E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita de vulnerabilidade social, na espécie, porque a parte autora dispõe do mínimo social para viver e não encontra abrangida no conceito de miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1018.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Evidenciada a divergência, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para adotar a tese firmada pelo STJ, dando-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 20.01.1966 a 30.05.1976, contando o autor, até a edição da EC-20, com 32 anos, 7 meses e 26 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, desde a citação - 05.05.2000.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal para determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 20.01.1966, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação - 05.05.2000.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630.501/RS. RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/1973.
- Direito ao melhor benefício reconhecido pelo STF na sistemática de repercussão geral.
- Decisão impugnada em confronto com o paradigma do Pretório Excelso.
- Decisão reconsiderada para reconhecer o direito ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria de acordo com as regras vigentes à época em que pleiteado.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admitiu a incidência do Tema 1018 do STJ em execução de aposentadoria decorrente de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a rediscussão da intempestividade do agravo de instrumento e a necessidade de retorno da execução ao *status quo* para continuidade da cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema.4. O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.5. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo porque atacou decisão proferida à luz de "pedido de reconsideração", que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.6. A decisão que primeiro indeferiu a incidência do Tema 1018 do STJ à execução foi proferida em 14/11/2023, com o termo final para insurgência há muito superado, e o pedido de reconsideração apenas renovou aquele primeiro pleito.7. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria com objetivo de obter efeitos infringentes, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09/10/2019).8. A omissão que autoriza o uso dos embargos declaratórios é aquela que se origina de *error in procedendo*, quando a decisão judicial deixa de considerar premissa de fato inafastável à formação de seu juízo de convencimento, e não de *error in judicando*.9. O agravante é advertido para os efeitos de nova oposição de recurso integrativo com base nas premissas ora rejeitadas, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09/10/2019; TRF4, AG 5032755-08.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AG 5047736-76.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada"
2. In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (15/07/2011), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, no período de 15/07/2011 a 31/07/2012, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
3. Acórdão reconsiderado. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos menos de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, não há falar em decadência.
2. Hipótese em que o acórdão da Turma está em conformidade com o decidido pelo STJ, não sendo, portanto, caso de retratação ou reconsideração.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO, MAS NÃO DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada"
2. In casu, In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada recebeu os valores atinentes ao benefício de amparo social. Nos presentes embargos, o INSS alega que, a segurada recebe desde 19/12/2001, mensalmente, o benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário-mínimo. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com o de amparo social, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
3. Acórdão reconsiderado. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
3. Negado provimento ao agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
3. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade do .
4. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Não foi cumprida a carência, nos termos da decisão agravada.
7. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 25/06/1956 (quando atingiu 12 anos de idade) a 31/07/1992.
8. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. ARTIGO 1.023 DO CPC.
1. Não se tratando de erro material, passível de correção a qualquer tempo, deveria a parte ter oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão, dentro do prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Reconsiderada a decisão para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , desde a data da citação, em 05.08.2013.
6. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. O autor não atingiu a carência mínima necessária para a concessão do benefício, seja na data da EC 20/98, seja na data do ajuizamento.
7. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (04/03/1952), mantendo a improcedência do pedido quanto à concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Reconsiderada a decisão para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , desde a data da citação, em 14.06.2011.
6. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Reconsiderada a decisão para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , desde a data em que o pai da autora completou 65 anos, em 02.09.2007, até a data do seu falecimento, em 10.09.2014.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RE 631240/MG. RESP 1.369.834/SP. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. Considerando que a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário , deve ser reformada a decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo.
2. Em novo julgamento, agravo legal provido com fulcro no art. 543-C do CPC.