
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 03/06/2016 13:28:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-73.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 02.04.2014, para a data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, feito em 27.11.2012.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nas verbas da sucumbência, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que a autarquia deveria ter concedido a aposentadoria por idade desde o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 02.04.2014, para a data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, feito em 27.11.2012.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
Em 27.11.2012, a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado 27 anos e 26 dias de tempo de serviço (fls. 56), suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, após o cumprimento do "pedágio" constitucional de mais 1 ano, 2 meses e 14 dias (fls. 52).
Entretanto, a autora não concordou em receber a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional (fls. 18), donde se infere que somente lhe interessava receber o benefício na forma integral.
Em 02.04.2014, a autora requereu e lhe foi concedida administrativamente, a aposentadoria por idade.
Na data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - 27.11.2012 -, o valor da RMI da aposentadoria por idade certamente seria inferior à RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral e, portanto, a autarquia não poderia conceder à autora a aposentadoria por idade, considerando a sua recusa em receber outro benefício que não fosse a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria por idade não era benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, diante da recusa da autora em receber benefício com valor menor, correta a decisão de indeferimento do INSS.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 03/06/2016 13:28:47 |