PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.
2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido
3. Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, deve ser anulada a sentença para retorno dos autos e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença.
2. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ANO ADICIONAL DE EFETIVO LABOR. ACRÉSCIMO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO COEFICIENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. O coeficiente utilizado para apuração da renda mensal inicial encontra consonância com o tempo de serviço do segurado, não havendo qualquer razão para o inconformismo da autarquia, já que o segurado laborou por um ano além do tempo necessário para se aposentar o que lhe permite acrescer 6% (seis por cento) ao coeficiente de partida (70% - setenta por cento) para o cálculo da RMI.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL AO MENOR. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitem o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário aquele que seja menor de 16 anos.2. Conforme parâmetros fixados: "Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se oprincípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social" (1ª Turma do STJ, REsp nº 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/08/2015).3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido exclusivamente pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS. Tal prática, em rigor, desampara o adolescente privado da proteção social e o compele a voltar à faínacampestre, mesmo acometido das doenças incapacitantes reportadas pelo médico perito.4. No caso dos autos, conforme pontuou a magistrada sentenciante: "Analisando o presente feito, observa-se que o requerente instruiu a exordial com os seguintes documentos: documentos pessoais; laudos e exames médicos; contratos particulares decompromisso de venda e compra de imóvel rural em nome de seu genitor; declaração emitida pela EMA TER-RO; notas fiscais; dentre outros, os quais demonstram o exercício de atividade rurícola pelo requerente. Aliada à prova documental produzida, tem-seosdepoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, as quais afirmaram ter conhecimento de que o requerente exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar há pelo menos oito anos, através do cultivo de lavoura e criação de gado de leite e queatualmente se encontra com problemas de saúde, ficando impossibilitado de exercer o seu labor Além disso, cumpre mencionar que, não obstante o requerente fosse menor de idade na data do requerimento administrativo, tal fato não obsta o reconhecimentodesua qualidade de segurado especial. A própria Lei n. 8.213/91 traz em seu art. 11, VIII, §6° a possibilidade de reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do menor de idade a partir dos dezesseis anos"5. Destarte, demonstrada a qualidade de segurado especial do menor, bem como a incapacidade para o trabalho rural, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado, nos termos acertados pela sentença.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 177 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 05/2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: sequelas de fratura de vértebra cervical (CID T91.1); hérnia de disco lombar (CID M51.1).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e odepoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.5. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.6. A sentença concedeu benefício por incapacidade, determinou o encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional e condenou previamente o INSS a conceder aposentadoria condicionada ao insucesso da reabilitação profissional.7. reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado sejamantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 daTNU - "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitaçãoprofissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão dadecisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para excluir a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez (ou benefício de incapacidade permanente) "condicionada ao insucesso da reabilitação", que poderá ser realizada nos termos daTese 177 da TNU.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Comprovado que a autora preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício desde a sua concessão no âmbito administrativo, cuja situação de vulnerabilidade e risco social ainda se faz presente, o benefício deve ser restabelecido desde a sua cessação, sendo inexigível a cobrança pretendida pelo réu.
3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA AO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrente, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2018, antes da alteração legislativa.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA TRANSFERÊNCIA DE REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado foi inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, que fixou o teto em R$ R$ 1.364,43 para o período, restou configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.5. Não obstante tenha sido preso em 29.04.2019, o instituidor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 11.03.2019 a 31.05.2019, de modo que, devido a inacumulabilidade de tais benefícios, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado em 01.06.2019.6. O termo final deve ser fixado em 06.10.2022, data em que o instituidor foi transferido ao regime aberto.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE (RAIO-X). DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/20152. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O PPP elaborado pela empregadora, datado de 25/11/2019, revela que o autor exerceu no período em questão os cargos de Auxiliar em Métodos de Diagnóstico por Imagem, Especialista em Métodos de Diagnóstico por Imagem e Técnico em Radiologia, atuandonaÁrea de Diagnóstico por Imagem - Enfermagem, com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "Radiação Ionizante - RX".6. Há comprovação nos autos de que o autor laborava operando equipamentos de Raio-X e as radiações ionizantes encontram-se descritas como ensejadoras do enquadramento da atividade como especial no item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/64, no item 1.1.3 doAnexo I do Decreto n. 83.080/79 e no item 2.0.3 do Decreto n. 2.172/97, que descrevem como especiais os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos ediagnósticos, como especiais.7. Por outro lado, para a comprovação da especialidade do labor com exposição ao agente nocivo "Radiação Ionizante" não é necessária avaliação quantitativa, bastando a análise de nocividade qualitativa, tendo em vista que os efeitos tóxicos dasradiações ionizantes nos seres humanos representam um risco à saúde independente da dose recebida (TRF-1ª Região, AC n. 2007.38.15.000699-6/MG, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 02/12/2015).8. Ademais, apesar de o PPP indicar o fornecimento de equipamentos de proteção individual, não há menção à eficácia de sua atuação para o fim de neutralizar o risco de contaminação e, por isso, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimentodotempo especial em razão da utilização de EPI eficaz. É que, em se tratando de radiação, nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade, é capaz de neutralizar totalmente os efeitosdeletérios à saúde do trabalhador a longo prazo.9. Deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor no período de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/09/2018, o que totaliza o tempo total de 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia,suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, cujo cálculo da RMI deverá observar os critérios previstos na legislação de regência.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural e de acerto do CNIS, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pelo impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Não há decadência na hipótese em análise, de acordo com a Súmula 473 do STF. Aplicável o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Benefício suspenso administrativamente por suposta fraude consistente no fato de não deter a autora a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar quando do requerimento.
3. Tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.
4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015).
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
1. Violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devida é a concessão da segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. A condição de rurícola pode ser estendida ao esposo falecido, desde que tal informação seja corroborada por prova testemunhal.4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. REEXAME PREVISTO NO § 7º, II, DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I - O STF, em repercussão geral, decidiu no RE 583.834 que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios.
II - Decisão reconsiderada, nos termos do artigo 543-C do CPC. Agravo legal do INSS provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu, haja vista que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
2. Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.
2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido.
3. Tem a dependente habilitada à pensão por morte do companheiro legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.