DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação e conversão de tempo especial. Apelação da parte autora contra o não reconhecimento da especialidade de períodos e apelação do INSS contra o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/03/1990 a 03/10/1991 e 03/12/1998 a 18/03/2008, conforme recurso da parte autora; (ii) a especialidade dos períodos de 03/08/1993 a 06/06/1995 e 30/11/1997 a 02/12/1998, conforme recurso do INSS; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, negando o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1990 a 03/10/1991, pois não há provas de que a autora exerceu a função de frentista. A CTPS e o PPP indicam "Auxiliar Administrativo" com atividades burocráticas, incompatíveis com a exposição a benzeno, agente cancerígeno presente em processos industriais de combustíveis, solventes e derivados de petróleo. Além disso, não há evidências de que a empresa fosse um posto de combustíveis, e a percepção de adicional de periculosidade não se confunde com a especialidade para aposentadoria, conforme REsp 1.810.794/SP do STJ.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 18/03/2008. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. Embora o PPP mencione EPI eficaz, não especifica quais foram fornecidos, nem seus CAs, e registra a ausência de registros de fornecimento. Essa omissão gera dúvida sobre a eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.5. A sentença foi mantida, negando provimento ao recurso do INSS. Os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. A habitualidade não exige exposição contínua, mas inerente à rotina, e a sazonalidade da atividade agrícola não descaracteriza a habitualidade. A menção específica dos agentes químicos no PPP/LTCAT é suficiente, dispensando análise quantitativa. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para o período posterior, a omissão de informações sobre os EPIs e CAs no PPP gera dúvida sobre a eficácia, que favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.6. Foi reconhecido o direito à reafirmação da DER para 30/09/2025, com base no Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício mais vantajoso. A análise do tempo de contribuição demonstra que, com a reafirmação, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. O INSS deverá implantar o benefício com o cálculo mais vantajoso. Os juros moratórios e honorários advocatícios seguirão as diretrizes do Tema 995 do STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. A omissão de informações sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e seus Certificados de Aprovação (CAs) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida sobre a eficácia da proteção, que deve ser resolvida em favor do segurado para o reconhecimento do tempo especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, com avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, mesmo diante da sazonalidade da atividade agrícola. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, observando-se as regras de juros e honorários do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.010; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.12, 1.0.19, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; RE n.º 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; EREsp n. 412.351/RS, 3ª Seção; AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; REsp 1.810.794/SP; REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 111; Súmula 204; TNU, Súmula 87; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; Embargos Infringentes n.º 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; Apelação n.º 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2018; REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.07.2018; AC 5008991-04.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.09.2025; AC 5027035-75.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025; AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; Súmula 76.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário . Alega que o benefício em questão ( aposentadoria por invalidez) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2006.004597-6, que tramitou perante a 2ª Vara de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$ 34.305,97), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de coisa julgada. Conforme já acenado, a presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, o INSS apresentou cálculos e requereu a intimação daquela para apresentar impugnação, se o caso, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em face do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta nos casos em que precise promover diligências, como comparecer à perícia, sob pena de cerceamento de defesa.3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio em determinados períodos; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
3. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao frio no período de 23/12/1996 a 09/08/2001 foi mantido, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, qualifica a atividade como especial, conforme Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do STJ (REsp 1.429.611/RS).4. A alegação do INSS de que o frio deixa de ser insalubre após 05/03/1997 não prospera, uma vez que a atividade em "sala de cortes" de frigorífico configura exposição a frio artificial, e a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 2000.72.05.002294-0) entende que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC.5. A exigência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo não pressupõe continuidade durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente às atividades e integrada à rotina, não sendo eventual ou ocasional, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, EINF nº 2007.71.00.046688-7).6. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 18/11/2006 a 31/10/2011, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou exposição habitual e permanente a ruído de 86,3 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente para o período a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER foi mantida, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima do limite legal e a frio artificial abaixo de 12ºC, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 29.08.2008; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO INVALIDEZ. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição registrados em seu CNIS, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial.
3 - Em consulta ao sítio do Juizado Especial Federal - extrato processual do processo originário - verifica-se que aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, cujo levantamento pelo requerente ocorreu em 23/10/2003. Constata-se, portanto, que na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE AUTORA CONFIGURADA. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS PELO INSS. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Reconhecida a omissão alegada pela parte autora. Com efeito, por um lapso, no dispositivo do acórdão, não constou a impossibilidade de o ente autárquico descontar os valores de benefício previdenciário a serem percebidos pelo autor, relativamente a períodos em que desempenhou atividade laborativa, após a fixação da DIB do referido beneplácito, consoante se depreende da fundamentação da decisão colegiada.
2 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão alegadas pelo ente autárquico na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução do mérito alguns períodos por ausência de interesse de agir. A autora busca o reconhecimento dos períodos extintos sem mérito e de outros não reconhecidos, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora em relação aos períodos extintos sem mérito; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas); (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído; e (v) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está caracterizado, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que a documentação apresentada nos autos é suficiente para o exame das condições do labor, não sendo necessária a produção de prova pericial adicional.5. Os períodos de 13/07/2009 a 15/05/2010, 05/05/1999 a 21/12/2002 e 16/08/2010 a 24/06/2016 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), que são agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPIs ineficaz para elidir a nocividade.6. Os períodos de 05/01/2004 a 22/11/2008, 05/11/2018 a 06/09/2019 e 23/04/2018 a 17/10/2018 são mantidos como atividade especial, pois a exposição a ruído acima dos limites legais (86,5 dB(A), 84,8 a 86,9 dB(A) e 91,6 dB(A) após 19/11/2003, cujo limite é 85 dB(A)) foi devidamente comprovada, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar os danos, conforme o Tema 555 do STF.7. O autor faz jus à aposentadoria especial, pois comprovou 28 anos e 13 dias de tempo de serviço especial até 13/11/2019, preenchendo o requisito de 25 anos antes da EC nº 103/2019, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, e DIB na DER (03/02/2021).8. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, sendo o desligamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do INSS e da condenação em honorários desde a origem.10. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento ao apelo da parte autora. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) e ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPIs, para fins de concessão de aposentadoria especial com DIB na DER, observando-se a vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, §4º, II, §11, 370, 375, 479, 485, VI, 496, §3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §3º, §8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §2º, §3º, §4º, §9º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, 279, §6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial, além do afastamento da condenação em honorários de sucumbência. O INSS contesta a metodologia de aferição do agente nocivo ruído para um período específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a especialidade de períodos laborados; (ii) o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas BUNGE, MAVIP, Industrial de Tesouras Solange e EMM; (iii) a adequação da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o período de 21/12/2013 a 15/02/2016 (AGCO); e (iv) o direito da parte autora à aposentadoria especial e ao afastamento da condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. O período de 27/07/1990 a 28/04/1995, como Ajudante de Depósito na BUNGE, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, equiparando-se à atividade de estivador, conforme o código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e precedentes do TRF4.5. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997, como Conferente na BUNGE, é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 83,1 dB(A), que supera o limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979, e em consonância com o Tema 694 do STJ.6. O período de 06/03/1997 a 21/09/1999, como Conferente na BUNGE, é indeferido, pois o ruído de 83,1 dB(A) é inferior ao limite de 90 dB(A) exigido pela legislação vigente (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999).7. Os períodos de 26/07/1977 a 30/09/1977 e 13/08/1979 a 12/10/1979, laborados na MAVIP como servente no Polo Petroquímico, são reconhecidos como especiais devido à exposição presumida ao benzeno, agente químico cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15, parecer técnico da FUNDACENTRO e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O período de 03/11/1977 a 21/04/1978, na Industrial de Tesouras Solange, é reconhecido como especial, pois o trabalho como ajudante de serviços gerais em setor de fundição expôs o autor a ruído de 98 dB(A) e calor de 29,8 IBUTG, superando os limites estabelecidos pelo Decreto nº 53.831/1964, e o uso de EPI não neutraliza a insalubridade por calor, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. O período de 25/11/1980 a 07/04/1981, na EMM Comércio de Imóveis e Construções Ltda., é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, equiparando-se às atividades de trabalhadores em construção civil, conforme o código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.10. A condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas processuais é afastada, e o INSS é condenado integralmente aos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da autora, conforme o art. 86, p.u., do CPC, após o reconhecimento de diversos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial.11. A metodologia de aferição de ruído por "dosimetria" para o período de 21/12/2013 a 15/02/2016 (AGCO) é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada representa a média ponderada de exposição, e o CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite tal técnica, razão pela qual o recurso do INSS é desprovido.12. A parte autora faz jus à concessão da Aposentadoria Especial (B46) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/12/2013, uma vez que, somando-se todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza 28 anos, 1 mês e 26 dias de atividade especial, superando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser feito por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos (ruído, calor, benzeno) acima dos limites legais, sendo a metodologia de dosimetria para ruído considerada válida, garantindo a concessão de aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1, códigos 2.3.3 e 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 (Portaria 3.214/78).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); TRF4, AC 5003098-62.2020.4.04.7111; TRF4, AC 5015745-91.2017.4.04.7112; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017824-04.2021.4.04.7112, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício.
2. A renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
3. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.
4. O cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição relativos ao vínculo mantido com a empresa “Padrão Segurança e Vigilância S/C Ltda”, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição então deferida.
3 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 29/04/2000.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a revisão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, incluindo a validade de PPPs, laudos por similaridade e laudos extemporâneos, bem como a exposição a agentes nocivos como umidade e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário PPP não foi preenchido conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é rejeitada. As informações do CNIS sobre vínculos e remunerações podem ser usadas para tempo de contribuição e relação de emprego, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Em casos de atividades genéricas, a prova testemunhal e laudos similares são relevantes quando o PPP não é suficiente e a empresa não possui laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o laudo por similaridade não serve como prova é rejeitada. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para comprovação de tempo de serviço especial em caso de inviabilidade de coleta de dados no local efetivo da atividade.5. A alegação do INSS de que o laudo extemporâneo não serve como prova é rejeitada. É assente na jurisprudência do TRF4 a admissibilidade do laudo extemporâneo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais eram piores no passado. O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea, conforme o art. 279 da IN/INSS 128/2022.6. A alegação do INSS de descabimento do enquadramento pela sujeição à umidade é rejeitada. A exposição ao agente físico umidade está comprovada pelos laudos anexados aos autos, que confirmam o trabalho em ambientes alagados e/ou encharcados, permitindo o enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, conjugados com a Súmula nº 198 do TFR.7. A alegação do autor para reconhecimento da especialidade no período de 01/03/2000 a 14/05/2016 é provida. O autor, como operador de máquina pesada, esteve sujeito a hidrocarboneto aromático (manipulação de óleos minerais), agente químico previsto nos códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) reconhece a manipulação de óleos e graxas como atividade especial. Por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, LINACH, Grupo 1), a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a períodos anteriores a 01/07/2020. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua, mas sim indissociável da rotina de trabalho.8. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor tem direito à revisão do benefício. Em 14/05/2016 (DER), o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 33 anos, 4 meses e 25 dias), fazendo jus à aposentadoria especial, calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. Alternativamente, na mesma data, ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 47 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição e 100.2583 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, configura atividade especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos anteriores a 01/07/2020. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são meios válidos de prova para o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho e a manutenção do ambiente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, o óbito da avó, Srª. Adelina Souza Silva, ocorrido em 31/05/2014, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, à época do passamento (NB 168.028.711-4), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente, uma vez que não foi apresentado termo de entrega e guarda do menor à segurada instituidora.
11 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à avó. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante possui pais vivos e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após o óbito da suposta guardiã.
12 - Neste sentido, o extrato do CNIS demonstrou que a genitora, que representa os interesses do menor nesta demanda, usufruía do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, na data do óbito da segurada instituidora. Além disso, o pai do autor, ainda que não integrasse o mesmo núcleo familiar, mantinha vínculo empregatício que lhe assegurou a remuneração de R$ 3.256,80 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) em maio de 2014 (ID 107361957 - p. 52-54).
13 - A concessão de guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
14 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
15 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
16 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor pais vivos, cabe a eles o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
18 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, os óbitos da avó, Srª. Maria das Graças Braga, e do companheiro dela, Sr. Jayme Luiz Lorena, ocorridos em 28/11/2010 e 04/10/2005, respectivamente, estão comprovados pela certidões de óbito (fls. 17 e 37).
10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos falecidos, uma vez que ambos recebiam benefício de aposentadoria da Previdência Social à época do passamento (fls. 26 e 46).
11 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente. O termo de guarda e responsabilidade da fl. 25 se refere à genitora do demandante, a Srª. Valéria Cristina, quando esta ainda era menor e foi entregue aos cuidados do Sr. Jayme Luiz Lorena, em 01/09/1982.
12 - Desse modo, não há qualquer prova de parentesco entre o Sr. Jayme Luiz Lorena e o autor. Na verdade, compulsando os autos, verifica-se existir apenas pedido judicial de entrega de guarda do autor ao Sr. Jayme e à avó, efetuado em 20/07/1989 (fls. 42/43). Segundo o referido documento, "os requerentes pretendem a Guarda e Responsabiliade do menor tendo em vista que o mesmo necessita de amparo no que tange a situação médica, tão somente. Que o requerente pretende colocar o menor sob seu dependente em convênio. Requer assim se digne V. Excla, conceder a Guarda e Responsabilidade apenas para fins previdenciários". Todavia, não restou comprovado que o Sr. Jayme, quando veio a falecer, em 04/10/2005, detinha a guarda definitiva do autor.
13 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao Sr. Jayme e à avó. No estudo social, elaborado no bojo da ação de interdição, ficou demonstrado que o autor possuía mãe viva e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após o óbito dos supostos guardiões.
14 - Neste sentido, é oportuno destacar o seguinte trecho da r. sentença: "a mãe do autor tem condições de manter-se financeiramente, ainda que com a ajuda dos demais filhos, pois a mesma mora em casa própria, em regime de usufruto (fls. 84 - situação habitacional), e os demais filhos trabalhadores custeiam os gastos fixos como água e energia, alimentação, telefone, gás de cozinha etc. (fls. 85 - item situação financeira). A ajuda da família é comum e esperada, mas a responsabilidade pela criação e subsistência do filho é da mãe" (fl 119).
15 - Com efeito, extrai-se do pedido de entrega de guarda que a única finalidade de tal medida era viabilizar a inclusão do autor no convênio médico da avó e do Sr. Jayme, na condição de dependente. Jamais se alegou que a genitora não tinha condições materiais de assegurar-lhe a subsistência.
16 - Cumpre ainda salientar que a concessão de guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
17 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
18 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
19 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial e requer o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 998 do STJ; (ii) o reconhecimento do período de 22/04/1992 a 30/04/1996 como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (iii) a possibilidade de computar períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do processo, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, foi afastada, uma vez que a questão já foi julgada pelo STJ (REsp n. 1.759.098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019).4. O período de 22/04/1992 a 30/04/1996 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. Embora a sentença de origem tenha negado o reconhecimento por considerar as atividades administrativas e o risco eventual, o PPP demonstra que a autora, além de atividades burocráticas, mantinha constante atendimento ao público do hospital e lidava com materiais destinados a exames, evidenciando exposição a agentes biológicos.5. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) entende que, para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e que EPIs não elidem o risco (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023). Precedentes da Corte Federal corroboram o reconhecimento da especialidade para recepcionistas ou técnicos de enfermagem em ambiente hospitalar com contato com pacientes (TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024).6. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao descarte de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial", desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. Essa tese deve ser aplicada conforme o art. 1.040 do CPC.7. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.8. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizada pela habitualidade e inerência da atividade de atendimento ao público e manuseio de materiais para exames, configura tempo de serviço especial, sendo o risco de contágio o fator determinante. 12. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º; 98, §3º; 487, inc. I; 493; 933; 1.022; 1.025; 1.037, inc. II; 1.040. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, inc. II; 124. Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 do Quadro Anexo. Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.0. Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1. Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1 do Quadro Anexo II. Lei nº 11.430/2006. EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, D.E. 09.08.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 09/09/1982 a 28/04/1995 - Atividades exercidas: efetuar e receber ligações telefônicas para toda a empresa através de aparelho de PABX de 08 linhas e 25 ramais; atender aparelho de fax, atender rádio amador e atendimento de clientes na recepção. Em que pese o registro em CTPS tenha se dado no cargo de recepcionista, as informações prestadas pela empregadora, através do perfil profissiográfico previdenciário , evidenciam que as funções desempenhadas foram típica e predominantemente de telefonista.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da atividade profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada. Além do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa a atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial.
- No que se refere ao período de 29/04/1995 a 14/10/1996, impossível o enquadramento, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Observe-se que o PPP apresentado não aponta a exposição a qualquer fator de risco nesse interstício.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 12/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.