DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/09/2020) e determinou o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/02/1995 a 30/06/2004 e 15/01/2007 a 06/01/2009; (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019; e (iv) a adequação da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (29/09/2020) e o ajuizamento da ação (02/05/2024) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades foi mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, etilbenzeno), agentes reconhecidamente cancerígenos, permite avaliação qualitativa, conforme a NR-15, Anexo 13, e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. A periculosidade na função de Líder de Abastecimento e Lavagem (frentista), devido à exposição a inflamáveis e explosivos, também justifica o enquadramento especial, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2.5. A habitualidade e permanência são configuradas pela exposição em período razoável da jornada, não exigindo contato ininterrupto. Em caso de divergência entre formulário PPP e laudo da empresa, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211).6. O uso de EPIs não afasta a nocividade da exposição a agentes cancerígenos e a periculosidade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335), o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial foi mantido, em consonância com o Tema 998 do STJ, que assegura ao segurado o direito de considerar como tempo especial o período em que esteve em auxílio-doença, desde que intercalado com atividades especiais.8. A apelação do INSS foi improvida no tópico da vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019, uma vez que não houve reconhecimento de períodos posteriores à sua entrada em vigor (13/11/2019).9. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/09/2020) foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos e do princípio da segurança jurídica, que assegura o direito adquirido.10. A parte autora tem assegurada a opção pela forma mais vantajosa do benefício em liquidação de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.11. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.12. O cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício foi determinado, com base na eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC), não se configurando antecipação ex officio de atos executórios, mas sim efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade em atividade de abastecimento de veículos caracterizam tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e perigosos, e o período em auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 497, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 103, p.u.; Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 19.02.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Verifica-se que o requerimento de atestado de boa conduta, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
- A certidão de nascimento de filho, de 03/01/1978, não constitui prova material do exercício de atividade rural, eis que indica a profissão do autor como "manipulador".
- A certidão de casamento religioso e as certidões de nascimento de filhos não trazem qualquer informação sobre a profissão exercida pelo requerente, não sendo hábeis a comprovar o labor campesino.
- As declarações prestadas por sindicatos rurais não foram homologadas pelo órgão competente, de forma que não comprovam o labor campesino.
- A certidão relativa a propriedade em nome de terceiros apenas comprova a titularidade do domínio, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do requerente.
- Por fim, a declaração prestada por pessoa próxima, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não constituindo prova material do labor rural.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Ademais, a profissão do requerente, como ajudante geral, não está elencada nos anexos aos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, impossibilitando o reconhecimento da especialidade nos interregnos pretendidos.
- Passo ao reconhecimento do labor em condições comuns, nos períodos estampados na CTPS. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que comprometa a veracidade dos mencionados registros em carteira de trabalho. Desse modo, é possível reconhecer o labor nos períodos estampados na CTPS.
- Tem-se que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço e, para beneficiar-se das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda 20/98, deveria cumprir o requisito etário, ou seja, 53 (cinquenta e três) anos, o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos trazidos aos autos, além de demonstrarem a qualificação profissional da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- De se observar que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, em 16/07/2009, 22 anos, 06 meses e 17 dias de trabalho, insuficiente para o deferimento da aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e especial. O INSS apelou contra o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. A parte autora apelou pela especialidade de períodos e pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/01/1984 a 25/10/1985, 01/01/1986 a 30/09/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/07/1999 a 30/08/2008; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é admitido excepcionalmente pela jurisprudência para proteger crianças vítimas de exploração do trabalho infantil, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100 e precedentes do STJ (AR 2.872/PR) e TRF4. No entanto, no caso, a prova de que a parte autora estudava no período (evento 1, OUT23, p. 07 e 08) indica que o labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar com finalidade educativa/profissionalizante, não configurando exploração, o que afasta o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1975 a 31/10/1977.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1984 a 25/10/1985 é extinto sem exame de mérito, pois o tempo comum não foi reconhecido administrativamente (evento 84, CNIS1 e evento 1, OUT23, p. 14) e o autor não postulou o reconhecimento do vínculo empregatício na inicial, inviabilizando a análise da especialidade.5. A especialidade do período de 01/01/1986 a 30/09/1992 não é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável a trabalhadores da agropecuária empregados em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, que se vinculavam ao Regime de Previdência Urbana (arts. 4º e 6º da CLPS/84). A CTPS (evento 1, OUT11, p. 02) e o CNIS (evento 84, CNIS1) confirmam o vínculo com empregador equiparado a pessoa jurídica, sendo irrelevante o não recolhimento de contribuições pelo empregador, entretanto, a atividade era desenvolvida exclusivamente na pecuária.6. A especialidade do período de 02/08/1993 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor laborou como "trabalhador rural" em empresa agropecuária, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, OUT11, p. 02), aplicando-se os mesmos fundamentos expostos para o período anterior.7. O período de 01/07/1999 a 30/08/2008 é reconhecido como especial, pois o autor laborou como serviços gerais na pecuária, realizando inseminação e aplicação de vacinas no gado, com exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPP (evento 1, OUT23, p. 12 e 13). A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) confirmam que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza a especialidade, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e correlatos.8. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais e o afastamento de parte do tempo rural, o segurado não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição até a DER (26/09/2016), totalizando 34 anos, 1 mês e 16 dias. A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o CNIS (evento 84, CNIS1) demonstra que o autor não continuou trabalhando após a DER.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada litigante o pagamento de metade à parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A majoração recursal não se aplica devido ao provimento parcial do recurso da parte autora e provimento do recurso do INSS, conforme Tema 1.059/STJ. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora está suspensa em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CARCINOGÊNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferindo outros períodos e, consequentemente, negando a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, conforme limites e metodologia; e (iii) o reconhecimento da especialidade de outros períodos por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos (PPPs, LTCATs e laudos ambientais) é suficiente para fundamentar a decisão, especialmente considerando que a análise de agentes químicos carcinogênicos é qualitativa e não exige dilação probatória.4. O reconhecimento da especialidade para o período de 15/01/1986 a 06/02/1993 é mantido, pois a exposição a ruído de 88 dB(A) e 92 dB(A) superava o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/01/2016 a 26/01/2018 é mantido, pois a exposição a ruído de 87,9 dB(A) e 86,6 dB(A) superava o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A medição por dosimetria é aceitável, e a ausência de metodologia NHO-01 FUNDACENTRO não descaracteriza a especialidade. Além disso, a exigência do NEN no LTCAT e PPP foi estabelecida a partir do Decreto nº 4.882/2003, não retroagindo, e o Tema 1083 do STJ permite adotar o nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN. A utilização de EPIs não elide a especialidade em caso de ruído acima dos limites, conforme o Tema 555 do STF.6. Os períodos de 03/11/1998 a 18/10/2001 e 01/02/2003 a 31/12/2015 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, Tolueno/Thinner). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a superação de limites de tolerância ou a utilização de EPIs, que não elidem a ação agressiva. A intermitência na exposição também não descaracteriza a especialidade.7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o Autor implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida desde a DER (02/02/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante a utilização de EPIs ou a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1083.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e concedeu o benefício, mas extinguiu o mérito para outros. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade em diversos períodos, incluindo exposição a óleos minerais, ruído e poeira de madeira; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito para alguns períodos por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de servente (04/02/1987 a 14/08/1987), que auxiliava na mecânica em uma fundição, é reconhecida como especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1.4. As atividades de ajudante de eletricista e eletricista montador (01/10/1987 a 27/02/1991 e 05/03/1991 a 04/12/1992), exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, conforme o Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo exigida a prova de exposição a eletricidade superior a 250 volts ou documentos técnicos específicos.5. A exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria, é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade no período de 21/02/1994 a 01/07/1996, uma vez que a dosimetria é uma metodologia válida (NR-15 e NHO-01) e o nível de ruído supera os limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003).6. A poeira de madeira (períodos de 11/08/1997 a 08/06/1998 e 07/12/1998 a 05/07/1999) é considerada agente cancerígeno (LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014) e, mesmo sem previsão expressa nos decretos, sua nocividade pode ser reconhecida, caracterizando a especialidade da atividade, especialmente porque não foi comprovada a neutralização por EPIs eficazes, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.7. A exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a produtos domissanitários simples, de uso doméstico (período de 17/08/1999 a 10/07/2001), não caracteriza a especialidade da atividade, uma vez que as substâncias químicas são diluídas em quantidades seguras. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, e não extinto sem resolução do mérito.8. A ausência de documentos legalmente exigidos, como formulários e laudos periciais com especificações claras sobre os agentes nocivos (aerodispersóides sem detalhes) para o período de 10/10/2001 a 26/11/2004, impede a comprovação da especialidade do serviço, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.9. Os documentos técnicos (PPPs e laudos) para os períodos de 11/01/2005 a 24/09/2012 e 03/09/2012 a 30/08/2017 não especificam o tipo de óleo (mineral ou sintético) nem sua composição, impedindo a conclusão de que se trata de agente cancerígeno que dispensaria avaliação quantitativa. A insuficiência probatória, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.11. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento:13. A atividade de auxiliar de mecânico em metalurgia e eletricista, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional.14. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria, e a poeira de madeira caracterizam a especialidade, salvo comprovação de neutralização eficaz por EPI no segundo caso.15. A insuficiência probatória ou a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração do tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.1.1 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos e periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos e periculosidade; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iv) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 23/11/2016, dentro do prazo de cinco anos da Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 20/08/2015, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época da prestação da atividade, configurando direito adquirido do trabalhador.5. A exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, não se exigindo exposição diuturna, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o STF, Tema 555, no ARE 664.335.7. A conversão do tempo especial para comum é possível, independentemente da data da prestação do trabalho, aplicando-se o fator de conversão da legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme o STJ, Tema 546, no REsp 1.310.034/PR.8. É possível o reconhecimento da especialidade por periculosidade, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de incêndio e explosão em atividades com inflamáveis, conforme o STJ, Tema 534, no REsp 1.306.113/SC.9. A Norma Regulamentadora (NR) 16 da Portaria MTB nº 3.214/1978 considera o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos como atividade perigosa, e a permanência é caracterizada pelo próprio risco inerente à atividade.10. Em caso de conflito entre as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as constatações de laudo pericial produzido em juízo, deve prevalecer a prova judicial, por ser submetida ao contraditório e caracterizada pela imparcialidade.11. O período de 01/04/2011 a 12/01/2012, em que o autor atuou como Motorista de Truck em transporte rodoviário de produtos perigosos, foi reconhecido como atividade especial devido à periculosidade, confirmada por laudo pericial judicial.12. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em relação à periculosidade foi sedimentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4.13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública em matéria previdenciária deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial, incluindo o STF, Tema 810 (RE 870.947), o STJ, Tema 905, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.14. Diante do vácuo legal e da possibilidade de alteração dos critérios pela Suprema Corte (ADI 7873 e Tema 1.361), a definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença.15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, como honorários periciais e condução de oficiais de justiça, nos termos do art. 4º, I e p.u., da Lei nº 9.289/1996.16. As autarquias são isentas do preparo e porte de remessa e retorno, conforme o art. 1.007, *caput* e §1º, do CPC.17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.18. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da atividade especial por periculosidade, como no transporte de inflamáveis, é possível mesmo sem previsão expressa em regulamentos, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser relegada para a fase de cumprimento de sentença diante de incertezas legislativas e jurisprudenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663-10/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 13.471/2010, art. 11; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, item 16.6 e Anexo 2; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 497, 1.007, *caput* e §1º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 01.06.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, ADIs 4357 e 4425; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; ADIN Estadual nº 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. RESULTADO: RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à averbação de períodos de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos de atividade especial não computados pelo INSS e o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento de determinados períodos como especiais e contra a concessão de aposentadoria integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho alegados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais, com base nas provas periciais apresentadas; (ii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos e convertidos de especial para comum.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de períodos laborados em condições especiais se baseia em laudos periciais que comprovam a exposição a agentes nocivos, como ruído, calor e agentes químicos, em diversos períodos trabalhados pela parte autora, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.A legislação vigente na época do trabalho define os limites de tolerância de agentes nocivos, como o ruído, aplicando-se o princípio tempus regit actum, conforme orientação consolidada no STJ (Tema 694).A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo vedada para períodos posteriores, conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento do STF.As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para comprovar os vínculos empregatícios e o tempo de serviço, nos termos da Súmula 75 da TNU.O cálculo do benefício deve seguir a legislação aplicável na data em que foram cumpridos os requisitos para aposentadoria, garantindo-se a melhor regra de transição para a parte autora, conforme a EC nº 103/2019.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:O tempo de trabalho exercido em condições especiais deve ser convertido para tempo comum conforme a legislação vigente no período trabalhado, observando-se as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade e podem ser consideradas para o reconhecimento de tempo de contribuição na ausência de prova em contrário pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e atividades urbanas como especiais, determinando a revisão e o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. A parte autora também apelou, buscando a retroação dos efeitos financeiros do período rural e o reconhecimento de mais tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de utilização de período rural indenizado para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício em caso de período rural indenizado; e (iv) a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições referentes a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos foi devidamente comprovada. Para o ruído, foram observados os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), e a possibilidade de aferição por pico de ruído na ausência de NEN, segundo o REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ).4. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído acima dos limites legais foi reconhecida, conforme o ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), não descaracterizando o tempo de serviço especial.5. A exposição a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), é suficiente para o reconhecimento da especialidade. A avaliação é qualitativa, e o uso de EPI é irrelevante, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.6. O período rural de 01/08/1991 a 29/10/1993 é reconhecido e pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Tendo havido pedido administrativo de expedição das guias para indenização do período rural (1.12), o benefício deve ser calculado na DER (06/07/2016). O início de seus efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (16/04/2019), já que não houve pedido anterior de inclusão do pedido e de emissão das guias de indenização.8. O período de 17/06/2009 a 06/07/2016 é reconhecido como especial por exposição a ruído de 88 dB, com base no PPP e perícia judicial. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução.9. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 não está sujeita à incidência de juros moratórios e multa. A indenização possui natureza indenizatória, e a exigibilidade de juros e multa somente se aplica a partir da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal anterior, conforme o Tema 1.103/STJ.10. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (06/07/2016). A pontuação totalizada é superior a 85 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno) configura atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e para ruído acima dos limites de tolerância.Tese de julgamento: 13. O período de labor rural indenizado pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de revisão.Tese de julgamento: 14. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 não está sujeita à incidência de juros moratórios e multa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 39, inc. II, 45 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO OU APOSENTADORIAESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora, deu parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 01/10/1988 a 30/09/1999 e 19/11/2003 a 14/02/2005 - agente agressivo: ruído, de 90,5 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP.- 15/02/2005 a 01/11/2006 - agente agressivo: ruído, de 86,5 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP.
- Neste caso, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que em 30/08/2009 houve a negativa do provimento do recurso na seara administrativa (fls. 244) e a ação foi ajuizada em 21/08/2012.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NOCIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a da data de início de benefício fixada pela decisão monocrática.
- O benefício é de aposentadoria especial, com DIB em 26/09/2014 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01/02/1979 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 31/07/2004.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença na íntegra.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- O benefício foi deferido em 13/08/2001 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 04/09/2012, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 709/STF. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Nos termos do artigo 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e tempo rural, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O apelante busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, de período especial superveniente, a reafirmação da DER e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a inclusão de tempo especial superveniente; (iii) a viabilidade da reafirmação da DER; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual, alegada pelo INSS quanto à reafirmação da DER, foi rejeitada, pois o STJ, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade (06/02/1983 a 05/02/1987) foi negado. Embora a jurisprudência do TRF4 (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos em casos excepcionais de exploração do trabalho infantil, é crucial que esteja caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar. No caso, o autor frequentava a escola e o trabalho era em terras reduzidas, com os pais, em turno inverso aos estudos, não configurando a indispensabilidade exigida pelo art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991.5. Foi reconhecida a especialidade do período de 09/10/2018 a 25/11/2018. A sentença já havia reconhecido o período imediatamente anterior (30/08/2018 a 08/10/2018) como especial na mesma empresa e função (motorista), devido à exposição a ruído superior a 85 dBA, comprovado por laudo similar. Considerando a continuidade do labor na mesma empresa e função, sem alteração das condições nocivas, é cabível o reconhecimento da especialidade por continuidade.6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O simples indeferimento de benefício previdenciário não configura dano moral, salvo em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não foi demonstrado no caso. A negativa administrativa é considerada exercício regular do direito, conforme jurisprudência do TRF4.7. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998), com DER reafirmada para 08/10/2018, considerando o tempo de contribuição totalizado após o reconhecimento dos períodos especiais e rurais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, e o reconhecimento de tempo especial por ruído é cabível por continuidade das condições nocivas, mas o tempo rural anterior aos 12 anos exige a comprovação da essencialidade do labor para a economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 25, II, 39, I, 55, §2º, §3º, 57, 106, 124, 142, 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5009256-93.2011.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5023497-23.2016.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5018190-31.2016.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 02.02.2018; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 07.08.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
3. Reconhecido o tempo de serviço exercido em condições especiais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL POR RUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar alguns períodos como especiais, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de outros períodos e, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito para rediscussão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1997 a 31/10/1998, 01/02/2000 a 12/01/2001, 01/09/2001 a 07/03/2003, 01/10/2003 a 18/11/2003 e 21/03/2011 a 03/05/2011, por exposição a ruído; e (ii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por aplicação do Tema n.º 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A irresignação da parte autora quanto ao período de 21/03/2011 a 03/05/2011 carece de interesse recursal, uma vez que a especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS e pela sentença, sendo o período de recebimento de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade especial, o que, conforme o Tema 998/STJ, permite o cômputo como tempo de serviço especial.4. A exposição a ruído de 89dB(A) no período de 07/04/1997 a 31/10/1998 não caracteriza a atividade especial, pois o nível de ruído está abaixo do limite de tolerância de 90dB(A) vigente à época, conforme o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e a tese firmada no Tema 694/STJ (REsp n° 1.398.260/PR), que impede a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003.5. A exposição a ruído de 87.8dB(A) nos períodos de 01/02/2000 a 12/01/2001, 01/09/2001 a 07/03/2003 e 01/10/2003 a 18/11/2003 não configura atividade especial, pois o nível de ruído está abaixo do limite de tolerância de 90dB(A) vigente à época, conforme o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e a tese firmada no Tema 694/STJ (REsp n° 1.398.260/PR), que impede a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003.6. O pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no Tema n.º 629/STJ, é negado, pois o indeferimento da especialidade não decorreu de insuficiência probatória, mas da constatação de que os níveis de ruído estavam dentro dos limites de tolerância da legislação vigente à época, sendo incabível a aplicação retroativa de normas mais benéficas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de normas mais benéficas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86, p.u., 487, inc. I, e 927; LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§1º e 2º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, §6º, e 280, inc. IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.