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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUS...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida parcialmente a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Reconsiderada parcialmente a decisão agravada para reconhecer o labor nocivo entre 14/12/1998 até 05/04/1999, em conformidade com a documentação trazida aos autos (fls. 22/25 e fl.67). 4. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1225698 - 0009103-91.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009103-91.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.009103-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida parcialmente a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Reconsiderada parcialmente a decisão agravada para reconhecer o labor nocivo entre 14/12/1998 até 05/04/1999, em conformidade com a documentação trazida aos autos (fls. 22/25 e fl.67).
4. Agravo a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009103-91.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.009103-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 120/123, que negou seguimento às apelações interpostas em face da sentença de parcial procedência, a qual reconheceu o interregno de labor especial somente entre 23/06/1978 até 13/12/1998 e julgou improcedente o pedido para a concessão de aposentadoria especial.

Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que os documentos de fls. 22/25 e a declaração de fl.67 fornecida pela empresa empregadora atestam que a exposição do autor ao agente nocivo se deu entre 14/12/1998 a 17/12/2003. Pugna pela procedência do pedido para que a Autarquia seja condenada ao pagamento do benefício de aposentadoria especial.

Manifesta intenção na realização de sustentação oral (fl.125).

É o relatório.

VOTO

O agravo interposto merece parcial acolhimento.

A decisão agravada manteve a sentença de parcial procedência que reconheceu o exercício de atividade especial pelo demandante no período entre 23/06/1978 a 13/12/1998, restando indeferido o pleito para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Requer o agravante a reconsideração da decisão para o reconhecimento da especialidade entre 14/12/1998 até 30/11/2003, laborado na mesma empresa Sobremetal Recuperação de Metais Ltda, em razão da exposição a ruído em nível superior a 90dB.

O formulário apresentado pela empresa, emitido em 02/04/2001 (fl.22), esclarece que o autor laborou como operador de veículo pesado, com exposição a ruído de 92,4 dB e calor de 27º, de forma habitual e permanente, no setor da Cosipa, aciarias I e II, Conversos de Lingotamento (entre a estação-basculamento).

O laudo de fls. 23/24, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, não apresenta a data de sua emissão e não informa a qual período de trabalho do requerente se refere. Constam nesse laudo o carimbo de autenticação em data de 21/06/2000 e a informação de que a medição foi realizada entre 12/01 a 05/04/1999.

A declaração apresentada pela empresa à fl.67 dos autos informa que o laudo técnico foi elaborado em 1999 e que se refere ao período de 14/12/1998 até a data de emissão do autor em 17/12/2003.

No caso em análise, revendo a documentação trazida aos autos, considero possível o reconhecimento da atividade especial entre 14/12/1998 até 05/04/1999, data término da medição realizada.

Com relação ao período remanescente, após 05/04/1999 até 17/12/2003, não há comprovação nos autos das condições de insalubridade atestadas por profissional legalmente habilitado.

A empresa afirma que o laudo pericial de fls. 23/24 foi elaborado em 1999, e como bem fundamentado pelo Juízo a quo, na r. sentença à fl.77, "não é crível que um laudo elaborado em 1999 possa prever as condições de trabalho posterior a esse período."

Dessa forma, acolho parcialmente os argumentos do requerente para reconhecer a especialidade entre 14/12/1998 até 05/04/1999, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial, uma vez que insuficiente o tempo de serviço.

No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor especial (intervalo de 23/06/1978 a 30/11/2003), com vistas à concessão de aposentadoria especial.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 18/11/2004 (fl.90).
Contestação.
Sentença de parcial procedência do pedido prolatada em 18/10/2006 (fls. 71/78). Reconhecido o labor especial entre 23/06/1978 até 13/12/1998.
Apelação do autor. Requer a reforma da sentença para que se reconheça a especialidade do período laborado entre 14/12/1998 até 30/11/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões do INSS subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais.
DO RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial, independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92). Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com alteração do seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, o que se deve comprovar através de formulário próprio.
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento da Lei 9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor e poeira).
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos, dos agressores ruído , calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.
Além disso, o uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.
Nesse sentido:
(...)
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
Quanto ao agente ruído, a jurisprudência é tranquila no sentido de que, na vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64 e até o advento do Decreto nº 2.172/97, somente podia ser entendida como especial a atividade sujeita ao nível de ruído superior a 80 dB; a partir de 05.03.97, somente a função com exposição a ruído superior a 90 dB e desde a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.03 a atividade submetida a ruído superior a 85 dB.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.864/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."
DO CASO CONCRETO
Visando comprovar a especialidade no período entre 23/06/1978 até 30/11/2003, carreou o autor aos autos os seguintes documentos:
- 23/06/1978 a 31/07/1979- formulário e laudo de fls. 15/16, que informam que laborou para a empresa Sobremetal Recuperação de Metais- LTDA, com exposição a ruído acima de 90dB, de forma habitual e permanente.
- 01/08/1979 a 31/03/1986 em que trabalhou para a empresa Atra Prestadora de Serviços em Geral, como maçariqueiro, exposto a ruído acima de 90dB, de forma habitual e permanente. Formulário de fl.17 e laudo de fl.18.
- 01/04/1986 a 13/12/1998 em que trabalhou para a empresa Sobremetal Recuperação de Metais LTDA, como operador de veículo, exposto a ruído acima de 90 dB, de forma habitual e permanente (formulário de fl. 19 e laudo às fls. 20/21).
- Com relação ao período entre 14/12/1998 até 30/11/2003 foi apresentado o formulário de fl. 22, informando que trabalhou na empresa Sobremetal, com exposição a ruído acima de 90dB e calor de 92,4º. No citado formulário, constou data de emissão em 02/04/2001. O laudo técnico apresentado às fls. 24/25, não informa o período a que se refere e tampou possui data de emissão, razão pela qual não pode ser admitido como prova pericial para atestar a nocividade no período em questão.
Assim, considerado o conjunto probatório coligido aos autos, possível o enquadramento dos períodos acima mencionados, com exceção do interregno compreendido entre 14/12/1998 até 30/11/2003, consoante previsão no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
No entanto, no caso dos autos, o autor formula pedido para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que acaso reconhecido todo o tempo de serviço entre 23/06/1978 até 30/11/2003, possuiria tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Como no caso em análise, o reconhecimento do labor nocivo limitou-se até 13/12/1998, verifica-se, no caso concreto, que o requerente, não possui os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Dessa forma, é de rigor a manutenção da r. sentença.
CONSECTÁRIOS
No presente caso, entendo pela manutenção da sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS de custas processuais, nada se impõe quanto a isso.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 31/03/2015 12:27:19



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