AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA. TETOS.
1. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
2. Caso concreto em que, ausente a relação de salários de contribuição, houve erro de transposição na competência 01/1989, fato que não justifica a adoção de rubrica equivocada para fins de cálculo da revisão decorrente das ECs 20/98 e 41/2003
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
- O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros.
- É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RMI.
1. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria especial, por considerar mais benéfica, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS, nos termos do art. 29, inc, II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- Posteriormente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE (Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014), em regime de repercussão geral, reafirmou ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma. Estabeleceu-se, contudo, o termo inicial do prazo decadencial para esses benefícios no dia 1º/8/1997.
- Considerado o termo a quo do prazo decadencial no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 1º/6/2002, nos exatos termos previstos no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e validados nos paradigmas em debate, constata-se que, no ajuizamento da ação - 10/5/2012, não estava configurada a decadência, razão pela qual fica afastado o decreto de extinção do feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o ofício de motorista de ônibus / motorista de caminhão, é possível o enquadramento pela categoria profissional, até 5/3/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, dos seguintes períodos: 13/3/1966 a 19/6/1969, 1/7/1969 a 23/10/1969, 5/12/1969 a 26/7/1974, 3/5/1989 a 24/8/1989, 30/12/1992 a 17/1/1995 e 21/2/1995 a 5/3/1997.
- Quanto aos lapsos controversos de 17/6/1975 a 8/6/1976, de 1/7/1976 a 31/8/1976 e de 1/10/1989 a 19/10/1991, o enquadramento especial não é permitido, por não haver qualquer elemento de convicção a indicar o ofício exercido pelo autor ou os agentes nocivos a que estava exposto nos respectivos períodos.
- Devida a revisão da RMI do benefício instituidor, computando-se o acréscimo resultante da conversão dos interregnos ora enquadrados, com reflexos na pensão por morte da parte autora, observado o pagamento das diferenças apuradas tão-somente desde a DIB dessa pensão, verificada em 5/7/2009.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa às partes prejudicadas, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. A questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC, para: (i) afastar o reconhecimento da decadência; (ii) enquadrar períodos de atividade especial; (iii) determinar a revisão da RMI do benefício; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/9/2016 (ID 171574541, fl. 9).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi reconhecida na sentença, na qual se considerou que o único requisito que não restou demonstrado foi a união estável entre a autora e o de cujus.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a união estável pode ser demonstrada através do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em 1/4/2013, em nome da autora e do falecido, que se encontram qualificados como pertencentes à mesma unidadefamiliar (ID 171574541, fls. 13-14). Ademais, consta dos autos certidão de casamento anterior do de cujus, com averbação de divórcio em 4/4/2011 (ID 171574541, fl. 8).Dessa forma, pode se reconhecer a união estável entre a autora e o instituidor dapensão, pelo mesmo, desde 2013.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 6/2/2019 (ID 171574541, fl. 37) e o óbito em 28/9/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. INCLUSÃO NA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR E NA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DELIMITAÇÃO.
1. Todos os salários-de-contribuição do instituidor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do instituidor, autor, de 03/02/1977 a 10/10/2009, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. 3. O eventual inadimplemento da obrigação delegada ao empregador pela legislação (de retenção e recolhimento da parcela das contribuições sociais a cargo do segurado empregado, sem prejuízo do recolhimento das contribuições sociais patronais), não pode refletir-se na redução do valor do benefício a que o segurado ou seu dependente tiver direito.
4. Reforma da sentença, para que também as verbas trabalhistas consideradas prescritas pela Justiça castrense sejam computadas na revisão das RMIs do benefício que o segurado auferiu (aposentadoria por tempo de contribuição) e que a autora vem auferindo (pensão por morte).
5. A orientação firmada na Súmula nº 107, deste Tribunal Regional Federal está assim redigida: O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
6. Assim sendo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (13/08/2010), justamente em face dos termos da Súmula nº 107 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/12/2017 (ID 8986427, fl. 21).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a comprovação da união estávelsedeu, sobretudo, através da prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos, por aproximadamente um ano, até a data do óbito (ID 8986428, fls. 46-49). Ressalte-se, que, consoante o entendimento desta Primeira Turma, [a] Lei8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiraapenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019) (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).3. Quanto à condição de segurado especial, o contrato de compra e venda de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 7/11/2016, em que o falecido se encontra qualificado como pescador artesanal; e a carteira de pescador profissional, emitida pelaSecretaria Especial de Aquicultura e Pesca, datada em 27/1/2009, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.4. Tendo em vista que a união estável entre a autora e o falecido se iniciou em menos de dois anos do óbito do segurado, a parte autora faz jus à pensão por morte por apenas quatro meses, a contar da data do óbito, nos termos dos arts. 74, I, e 77, §2º, inciso V, alínea, b, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 13/10/2002 (ID 335580155 337337132, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 10/12/1979, com averbação de divórcio, ocorrido em 21/3/1990 (ID 337337132, fl. 2), e da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 337337132, fl.5). Ressalte-se que, embora na certidão de casamento conste que o casal se divorciou em 1990, a autora afirma que no mesmo ano reataram o relacionamento e passaram a viver em regime de união estável até a data do óbito, o que foi corroborado pela provatestemunhal.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 10/12/1979, e de nascimento do filho, ocorrido em 21/2/1982, nas quais consta a qualificação do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do laborruralexercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada aqualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 16/3/2001 até a data do óbito (13/10/2002) (ID 337337134, fl. 14), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção debenefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial nãoimpede o deferimento da pensão por morte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 20/4/2012 (ID 337337132, fl. 10) e o óbito em 13/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 16/10/1976, e da certidão de óbito em que consta como declarante e como viúva do falecido (ID 82348093, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017, em que consta a profissão do falecido como agricultor; a certidão de casamento, celebrado em 16/10/1976, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e acertidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/4/1979, em que o falecido consta como lavrador, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Outrossim, consta dos autos documentoquedemonstra que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 31/10/2008 (ID 82348088, fl. 26), o que corrobora as alegações de trabalho rural exercido pela entidade familiar.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS tenha acostado documento que demonstra que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso, no período de 27/4/2004 até a data do óbito 19/8/2017 (ID 82348088, fl. 15), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/8/2017 (ID 82348093, fl. 16) e o óbito em 19/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de inteiro teor de óbito, ocorrido em 29/11/2017 (ID 87476022, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 15/9/1972, e da certidão de óbito em que consta como casado e que deixou a esposa Joao DArc da Silva Pereira (ID 87476022, fls. 11 e 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 15/9/1972, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/4/1981 e 18/9/1982, nasquaisconsta a qualificação do falecido como lavrador; a certidão de inteiro teor do óbito, ocorrido em 29/11/2017, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; e o IFBEN da autora que demonstra que recebe benefício de aposentadoria por idade ruraldesde 26/9/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido, conforme termo de depoimento das testemunhas (ID 87476022, fls. 50 - 52). Assim, comprovada a qualidadedesegurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de a parte autora ter confessado que o falecido era beneficiário de LOAS (registra-se que, conforme destacado na sentença, o INSS, apesar de devidamente intimado, nãoapresentou contestação), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha aqualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário(AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopor morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/1/2018 (ID 87476022, fl. 17) e o óbito em 29/11/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2017 (ID 262938525, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 25/5/1963 (ID 262938525, fl. 21), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Maria José Pereira (ID 262938525, fl. 25).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 15/8/1974 e 12/6/1976, em que o falecido se encontra qualificado como lavrador, constituam, em tese, início de provamaterial do labor rural alegado, o vínculo urbano registrado em seu CNIS com POSTO 89 LTDA, no período de 1/11/1991 a 1/5/1999, afasta tal qualificação.5. No entanto, há, nos autos, documentos posteriores ao referido vínculo urbano que demonstram que houve um retorno às atividades campesinas (documento, datado de 18/12/2002, que demonstra que o falecido era proprietário de imóvel rural, localizado noLoteamento Tabocão; formulário de requerimento de regularização fundiária apresentado ao INCRA, datado de 3/9/2009, referente ao imóvel rural Chácara Tabocão, localizado no Loteamento Tabocão) e que, por isso, constituem início de prova material dolabor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido trabalhou por um tempo em um posto e depois exerceu apenas atividade rural.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 13/9/2000 até a data do óbito 12/12/2015 (ID 262938525, fl. 76), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.8. Outrossim, conquanto o INSS alegue que a certidão de casamento, celebrado em 25/5/1963, contém a qualificação do falecido como pedreiro (ID 262938525, fl. 21), há documentos posteriores que o ligam à atividade campesina. Assim, comprovada aqualidadede segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 18/11/2012 (ID 18459948, fl. 22).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pelo INSS, que se insurge tão somente quanto à comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a autora demonstrou a dependência econômica através da sentença de reconhecimento de união estável post mortem, proferida em 20/5/2015, que reconheceu que a autora conviveu maritalmente com Jolmar Pereira Aguiar, instituidor da pensão,por 02 (dois) anos, e que a convivência durou até o falecimento dele (ID 1845994, fls. 168 171). Ademais, na própria certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 18459948, fl. 22), consta que o falecido deixou companheira, Sra. Dilma de SouzaBequiman, com quem vivia em regime de União Estável.6. De outra parte, embora o INSS alegue que, consoante a certidão de casamento com averbação de divórcio acostada aos autos (ID 18459948, fl. 19), a parte autora havia se divorciado do instituidor da pensão, verifica-se que o referido documentorefere-se ao casamento e ao divórcio da parte autora com Francisco Bequiman Ribeiro, o qual foi decretado em 29/6/2017, em que pese a autora afirmar que não convivia mais com ele desde 1993, enquanto que o instituidor da pensão por morte pleiteada pelaparte é Jolmar Pereira Aguiar.7. Ademais, a prova testemunhal confirmou a união estável entre a parte autora e o falecido (ID 18459953, fls. 1-3).8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido9. Dessa forma, de acordo com o art. 74, II, da Lei 8.213/91,a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 15/3/2017, conforme estipulado na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2017 (ID 101502063, fl. 14).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, mostrou-se incontroversa, notadamente porque o falecido recebia aposentadoria por idade rural desde 28/4/2009 (ID 101502063, fl. 63).4. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o benefício pleiteado tão somente por entender não comprovada a união estável entre a autora e o falecido.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início deprova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).7. Na espécie, consta dos autos certidão de casamento entre a autora e o falecido, ocorrido em 19/10/1978 (ID 101502063, fl. 13), contudo, a autora informa que se divorciou e, após um tempo, se reconciliaram e retomaram a vida em comum, sob o regime deunião estável, razão pela qual, na certidão de óbito, o estado civil do falecido consta como divorciado (ID 101502063, 14). No entanto, ressalte-se que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a convivência conjugal até a data do óbito e atestemunha José R. Rocha informou que, de fato, a autora se divorciou do falecido, mas que continuaram a morar juntos. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 3/5/2017 e o requerimento administrativo em 14/8/2017 (ID 101502063, fl. 19), ou seja, após o prazo de 90 dias estipulado na legislação, o termo inicial do benefício deve serfixado na data do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2 No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/4/2015 (ID 23465455, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 30/7/1973 (ID 23465455, fl. 16), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Marilene Parreira Dias (ID 23465455, fl. 13).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de óbito, ocorrido em 5/4/2015, de casamento, celebrado em 30/7/1973, e de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 3/10/1981 e 21/9/1979, em que constam a qualificação do falecido comolavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Em que pese o INSS alegar que o CNIS do falecido contém registro de vínculo urbano, observa-se que há apenas um único registro de vínculo empregatício com DELTA CONSTRUÇÕES SA EM RECUPERAÇÃO, no curto período de 6/7/2012 a 4/9/2012 (ID 23462017, fl.12), inferior aos 120 dias permitidos pela legislação, o que não afasta sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido exerceu atividade rural até a data do óbito (ID 23462025, fls. 6 -7). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/2/2000 (ID 57882532, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 2/9/1966 (ID 57882532, fl. 3).4. Conquanto o juízo a quo tenha considerado que a autora não comprovou a qualidade de dependente, uma vez que "a autora não foi a declarante do óbito e o extinto possuía 7 filhos com a declarante do óbito" e "relatou que o velório foi na casa da`amante", considero que a dependência restou comprovada, pois as testemunhas afirmaram que, apesar do falecido, de fato, ter uma amante, ele e a autora nunca se separaram e sempre conviveram juntos. Ademais, a despeito de a autora estar em Salvador, nomomento do óbito, fazendo tratamento médico, e do velório ter sido na casa da amante, as testemunhas afirmaram que a autora chegou, ao final do dia, no velório do esposo.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1966, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 1/2/200, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor,constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o instituidor da pensão exercia atividade rural no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/7/2007 (ID 57882533 -, fl. 10) e o óbito em 1/2/2000, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, pois a necessidade de auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de pensionista de aposentado falecido para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
2. Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004 (ID 22042938, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que vivia em união estável com o de cujus através decertidão de casamento religioso, celebrado em 25/6/1949 (ID 22042930, fl. 14); através de certidão de óbito, em que consta que o falecido vivia em união estável com a Sra. Adelice Maria Silva (ID 22042938, fl. 1); e da prova testemunhal, que, conformeconsta da sentença, confirmou a referida relação e atestou que ela durou até a data do óbito (ID 22044944, fl. 2). Ressalte-se que a dependência econômica da autora (companheira) em relação ao falecido é presumida, de modo que somente pode ser elididamediante prova, concreta e segura, em contrário, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência econômica.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/6/1955, em que consta a profissão do falecido como lavrador;acertidão de casamento do filho, celebrado em 21/7/1984, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do de cujus, datada de 14/11/1975, constituem início de prova material do labor ruralalegado. Outrossim, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito (ID 22042949, fls. 1-2).5. De outra parte, embora o INSS alegue que o ITR traz a informação de que o falecido era empregador (ID 22044939, fl. 45) e que, em entrevista rural, a autora informou que na época tinha um tirador de leite (ganhava por mês) (ID 22044939, fl. 32), talrecibo é referente ao exercício de 1990, sendo que a própria certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, o qualifica como lavrador. Ademais, da documentação acostada pelo INSS, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural,na qualidade de segurada especial, à autora desde 13/3/1992 (ID 22042940, fl. 14), o que corrobora a alegação de que a autora e o cônjuge exerciam trabalho rural em regime de economia familiar.6. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestabelecido na sentença.7. Honorários advocatícios ajustados para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajustar os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. COISA JULGADA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora que pleiteia aplicação da Lei concessiva de reajuste salarial (Lei nº 4.345/64) concedida aos paradigmas da RFFSA.
2. Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da relação processual".
3. Não faz jus o autor à extensão do reajuste de 47,68%, como complementação de sua aposentadoria .
4. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. Como o benefício originário foi calculado com base nas disposições do art. 23 da Lei 3.807/60 (com as alterações do Decreto-Lei 66/66), para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, conforme art. 23 da Lei 3.807/60 (com as alterações do Decreto-Lei 66/66), e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
3. O que se busca em demandas da espécie é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos salários-de-contribuição da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte. Decadência afastada.
4. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
5. Embargos de declaração acolhidos para adequar a fundamentação do acórdão, mantido o provimento da apelação.