ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade. Alega que "em decorrência da incorreção no cálculo da renda mensal inicial o autor promoveu ação em face do réu que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, processo n. 0036678-22.1990.403.6183, julgada procedente para determinar que a autarquia efetuasse a revisão da média dos salários de contribuição que foram utilizados no cálculo do benefício do autor" e que o INSS teria deixado de dar cumprimento ao título judicial ali formado, razão pela qual intentou a presente demanda.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez a revisão em pauta já havia sido concedida à autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, as peças processuais trazidas aos autos confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 0036678-22.1990.403.6183 aforado perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo).
4 - Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 14/02/1995.
5 - Finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção da execução, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 03/04/2009.
6 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou extinto o pedido de reconhecimento de atividade especial posterior à DER por ausência de interesse processual e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 05/10/1998 a 05/09/2019, concedendo o benefício a partir da DER (05/09/2019) e condenando o INSS ao pagamento das diferenças.2. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir no tocante ao pedido de especialidade do labor posterior à DER e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para 16/10/2019.3. O INSS apelou, pugnando pelo afastamento da especialidade do labor de 05/10/1998 a 05/09/2019, alegando inexistência de periculosidade na função de monitor em unidade de internação de adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de atividade especial em período posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de monitor e agente socioeducador na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE); (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário mediante a reafirmação da DER; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação, incluindo juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A preliminar de falta de interesse processual para o reconhecimento da especialidade do labor posterior à DER é afastada, conforme entendimento do STJ no Tema 995, que admite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, sem que isso configure burla ao prévio requerimento administrativo.6. A especialidade do labor exercido como monitor e agente socioeducador na FASE, no período de 05/10/1998 a 05/09/2019, é mantida, em razão da periculosidade inerente ao contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.615.753 e REsp 163.733) e do TRF4.7. A apelação do INSS é desprovida, pois as atividades descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, como zelar pela integridade física e moral dos adolescentes e efetuar contenção mecânica, comprovam a exposição a condições perigosas.8. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER para 19/10/2019, data em que totalizou pontuação superior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.9. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado em 19/10/2019, data da DER reafirmada, pois o INSS tem o dever de orientar o segurado quanto a este direito antes do indeferimento administrativo.10. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, a partir do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.12. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento das custas processuais, conforme a legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, reconhecendo-se a especialidade da atividade de monitor socioeducador em razão da periculosidade, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/138.892.194-1, concedida com DIB em 15.03.2006.2. Entretanto, após revisão administrativa, a autarquia identificou irregularidade em sua concessão, passando à cobrança do montante pago até 31.03.2014 através de descontos realizados no benefício nº 42/167.770.297-1, do qual a parte autora é beneficiário desde 01.04.2014.3. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, pois ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria cabível a repetição do montante através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.5. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício ativo, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.6. Considerando que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e que a sua sucumbência foi preponderante, deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER PELO JUIZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DII PELO PERITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOART.479 DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 73/78 do doc. de id. 418855031 constatou que a autora exercia a profissão de lavradora, tendo se afastado do labor por padecer de incapacidade parcial e temporária, com data provável deinício da doença a , no mínimo 1 (um ) ano, sem possibilidade de identificação da data do início da incapacidade, tendo em vista a lenta e progressiva patologia crônica diagnosticada.4. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos (fls. 135/137 do doc. de id. 418855031), cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto,fixe a DIB em outra data que não a da perícia. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo sermantida a DIB fixada pelo juízo na DER.5. Quanto a qualidade de segurado, o CNIS de fl. 105 do doc de id. 418855031 demonstra que a autora possuía vínculo empregatício com Ivo Truiz entre 01/02/2019 e 01/04/2022. O referido vinculo está consignado na CTPS à fl. 111 do doc de id. 418855031Sendo assim, fica claro que, na DER ( 02/03/2023) , tinha qualidade de segurada, uma vez que o período de graça se estendeu minimamente a 04/2023.6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a revisão do benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio e a autora busca a reafirmação da DER e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/2016 a 02/12/2021, em razão da exposição ao agente nocivo frio; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na primeira DER, com a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a exposição a frio não constitui mais causa de reconhecimento de especialidade após 05/03/1997, e que a exposição deve ser habitual e permanente, não se sustenta. O caráter exemplificativo das normas previdenciárias e a previsão da NR15 permitem o reconhecimento da especialidade mesmo após essa data, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5008737-30.2020.4.04.9999).4. A defesa do INSS sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPI eficaz foi afastada, pois a especialidade só é elidida se o LTCAT e o PPP informam a eficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso, e os EPIs mencionados não são específicos para o agente frio.5. A tese do INSS foi rejeitada, uma vez que a prova produzida indica exposição da autora ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC) no período controvertido.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria especial com DIB em 04/03/2019, data em que preencheu os requisitos, com efeitos financeiros a partir dessa data e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER é cabível, conforme Tema 995 do STJ e IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, e a autora poderá optar pelo benefício mais conveniente.7. O pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação foi afastado. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, e o desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas.8. O pedido de majoração dos honorários para 15% foi desprovido, pois o percentual de 10% fixado na origem é adequado, conforme art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Contudo, houve majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.9. A correção monetária deve observar o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).10. Determinou-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/03/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial na DER reafirmada, assegurado o direito de opção pelo melhor benefício/cálculo. Majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997, e a entrada e saída de câmaras frias, permitem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008737-30.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 03.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à intimação pessoal da autora para a realização do exame médico pericial, o que é corroborado pela descrição feita em sentença.
- Observo, pois, que a magistrada a quo, sem promover a regular instrução do feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização de mencionado exame.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DO INSS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício.
3. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
2. Mantida a sentença quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber
3. Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL, CASO HAJA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OMISSÃO SUPRIDA.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não se manifestou quanto à possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, caso opte pela aposentadoria deferida na via judicial.
III - A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE HABILITADO TARDIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1 - Inicialmente, levando em conta a inexistência de prestações atrasadas do benefício, é inegável que o valor total da condenação, que se limita aos honorários advocatícios, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Diego Sulyay, ocorrido em 29/07/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Melissa usufrui do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, como sua dependente (NB 150.471.962-7) (ID 3516599 - p. 69-70).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) ficha de inscrição para batismo em nome da autora e do falecido, preenchida em 03/08/2008, na qual constam que ambos residiam na Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP (ID 134771956 - p. 40); b) declaração da agente municipal de saúde, emitida em 19/07/2010, na qual ela afirma que visitava a casa da família mensalmente, situada à Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP, tendo o acompanhamento do casal sido feito até a época do passamento (ID 134771956 - p. 46); c) boletins de visitação realizada pela mesma agente de saúde à residência do casal (ID 134771956 - p. 47-49); d) cadastro do programa da Saúde da Família, preenchido pelo falecido (ID 3516599 - p. 49); e) sentença de retificação do assento de óbito, pois o declarante omitiu informações relevantes e alterou de forma indevida o endereço do instituidor; f) inúmeras fotos do casal em eventos sociais (ID 3516603 - p. 25-27).10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/10/2015, na qual foram ouvidas duas testemunha e a demandante.11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Pricila e o Sr. Diego conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.12 - Até mesmo o endereço da residência do falecido consignado na certidão de óbito restou infirmado pelas demais provas apresentadas no curso da demanda. Neste sentido, constou expressamente da sentença que julgou procedente o pedido de retificação do assentamento de óbito que "o próprio declarante reconheceu em juízo que a autora é, de fato, filha do "de cujus". Logo, de rigor a retificação de referido assento para o fim de constar que o falecido deixou a filha Melissa Ferraz Sulyay, nascida em 11.04.2008 (fls. 14). No que tange ao endereço, observo que embora o declarante, pai do falecido, tenha afirmado que este com ele residia (fls. 34), tal informação diverge das prestadas pelas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 35/36), bem como das constantes nos documentos de fls. 15/16 e na declaração de fls. 40. Referidas testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o falecido residia com a mãe da autora até a data do óbito e que desconheciam eventual separação entre o casal. De outro lado, causa estranheza o fato do pai do "de cujus" ter se omitido perante o oficial de registro quanto à existência da autora, sua própria neta. Ressalto que divergências familiares não podem afastar a verdade dos registros públicos, mormente porque esta deve permeá-los" (ID 134771956 - p. 52-54).13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.17 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/07/2009 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/10/2009). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vem sendo pago à corré e filha do casal, Melissa, desde a data do óbito (NB 150.471.962-7).18 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do de cujus, o benefício deve ser pago à partir de sua habilitação, o que ocorreu com a implantar da tutela de urgência, sendo incabível a cobrança de atrasados na hipótese, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes.19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor atribuído à causa.20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, que implica incapacitantetemporária e multiprofissional, e que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte.5. No caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, indispensável para melhora de seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que aacompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo.6. O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício porincapacidade permanente.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudo extemporâneo; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual (serralheiro); (iii) a aplicação dos limites de tolerância para ruído em diferentes períodos e a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos; e (iv) a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/04/1989 a 20/04/1990 como tempo especial, devido à comprovada exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos. A exposição a ruído de 83 dB(A) superou o limite de tolerância vigente à época (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), e a validade do laudo extemporâneo é presumida pela evolução tecnológica. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 04/04/1988 a 31/03/1989, pois a atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional por analogia a soldadores, galvanizadores e chapeadores (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3). Adicionalmente, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é reconhecida como nociva.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação aos períodos de 01/10/1989 a 28/04/1995, pois o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, conforme o STJ (REsp 1436794/SC), que considera o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 ilegal. A atividade de serralheiro até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), e a prova testemunhal confirmou a profissiografia.6. O recurso do INSS foi desprovido em relação ao período de 27/02/1998 a 31/03/2005. Embora o ruído de 86 dB não superasse o limite de 90 dB(A) para o sub-período de 27/02/1998 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), a atividade de mecânico de manutenção implica contato habitual e permanente com óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), que são agentes cancerígenos. Para esses agentes, o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1.090/STJ). Para o sub-período de 19/11/2003 a 31/03/2005, o ruído de 86 dB superou o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), caracterizando a especialidade.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros, pois estes devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos estivessem preenchidos naquele momento, respeitada a prescrição quinquenal.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.9. Em virtude do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios a seu encargo foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa para estes últimos e irrelevante o uso de EPIs.12. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição do Decreto nº 3.048/99.13. A validade de laudo extemporâneo para comprovação de ruído é presumida, considerando a evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 58 e 124; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, 21 e 22, II; CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Código Civil, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 07.12.2018; TRF4, APELREEX 50470114520114047100, Quinta Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado; TRF4, AC 5020318-67.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.05.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).