DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, incluindo tempo em auxílio-doença, e declarou a especialidade de outro período condicionado à complementação de recolhimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2022. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso desde a DER original (24/01/2020). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, inexistência de fonte de custeio e que a menção genérica de produtos químicos não caracteriza nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência da prova de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe essa possibilidade, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao fazê-lo.5. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, sendo que a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, especialmente em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalho foi efetivamente exercido.8. A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o EPI não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.9. É possível o enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015.10. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, e sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência de que as substâncias possuem potencial de prejudicar a saúde, cabendo ao INSS comprovar o contrário.12. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com períodos contributivos e exercido sob condições especiais.13. Os períodos de trabalho autônomo não reconhecidos como especiais pela sentença não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia complementação do recolhimento para 20%.14. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator de conversão 1,4 para homens, sendo vedada a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019.15. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 01/07/2022, data da reafirmação da DER.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.17. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.18. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.19. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, bem como o cômputo de períodos em auxílio-doença como especiais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a menção a agentes químicos seja genérica, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 375, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 496, inc. I, 497, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC; STF, ARE 664.335 (Tema 543-B), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRU4, 5010404-89.2014.404.7112, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 29.04.2015; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO ATRIBUÍDO À UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente da parte autora, em razão da ausência da redução da incapacidade laboral. Nas razões do recurso, o INSS busca o ressarcimento dos honorários periciais adiantados porele, aduzindo que "apesar do INSS ser vencedor da causa, não houve a determinação para que houvesse o ressarcimento dos honorários periciais adiantados". Requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado do Mato Grosso aresponsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados por ele.2. O art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece quea gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português dedocumentoredigido em língua estrangeira. Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código o que se segue: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados noorçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que ovalor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.3. No que tange aos processos que tramitaram perante vara da competência delegada e julgada improcedente a ação, sendo a parte autora beneficiária de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), os honorários periciais devem ser pagos nos termos dos arts. 25e seguintes da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução 237/2016 do CNJ. Tais valores são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 237/2016, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.4. Portanto, cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Precedentes.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade. Alega que "o Instituto Nacional de Seguridade Social não reconheceu o período trabalhado na Prefeitura de Nazaré Paulista São Paulo, mesmo havendo uma determinação Judicial”, razão pela qual intentou a presente demanda, com o escopo de obter a “revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e em consequência do benefício de auxilio doença o qual precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez".
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o direito postulado já havia sido concedido ao autor em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, as peças processuais trazidas por cópia confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora foi concedido por força de decisão judicial (Processo nº 0041115-40.2009.4.03.9999 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP), na qual determinou-se expressamente que, “no que concerne à renda mensal inicial – RMI, esta deverá ser calculada pela autarquia (...) tendo em conta o período em que a parte autora trabalhou junto a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista”.
4 - Veja-se que o próprio autor afirma que “já foi reconhecido pelo poder judiciário o direito (...) de ter incluído referido período no cálculo de seu benefício”, e que o único intuito da presente demanda é compelir o INSS a recalcular a “RMI - Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/03/2008, conforme determinado no acordão do TRF”.
5 - Ora, o cálculo do benefício foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição (inclusive no que diz respeito àqueles relativos ao período em que laborou para a Prefeitura de Nazaré Paulista, o qual foi mencionado expressamente na condenação imposta ao ente previdenciário ) deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído, enquanto a autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) o direito da parte autora à aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade dos laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos não impedem o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).4. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído indicado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A penosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), cuja tese foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12.8. Para o reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação em CTPS, em conjunto com elementos de prova como a área de atuação da empresa ou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), é suficiente para comprovar o exercício da atividade de tratorista, motorista de caminhão ou ônibus.9. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) até 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 02/02/1999, para a função de motorista de caminhão na CODECA, com base em laudo pericial judicial que atestou a penosidade, aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência entre formulários PPP e laudo pericial judicial.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015, pois comprovou mais de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A vedação de continuidade em atividade especial após a aposentadoria, conforme Tema 709/STF (RE 791.961/PR), é constitucional, mas o afastamento é exigível apenas a partir da implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021).12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.13. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 16. A extemporaneidade de laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre registros e períodos de especialidade não impedem o reconhecimento da atividade especial. 17. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 nº 5 à função de motorista de caminhão. 18. No que se refere ao método de aferição do agente ruído, aplica-se o decidido no Tema 1083/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de especialidade, enquanto o INSS contesta o período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1993 a 13/08/2002; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28/03/2003 a 30/08/2019 com base em laudo pericial por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em colas e solventes da indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, dispensando a análise quantitativa, especialmente por se tratarem de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco para agentes cancerígenos, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.6. A jurisprudência desta Corte Federal é firme no sentido de que a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, independente da análise quantitativa de níveis de concentração.7. É notório que a indústria calçadista sempre utilizou colas com derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretam graves efeitos à saúde do trabalhador, o que justifica o reconhecimento da especialidade para trabalhadores do setor.8. A prova emprestada, como o laudo pericial judicial por similaridade, é admissível e válida para comprovar a exposição a agentes químicos nocivos em atividades análogas, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS).9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do STJ.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade, e a prova emprestada por similaridade é válida para comprovar as condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.1 - O recurso adesivo da parte autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 22/08/1985 e 01/06/1986 a 12/05/2015.14 - Durante os períodos em análise, trabalhou o autor como dentista de 02/01/1985 a 22/08/1985 em prol da “Odonto - Center Assistência Odontológica S/C Ltda.” e de 01/06/1986 a 12/05/2015 como autônomo (Clínica Odontológica Ambrósio).15 - Para demonstrar a especialidade do labor desempenhado, foi produzida prova técnica nos autos, que atestou a exposição, habitual e permanente, do requerente a “material infecto contagiante” (ID 107437292 - Pág. 223).16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.17 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.18 - Desta forma, constata-se que o requerente de fato laborou em condições insalubres no desempenho da profissão de dentista.19 - Vale acolher, contudo, a argumentação da autarquia-ré no que concerne à limitação do cômputo dos períodos em que verteu as contribuições individuais, vez que, na qualidade de trabalhador autônomo, era sua obrigação fazê-lo (art. 21 da Lei nº 8.212/91).20 - Assim sendo, reconhecida a especialidade dos intervalos de 02/01/1985 a 22/08/1985 (empregado), 01/08/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1989 a 28/02/2015.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 107437292 - Pág. 93) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 48 anos, 6 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/05/2015 – ID 107437292 - Pág. 94), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.22 - Todavia, vale notar que a Medida Provisória 676/15, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15 ainda não estava em vigor na data do pedido extrajudicial, de forma que não é possível a retroação da Lei para a data do requerimento administrativo (12/05/2015) a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .23 - Desta forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário , a partir da data do requerimento administrativo (12/05/2015 – ID 107437292 - Pág. 94), consoante preleciona a Lei de Benefícios.24 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.25 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.26 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 – Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Adoção da memória de cálculo retificadora ofertada pela autora, a qual contemplou, inclusive, os descontos de todos os períodos nos quais houve a percepção administrativa, do benefício de auxílio-doença .
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM DESCONSIDERADOS PELO INSS. INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. TESES VEICULADAS ORIGINARIAMENTE PELO SEGURADO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO FIRMADO PELO ART. 329 DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando os mesmos argumentos já ventilados em sede de embargos de declaração quanto à possibilidade de cômputo de períodos de labor comum desenvolvidos com o correspondente registro em CTPS, porém, desconsiderados pelo ente autárquico, além da incidência do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Improcedência. Pretensões veiculadas originariamente em sede recursal, sem correspondência nos pedidos contidos na prefacial. Impossibilidade de ampliação/alteração do pedido nesta fase processual. Violação ao princípio constitucional do contraditório.3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Deixa-se de conhecer da apelação do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade do labor, uma vez que não houve reconhecimento de labor especial pela r. sentença recorrida.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Verifica-se, portanto, que o autor apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal (mídia/IDs 139930798 e 139930802) colhida em audiência realizada em 12/11/2013 (fl. 457).
7 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1971 a 31/12/1971.
8 - De fato, com razão a parte autora ao observar que o período de 01/05/1994 a 30/04/1999 não fora computado pelo juízo a quo. No entanto, conforme tabela anexa, o cômputo do período rural reconhecido nesta demanda com aqueles incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 286/287) resulta em 34 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (30/04/1999 – fl. 221), fazendo jus, portanto, o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
14 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida na parte conhecida. Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constou no dispositivo da sentença o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora à empresa ITALBRONZE Ltda., no período de 01/04/2004 a 12/04/2006. No entanto, da fundamentação da decisão, é possível concluir que o lapso efetivamente enquadrado foi de 01/01/2004 a 12/04/2006, pelo que, de ofício, corrige-se o erro material.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/08/1984 a 01/03/1989- agente agressivo: ruído de 90 dB (A) e 98 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 66; de 12/05/1989 a 09/01/1991- agente agressivo: ruído de 90 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/68; de 15/05/1995 a 05/03/1997- agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75 e de 01/01/2004 a 12/04/2006 - agente agressivo: ruído de 92,8 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 16/09/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 26/06/2015, conforme pedido efetuado pela parte autora no item "c" de fls. 13, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, perfaz mais de 95 pontos (37 anos e 09 meses + 57 anos e 04 meses), tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 16/09/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 26/06/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabimento da submissão da sentença à remessa necessária, na medida em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$23.006,54, para novembro/2007. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega a inexistência de valores a pagar, oportunidade em que aduz incorreção na memória de cálculo apresentada pelo credor, no tocante à apuração da renda mensal inicial.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, há valores a pagar ao credor, inclusive superiores àqueles por ele apurados. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, e chegou a um valor devido, da ordem de R$26.675,75, para novembro/2007.
6 - Em suma: os cálculos apresentados pelo credor contém excesso no valor da RMI apurada, ao passo que a conta elaborada pelo INSS, a despeito de se valer de metodologia correta para a apuração da RMI (concessão de novo benefício, e não transformação), não utilizou todos os salários de contribuição devidos, chegando a uma renda mensal inicial menor do que a devida.
7 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
8 - No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme consignado pelo próprio setor de contadoria, ao se limitar a assentar que "o valor pleiteado pelo segurado/patrono (R$23.006,54 em 11/2007) não excede os limites do julgado".
9 - Em respeito ao princípio da congruência, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, pelo valor de R$23.006,54 (vinte e três mil, seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para novembro/2007.
10 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
2. Mantida a sentença quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, contesta a extinção de um período e requer a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento de diversos períodos como especiais e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial com base em laudo técnico extemporâneo ou por similaridade; (ii) a suficiência da análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos, independentemente do uso de EPIs; (iii) a existência de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente; (iv) a caracterização da habitualidade e permanência na exposição a ruído; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 03.06.1981 a 06.12.1989 foi reconhecida com base em laudo técnico extemporâneo da empresa Pettenati S/A, que demonstrou exposição a ruído de 87,11 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64). A jurisprudência desta Corte admite a utilização de laudo técnico extemporâneo, presumindo a manutenção das condições de trabalho.4. O período de 08.05.1995 a 06.07.1995 foi reconhecido como especial com base em laudo técnico por similaridade, devido à baixa da empresa empregadora. O laudo paradigma indicou exposição a ruído de 86 a 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A jurisprudência desta Corte admite laudos por similaridade em casos de empresas extintas, e a ausência de documento na via administrativa não impede o reconhecimento judicial.5. A especialidade do período de 19.05.2003 a 31.12.2004 foi mantida devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos. Para esses agentes, a análise é qualitativa, e a utilização de EPIs não elide a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A extinção do processo sem resolução do mérito para o período de 11.01.1990 a 14.06.1994 foi mantida, pois o INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade do labor nesse intervalo. Assim, não havia *pretensão resistida*, configurando falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. O período de 07.08.1995 a 30.07.1998 foi reconhecido como especial. Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado a especialidade por ausência de permanência, o tribunal entendeu que a exposição a picos de ruído (95 dB(A) e 108 dB(A)) de forma integrada à atividade laboral configura habitualidade e permanência, conforme o Tema 1.083 do STJ. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.8. O período de 08.09.1999 a 06.09.2002 foi reconhecido como especial. Apesar do ruído estar abaixo do limite legal da época (82,2 dB(A)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA LÍQUIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria especial desde 14/03/2019, e condenou o INSS ao pagamento de atrasados e honorários advocatícios.
2. Há várias questões em discussão: (i) a omissão da sentença em analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a necessidade de elaboração de cálculos para ambas as modalidades de aposentadoria (especial e por tempo de contribuição) para que o segurado possa optar pela mais vantajosa; (iii) a validade da sentença líquida e a observância do contraditório na fase de cálculo; (iv) o reconhecimento de período como atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, considerando a necessidade de comprovação de limites de tolerância e eficácia do EPI; (v) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária como tempo especial; (vi) a capitalização de juros de mora na aplicação da Lei nº 11.960/2009.
3. A sentença líquida é válida nos termos do art. 491 do CPC, pois os cálculos foram anexados ao processo, permitindo a verificação pelas partes. A ausência de vista prévia não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo admissível o contraditório diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122; AC 5005466-11.2020.4.04.7122).4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é mantido, conforme os fundamentos da sentença e a jurisprudência desta Corte. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI, por se tratarem de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária (07/09/1998 a 11/11/1998) deve ser computado como tempo especial, uma vez que o segurado exercia atividade especial antes do afastamento, em consonância com o Tema 998 do STJ (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS) e o IRDR Tema 8 do TRF4 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000).6. Assiste razão ao INSS quanto aos juros moratórios. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme a Súmula nº 204/STJ. Os índices aplicáveis são de 1% ao mês até 29.06.2009 e, a partir de 30.06.2009 a 08.12.2021, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a decisão do STF no RE 870.947. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 1170 do STF.7. Dá-se provimento ao recurso da parte autora para declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, computados os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente. O segurado tem o direito de ter ambas as modalidades analisadas e optar pela mais vantajosa, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709, que deve ser observada na liquidação do julgado.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 9º, 10, 491, 494, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, j. 20.11.2017; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1723181/RS; STJ, REsp 1759098/RS; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 998; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5005466-11.2020.4.04.7122, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 8 (5017896-60.2016.404.0000), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta por segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial. O segurado busca o reconhecimento de período adicional como especial (01/01/2013 a 30/09/2013) e alega cerceamento de defesa. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de outros períodos especiais devido à metodologia de medição de ruído.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2013 a 30/09/2013, em razão da exposição a hidrocarbonetos e frio; e (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento dos períodos de 03/11/2010 a 31/12/2012, 01/10/2013 a 28/09/2016, 29/09/2016 a 09/11/2016 e 01/07/2010 a 01/10/2010.
3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, afasta o cerceamento de defesa. A insatisfação com as conclusões do laudo fornecido pela empresa não é suficiente para invalidá-lo, especialmente quando assinado por profissional habilitado e sem indícios de irregularidade.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2013 a 30/09/2013. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleo mineral) é inerente à atividade de mecânico de manutenção e é considerada qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Além disso, a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 199971010014895; TRF4, Apelação 5000101-12.2011.404.7212/SC) admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a frio e umidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/2010 a 31/12/2012, 01/10/2013 a 28/09/2016, 29/09/2016 a 09/11/2016 e 01/07/2010 a 01/10/2010. A metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, e as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, não estando vinculadas aos critérios legais das normas trabalhistas (TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205; TRF4 5018487-09.2014.4.04.7108). O CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite a aferição de ruído por "dosimetria" ou "audiodosimetria" a partir de 01/01/2004. É responsabilidade da empresa observar a metodologia e dever do INSS fiscalizar a adequação do PPP. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e do provimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.8. Para evitar embargos de declaração com propósito de prequestionamento, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ (REsp repetitivo) e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação e comprovar as contribuições vertidas após a DER, observando a data da sessão de julgamento como limite.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes físicos como o frio, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos. A metodologia da NR nº 15 é válida para a aferição de ruído, e as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem caráter recomendatório, não afastando a especialidade do labor quando comprovada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, e 124; CLT, art. 253, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, AC 199971010014895, Rel. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.12.2002; TRF4, Apelação 5000101-12.2011.404.7212/SC, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 06.04.2016; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4, 5018487-09.2014.4.04.7108, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 18.12.2019; TRF4, IRDR Tema 15; CRPS, Enunciado nº 13.