PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 2/7/1989, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, referentes à pensão por morte.
- Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA RMIPARA A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado 27 anos e 26 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, após o cumprimento do "pedágio" constitucional de mais 1 ano, 2 meses e 14 dias.
II. A autora não concordou em receber a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
III. A aposentadoria por idade não era benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, diante da recusa da autora em receber benefício com valor menor, correta a decisão de indeferimento do INSS.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação ao cônjuge é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Capacidade laboral do falecido atestada por perícia. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez, ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, considerando que o auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pelo INSS provida para excluir da condenação o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
III - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
V - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS revelam que o autor, com a rescisão do contrato de trabalho mantido com a CPTM, está auferindo somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser novamente concedido o benefício da Justiça gratuita.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão, na presente decisão, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Assim, para a concessão do benéfico, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985 (ID 88200032, fl. 125).5. Em relação à condição de dependente, a autora comprovou que mantinha união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que o estado civil do de cujus consta como casado e que consta que o falecido deixa viúva a SRª Elena Ribeiro Olmedo edas certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 4/12/1975, 27/7/1977 26/1/1981. Conforme consignado na sentença, a prova oral corrobora a existência de união estável.6. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985, em que consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus. Ademais, o início de prova materialfoicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).4. Dessa forma, ao contrário do que foi aduzido pelo INSS, em sede de apelação, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a legislação previa o marido como dependente da esposa para o fim de concessão do benefício de pensão pormorte.5. Quanto ao mérito, passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.6. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de casamento, com anotação do óbito, ocorrido em 14/12/1988 (ID 26889536, fl. 2).7. Em relação à condição de dependente, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 24/11/1962 (ID 26889536, fl. 2). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorridoantes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 24/11/1962, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e o INFBEN do autor que demonstra que lhe foi concedida aposentadoria por rural desde 28/9/2004,constitueminício de prova material do labor rural alegado, uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade ruralpelo autor e pela esposa falecida (ID 26891036, fl. 4).9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefíciosdeque tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência doóbito,quanto à pensão. da ocorrência do óbito, quanto à pensão. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (14/12/1988), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos estabelecidos nasentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Cicero Rodrigues de Souza, ocorrido em 28/8/1993 (ID 37040039, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 9/7/1964 (ID 37040039, fl. 21).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através da sentença que decretou a interdição do autor, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeou sua irmã como curadora, e na qual se atestou que a "incapacidadeacompanha-o desde o nascimento" (ID 37040041 fls. 8-9).5. Ademais, a prova oral produzida nos autos foi unânime e consistente para confirmar que a incapacidade do autor esteve presente desde o nascimento. Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito do genitor.6. Quanto à qualidade de segurado, esta restou devidamente comprovada pelo fato de a mãe do autor ter sido beneficiária da pensão por morte do marido, pai do autor, desde 28/8/1993 (ID 37040040, fl. 2) até a data do seu óbito.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pleiteado pelo autor em sua apelação, a pensão deve ser deferida a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/11/2015, nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.231/91.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provi
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. VALOR DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição aliimpostas.3. Conforme consta dos autos, no primeiro requerimento administrativo (20/01/2020) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora indeferido, porquanto não fora reconhecido o período da atividade rural entre 04/01/1979 a 30/10/1990 (fl.158). Ato contínuo, o demandante interpôs recurso ordinário junto à Junta de Recursos e até o ajuizamento da presente demanda aguardava-se a análise do recurso. Tal constatação demonstra que o segurado, ao contrário do sustentado pelo INSS, não teriarenunciado o direito de ter reconhecido o direito ao gozo do benefício desde então.4. Posteriormente, a parte autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (26/06/2023), tendo o INSS deferido o pedido, com o reconhecimento do citado interregno de labor rural e conforme regra de transição com base noart. 17 da EC103/2019 Pedágio 50% (fl. 7 e 323). O INSS reconhecera que o demandante contava na segunda DER com 39 anos 1 mês e 9 dias.5. Da acurada análise dos autos, conclui-se que ambos os processos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos comprobatórios, bem assim que já no primeiro requerimento administrativo, antes do advento da EC 103/2019, o autor haviacumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos de tempo de contribuição). Devida, portanto, a retroação da RMI para a primeira DER.6. Não há como manter o mesmo valor da RMI fixada na segunda DER (calculada pelo INSS em R$ 1.733,90) para a primeira DER. Com efeito, no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei8.23/91, levando em consideração o direito adquirido ao cálculo do benefício a partir da data que implementou os requisitos legais (20/01/2020) com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: a sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
- O autor é ex-ferroviário que recebe aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, com a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. O objeto da ação consiste no pagamento da complementação equiparada com o pessoal da ativa da CPTM, bem como o recebimento de anuênios.
- A pretensão do autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 11.483/07, que alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Quanto ao mérito, são requisitos para a concessão do benéficio: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/10/1982 (ID 14169929 40169050, fl. 142).5. Em relação à condição de dependente, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 26/10/1961 (ID 40169050, fl. 34).6. Quanto à qualidade de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 26/10/1961, e de nascimento da filha, ocorrido em 5/11/1968, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do laborrural exercido pelo de cujus no momento anterior ao óbito.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, uma vez que, conforme consta da sentença, "os depoimentos colhidos na fase instrutória, confirmaram as afirmações expendidas na petição de ingresso no que dizrespeito à atividade laboral rural do falecido e a condição de dependência da autora para com este" (ID 40169050, fl. 114). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Na espécie, o INSS concedeu à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do óbito ocorrido em 23/12/2006 (ID 1777761). Contudo, esse foi cessado em 13/8/2015, com base na conclusão de processoadministrativo instaurado para averiguar indício de irregularidade na concessão do benefício.3. Embora a parte autora alegue, em sua apelação, que a certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 16/6/2005, em que consta a profissão do instituidor como lavrador (ID 1777759), constitua início de prova material do labor ruralexercido pelo falecido, na certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2006, consta a profissão do falecido como serviços gerais (ID 1777760).4. Ademais, observa-se do CNIS do falecido que, em data próxima à celebração do casamento, há registro de vínculo urbano (ID 1777775, fl. 9), com CERAMICA MILENIUM LTDA, no período de 2/1/2003 a 2/5/2005.5. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta do relatório conclusivo individual realizado pela autarquia previdenciária no processo administrativo (ID 1777776, fls. 19-22), constatou-se indícios de apresentação de documentos fraudulentos, uma vez que,diante do ofício emitido ao cartório de registro civil de pessoas naturais de Paraíso de Tocantins/TO, para confirmar a autenticidade da certidão de óbito fornecida, o cartório emitiu certidão de inteiro teor, onde restou configurado que a profissão doSr. Damião Batista Silva, instituidor da pensão por morte, é de serviços gerais e na cópia autenticada da certidão apresentada no ato da habilitação do benefício a profissão é de lavrador (fl. 20).6. Dessa forma, não há início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento anterior ao óbito, razão pela qual a prova testemunhal se mostra dispensável (Súmula 149/STJ), de modo que não há falar emcerceamento de defesa, em razão do seu indeferimento pelo juízo de primeiro grau.7. Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, à época do óbito.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do de cujus teve DIB em 16/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 07/1993, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição do PBC, segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, referentes à pensão por morte.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 24/07/2021 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 24/07/2021, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialpara comprovação da união estável.4. A parte autora apresentou como início de prova documental, a certidão de óbito do falecido, onde consta a parte autora como declarante; nota de compra de produto eletrodoméstico em nome do falecido, com data de emissão em 2018, onde consta o mesmoendereço da parte autora e algumas fotos do casal. No entanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a tese autoral.5. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não afirmaram, de forma coerente e robusta, a existência de união estável entre o casal, embora possa ter havido um relacionamento.6. Improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/9/1988 (ID 17119960, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em14/5/1984 (ID17119960, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, as certidões de nascimento dos filhos, ocorrido em 30/8/1985 e 22/3/1988, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural, extensível à sua esposafalecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o trabalho rural exercido pelo autor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Da certidão de óbito juntada aos autos verifica-se que, à época do falecimento do segurado, ainda não vigorava a Lei 8.213/91, publicada em 24.07.1991. Assim, o termo inicial do benefício será a da data do óbito, nos termos da LC 16/73, observada aprescrição quinquenal (AC 1021578-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2018 (ID 51033052, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 16/9/2005 (ID 51033052, fl. 21).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2018, na qual consta que o falecido era residente na zona rural; o contrato de compra e venda, datado e com firma reconhecida em 28/7/2004, no qual oautor adquire duas chácaras; as guias de trânsito animal GTA, referentes ao ano de 2008, em nome do autor; as notas fiscais de produtor rural, referentes ao anos de 2015 a 2017, na qual o autor vende bezerros, touros e vacas; e a certidão de matrículade imóvel rural adquirido pelo autor em 20/1/2016 constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, os vínculos constantes no CNIS do autor (ID 51033053, fls. 31 32) não afastam sua condição de segurado especial no momento do óbito, visto que o último vínculo registrado, com o Município de Ouro Preto do Oeste, se findou em 9/2004.6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1/1/2016 (ID 32766023, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 23/7/2007 (ID 32766023, fl. 15).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que o recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 3/11/2014, em nome da autora; e a certidão de casamento, celebrado em 23/7/2007, na qual consta a profissão do falecido e da autora comoagricultores, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, o único vínculo empregatício constante no CNIS do falecido (ID 32766023, fl. 35), com CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA, foi por curto período de tempo e anterior à inscrição de imóvel rural no CAR, de 1/7/2011 a20/10/2011,de modo que não afasta sua qualidade de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/10/2016 (ID 5804545, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 12/11/2013.4. Para comprovar a condição de segurado especial, a autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013, em que consta a qualificação do falecido e da autora como trabalhadores rurais; CTPS naqual consta que o último vínculo de emprego registrado em seu CNIS foi de natureza rural, com FAUSSE MUSSE (Fazenda Três Marias), no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 1/8/2012 a 7/2/2013 (IDs 5804545, fls. 14 22; 5804546, fls. 7 e19).5. Conquanto o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, no caso concreto, a prova oral se revela desnecessária. Isso porque há prova plena de que o falecido era trabalhador rural até fevereirode 2013 (registro de vínculo empregatício na CTPS e no CNIS) e de que, ainda no período de graça decorrente dessa relação empregatícia, ele veio a se tornar incapaz, tendo em vista a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência(DIB em 13/11/2013), que cessou apenas com o óbito (ID 5804546, fl. 7). Afinal, a incapacidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício assistencial após extinção do vínculo empregatício.6. Diante disso, pode-se afirmar que, ao tempo do surgimento da incapacidade, o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo essa condição até o óbito. A condição de segurado não cessa durante o período em que obeneficiário faz jus a benefício previdenciário por incapacidade (salvo auxílio-acidente, o que não é o caso), mesmo que não esteja recebendo esse benefício (inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91).7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 31/10/2016 e o requerimento administrativo foi formulado em 3/11/2016, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74,I, da Lei 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- In casu, não prospera a preliminar de carência da ação por ausência do requerimento administrativo, vez que a contestação do mérito do pedido, caracteriza a resistência do réu ao pleito formulado, legitimando o interesse de agir do segurado.
- Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, em razão da gravidade da moléstia suportada.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.