PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (15 de maio de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Contadoria do Juízo apurou a RMI da aposentadoria por invalidez como se tratasse de benefício novo, considerando, tão somente, os 80% dos maiores salários de contribuição.4 – Ressalte-se que, tendo o julgado fixado, expressamente, o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença (15 de maio de 2008), aplica-se o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.5 - A apuração da RMI levada a efeito pelo órgão auxiliar do Juízo contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.6 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.7 - Eventuais distorções com relação à renda mensal do auxílio-doença, devem ter lugar em sede própria e autônoma.8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 58 DO ADCT. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Realizada prova pericial contábil nos autos, tendo o expert respondido a todos os questionamentos formulados, ensejando a plena formação da convicção do magistrado, o qual é o destinatário da prova. Ainda que assim não fosse, a elaboração de parecer contábil nesta instância supre eventual necessidade de complementação da prova realizada na origem. Agravo retido desprovido.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, de acordo com o disposto no art. 58 do ADCT, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$1.651,39, para junho/2005. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária informou o pagamento, em sede administrativa, de todos os valores devidos a título da revisão em comento, juntando os respectivos comprovantes. Designada prova pericial contábil, sobreveio o laudo técnico, por meio do qual se concluiu que "não há qualquer valor devido ao embargado" e, na sequência, a r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, razão pela qual se mostra de rigor a rejeição dos cálculos elaborados pelo INSS e pelo Perito Judicial. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados, no valor de R$365,64 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta embargada (junho/2005), com a qual os credores aquiesceram expressamente.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Agravo retido desprovido. Apelação dos exequentes parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo urbano e especial, determinando as respectivas averbações. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a metodologia de aferição de ruído e a alegada ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído; (v) a alegada ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de prova pericial adicional. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 18/10/1991 e 04/05/1992 a 30/04/1993, pois o autor ocupou os cargos de armador de ferro e carpinteiro em empresas de construção civil, o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, conforme o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 29/02/2000 é reconhecida devido à exposição a óleos minerais, que são agentes reconhecidamente cancerígenos. Nesses casos, a nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Embora a metodologia de aferição de ruído informada no PPP (circuito de compensação lenta) seja inadequada, o reconhecimento da especialidade do período de 08/01/2001 a 30/08/2019 é mantido devido à exposição a óleos minerais. Estes são agentes cancerígenos cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional não prospera, pois o reconhecimento da atividade especial não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa. A realidade da atividade especial prevalece, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é possível até 28.04.1995 para armadores de ferro e carpinteiros na construção civil. A exposição a óleos minerais, por serem agentes cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 493, 927, III, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098-RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5019067-27.2014.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRU4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04.11.2010; TRU4, IUJEF 0013153-56.2007.404.7195, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24.08.2010; TRRS, RECURSO CÍVEL Nº 5002989-17.2012.404.7115/RS, Rel. Caio Roberto Souto de Moura, voto assinado em 27.06.2014; TRU4, 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; 1ª Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 2006.71.95.007876-7/RS, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha, j. 09.05.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade urbana e especial, mas não concedendo o benefício. O INSS questiona o cômputo do aviso prévio indenizado e o reconhecimento de tempo especial. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) a validade das anotações em CTPS para comprovação de tempo de serviço urbano; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, benzeno); (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade de ruído e agentes cancerígenos; e (v) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1238, firmou o entendimento de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.4. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo prova plena para fins de contagem de tempo de serviço, conforme a Súmula 12 do TST e o art. 19 do Decreto n. 3.048/1999. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o trabalhador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n. 8.212/1991.5. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados limites de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.7. A exposição a hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono) é considerada insalubre, conforme os Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde (STJ Tema 534).8. A avaliação de riscos ocupacionais por esses agentes é qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015, Anexo 13 da NR-15). Agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e xileno), ensejam o reconhecimento da especialidade pela simples exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto n. 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e o IRDR-15 do TRF4.9. É notório o contato com agentes químicos (colas, solventes) nas atividades de produção de calçados. A prova pericial por similaridade, mesmo em empresa diversa, é válida para comprovar a especialidade do labor, não se tratando de reconhecimento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova à realidade fática.10. No caso concreto, o laudo pericial judicial (35.1) comprovou a exposição da autora a ruído de 86,9 dB(A) e a agentes químicos como adesivo poliuretano, cola PVC, cola de sapateiro, adesivo de contato, primer, ácido tricloroisocianúrico, tricloro e solventes orgânicos contendo tolueno, em diversos períodos laborados na indústria calçadista.11. Em caso de divergência entre os formulários PPP e o laudo pericial judicial, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. Somando o tempo reconhecido administrativamente com os acréscimos dos períodos especiais reconhecidos (convertidos pelo fator 1,2 para mulher), a autora totaliza 30 anos, 2 meses e 23 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (09/02/2018).13. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.14. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, sem majoração.15. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/02/2018, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, benzeno) é possível com base em laudo pericial judicial, mesmo em divergência com o PPP, aplicando-se o princípio da precaução em favor do segurado. O aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §8º, 240, caput, 487, I, 496, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CF/1988, art. 100, §5º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 28, §9º, "e", 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 29-C, 41-A, 55, §3º, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014 (Estadual RS), art. 5º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985 (RS), art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010 (RS); Lei Complementar nº 755/2019 (SC), art. 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 32, §22, I, 68, §4º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; TST, Súmula 12; TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.05.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 76; TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70081401986, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; TJRS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.361.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento do ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS E DE DEPENDENTE DA AUTORA, SUA ESPOSA: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Quem, na data de seu óbito, tem direito adquirido a um benefício, mas não o exerce, continua a revestir a qualidade de segurado.
2. Tendo o segurado falecido na constância de seu casamento, ainda que sua doença o haja levado a distanciar-se fisicamente de sua esposa, esta não perdeu a qualidade de sua dependente.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a esposa direito à pensão por morte instituída por seu esposo.
4. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº. 905.
5. Honorários advocatícios calculados nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula nº. 76, deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos. Recurso adesivo da autora buscando a condenação integral do INSS em custas e honorários.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da impugnação ao valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ; (iii) a comprovação técnica adequada para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) a constitucionalidade da vedação à continuidade do labor em condições nocivas após a aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos JEFs é afastada, pois a sentença indeferiu a indenização por danos morais e concedeu a aposentadoria especial, tornando inútil a revisão do valor da causa para deslocamento de competência após o julgamento do mérito, uma vez que a condenação não abrange dano moral.
4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ é rejeitado, uma vez que a matéria já foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com tese vinculante que orienta o julgamento imediato dos feitos pendentes, nos termos dos arts. 1.036 a 1.040 e 927, III, do CPC.
5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais, pois até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. O recurso adesivo da autora é provido para afastar sua sucumbência e condenar o INSS ao pagamento integral das despesas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal, pois a autora sucumbiu em parcela mínima (pedido de danos morais), tendo obtido a concessão integral do benefício previdenciário, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração e o INSS agravo legal em face da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde o requerimento administrativo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1976 a 31/05/1977 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 04/06/1977 a 26/05/1979 - motorista de caminhão - CTPS e laudo judicial; 01/06/1980 a 30/04/1981 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 22/05/1981 a 19/09/1981 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 01/06/1982 a 31/05/1983 e de 01/06/1983 a 30/11/1987 - motorista de caminhão - CTPS e laudo judicial; 01/03/1988 a 30/07/1988 - motorista de caminhão e tratorista - CTPS e laudo judicial; 01/10/1988 a 23/06/1989 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 01/07/1989 a 08/10/1991 - em que a CTPS de fls. e o laudo judicial informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELO INSS.1. Homologada a desistência do recurso manifestada pelo INSS.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença . O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Homologada a desistência do recurso requerida pelo INSS. Apelação da parte autora não provida.Sentença corrigida de ofício
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 – Quanto ao período laborado na "Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca" de 06/03/1997 a 02/04/2014 (data do PPP), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 100063900 - fis. 28/29) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que a requerente, ao exercer as atividades de auxiliar de fisioterapeuta, estava exposta a agentes biológicos ("vírus, fungos e bactérias"), portanto, cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional da saúde, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente.
14 – A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo especial o período laborado de 06/03/1997 a 02/04/2014.
16 - No tocante à alegação da autarquia, acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera auxílio-doença, em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 02/04/2014) ao período especial incontroverso admitido pelo INSS (01/09/1988 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com mais de25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do ajuizamento (06/11/2014), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/03/2015 – ID 100063900 – pág. 102), primeiro momento em que consolidada a pretensão resistida após o requerente completar os 25 anos de trabalho em condições especiais, o que se deu somente em 01/09/2013, portanto, após a data dos requerimentos administrativos formulados.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 – Tutela específica concedida.
24 – Apelação da parte autora, remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. In casu, entendo ser necessária a realização de perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto nos períodos de 01/08/1986 a 31/01/1988 e 01/02/1988 a 22/11/1991, laborados na empresa Vacances Artefatos de Couro Ltda., nas funções de Auxiliar de Preparação e Chanfrador, respectivamente; de 03/01/1994 a 07/01/2002, laborado na empresa H. Betarello Curtidora de Calçados Ltda., na função de sapateiro (chanfrador); de 01/11/2006 a 10/12/2006, 12/02/2007 a 14/11/2007 e 11/02/2008 a 12/11/2008, laborado na Indústria e Comércio de Calçados Eastman Ltda., na função de Chanfrador; de 02/03/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 até 13/07/2020 e 01/07/2020 até a presente data, laborado na empresa Ludjero Indústria Comércio e Exportação de Calçados e Indústria de Calçados Mazuque (são do mesmo grupo econômico), nas funções de Chanfrador e Encarregado de Almoxarife, uma vez que muitos documentos trazidos aos autos estão incompletos, não tendo elencando os agentes agressivos (ruído e agentes químicos) a que o autor estaria exposto.2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de que uma perícia técnica judicial seja realizada de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento.3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia.4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu períodos de atividade especial, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou honorários advocatícios. A autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta a distribuição dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de contribuição como contribuinte individual, apesar de inconsistências nos códigos de recolhimento; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a correta distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 08/2004 a 02/2006 foi reconhecido como tempo de contribuição, pois, embora as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) indicassem o código 2003 (SIMPLES), a segurada, na condição de empresária individual, realizou os recolhimentos previdenciários por meio de carnês Guias da Previdência Social (GPS), utilizando o código 1007 e a alíquota de 20%, o que constitui prova robusta do efetivo pagamento e ingresso de recursos nos cofres da autarquia previdenciária.4. O período de 01/2009 a 12/2009 não foi aproveitado para fins de cômputo de tempo de contribuição, uma vez que o recolhimento, feito por GPS com código 2003 (pro labore) à alíquota de 11%, não foi complementado para atingir o percentual de 20% exigido.5. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/04/2018, pois, após o reconhecimento do período adicional, totalizou 30 anos, 6 meses e 19 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (84.08) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021), e os juros de mora, desde a citação, devem ser de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. Após 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. O recurso do INSS sobre a distribuição dos honorários advocatícios foi desprovido, pois, com o parcial provimento do recurso da parte autora, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.8. Não foram aplicados honorários recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, o que impede a majoração nos termos do Tema 1.059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A inconsistência formal entre o código da GFIP e o código da GPS não impede o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo recolhimento pela GPS com a alíquota correta.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947 (Tema n° 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5053211-24.2018.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5069835-21.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, AC 5088794-65.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. ÍNDICE-TETO. CORREÇÃO AFERIDA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS E DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE REVISÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE-TETO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA PARTE AUTORA, DE DIVERGÊNCIAS CONCRETAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO RÉU PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO INSS E DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POST MORTEM. AÇÃO PROPOSTA PELO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA SEGURADA EM VIDA. ILEGITIMIDADEATIVA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos trata-se de ação manejada pelo pensionista de Elza Araujo dos Santos, postulando o reconhecimento do direito de concessão do benefício de aposentadoria por idade não gozado em vida pela segurada, bem como ao pagamento dosvalores devidos desde a data do requerimento administrativo (24.04.2012) até a ocorrência do óbito (12/02/2017) ao argumento de desacerto do INSS quando indeferiu administrativamente o pedido formulado pela de cujus.2. Ocorre, todavia, que a pretensão autoral diz respeito a direito personalíssimo, constatando-se a ausência de iniciativa da própria segurada que, diante da negativa do INSS, deixou de postular em juízo o pretenso direito, não se tratando de vantagempecuniária já reconhecida e devida à segurada falecida passível de transferência aos sucessores. O direito ao benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado e a mera postulação dobenefício na via administrativa não tem o condão de transferir aos sucessores o direito de postular em Juízo.3. Dito de outro modo, os herdeiros/sucessores/espólio não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de se postular eventuais diferenças pecuniárias debenefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes.4. Sentença extintiva por ilegitimidade ativa mantida. Recurso a que se nega provimento.