E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE TRATORISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial não reconhecido, ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Frise-se que não é impeditivo ao afastamento da especialidade com base em fundamento jurídico diverso do apresentado pelo parte recorrente, ante a profundidade do efeito devolutivo do recurso e a aplicação do princípio iura novit curia.
5. Mantida a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento da sucumbência mínima do autor.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural, converteu tempo de serviço especial (ruído e amianto) em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial, enquanto a parte autora pleiteia a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e amianto) para fins de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02.05.1994 a 31.05.1995 foi corretamente reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A)), conforme o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência do STJ (Tema 694 - REsp n. 1.398.260/PR).4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n. 664.335 (Tema 555).5. O período de 23.11.2004 a 12.06.2012 foi corretamente reconhecido como tempo especial devido à exposição ao agente químico amianto, que é reconhecidamente cancerígeno (LINACH, Portaria Interministerial n. 9/2014).6. A avaliação da exposição ao amianto é qualitativa, e a utilização de EPI não elide a exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 8.123/2013, e orientações do próprio INSS.7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, visando a concessão de benefício mais vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites legais e a amianto, agente cancerígeno, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente do uso de EPI. 10. É possível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para um benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54 e 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 75 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.103.122/PR; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 50550056520134047000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 21.05.2019; TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001787-22.2013.404.7001, Rel. Ivanise Correa Rodrigues, j. 27.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060191-54.2017.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 22.08.2019; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante busca o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/1985 a 22/11/1991, laborado na empresa Calçados Reichert Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 15/02/1985 a 22/11/1991, com base na exposição a ruído; (ii) a validade de laudo técnico extemporâneo para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo técnico (evento 1, LAUDO9) referente à Filial 04 da empresa Calçados Reichert Ltda. demonstra exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB no período de 15/02/1985 a 22/11/1991, patamar que ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária aplicável à época do labor, configurando a especialidade do período.4. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois presume-se que o nível de insalubridade à época do labor era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar a nocividade e a evolução dos equipamentos, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao agente, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, a autora possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, em 26/10/2017, devendo o INSS pagar os valores devidos a contar dessa data, atualizados e abatidos eventuais valores já recebidos.7. A vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua exercendo atividade nociva (Tema nº 709 do STF), aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, não impedindo a continuidade do labor em atividade nociva para aposentadoria por tempo de contribuição.8. Em razão do provimento da apelação da autora, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se os percentuais mínimos escalonados se ultrapassada a faixa inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O laudo técnico extemporâneo é válido para o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído acima do limite de tolerância da época, e a continuidade do labor em atividade nociva não impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; CPC, art. 86, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/10/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/03/1990 a 16/03/1995 (exposição à sílica), 01/01/1999 a 22/07/2002 (exposição a agentes químicos) e 26/08/2004 a 22/04/2005 (exposição a ruído), e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o período de 13/03/1990 a 16/03/1995, a exposição à poeira de sílica, inerente à atividade de extração de basalto, é reconhecida como agente cancerígeno para humanos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1), sendo suficiente a análise qualitativa para o enquadramento da especialidade, independentemente de medições específicas de concentração ou uso de EPI, com base nas regras de experiência comum e técnica (art. 375 do CPC).5. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a ser iguais ou piores em épocas anteriores, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.6. Para o período de 01/01/1999 a 22/07/2002, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (graxa e óleo) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes químicos nocivos avaliados qualitativamente, conforme a legislação previdenciária e o Anexo 13 da NR-15, que dispensa a análise quantitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, para agentes cancerígenos como a sílica, o EPI não neutraliza a nocividade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. O Tema 1090 do STJ resguarda essas exceções, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.8. Para o período de 26/08/2004 a 22/04/2005, a exposição a ruído acima dos limites legais é reconhecida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está devidamente preenchido com o nome do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, e o devido Registro do Conselho de Classe, e a metodologia de medição por "leitura instantânea" é aceitável quando a experiência e perícias judiciais em casos similares confirmam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 1083 do STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (28/10/2021), pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, não se amoldando ao Tema 1124 do STJ.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.11. A implantação imediata do benefício é devida, em face da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é mantido quando a exposição a agentes cancerígenos (como sílica) ou a ruído acima dos limites legais é comprovada por regras de experiência e perícias similares, sendo irrelevante o uso de EPI para carcinógenos e a ausência de NEN para ruído em períodos anteriores a 2003, e a extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/03; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial em diversos períodos, convertendo-o em tempo comum, concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a metodologia de medição de ruído, a especificação de agentes químicos e o enquadramento por categoria profissional; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a ruído é mantido. Para períodos anteriores a 19/11/2003, não há exigência de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Ademais, laudos extemporâneos são válidos como prova, pois as condições ambientais de trabalho eram, em regra, piores em períodos mais remotos. A medição de ruído superior aos limites estabelecidos pelos decretos regulamentares, mesmo que por técnica da NR-15, é suficiente, pois a NHO-01, mais protetiva, indicaria intensidade ainda maior, e o Tema 174/TNU não exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN).4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a agentes químicos é mantido. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente. Após essa data, hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (classificados pelo DHHS), dispensam a apresentação de análise quantitativa, permitindo o enquadramento por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15. É notório o uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, e a prova pericial em empresa similar é válida para comprovar a exposição, conforme Súmula 106 do TRF4.5. O reconhecimento da especialidade para trabalhadores da indústria calçadista é mantido. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de uma construção jurisprudencial consolidada, baseada em provas técnicas que demonstram o contato habitual e permanente com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, em ambientes de produção de calçados, onde as funções, mesmo que genéricas, implicam a manipulação desses produtos.6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o direito adquirido e a segurança jurídica impõem que o benefício seja concedido a partir do requerimento administrativo, especialmente quando a documentação inicial já era suficiente para a concessão, e a ação judicial apenas complementou as provas. O Tema 1124/STJ é inaplicável, pois não se trata de prova nova não submetida ao INSS.7. O recurso do INSS, no que tange à limitação da conversão de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019, é desprovido por ausência de interesse recursal, uma vez que todos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença são anteriores a 13/11/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, é válido com base em laudos similares e avaliação qualitativa, independentemente da metodologia NHO-01/NR-15 para períodos anteriores a 2003 e da ausência de enquadramento por categoria profissional, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11, art. 86, caput, art. 128, art. 475-O, inc. I, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, caput, art. 933, art. 988, §4º, art. 1.026, §2º, art. 1.035, §11, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, §7º, art. 29-A, art. 29-C, art. 52, art. 53, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 115, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, al. a, b e c, art. 21, inc. I, II e III, art. 25, §2º, art. 26, §§ 2º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 69, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, AC 5002707-37.2024.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, Embargos de Declaração no REsp Repetitivo 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2014, publ. 02.02.2015; TRF4, AC n. 50145240620214049999, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.11.2022; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, Embargos de Declaração no RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp n. 829.107; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mas somente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na Construtec Indústria da Construção Ltda. (14/01/1987 a 02/07/1987 e 20/10/1987 a 29/01/1994) e na Luiz Fuga S/A Indústria de Couro (01/01/2009 a 30/04/2012), além da majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor prestado na empresa Construtec Indústria da Construção Ltda. nos períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987 e de 20/10/1987 a 29/01/1994 foi reconhecida. Isso se deu em razão do enquadramento por categoria profissional para o período anterior a 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a álcalis cáusticos e poeiras de cimento, cuja análise é qualitativa e independe de medição técnica, sendo agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979. A CTPS e o DSS-8030 confirmam a função de servente em canteiro de obras com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A especialidade do labor exercido na empresa Luiz Fuga S/A Indústria de Couro no período de 01/01/2009 a 30/04/2012 foi reconhecida. A prova pericial judicial, PPP e laudos técnicos demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos do processo de curtume, umidade excessiva de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR) e ruído em patamares entre 86 e 99 dB, superando o limite de tolerância legal de 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais foi negado, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, o que não configura hipótese de redimensionamento ou majoração dos honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para pedreiros e serventes de construção civil por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e para períodos posteriores, pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos e poeiras de cimento. 8. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à umidade de fontes artificiais, comprovada por laudos técnicos e periciais, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Esta Turma entende que em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. O exercício de trabalho em refinaria, por si só, não enseja o reconhecimento da periculosidade, devendo ocorrer dentro da área de risco. O mesmo raciocínio se aplica ao benzeno e demais agentes químicos. E isso porque a NR-16, Anexo 2, estabelece que é possível o reconhecimento da periculosidade de trabalho em refinarias desde que exercidos dentro da área de risco.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Possibilidade do reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais, quando não houver informação acerca de média aferida pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e caracterizada a habitualidade e permanência da exposição.
7. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
9. No que diz respeito à habitualidade e permanência em relação ao frio, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
10. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
11. Quanto ao uso de produtos químicos, considerando o uso culinário, tratam-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica.
12. Afastada a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
13. Parcialmente provido o apelo do INSS, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.
14. Custas por metade para cada litigante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
15. Determinada a cessação do benefício no prazo de 20 dias, facultando ao INSS cobrar nos próprios autos as parcelas pagas (Tema 692/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos de atividade como especiais e a realização de perícia técnica no local de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a perícia, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O reconhecimento de atividades especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com critérios de comprovação que evoluíram de enquadramento por categoria profissional para a exigência de formulários e laudos técnicos, como o PPP a partir de 01/01/2004. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR), e a extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se a manutenção das condições ou redução da nocividade. A perícia indireta é admitida em estabelecimentos similares apenas quando a empresa original não existe mais (Súmula 106 do TRF4).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exige exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina laboral e não meramente ocasional ou intermitente.7. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de tempo especial em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 e o Tema STJ 1090 estabelecem que o EPI eficaz pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos), onde a ineficácia é presumida ou o ônus da prova é do segurado, com a dúvida favorecendo-o.8. O reconhecimento da especialidade por ruído exige aferição do nível de decibéis, observando os limites de tolerância conforme o período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sem retroação do limite de 85 dB (Tema STJ 694). O EPI não neutraliza o ruído (Tema STF 555), e a aferição deve ser feita pelo NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083), considerando a NR-15 do MTE.9. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Até 02/12/1998, a análise quantitativa é desnecessária. A partir de 03/12/1998, a especialidade é analisada conforme os Anexos 11, 13 e 13-A da NR-15, sendo que para agentes cancerígenos (LINACH), o reconhecimento independe de limites quantitativos e retroage, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.10. A manipulação habitual de hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos (LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do EPI, e o reconhecimento retroage, conforme o Tema 534/STJ, Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.11. Os períodos de trabalho da autora (23/10/2003 a 13/03/2019) não foram reconhecidos como especiais, pois as funções de auxiliar administrativo, assistente de apoio técnico, preposto e auxiliar de serviços gerais, conforme PPP e CTPS, são de natureza administrativa e não exigiam contato direto com agentes nocivos.12. Com o desprovimento do recurso da autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:13. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15 do MTE (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A); NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1083; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a da data de início de benefício fixada pela decisão monocrática.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, em 17/06/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que comprovam a especialidade do labor, como o PPP, produzido em 24/04/2012, portanto, após a data do requerimento administrativo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que os períodos pleiteados não devem ser reconhecidos como especiais devido à inexistência de insalubridade no labor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 28/04/1995 a 01/08/1995 e de 02/05/1996 a 11/11/1996 - vigia.
- A categoria profissional de guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
- Tem-se que com o reconhecimento da especialidade da atividade ora questionada, foram refeitos os cálculos, sendo que o autor totalizou 30 anos, 01 mês e 05 dias de serviço, suficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo um período especial e negando outros. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em diversos períodos, com base na exposição a agentes químicos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite legal para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço como direito adquirido.5. A partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos exige formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indispensável a partir de 01/01/2004.6. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme o Tema 534/STJ.7. A conversão do tempo especial em comum é possível após 1998, conforme os Temas 422 e 423 do STJ, mas é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda.8. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador.10. Em períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI é admissível para descaracterizar a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4.11. A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde. Para agentes químicos cancerígenos, o reconhecimento da especialidade independe de limites quantitativos, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 8.123/2013, e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, aplicando-se retroativamente.12. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos (graxas, óleos, etilbenzeno, tolueno, etc.) de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras. Óleos sem especificação são considerados minerais não tratados ou pouco tratados, classificados no Grupo 1 da LINACH (cancerígenos para humanos), sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes.13. No caso concreto, os formulários PPP e laudos técnicos demonstram que o trabalhador, em empresas gráficas, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 29/04/1995 a 26/11/1996, de 02/06/1997 a 28/11/2004, de 01/12/2004 a 10/06/2005, de 01/02/2006 a 31/05/2007, de 01/11/2007 a 30/08/2012, de 11/03/2013 a 16/12/2013 e de 07/03/2016 a 26/04/2019, o que comprova a especialidade do labor.14. O segurado faz jus à aposentadoria especial em 08/05/2019 (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.15. O segurado também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 08/05/2019 (DER), com 40 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (85.20 pontos) é inferior a 96 pontos.16. O beneficiário tem o direito de optar pela aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.17. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709/STF, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.18. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em liquidação de sentença.19. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, e a parte autora tem a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Apelação da parte autora provida. Ajustados, de ofício, os consectários legais da condenação. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em empresas gráficas devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, considerados agentes cancerígenos, sendo irrelevante a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, *caput*, e 496, § 3º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 41-A, 57, § 3º, § 8º, 58, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015, arts. 98 a 102; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 25, § 2º, e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Interministerial nº 775/2004; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexos 11, 12, 13 e 13-A; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, Sexta Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ acórdão Jorge Antônio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I – A parte autora interpôs apelo e, após, recurso adesivo. Recurso adesivo não conhecido, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Recurso adesivo não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.