DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 694, REsp 1.398.260-PR).
4. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/03).
5. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual (TNU, Tema 174, PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
6. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.789/RS), que trata de ruído variável, não se aplica a casos de ruído contínuo, onde prevalece o entendimento do TNU Tema 174.
7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial (STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).
8. O Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 1125, RE 1.279.819/RS) reconheceu a constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
9. As atividades de servente, armador e pedreiro em construção civil são enquadráveis como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
10. A exposição a ruído acima dos limites legais, agentes químicos, biológicos e risco de acidentes foi devidamente comprovada por meio de CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, inclusive por similaridade.
11. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial para ruído (STF, Tema 555, ARE 664.335/SC) e outras hipóteses específicas (TRF4, IRDR 15).
12. A intermitência na exposição aos agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não de caráter eventual (STJ, Tema 1083).
13. Confirmado o reconhecimento do tempo especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras mais vantajosas da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/12/2020.
14. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
15. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% do montante fixado anteriormente, em razão do desprovimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).
16. Determinada a implantação do benefício no prazo máximo de vinte dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
17. Apelação do INSS desprovida. De ofício, diferida a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Honorários recursais majorados. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído contínuo deve observar as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 a partir de 19/11/2003. 2. Períodos em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, são computáveis como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, I e II, § 5º, § 11, 375, 487, I, 496, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.012, 1.036, § 5º, 1.037, II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. I, 57, § 2º, § 3º, § 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 25, § 2º, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º e § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes, Cód. 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, p.u., 68, § 12, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5012167-58.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.07.2019; TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, APELREEX 0017163-92.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 19.11.2018; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12.03.2013; TRF4, EINF n. 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174, j. 21.03.2019, trânsito em julgado 08.05.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, Tema 998, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, acórdão publicado em 25.11.2021, embargos de declaração publicados em 18.05.2022; STJ, Tema 1090, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; STF, RE 1.279.819/RS, j. 10.11.2020.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I- No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que mantém vínculo empregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja juntada de cópia ora determino, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial no período de 02/10/2006 a 18/06/2019, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos por ausência de interesse de agir. O apelante busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/05/1988 a 20/05/1988, 13/04/1994 a 28/08/1998 e 03/01/2000 a 30/12/2004, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial em períodos não postulados administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/05/1988 a 20/05/1988, 13/04/1994 a 28/08/1998 e 03/01/2000 a 30/12/2004; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial em períodos não postulados administrativamente foi mantida. Conforme o Tema 350 do STF (RE n. 631.240/MG), é indispensável o prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, e no caso, o autor não postulou especificamente o reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/05/1988 a 20/05/1988, 13/04/1994 a 28/08/1998 e 03/01/2000 a 30/12/2004, nem apresentou a documentação comprobatória no processo administrativo, mesmo estando assistido por advogada.4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/06/2019), foi mantido, em virtude da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença (02/10/2006 a 18/06/2019).5. Assegurou-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior para a DIB, desde que preenchidos os requisitos e observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.6. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar em consonância com os parâmetros da Turma.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, que reconheceu sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11, do CPC. Reafirmou-se a aplicação da Súmula 111/STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ, e a isenção do INSS do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvadas as despesas processuais.8. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo específico e de documentação comprobatória para o reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo com o segurado assistido por advogado, configura falta de interesse de agir, conforme o Tema 350 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, 497, *caput*, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.026, § 2º, 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; CF/1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105, acórdão publicado em 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo a existência de coisa julgada para um período e declarando tempo especial para outro, mas indeferindo outros períodos e condenando a parte autora em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 08/06/1978 a 07/11/1978, na empresa Esquadrias Metálicas Burtet; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1994 a 30/04/2013 (exceto o período já extinto por coisa julgada), na empresa Condomínio Praia de Belas Shopping Center; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 08/06/1978 a 07/11/1978, pois a CTPS do autor, indicando trabalho em serralheria, constitui início de prova material, e a atividade de ajudante em serralheria é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4.4. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/04/1994 a 14/04/2004 e de 17/10/2007 a 30/04/2013, pois a perícia judicial comprovou a exposição habitual a hidrocarbonetos (agente cancerígeno, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e umidade de fontes artificiais (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), sendo que o uso de EPI não elide a nocividade para agentes cancerígenos (IRDR Tema 15 do TRF4) e a umidade (Súmula 198 do TFR).5. O autor faz jus à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral a partir da DER (30/04/2013), pois, com o reconhecimento dos novos períodos especiais e sua conversão, seu tempo total de contribuição alcança 39 anos, 10 meses e 3 dias, superando os 35 anos exigidos.6. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, cuja base de cálculo será o valor da condenação limitado às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), com percentual a ser definido em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, em razão do provimento do recurso da parte autora e da concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional para ajudante de serralheria até 28/04/1995 e por exposição a hidrocarbonetos e umidade de fontes artificiais, mesmo com o uso de EPI, quando comprovada a nocividade, resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, inc. V, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000316-32.2022.4.04.7105, Rel. Ana Inês Algorta Latorre, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5006908-74.2022.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1971 a 31/05/1976.
- Quanto ao interregno de 02/01/1971 a 31/05/1976, o formulário e PPP informam a presença do agente agressivo ruído, de 95,0 dB (A), contudo, a exposição se deu de forma ocasional e intermitente. Assim, a especialidade não deve ser reconhecida para o período apontado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantém-se o parcial provimento ao apelo da parte autora, porém em menor extensão.
3. Reconhecido o tempo de serviço exercido em condições especiais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso da parte autora não conhecido por ausência de interesse recursal, pois, já concedido direito ao benefício mais vantajoso e não tendo sido determinada a forma de cancelamento da aposentadoria especial em caso de retorno à atividade nociva.
2. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
3. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu atividade especial em um período e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/12/1986 a 27/06/1990 e de 15/03/1996 a 08/11/1998; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária da época (80 dB(A) até 05.03.1997 e 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003) configura tempo especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção de veracidade e atesta a exposição a ruído de 85 dB(A) no primeiro período e entre 104 e 105 dB(A) no segundo. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. A soma do tempo para obtenção do benefício e a verificação dos requisitos para concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverão ser realizadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite. Os efeitos financeiros seguirão as diretrizes fixadas pelo STJ.7. Os juros serão fixados nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1059 do STJ.9. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária da época, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs para ruído excessivo e caracterizada a habitualidade e permanência quando a exposição é inerente à rotina de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIALAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Consideradas as atividades exercidas nos períodos, havia motivação suficiente para que a Autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduzisse o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. Se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível o enquadramento como tempo especial ou mesmo à exposição a agente nocivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com conversão em tempo comum, e determinando a revisão do benefício e o pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos, inclusive com uso de laudo por similaridade; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iv) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, quanto à utilização de laudos por similaridade, o que dispensa o prévio requerimento administrativo específico, conforme o Tema 350/STF.4. De ofício, foi afastada a prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo de revisão suspendeu o prazo prescricional, não havendo parcelas prescritas.5. A atividade de mecânico exercida no período de 02/01/1993 a 28/04/1995 foi reconhecida como especial por enquadramento profissional, equiparando-se aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1), conforme a jurisprudência do TRF4.6. Para o período de 29/04/1995 a 07/12/1996, a especialidade foi reconhecida com base em laudo por similaridade, devido à inatividade da empregadora, e prova testemunhal. O laudo paradigma demonstrou exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, e contato com hidrocarbonetos (graxas e óleos).7. A exigência de explicitação da composição e concentração de agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para substâncias do Anexo 13 da NR 15. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidos como agentes nocivos, e a utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes cancerígenos e ruído, conforme jurisprudência do STJ e STF (Tema 555).8. A alegação de ausência de metodologia de aferição do ruído foi afastada, pois para o período em questão (anterior a 19/11/2003), não se exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o ruído de 83 dB(A) supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, sendo a ineficácia do EPI para ruído reconhecida pelo STF (Tema 555).9. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício (27/03/2017), considerando o dever do INSS de conceder a proteção previdenciária mais vantajosa e a existência de documentos que já indicavam o trabalho em condições especiais.10. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, pelas mesmas razões que justificaram a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER.11. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.12. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido. Prescrição quinquenal afastada de ofício. Implantação do benefício revisado determinada.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo por similaridade quando a empresa empregadora está inativa e há elementos que comprovem a semelhança das condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo original.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, arts. 3º e 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, § 3º, e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; CPC, arts. 6º, 8º, 85, § 2º e § 11, 193, 369, 370, 371, 408, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, 995, 1.010 e 1.012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (itens 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.3); Decreto nº 72.771/1973, Anexo I (Quadro I, item 1.1.5) e Anexo II (Quadro II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (itens 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11) e Anexo II (item 2.5.1); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1); Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 173, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1); Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, e 280, inc. IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15 e Anexos 11 e 13; NHO-01 da Fundacentro.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.2021; TRF4, AG 5025735-29.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 14.09.2022; TRF4, AG 5018319-10.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5021565-68.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.05.2021; TRF4, AC 5023894-48.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 24.09.2018; TRF4, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 27.08.2020; TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 24.11.2020; TRF4, 5011891-47.2011.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.07.2018; TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 07.07.2017; TRF4, 5035419-42.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, 0016973-66.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 11.05.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.07.2018; TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.11.2024; TRF4, 5001874-95.2015.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 02.10.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer a conversão de período de trabalho em condições especiais e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 31/03/2006 a 03/11/2021 como tempo de serviço especial, devido à exposição ao frio; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 31/03/2006 a 03/11/2021, laborado na Cia. Zaffari Com. e Ind., não foi reconhecido como tempo especial. Embora houvesse exposição ao frio, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e NR-15, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos indicaram o fornecimento e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de elidir a nocividade do agente.4. A exposição ao agente nocivo frio foi considerada habitual, porém intermitente, o que, somado à eficácia dos EPIs, afasta a especialidade, em consonância com o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o Tema STJ 1090, que estabelecem que a eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição não foi reconhecido, pois o segurado não preenche os requisitos para nenhuma das modalidades de aposentadoria, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, à Lei nº 9.876/1999, ou às regras de transição da EC nº 103/2019.6. Mesmo com a reafirmação da DER para 30/09/2025, conforme permitido pelo Tema STJ 995, o tempo de contribuição apurado (33 anos, 8 meses e 16 dias) e a idade do autor não são suficientes para atender aos critérios de tempo de contribuição, idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos como o frio não caracteriza tempo de serviço especial quando comprovada a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a exposição é intermitente. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é admitida, mas não garante a concessão do benefício se os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição não forem integralmente preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 493, 933, 927; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 14.331/2022; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, incs. I, II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º, 26; CLT, arts. 165, 187; Portaria Ministerial 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9, 10); Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003, 8.123/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 546; STJ, Temas 422, 423; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, AgR no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); STJ, Tema 1090; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos de reconhecimento de tempo especial. O autor busca o afastamento da ausência de interesse processual na reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do labor como "padeiro" por enquadramento profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido como "empacotador", "confeiteiro" e "padeiro"; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual na reafirmação da DER é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069), firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho segue a legislação da época da prestação do serviço: até 28/04/1995, por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979) ou por agentes nocivos; de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes prejudiciais; a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decretos nº 2.172/1997, nº 3.048/1999); e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme Tema STJ 534.6. A conversão de tempo especial em comum é possível, sendo a lei vigente na aposentadoria a aplicável (Tema STJ 546), mas é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR), sendo admitida a utilização de laudos periciais extemporâneos, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar, caso a empresa original não exista mais.8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 (TRF4) estabelecem que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. O Tema STJ 1090 define que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado.10. A exposição a ruído exige aferição por parecer técnico, com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema STJ 694), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083), sendo a metodologia da NR-15 aplicável a partir de 03/12/1998.11. A exposição ao frio excessivo (inferior a 12ºC), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e à umidade excessiva, é considerada insalubre. O reconhecimento da especialidade é possível mesmo após normativos infralegais posteriores, se constatado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, em consonância com o Tema STJ 534 e a Súmula 198 do TFR.12. A exposição ao calor exige mensuração por perícia técnica. O Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.1) considera insalubre o calor superior a 28ºC. A partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 estabelecem limites de tolerância conforme o Anexo 3 da NR-15, variando de 25ºC a 30ºC dependendo da atividade, sendo exigido que o calor seja proveniente de fontes artificiais.13. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 23/12/1987 a 18/12/1991, na função de empacotador, é mantida, pois o PPP emitido pelo empregador atesta a não exposição a agentes nocivos.14. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/1992 a 04/05/1995, na função de confeiteiro, é mantida, uma vez que o PPRA indica exposição a calor dentro do limite e menção genérica a frio sem comprovação de nocividade. A exposição a álcalis de limpeza em baixa concentração não gera insalubridade, conforme jurisprudência do TRF4.15. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/06/1998 a 06/05/2004, 03/01/2005 a 09/08/2017 e 01/08/2018 a 12/11/2019, na função de padeiro, é mantida, pois o PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído e calor dentro dos limites de tolerância (abaixo de 26,9 IBUTG).16. A extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 01/09/1987 a 22/12/1987, 01/07/1996 a 31/07/1997, 01/08/1996 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/05/1997 e 01/06/1997 a 31/10/1997 é mantida, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema STJ 629 (REsp 1.352.721/SP), que estabelece que a ausência ou insuficiência de prova eficaz enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.17. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das datas analisadas (16/12/1998, 28/11/1999, 26/02/2019, 13/11/2019, 31/12/2019, 01/03/2020), seja pelas regras anteriores à EC nº 20/98, pelas regras de transição da EC nº 20/98, ou pelas regras da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 20), mesmo considerando a reafirmação da DER.18. Com o desprovimento do recurso da parte autora, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, o mesmo ocorrendo com as custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 20. A reafirmação da DER é possível, mas não garante a concessão do benefício se os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição não forem preenchidos, e o reconhecimento de tempoespecial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 ou a mera alegação sem prova robusta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material e omissão, reconheceu o exercício de atividade em condições especiais no período de 16/06/2004 a 13/11/2019, por exposição à eletricidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/07/2024. O INSS alega preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF e, no mérito, a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade de eletricista/eletricitário e para a periculosidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/06/2004 a 13/11/2019 devido à exposição à eletricidade; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 04/07/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), é afastada, pois tal tema discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não se aplicando à discussão sobre eletricidade.4. A alegação do INSS de ausência de previsão legal para enquadramento da atividade de eletricista/eletricitário e para a periculosidade após 05/03/1997 não procede. A atividade com exposição à eletricidade superior a 250 volts estava prevista como perigosa no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR, na Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996) e na Lei nº 12.740/2012.6. O risco potencial de acidente é ínsito à atividade periculosa, não exigindo exposição permanente, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutraliza plenamente o perigo, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF (ARE 664.335).7. Comprovada a especialidade do período de 16/06/2004 a 13/11/2019 por exposição à eletricidade, e considerando o tempo de contribuição total, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/07/2024, nos termos do art. 17 da EC 103/2019.8. Em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.9. A implantação imediata do benefício é determinada, com base no art. 497 do CPC/2015, considerando a natureza alimentar do benefício e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível após 05/03/1997, com base na legislação específica e no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, sendo que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide o risco ínsito à atividade periculosa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Súmula 76/TRF4; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 21.11.2011; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, julgado em 16.04.2015; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 18.09.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de trabalho como tempo de atividade especial, determinou sua averbação e conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/07/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo do tempo especial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/10/1989 a 06/05/2002, 01/06/2002 a 17/08/2005, 01/09/2005 a 12/06/2006, 02/04/2007 a 20/01/2010, 23/03/2010 a 16/04/2010, 01/06/2010 a 05/08/2015, e de 11/08/2015 a 14/07/2017; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é rejeitada, pois o INSS, ao apresentar contestação de mérito, demonstrou resistência à pretensão do autor, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, e a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. A aferição do agente nocivo ruído deve observar os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Tema 694).8. Para ruído com níveis variáveis, a aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência, sendo o NEN exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme o STJ (Tema 1083).9. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa; a partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem limites quantitativos (exceto absorção cutânea), enquanto agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15 admitem análise qualitativa.10. A presença de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de limites quantitativos ou do uso de EPI/EPC, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e sílica, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, pois estes não são suficientes para elidir a nocividade.12. A perícia judicial, que apontou a exposição do autor a ruído, hidrocarbonetos e sílica nos períodos de 12/10/1989 a 06/05/2002, 01/06/2002 a 17/08/2005, 01/09/2005 a 12/06/2006, 02/04/2007 a 20/01/2010, 23/03/2010 a 16/04/2010, 01/06/2010 a 05/08/2015, e de 11/08/2015 a 14/07/2017, merece relevo e consideração, sendo mantido o reconhecimento da especialidade.13. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER (14/07/2017), pois os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados no requerimento administrativo, não se amoldando à controvérsia do Tema 1.124 do STJ, e a DER é a regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 49, II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/91).14. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.15. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em observância à tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), com prazo de 20 dias, dada a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da atividade especial, com base em perícia judicial que comprova a exposição a ruído, hidrocarbonetos e sílica, é mantido mesmo diante de alegações do INSS sobre a metodologia de aferição do ruído (NEN) e a avaliação qualitativa de agentes químicos, quando a documentação foi apresentada na via administrativa e a pretensão resistida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57, § 3º, 58, § 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n.º 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho em câmara fria e como frentista, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 27/02/2006 a 02/06/2006 (exposição ao frio), 14/12/2006 a 08/03/2007 (exposição à umidade e produtos de limpeza) e 25/10/2007 a 22/06/2016 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade como frentista) devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 27/02/2006 a 02/06/2006 foi reconhecida, pois o PPP e o laudo técnico confirmam a exposição habitual ao agente físico frio (entre -1ºC e 1ºC) em câmaras frias, com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme o código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) entende que a entrada e saída frequente não afasta a habitualidade e permanência da exposição ao frio artificial, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR), sendo que o uso de EPI não elimina integralmente o risco.4. O período de 14/12/2006 a 08/03/2007 foi reconhecido como especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico comprovam a exposição habitual à umidade decorrente de fonte artificial (lavação de veículos). A jurisprudência do TRF4 (AC 5031753-18.2022.4.04.7000) e a Súmula 198 do TFR admitem o reconhecimento da especialidade por umidade excessiva de fontes artificiais, quando comprovada a nocividade.5. A especialidade do período de 25/10/2007 a 22/06/2016 foi reconhecida, pois o autor, como frentista, esteve exposto a derivados de hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, a atividade é perigosa pela exposição a inflamáveis, caracterizada pela NR-16, Anexo 2, do MTE, e a jurisprudência (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101) e o STJ (Tema 534) admitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade, independentemente da exposição contínua.6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação pelo juízo de origem, observando-se o cálculo mais vantajoso. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com os efeitos financeiros seguindo as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial é devido para períodos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos como frio artificial (temperaturas abaixo de 12ºC), umidade excessiva de fontes artificiais, e hidrocarbonetos aromáticos, bem como para atividades perigosas como a de frentista, independentemente da apreensão de EPI ou da exposição contínua, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e determinando a averbação e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/2002 a 26/05/2009, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor do proveito econômico em sentenças que deferem benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não supera 1.000 salários mínimos.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF e STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho.6. A exposição a ruído de 97,3 dB(A) (17/06/2002 a 31/10/2006) e 88,4 dB(A) (01/11/2006 a 26/05/2009) supera os limites de tolerância vigentes (90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente). A metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para ruído tem caráter recomendatório, não obrigatório, e o STJ (REsp 1.886.795/RS, Tema 1083) permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição é ao agente nocivo ruído, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com menções genéricas, permite o reconhecimento da especialidade, pois são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa. EPIs são insuficientes para neutralizar sua nocividade.8. Mantidos especialidade do labor e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.9. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021) para correção monetária, e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009) e poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e SELIC (a partir de 09/12/2021), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à superveniência da EC 136/2025 e a ADIn 7873.10. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Retificação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 195; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 369, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 927, inc. III, 932, inc. III, 1.010, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 52, 57, §§ 1º, 3º e 6º, 58, §§ 1º e 2º, 103, p.u., 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 12, 70, §1º, 225; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, 280, 284, p.u.; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 292, §§ 1º e 2º; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13 e 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Ac. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INSS. GENÉRICO. NÃO CONHECER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos como tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a limitação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iv) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 17/07/1989 a 26/09/1990, laborado na Qualisteel Fundição de Precisão Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82,97 dB(A), conforme laudo técnico de 1998, superando o limite de tolerância da época.5. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados na Borrachas Vipal S.A. por exposição a ruído, uma vez que os níveis informados nos formulários estão aquém do limite de tolerância aplicável.6. Os períodos de 01/02/1992 a 27/06/1996, 06/03/1997 a 31/08/2005 e 01/01/2009 a 24/03/2009, laborados na Borrachas Vipal S.A., foram reconhecidos como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e n-hexano). A análise para esses agentes é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a eficácia de EPI/EPC, especialmente por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH).7. O recurso do INSS, que buscava limitar os efeitos financeiros da reafirmação da DER a partir do ajuizamento da ação, foi desprovido. O direito do autor foi reconhecido com base em períodos anteriores ao ajuizamento, tornando a tese do Tema 995 do STJ inaplicável, pois a concessão plena do benefício na DER afasta a necessidade da reafirmação para fins de limitação temporal.8. Os consectários legais foram alterados, com provimento do recurso do INSS. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade do labor para fins previdenciários, sendo a análise qualitativa suficiente, independentemente de avaliação quantitativa ou eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 3º e 4º, inc. II, 496, inc. I, e § 3º, I, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, j. 18.05.2012; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempoespecial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.