AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS.
2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.
2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. EXCEÇÃO DO ARTIGO 265-A, §1º, DO CPC/73. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À VARA DE ORIGEM.
1 - A sentença impugnada carece de vício insanável, que obsta o exame da questão de fundo relativa ao preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício de pensão por morte pelos autores.
2 - Compulsando os autos, constata-se que os autores ingressaram com esta ação em 18/06/2013, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada uma primeira sentença de mérito, julgando improcedente a ação e condenando os demandantes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3 - Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal, uma vez a causa versa sobre direito do menor impúbere e coautor Renan. Arguiram ainda ter sido cerceada a defesa de seu direito, ante a necessidade de colheita de prova oral e de realização de nova perícia. No mérito, postularam pela reforma do decisum, argumentando, em síntese, que o de cujus estava vinculado à Previdência Social, já que adquiriram o direito à fruição da aposentadoria por invalidez antes da época do passamento.
4 - Ao constatar a nulidade apontada pelos demandantes, o MM. Juízo 'a quo' prolatou nova decisão, anulando a sentença por ele anteriormente proferida e determinando a intimação do Parquet Federal para que este se pronunciasse sobre a controvérsia desenvolvida no processo.
5 - Após a manifestação do DD. Órgão do Ministério Público Federal, foi prolatada a sentença ora impugnada pelos autores.
6 - Segundo o disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o magistrado apenas pode alterá-la, a fim de retificar erro material ou para sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição apontados em embargos de declaração interpostos pelas partes.
7 - Dessa forma, não obstante a louvável motivação que ensejou a prática do ato processual impugnado – conferir celeridade à resolução da lide -, ao reconsiderar a sentença de mérito e reabrir a fase de instrução, o magistrado desconsiderou que a revisão do decisum compete a esta Corte, nos termos do artigo 108, II, da Constituição Federal.
8 - Cumpre salientar que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito e tampouco foi julgada com base em precedente firmado pelo Juízo ‘a quo’, de modo que a reconsideração realizada não se confunde com aquela prevista no artigo 285-A, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
9 - Em decorrência, a nulidade da decisão que reconsiderou a sentença de mérito anteriormente proferida e todos os atos processuais subsequentes é medida que se impõe.
10 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal. Precedentes do STJ.
2. Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA INDEVIDA.
- Não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se a autora reúne condições de retornar ao trabalho.
- Apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se presumir a cura de qualquer moléstia, mormente quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 1040, INCIS II, DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o REsp nº 1.348.633-SP, em regime de recursos repetitivos, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no Recurso Especial mencionado.
4. Decisão parcialmente reconsiderada para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.112.557/MG. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.112.557, reconheceu que a limitação do valor da renda per capita não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica de demandante.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , a partir do requerimento administrativo. Deferida a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 07/09/1999.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 02/02/2010.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 20/06/1996.
- Ressalte-se, ainda, inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação obtida no portal CNIS, o marido da demandante passou exercer atividades urbanas, restando inviabilizada a extensão de sua qualificação de lavrador.
- Decisão impugnada reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 05/07/2004.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação obtida no portal CNIS, a demandante passou a receber pensão por morte previdenciária a partir de 19/03/1994.
- Decisão impugnada reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração.
2. A sentença, proferida em mandado de segurança, que concede benefício previdenciário, como no caso, está obrigatoriamente sujeita a reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de modo que a concessão do benefício não implica perda de objeto.
3. No Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que integra o pedido de reconsideração não há, de fato, contagem em dobro de qualquer contribuição previdenciária. Justamente por essa razão, se excluído o período de 10-04-2019 a 20-07-2019 (não reconhecido na sentença) do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que integra o pedido de reconsideração, a parte autora não totalizará o número de contribuições necessárias à obtenção do benefício, evidenciando assim o equívoco, constante da sentença, em relação ao número de contribuições apurado.
4. Nessa linha, considerando a impossibilidade desta Corte, em face da ausência de apelo da parte autora, decidir de forma diversa do entendimento lançado na sentença, pois sujeita apenas ao reexame necessário, é que se decidiu pela anulação desta, de modo a salvaguardar o direito da parte autora ao benefício pleiteado se corretamente analisado o seu tempo de contribuição, o que não ocorreu na sentença em face dos equívocos apontados no voto contudor do acórdão.
5. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
6. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA POR COLEGIADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO INTERNO APOIADO NO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É cediço que a interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva (art. 1.021 do CPC), constitui erro grosseiro, porquanto o agravo interno presta-se a impugnar tão somente decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. 2. Da mesma forma, o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. 3. A despeito da previsão contida no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 - cujo conteúdo normativo impõe ao relator, antes do reconhecimento da inadmissão, a concessão de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível - é imperativo consignar que o caso dos autos não comporta a incidência de tal dispositivo, porquanto o vício nele contido não permite convalidação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora e fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 10/11/2008.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e desprover o apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 15/01/2002, encontrando-se o acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO.
Na hipótese do Juízo Singular reconsiderar a decisão recorrida resta prejudicado o agravo de instrumento em face da perda de objeto.