
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009103-91.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 120/123, que negou seguimento às apelações interpostas em face da sentença de parcial procedência, a qual reconheceu o interregno de labor especial somente entre 23/06/1978 até 13/12/1998 e julgou improcedente o pedido para a concessão de aposentadoria especial.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que os documentos de fls. 22/25 e a declaração de fl.67 fornecida pela empresa empregadora atestam que a exposição do autor ao agente nocivo se deu entre 14/12/1998 a 17/12/2003. Pugna pela procedência do pedido para que a Autarquia seja condenada ao pagamento do benefício de aposentadoria especial.
Manifesta intenção na realização de sustentação oral (fl.125).
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento.
A decisão agravada manteve a sentença de parcial procedência que reconheceu o exercício de atividade especial pelo demandante no período entre 23/06/1978 a 13/12/1998, restando indeferido o pleito para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Requer o agravante a reconsideração da decisão para o reconhecimento da especialidade entre 14/12/1998 até 30/11/2003, laborado na mesma empresa Sobremetal Recuperação de Metais Ltda, em razão da exposição a ruído em nível superior a 90dB.
O formulário apresentado pela empresa, emitido em 02/04/2001 (fl.22), esclarece que o autor laborou como operador de veículo pesado, com exposição a ruído de 92,4 dB e calor de 27º, de forma habitual e permanente, no setor da Cosipa, aciarias I e II, Conversos de Lingotamento (entre a estação-basculamento).
O laudo de fls. 23/24, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, não apresenta a data de sua emissão e não informa a qual período de trabalho do requerente se refere. Constam nesse laudo o carimbo de autenticação em data de 21/06/2000 e a informação de que a medição foi realizada entre 12/01 a 05/04/1999.
A declaração apresentada pela empresa à fl.67 dos autos informa que o laudo técnico foi elaborado em 1999 e que se refere ao período de 14/12/1998 até a data de emissão do autor em 17/12/2003.
No caso em análise, revendo a documentação trazida aos autos, considero possível o reconhecimento da atividade especial entre 14/12/1998 até 05/04/1999, data término da medição realizada.
Com relação ao período remanescente, após 05/04/1999 até 17/12/2003, não há comprovação nos autos das condições de insalubridade atestadas por profissional legalmente habilitado.
A empresa afirma que o laudo pericial de fls. 23/24 foi elaborado em 1999, e como bem fundamentado pelo Juízo a quo, na r. sentença à fl.77, "não é crível que um laudo elaborado em 1999 possa prever as condições de trabalho posterior a esse período."
Dessa forma, acolho parcialmente os argumentos do requerente para reconhecer a especialidade entre 14/12/1998 até 05/04/1999, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial, uma vez que insuficiente o tempo de serviço.
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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