DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados de 14/07/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova produzida, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, demonstra a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos impugnados, justificando o reconhecimento da especialidade.4. Em caso de divergência entre o PPP e outros laudos técnicos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução, visando proteger o direito à saúde do trabalhador.5. O INSS não apresentou elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos, devendo a sentença ser mantida no aspecto.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, considerando a matéria devidamente examinada pela Corte, mesmo sem menção expressa a dispositivos legais.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para sua aplicação foram preenchidos.9. Reconhecido o direito ao benefício, a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado por PPP e laudos técnicos, mesmo em caso de divergência, aplicando-se o princípio da precaução em favor do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, Cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I/II, Cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.009, §2º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 01/08/2007 a 29/08/2019 como tempo especial, em razão de exposição a ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/12/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/08/2007 a 29/08/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (20/12/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a metodologia de aferição do ruído não respeitou a legislação vigente não procede. Conforme o Tema 1083 do STJ, o NEN é exigível para períodos posteriores a 18/11/2003, mas, ausente essa informação, o critério do pico de ruído pode ser adotado se houver perícia técnica judicial. Ademais, a NHO-01 da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório, não obrigatório, e a responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado, cabendo ao INSS a fiscalização, conforme o art. 225 do Decreto n.º 3.048/99 e o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91.4. A alegação de descaracterização da especialidade pelo uso de EPI não procede. O STF, no Tema 555, estabeleceu que, para o agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial. Além disso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs eficazes pela segurada.5. Mantido o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho da parte autora no período de 01/08/2007 a 29/08/2019, a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, pois o segurado preenche os requisitos na DER (20/12/2017), conforme demonstrado na contagem de tempo de contribuição.6. A sentença é mantida quanto à correção monetária e juros de mora, que seguem os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. A sentença é mantida quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. Em razão do desprovimento da apelação do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.8. A sentença é mantida quanto às custas e despesas processuais, sendo o INSS isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014), mas obrigado a reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.9. De ofício, é determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, art. 58, §1º, art. 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §12, art. 225; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; CRPS, Enunciado n.º 13.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 01/02/1986 a 09/11/1991 - motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 01/07/1992 a 06/08/1994 - motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 26/08/1994 a 28/04/1995 - motorista de ônibus - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98540.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Os demais períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais, tendo em vista que, embora a CTPS aponte o registro na função de motorista, não foi carreado qualquer documento que comprove que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Para os interstícios posteriores a 28/04/1995, não há nos autos qualquer documento, como formulários, laudos ou PPP que comprovem a especialidade.
- Considerados períodos de atividade especial ora reconhecidos e somando os vínculos empregatícios estampados em CTPS, bem como os períodos em que recolheu como contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em períodos de exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou o pagamento de diferenças, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo foi afastada, pois, embora a demanda seja posterior ao Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado, indicando trabalho em indústria calçadista (atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964), era suficiente para caracterizar a pretensão resistida, mesmo sem formulário de atividade especial específico.3.2. A especialidade da atividade no período de 20/01/1986 a 02/04/1986 foi comprovada pela exposição a ruído de 80,2 dB(A), que supera o limite legal de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6), sendo desnecessária a aplicação das metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para períodos anteriores a 19/11/2003.3.3. A especialidade da atividade no período de 19/05/1986 a 08/04/1987 foi comprovada pela exposição a agentes químicos como solventes e colas na indústria calçadista, conforme laudos similares e jurisprudência (TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113). A natureza cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa, permitindo o enquadramento qualitativo (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11).3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 e para exposição a ruído (STF, ARE 664.335, Tema 555) e hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos. A jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ) reforça que a eficácia do EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos.3.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o autor tem direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos em condições prejudiciais à saúde.3.6. A sentença foi mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, com a observância da modulação de efeitos e a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão do benefício.3.7. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação no processo administrativo já permitia a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.3.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, que suprimiu a regra da Taxa Referencial (SELIC) para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) (STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810), aplica-se a SELIC (art. 406 do CC), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença.3.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos) em indústria calçadista, mesmo com laudos similares e sem eficácia comprovada de EPIs, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observadas as regras de afastamento compulsório e os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a, e al. b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 14, 370, 497, 1.046; CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 355, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º, 1.040; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.6, c. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 1.0.7, c. 2.0.1, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5017927-91.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.03.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico e PPP.3. Em relação ao período de 01/09/1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho. Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial.4. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. FRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. Não prospera o recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mas faz jus ao pedido alternativo de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial.
6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia.
7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda.
8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda.
9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.
11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 juntado aos autos (fls. 11/12), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1978 a 30/04/1994, vez que trabalhou no abastecimento de frota de veículos, ficando exposto de modo habitual e permanente a combustíveis (álcool, metanol e gasolina), enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
6. Portanto, reconheço como especiais as atividades acima, devendo ser convertidos em atividade comum.
7. Desse modo, computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 58/60, e constantes da CTPS do autor (fls. 14/16), até a data do requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos laborados em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como servente, mediante utilização de laudo extemporâneo; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/11/2003, laborados como estivador; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 01/01/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Súmula nº 68 da TNU e a jurisprudência consolidada admitem laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 4. A Turma já uniformizou o entendimento para reconhecer a especialidade do labor de estivador de Paranaguá até 31/12/2003 (processo 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS foi desprovido neste ponto.5. Os PPPs detalhados a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência exigido pelo Tema 1083/STJ. Outros agentes nocivos não foram comprovados de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância ou foram neutralizados por EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. Admite-se laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 8. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma.9. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 926; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Súmula 68/TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a admissibilidade de novos documentos em fase recursal; e (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em indústrias calçadistas e de plásticos, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno) e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, e a discordância com a valoração da prova configura inconformismo, não cerceamento de defesa.4. A juntada de novos documentos em fase recursal é admitida, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4 (CPC, art. 435, p.u.), desde que observado o contraditório e a boa-fé, o que ocorreu no caso, permitindo a análise dos documentos.5. A especialidade do período de 24/05/1995 a 03/12/1998 foi reconhecida devido ao labor em indústria calçadista, com base na jurisprudência do TRF4 que considera notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nessas atividades, mesmo para cargos de serviços gerais, e que o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998 (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998).6. A especialidade do período de 04/12/1998 a 22/09/2000 foi reconhecida pela exposição a benzeno e tolueno, conforme laudos técnicos, sendo o benzeno agente cancerígeno (NR-15, Anexo 13-A) que não admite limites de tolerância, e em caso de divergência probatória, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado.7. A especialidade dos períodos de 15/03/2005 a 22/02/2008 e 03/10/2011 a 23/01/2012 foi reconhecida, pois as empresas estão inativas, e laudos similares de outras empresas do mesmo ramo (Calçados Simpatia e Elite Indústria de Injetados) demonstram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na função de operador de injetora, sendo o enquadramento qualitativo para este agente nocivo, e é admissível a prova emprestada (CPC, art. 372).8. O processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 19/05/2008 a 06/04/2011, pois o autor não apresentou provas robustas que desconstituíssem os PPPs e laudos da empresa, que indicavam ruído inferior a 85dB(A) e não mencionavam exposição habitual e permanente a agentes químicos, sendo a mera alegação de omissão insuficiente, conforme o Tema 629/STJ.9. A especialidade do período de 03/11/2014 a 22/09/2015 foi reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, a profissiografia de "operador de injetora" sugere contato com plásticos e borrachas em fusão, liberando hidrocarbonetos aromáticos, o que é corroborado por laudos similares.10. A especialidade do período de 03/11/2015 a 31/01/2016 foi reconhecida, pois a função de auxiliar de produção em empresa de dublagens para calçados implica manuseio de materiais com adesivos e solventes, expondo o trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo de empresa similar.11. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua alteração para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC, arts. 493 e 933).12. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, em razão da modificação da sucumbência, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A atividade em indústria calçadista ou de plásticos, especialmente em cargos de serviços gerais ou operador de injetora/extrusora, é considerada especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, mesmo com omissões em PPPs, desde que haja prova similar ou a profissiografia sugira tal exposição, sendo o benzeno agente cancerígeno que não admite limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 631.240/MG; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação, a ausência de permanência da exposição e a eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes; (ii) a permanência da exposição aos agentes nocivos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes é rejeitada. A legislação previdenciária reconhece a especialidade do labor quando há contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, sem exigir explicitação da composição e concentração. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Além disso, a NR-15 dispensa a análise quantitativa para substâncias arroladas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, e o laudo técnico apresentado pelo autor registrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).4. A alegação do INSS de que a exposição não é permanente é rejeitada. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência em relação aos agentes químicos deve ser vista com ressalvas, uma vez que a exposição a tais agentes é inerente à rotina de trabalho do autor em oficina mecânica, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014).5. A alegação do INSS sobre o uso de EPI é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o laudo técnico apresentado pelo autor consigna exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) "sem utilização de EPI eficaz". A jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que, se o EPI não for realmente capaz de neutralizar a nocividade, haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O STJ (Tema 1090) assentou que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.6. A alegação do INSS de que a parte autora não implos requisitos para concessão do benefício é rejeitada. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 a 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 a 14/05/2018. Esses períodos devem ser convertidos em tempo de serviço comum com fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, o que garante o direito à aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais independe de especificação quantitativa dos agentes e da exposição contínua, sendo a eficácia do EPI relativizada em caso de dúvida ou presunção de ineficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, e 279, § 6º; NR-15 (Anexo 11 e Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.03.2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 16.12.2010; TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10.11.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de 02/01/2001 a 09/07/2002 e de 18/07/2011 a 09/04/2018 como tempo especial, concedendo aposentadoria especial desde a DER (28/09/2018). O INSS alega insuficiência probatória, questionando a validade de laudo extemporâneo, a metodologia de avaliação de ruído e a nocividade do manuseio de cimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo técnico ambiental extemporâneo para comprovar a especialidade; (ii) a observância da metodologia de avaliação do ruído; e (iii) a nocividade do manuseio de cimento ou do desempenho de atividades típicas da construção civil para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte aceita a força probante de laudo técnico extemporâneo, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.4. A ausência de apuração do ruído pela metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico de profissional habilitado. O STJ, no Tema 1083, firmou que, na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.5. O TRF4 entende que o contato com cimento, que contém álcalis cáusticos e sílica, é nocivo e permite o reconhecimento da especialidade, mesmo em atividades como pedreiro ou servente, independentemente da fabricação do produto. A sílica é agente cancerígeno, o que autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade.6. O período de 02/01/2001 a 09/07/2002 foi reconhecido como especial devido à exposição a calor e umidade. O LTCAT da empresa, utilizado devido à incompletude do PPP, constatou exposição a calor acima do limite legal (30,2 e 30,6 IBUTG) e a umidade, com previsão de adicional de insalubridade, o que justifica o enquadramento.7. O período de 18/07/2011 a 09/04/2018 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído acima do limite legal (85 dB(A)) e a álcalis cáusticos (cimento/sílica), agente químico nocivo e cancerígeno. Não foi comprovada a eficácia dos EPIs para neutralizar a insalubridade.8. O STF, no Tema 709, estabeleceu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. A DIB é a DER, mas a efetiva implantação do benefício exige o afastamento do labor nocivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo técnico extemporâneo, desde que não haja prova de alteração das condições de trabalho. A exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos como cimento/sílica, mesmo em atividades de construção civil, pode configurar especialidade, observados os limites e metodologias legais, e a eficácia dos EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 3, 9, 10, 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviçoespecial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoriaespecial. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e, no mérito, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de eletricista/eletricitário e a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos após 06/03/1997, além do não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/02/1998 a 01/04/1998 e de 01/04/1998 a 18/06/2021, por exposição à eletricidade; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (18/06/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), é rejeitada, pois a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal foi expressamente restrita aos casos de reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que envolvem periculosidade.4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade nos períodos de 16/02/1998 a 01/04/1998 e de 01/04/1998 a 18/06/2021 é mantido. A eletricidade, superior a 250 volts, é agente periculoso, conforme o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Mesmo após 05/03/1997, a especialidade é reconhecível com base na Súmula nº 198/TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo.5. Em atividades periculosas, como a exposição à eletricidade, não se exige exposição permanente, pois o risco potencial é inerente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a especialidade para eletricidade acima de 250 volts, pois não neutraliza plenamente o perigo, conforme o IRDR Tema 15/TRF4.6. Foi devidamente comprovada a exposição nociva do autor à eletricidade.7. A concessão da aposentadoria especial desde a DER (18/06/2021) é mantida. O segurado adquiriu o direito ao benefício antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, ao cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, e o termo inicial é a DER, nos termos dos arts. 49, 54 e 57, § 2º, da LBPS.8. É determinada a aplicação do Tema 709/STF, que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, após a implantação, o benefício cessará se o segurado retornar ou continuar no labor nocivo, devendo o INSS observar o devido processo legal para a suspensão do pagamento.9. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, que prevê a majoração em caso de recurso integralmente desprovido.10. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A eletricidade, mesmo após 05/03/1997, é agente nocivo para fins de aposentadoria especial, sendo o rol de agentes exemplificativo e o risco inerente à atividade periculosa não elidido por EPI. O direito à aposentadoria especial é adquirido quando cumpridos os requisitos antes da EC nº 103/2019, mesmo que a DER seja posterior, e sua manutenção está condicionada ao afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora buscando o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial, devido à exposição a agentes biológicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade do labor prestado em diferentes períodos, considerando a exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteação Individual (EPIs) para neutralizar a exposição a agentes biológicos; e (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza especial do labor prestado foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta exposição habitual e permanente a agentes biológicos. As atribuições do autor, que incluíam ministrar aulas práticas, transportar materiais biológicos, realizar punção de sangue e acompanhar pacientes em hospitais, demonstram contato com materiais infectocontagiosos, sendo a ausência de indicação de pacientes portadores de doenças contagiosas insuficiente para afastar a possibilidade de risco.4. A Resolução INSS/PRES nº 600/2017 (Manual de Aposentadoria Especial) reconhece a ineficácia de EPIs para agentes biológicos, e a habitualidade e permanência da exposição são inerentes à rotina de trabalho, conforme Lei nº 9.032/1995, art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, sendo o contato com urina, sangue e plasma indissociável do cargo.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, seja integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17), com DIB na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS desprovido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. As atividades que envolvem contato habitual e permanente com pacientes, materiais biológicos (sangue, urina, fezes) e animais de pesquisa, em laboratórios e centros de pesquisa, caracteriza tempo de serviço especial, sendo ineficazes os EPIs para agentes biológicos e irrelevante a intermitência da exposição para a descaracterização da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incisos I a V, §5º, §11, arts. 497, 536.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC n. 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, j. 19.08.2009; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos e cômputo de período de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois, embora o prévio requerimento administrativo seja indispensável, a ação já foi instruída e sentenciada, caracterizando o interesse processual pela resistência à pretensão, conforme o RE 631.240/MG (Tema 350) do STF.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 14/08/1972 a 31/07/1976, foi devidamente comprovado por início de prova material (documentos em nome do pai da autora, declarações de sindicato e cooperativa, histórico escolar em área rural) corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária prova documental plena para todos os anos, bastando a contemporaneidade, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.5. O tempo de trabalho sob condições especiais, no período de 19/07/1995 a 29/12/1997, é reconhecido devido à exposição a agentes biológicos (vírus, material infecto contagiante, bactérias, fungos e protozoários) na função de Auxiliar Geral em ambiente hospitalar, conforme PPP. A exposição a agentes biológicos não exige que ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme entendimento da TRU4 e do TRF4.6. O período de recebimento de salário-maternidade (28/10/2003 a 24/02/2004) deve ser computado como tempo de serviço e carência para fins previdenciários, conforme jurisprudência do TRF4.7. A distribuição dos honorários sucumbenciais é mantida, pois a sentença de parcial procedência foi integralmente confirmada, observando-se a proporcionalidade ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e o cômputo de período de salário-maternidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a ação já foi instruída e sentenciada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 330, III, 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 106; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0006305-65.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.03.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e a especialidade de diversos períodos laborados, com a consequente concessão do benefício e condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da parte autora; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial nos períodos impugnados; e (iii) a manutenção dos encargos sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação apresentada tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, conforme precedente do TRF4.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1991 a 09/04/1993, 01/12/1995 a 31/03/1998 e 20/01/1999 a 12/02/2003, uma vez que a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas em documentos, é suficiente para caracterizar a atividade como especial, especialmente na indústria calçadista, onde o contato com vapores de cola e outros insumos é notório e inerente à função de "serviços gerais".5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 e AgInt no AREsp 1204070/MG) corrobora essa interpretação, considerando as normas regulamentadoras exemplificativas e a presunção de nocividade quando o empregador indica a presença de agentes químicos.6. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, e a eficácia de EPIs pode ser desconsiderada em certas situações, como a não comprovação de fornecimento ou uso permanente, ou em casos de ineficácia sabida para determinados agentes nocivos, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. É negado o efeito suspensivo ao recurso, pois não há probabilidade de provimento recursal em favor da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 995 do CPC.9. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, mesmo sem menção expressa, se a matéria foi devidamente examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF).10. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.11. É mantida a isenção do INSS do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014).12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo de 30 dias para o INSS, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas em documentos, é suficiente para caracterizar a atividade como especial na indústria calçadista, onde o contato com vapores de cola e outros insumos é notório e inerente à função.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 995, 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 2º, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 204 do STJ; Súmula 20 do TRF4; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 149146; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, 2018; TRF4, IRDR 15/TRF4; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025; TNU, Tema 298; STJ, Tema 1090.