contábil (ev. 66.1).

Sustenta que os documentos apresentados demonstram o grave endividamento da executada, além dos inúmeros compromissos financeiros necessários para a continuidade de sua atividade.

A parte exequente, por seu turno, não concorda com a liberação do montante penhorado. Alega que a executada não juntou todos os extratos das contas em que foram realizados os bloqueios. Requer a transferência do montante para conta judicial, bem como o levantamento dos valores para amortização do débito.

Decido.

2. Compulsando os autos, verifico que não restou comprovada pela executada Instituto Makro União Pós-Graduação e Extensão LTDA - ME a impossibilidade no cumprimento de suas obrigações comerciais e judiciais. Ademais, não foram juntados os extratos bancários de todas as contas afetadas pelos bloqueios nos 3 meses anteriores à sua ocorrência.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou-se no sentido de que a quantia depositada em conta de titularidade de pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual (grifei):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDICADO À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80 E ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PENHORA. BACENJUD. 1. Prepondera o entendimento jurisprudencial de que é legítima a recusa da Fazenda Pública a bens ofertados pela executada que não obedeçam à ordem legal prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. 2. A constrição sobre os ativos financeiros depositados em conta bancária da pessoa jurídica não viola a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que esses valores compõem o seu faturamento e se destinam ao pagamento de despesas operacionais, nas quais se incluem as dívidas tributárias. (TRF4, AG 5007513-81.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 22/10/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061334-05.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2018)

"(...) A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 649, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. (...) Outrossim, a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas. Além disso, os documentos apresentados pela devedora não comprovam que o bloqueio realizado é medida excessiva frente ao faturamento da empresa, o que só é possível a partir de análise detalhada do faturamento e fluxo de caixa da empresa. (...) (TRF4, AG 5026825-82.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2016)

Contudo, excepcionalmente, tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa quando comprovadamente destinados ao pagamento de salário. Registre-se que não é este o caso dos presentes autos.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA BLOQUEADOS VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS REFERIDOS VALORES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os ativos financeiros de pessoa jurídica bloqueados pelo BACENJUD compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis. Precedentes. 2. Em situações excepcionais, tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas. 3. Caso em que, no entanto, a parte agravante não juntou qualquer documento comprobatório no sentido de que o desbloqueio dos valores constritos seria essencial para a continuidade de suas atividades. (TRF4, AG 5004179-39.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORÁVEL. 1. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 649, IV, do CPC). 2. Caso em que, embora os valores estejam depositados em contas de titularidade de empresa executada, a documentação anexada aos autos comprovou, de forma cabal, que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. 3. A liberação do valor necessário ao pagamento das folhas de pagamento, em tal contexto, é a decisão que guarda maior aderência ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AG 5014639-90.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORÁVEL. Em situações excepcionais tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário. No presente caso, portanto, em que pese os valores estejam depositados em contas de titularidade de empresa executada, tenho que a documentação anexada aos autos comprovou que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. Assim sendo, tenho que deve ser liberada a quantia de bloqueada de R$ 48.469,82, pois o valor é destinado ao pagamento do salário dos funcionários referente ao mês de maio de 2019 da empresa executada. (TRF4, AG 5019684-07.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/08/2019)

No caso, embora a empresa tenha juntado a folha de pagamento dos funcionários, não restou comprovado que a destinação dos valores está vinculada ao pagamento de salário. Registre-se que o montante bloqueado está aquém do valor total das folhas de pagamento, que excede setenta mil reais. Ademais, os documentos juntados não são aptos a comprovar que o desbloqueio dos valores constritos seria essencial para a continuidade das atividades da empresa.

Aplica-se, portanto, a regra geral no sentido da penhorabilidade do patrimônio do devedor, que responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789).

Nesse sentido, mantenho o bloqueio dos valores vinculados à executada Instituto Makro União Pós-Graduação e Extensão LTDA - ME.

3. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores depositados nas contas de titularidade do executado Renato Pacholek, verifico que parte da verba se enquadra no conceito de impenhorabilidade estabelecido no art. 833, IV do CPC, uma vez que a indisponibilidade recaiu sobre benefício previdenciário (R$ 2.200,23).

Ainda, considerando que a folha de pagamento do executado informa apenas o montante líquido de R$ 1.958,00 a título de pró-labore, entendo que referido valor também é impenhorável, uma vez que se trata de verba salarial recebida pelos serviços prestados em favor da pessoa jurídica.

Dessa forma, em razão da impenhorabilidade, determino o desbloqueio do montante de R$4.157,23, mantido no Banco do Brasil.

4. À Secretaria para que realize as providências necessárias a fim de:

(i) efetuar o desbloqueio de R$4.157,23 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) da conta do executado Renato Pacholek, mantida no Banco do Brasil, bem como transferir o remanescente para conta judicial vinculada aos autos;

(ii) transferir para conta judicial vinculada aos autos os valores bloqueados nas contas do executado Instituto Makro União Pós-Graduação e Extensão LTDA - ME.

4. Preclusa a presente decisão, intime-se a CEF para requerer o que entender pertinente com relação aos valores depositados nos autos, bem como com relação ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.

Em sede de Embargos de declaração, a decisão restou assim complementada (processo 5000019-82.2023.4.04.7010/PR, evento 104, DESPADEC1):

(...)

3. In casu, em que pese os argumentos da parte executada, articulados na petição do evento ​87.1​, não se verificam os vícios apontados na decisão embargada.

Com efeito, a análise dos documentos contidos nos autos comprovam que não foram juntados os extratos bancários de todas as contas afetadas pelos bloqueios nos 3 meses anteriores à sua ocorrência.

Em verdade, não há contradição na decisão embargada. Este juízo expôs com argumentos suficientes, embora sucintamente, as razões pelas quais entendeu que não restou comprovado que a destinação dos valores está vinculada ao pagamento de salário.

A parte executada, a pretexto da alegação de contradição, pretende seja a decisão embargada substituída por outra que acolha sua tese, o que não é possível por meio do recurso manejado, cuja finalidade é restrita, como apontado acima.

Em acréscimo, ressalta-se que, em relação ao executado Renato Pacholek, somente foram considerados impenhoráveis os valores referentes ao benefício previdenciário, bem como ao pró-labore informado na folha de pagamento juntada nos autos.

Destarte, verifica-se que, sob o argumento de que a decisão embargada necessita ser aclarada, a executada almeja, em verdade, a sua revisão, mediante a prolação de nova decisão que acolha seus argumentos e atenda a sua pretensão. É o caso, pois, de rejeição dos embargos.

4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

5. Intime-se.

Pois bem.

2. Primeiramente, insta ressaltar que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes. Ainda que parte da quantia seja posteriormente destinada à folha de salários, essa só será impenhorável quando adentrar na esfera de disponibilidade dos funcionários:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. PENHORA. POSSIBILIDADE. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. Em conjunto com as demais receitas, estes valores compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salários de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Independentemente da origem dos bens, cabendo à executada, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de bens e valores. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5016722-40.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. PENHORA. POSSIBILIDADE. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. Em conjunto com as demais receitas, estes valores compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salários de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Independentemente da origem dos bens, cabendo à executada, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de bens e valores. Decisão parcialmente provida. (TRF4, AG 5008763-81.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/05/2022)

No entanto, caso comprovado que a penhora causa onerosidade excessiva, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento da empresa, o pedido de liberação poderá ser deferido à luz do caso concreto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA DA EMPRESA. 1. A quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC. Todavia, se restar cabalmente comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa ou ainda se destinar ao pagamento de salários dos empregados, excepcionalmente, poderá ser analisada a possibilidade de liberação dos valores. 2. No caso dos autos, tenho que os documentos anexados no Evento 177 dos autos originários são suficientes a comprovar a necessidade dos valores bloqueados (R$ 1.151,32), eis indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, pois destinam-se ao pagamento dos funcionários do estabelecimento comercial. (TRF4, AG 5014011-62.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Em que pese a agravante afirme que o bloqueio recaiu sobre valores que seriam utilizados diretamente para cobrir suas despesas de funcionamento, não há a comprovação de que se tratam de valores impenhoráveis, como os destinados à folha de salários, sendo apenas verbas para pagamento de despesas operacionais.

Ademais, a parte deixou de comprovar que os valores bloqueados se tratam da única fonte de recursos, e que seriam utilizados para os pagamentos em questão, pelo que entendo não restar configurada a onerosidade excessiva.

Dessa forma, correta a decisão que manteve a constrição sobre a quantia bloqueada em contas da pessoa jurídica, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora (artigo 835, I, do CPC).

3. Quanto ao executado pessoa física, a impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)

A ressalva do art. 833, X, do CPC constituiu uma ficção legal, presumindo que o montante ali disposto assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. A jurisprudência estendeu a interpretação do dispositivo legal para tal quantia também quando encontrada em conta-corrente ou outros fundos de investimentos, de maneira que não há dúvidas quanto à efetiva impenhorabilidade de valores relativos a salários, verbas alimentícias e, ainda, de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados ou mantidos pelo executado em conta-corrente ou aplicação financeira. Nessa esteira, o teor da súmula n.º 108 do TRF da 4ª Região:

É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. (grifei)

No presente caso, houve o bloqueio em contas do executado Renato Pacholek no valor de R$ 8.056,70 (processo 5000019-82.2023.4.04.7010/PR, evento 44, SISBAJUD1). Após a impugnação da parte executada, foi determinado o desbloqueio de R$ 4.157,23, bem como a transferência do remanescente para conta judicial.

Tendo em vista tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos e considerando, como exposto acima, que a regra que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens é de ordem pública, entendo que, independentemente da verificação da origem de ditos recursos, se impõe a sua liberação, dada a sua natureza impenhorável.

Impõe-se, nessa medida, o parcial provimento do presente recurso, para determinar a liberação ao executado Renato Pacholek dos valores remanescentes bloqueados em contas de sua titularidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004175837v8 e do código CRC 2aea1c69.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030321-75.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: INSTITUTO MAKRO UNIÃO PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO LTDA - ME

AGRAVANTE: RENATO PACHOLEK

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. CONTA PESSOA JURÍDICA. PENHORÁVEL. CONTA PESSOA FÍSICA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC.

1. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes.

2. Caso comprovado que a penhora causa onerosidade excessiva, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento da empresa, o pedido de liberação poderá ser deferido à luz do caso concreto.

3. Hipótese em que ausente a comprovação de impenhorabilidade dos valores penhorados, correta a decisão que manteve a constrição sobre a quantia bloqueada em contas da pessoa jurídica, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora (artigo 835, I, do CPC).

4. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos se refere aos valores relativos a salários, às verbas alimentícias e, ainda, àqueles tenham sido poupados ou mantidos pelo executado em conta corrente ou aplicação financeira.

5. Não há no dispositivo legal pertinente à impenhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente/poupança (artigo 833, X, CPC) a imposição de que seja investigada a origem dos valores ali mantidos, bastando o requisito objetivo relativo ao valor inferior a 40 salários mínimos - salvo, porém, a comprovação de má-fé do correntista/poupador.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004175838v5 e do código CRC b906767f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030321-75.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: INSTITUTO MAKRO UNIÃO PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO LTDA - ME

AGRAVANTE: RENATO PACHOLEK

ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA (OAB PR108181)

ADVOGADO(A): THIAGO BRAMBILLA ONOFRE (OAB PR100956)

ADVOGADO(A): WAGNER RODRIGUES GONÇALVES (OAB PR030669)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

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