DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. CHEFE DE PISTA. HIDROCARBONETOS. BENZENO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. M. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e tempo especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional, e o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial já concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de frentista e chefe de pista, exposto a hidrocarbonetos e benzeno, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho de frentista nos períodos de 01/09/2001 a 28/05/2003, 07/01/2004 a 30/04/2006 e 02/05/2006 a 16/03/2010 foi mantida, pois a atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis e o risco de explosão e incêndio, conforme o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da insalubridade mesmo sem previsão expressa (Súmula nº 198 do TFR; REsp 1.306.113/SC - Tema nº 534 do STJ). A avaliação para agentes químicos é qualitativa, e o uso de EPI é ineficaz para periculosidade e agentes cancerígenos após 02/12/1998 (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - IRDR-15).4. O período de 08/09/2010 a 05/07/2017, como Chefe de Pista, foi reconhecido como especial. A função, que envolvia a coordenação de frentistas, equipara-se à atividade de frentista, caracterizando periculosidade por exposição a inflamáveis. Além disso, o PPP registrou contato com benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que, por si só, justifica a especialidade, independentemente do uso de EPI, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida, pois o segurado, com o reconhecimento dos tempos especiais, totalizou 37 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição e 186 carências até a DER (28/08/2017), preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados, observando o Tema nº 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006, IGP-DI de 05/96 a 03/2006) e a Súmula 204 do STJ para juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960). A EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC a partir de 09/12/2021. Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113, gerando um vácuo legal. Assim, a partir de setembro de 2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406 do CC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e do Tema nº 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% da verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do réu e do trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.8. A implantação imediata do benefício foi determinada, no prazo de trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Caso o autor já receba outro benefício, a implantação ocorrerá se a RMI do benefício deferido judicialmente for superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista e chefe de pista, exposta a inflamáveis, hidrocarbonetos e benzeno, é considerada especial para fins previdenciários, justificando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 389, p.u., art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial nº 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema nº 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso do INSS; (ii) a existência de interesse de agir da parte autora; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial; e (iv) a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS é tempestiva, pois os embargos de declaração opostos pela parte autora interromperam o prazo recursal para ambas as partes, conforme o art. 1.026 do CPC. A intimação da decisão que desacolheu esses embargos ocorreu em 10/10/2022, e o recurso do INSS foi interposto em 21/11/2022, dentro do prazo legal que se estendia até 23/11/2022.4. A preliminar de falta de interesse de agir do INSS é rejeitada, uma vez que o indeferimento administrativo do pedido do segurado já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.5. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 08/07/1974 a 30/07/1982 é extinto sem resolução do mérito. Os documentos apresentados não são contemporâneos ao período, e a prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar a atividade rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, especialmente considerando a atividade urbana intercalada do autor.6. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço segue a legislação vigente à época do exercício da atividade, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: até 28/04/1995 por categoria profissional ou agentes nocivos (com perícia para ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 por exposição a agentes nocivos (formulário-padrão, perícia para ruído/calor); e a partir de 06/03/1997 por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. A exposição deve ser habitual e permanente.7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme o período: 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Tema nº 694 do STJ), e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve seguir a NHO 01 da FUNDACENTRO, e na ausência de NEN, o nível máximo de ruído (pico) deve ser adotado, desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1.083 do STJ).8. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais configura atividade especial, sendo agente químico nocivo previsto em diversos decretos. A avaliação é qualitativa, não exigindo quantificação, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente não esteja expressamente listado, desde que comprovada a nocividade (STJ, REsp 1306113/SC; Súmula nº 198 do TFR).9. A exposição a radiações não ionizantes, como fumos de solda, caracteriza atividade especial, conforme o Anexo nº 07 da NR-15. A ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento da especialidade, aplicando-se a Súmula nº 198 do TFR, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente.10. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é ineficaz para neutralizar todos os danos, conforme o Tema nº 555 do STF, sendo irrelevante sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.11. Em caso de conflito entre as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial produzido em juízo, a prova judicial deve preponderar, por ter sido submetida ao contraditório e caracterizar imparcialidade.12. Todos os períodos de atividade especial controvertidos (05/05/1986 a 09/08/1987, 15/09/1987 a 01/07/1990, 01/01/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 11/04/1997, 01/11/1998 a 12/12/2001, 01/11/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/10/2016) foram reconhecidos como especiais com base em laudos periciais judiciais que atestaram a exposição a agentes nocivos (radiações não ionizantes e ruído acima dos limites de tolerância).13. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois implementou mais de 25 anos de tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde até a data de entrada do requerimento (DER) em 28/11/2016, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.14. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025), bem como da pendência de julgamento da ADI 7873 e da tese do Tema 1.361 do STF.15. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS é diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124 do STJ.16. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais. Também é isento de preparo e porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007, caput e § 1º, do CPC.17. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder por 50% dos honorários advocatícios, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). A base de cálculo para o INSS é o valor da causa atualizado, e para a parte autora, as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4), com exigibilidade suspensa para o autor devido à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).18. A implantação imediata do benefício é determinada, em observância ao art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, devendo ser efetivada em trinta dias úteis. Caso o autor já receba benefício, a implantação ocorrerá apenas se o valor da nova renda mensal for superior.19. O STF, no Tema 709 (RE nº 791.961-RS), declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, vedando a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) é a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento é suspenso se houver retorno à atividade nociva. Houve modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento, e a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Apelação adesiva da parte autora provida para reconhecer o direito à aposentadoria especial.Tese de julgamento: 21. O reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por perícia judicial que ateste a exposição a agentes nocivos (ruído, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos) acima dos limites de tolerância, garante o direito à aposentadoria especial, sendo a definição dos consectários legais diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II; Lei nº 3.807; Lei Complementar nº 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 2º, 57, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, 58, §§ 1º e 2º, 106, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 8.121, art. 11; Lei Estadual/RS nº 13.471/2010; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 4º, inc. I e p.u., 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 14, 98, § 3º, 219, 240, caput, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.003, § 5º, 1.007, caput e § 1º, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexos 6, 7, 13, 13-A, 14, NR 16, Anexo 2; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 546; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STF, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STF, RE n. 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26.08.2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE n. 791.961-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STF, RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, AC 5009266-24.2013.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.07.2018; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 08.06.2017; TRF4, 5004336-20.2014.4.04.7114, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5000854-28.2018.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5007499-34.2024.4.04.9999, Rel. Leandro Paulsen, j. 10.09.2025; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos, alegando que o autor é contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente, e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, especialmente após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (fumos metálicos e agentes químicos) nos períodos pleiteados; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei.4. A alegação de ausência de habitualidade e permanência foi rejeitada, uma vez que a prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na produção, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade.5. Foi dado provimento ao recurso do Autor para reconhecer os períodos de 03/06/1998 a 14/08/2017 como tempo especial. A prova técnica (PPP e laudo emprestado) e testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e fumos metálicos tóxicos na atividade de protético. A exposição a fumos metálicos é considerada carcinogênica (IARC, 2018, grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs.6. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 6º e 7º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.5, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª T., j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 09.11.2016; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.5 - À exceção da certidão de nascimento, pois extemporânea, verifica-se, portanto, que o autor apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal (mídia – IDs 178874940 e 178874947) colhida em audiência realizada em 04/07/2017 (ID 4336595).6 - Possível o reconhecimento dos períodos de labor rural de 06/10/1975 (data em que completou 16 anos) a 15/08/1977 e de 17/03/1979 a 22/02/1981.7 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos rurais reconhecidos nesta demanda e dos períodos registrados em CTPS e no CNIS de ID 4336570 – p.1/2 resulta em 32 anos, 06 meses e 13 dias até a data do requerimento administrativo (30/06/2016 – ID 4336558), não fazendo jus à concessão do benefício, pois não cumprido o pedágio.8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Verifica-se que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de ação declaratória, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Precedente.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.6 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal (IDs 9260148 e 9260150) colhida em audiência realizada em 05/12/2017 (ID 9260143).7 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 08/07/1966 a 31/12/1990.8 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício a partir da DER reafirmada. A autora busca o reconhecimento de período rural e de períodos especiais, e o INSS contesta os períodos especiais reconhecidos e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da atividade como especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/adesivos) e ruído, e a eficácia do EPI; (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho. 4. O recurso da autora é provido para reconhecer o período de 30/07/1985 a 29/07/1987 como tempo de serviço rural. A decisão se baseia na jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e nas recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que permitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida. A farta prova documental apresentada pela autora (autodeclaração, boletim escolar, certidões, matrículas e notas fiscais) demonstrou sua efetiva participação no regime de economia familiar.5. A especialidade dos períodos de 08/04/1997 a 26/06/2005 e 03/10/2005 a 29/02/2012, referentes à empresa Calçados Only, é mantida e o recurso do INSS é desprovido. A prova produzida indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (adesivo), que se enquadram como hidrocarbonetos. A jurisprudência desta Corte reconhece a presunção de exposição em indústrias calçadistas, e a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15. Além disso, óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é aceita quando o contexto da atividade e a profissiografia indicam a nocividade.6. O recurso da autora é parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/10/2012 a 17/12/2014 (Mainshoe) e 12/01/2015 a 08/08/2016 (Calçados Killana). A função de costureira em indústria calçadista implica exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, solventes e adesivos, presentes nas fases de preparação e montagem do calçado. A costura é parte intrínseca do processo, resultando em contato cutâneo e respiratório com esses agentes de alta volatilização, conforme laudos similares e o Anexo 13 da NR-15.7. A reafirmação da DER é cabível, conforme o IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4 e o Tema 995 do STJ, que permitem a consideração de requisitos implementados até o julgamento em instâncias ordinárias. Tendo sido reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/05/2019, o recurso do INSS sobre a reafirmação da DER e seus efeitos decorrentes fica prejudicado.8. Com o cômputo dos períodos rurais e especiais reconhecidos, a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 24/05/2019 (DER), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.35 pontos) é inferior a 86 pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).9. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ (RE 870.947 do STF). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a cargo do INSS, nos termos do art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.10. O pedido de efeito suspensivo ao recurso do INSS é negado, uma vez que a probabilidade de provimento recursal em favor da Autarquia Previdenciária foi fulminada, não preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC.11. Os dispositivos legais e constitucionais implicados são considerados prequestionados, conforme a jurisprudência do STJ que admite o prequestionamento implícito, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte a quo (AgRg no Ag nº 1088331/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida. 14. A atividade de costureira em indústria calçadista, por sua intrínseca relação com as fases de preparação e montagem, expõe o trabalhador a agentes químicos como hidrocarbonetos e adesivos, caracterizando a especialidade do labor. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, inc. XXIII, 157, inc. IX, 165, inc. X, 194, p.u., 195, inc. I, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 370, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933, 995; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 13, 29-C, inc. II, 41-A, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; CLT, arts. 2º, 3º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; IN 45/2010, art. 238, § 6º; IN 77/2015, arts. 278, inc. I, § 1º, inc. I, 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; NR-06; NR-15, Anexos 6, 13, 14; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, Tema 534; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947/SE (Tema 810/repercussão geral); TNU, Tema 298; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5018190-31.2016.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 02.02.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5023497-23.2016.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2019; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a prescrição de parcelas anteriores a 05/09/2014, julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial e converter para comum o período de 01/04/1976 a 31/10/1992, e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pagamento de diferenças desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento do período de 01/04/1976 a 31/10/1992 como tempo de serviço especial; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) em condenações da Fazenda Pública; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STF, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que a existência de prévio requerimento administrativo, mesmo que genérico, e o indeferimento pelo INSS, caracterizam a pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Por essa razão, a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, foi afastada.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo especial. O período de 01/04/1976 a 31/10/1992, com exposição a ruído de 85 dB(A) conforme PPP, é considerado especial, visto que o limite de tolerância para a época (anterior a 06/03/1997) era de 80 dB(A), nos termos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979. A utilização de EPIs não afasta a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. Os juros de mora devem ser fixados conforme o STF Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC (Lei n.º 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, em conformidade com o art. 3º da EC n.º 113/2021. Diante disso, o recurso do INSS foi provido para reformar os consectários legais.6. O recurso do autor foi provido para afastar a condenação em honorários advocatícios em favor do INSS. A sucumbência da parte autora foi considerada mínima, em razão da procedência do pedido principal de reconhecimento de tempo especial e revisão do benefício, o que afasta a incidência do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios serão suportados exclusivamente pelo INSS, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §§2º e 3º, do CPC, e Súmulas n.º 111 do STJ e n.º 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade.9. Em ações previdenciárias, a sucumbência mínima do autor, decorrente da procedência do pedido principal, afasta a condenação em honorários advocatícios em favor da autarquia.10. Os consectários legais em condenações da Fazenda Pública devem seguir a taxa SELIC a partir da EC n.º 113/2021, e o INPC para correção monetária em período anterior, com juros de mora conforme o STF Tema 1170.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º, 9º, 14, 19, 86, 98, §3º, 487, I, II, 496, §3º, I, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 37, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que se comprove que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
2. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).