PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 13/02/1989 a 05/04/1989, de 01/09/1990 a 30/11/1992, de 04/05/1998 a 30/09/1998, de 01/06/2000 a 30/09/2000, de 05/03/2001 a 31/08/2001 e de 03/11/2003 a 18/11/2003.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido, em virtude da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) por parte do autor, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1989 a 1991, com base em anotações na CTPS (adicional de periculosidade e evolução funcional) que corroboram a prova por similaridade para empresa extinta; e (ii) por parte do INSS, a legalidade do enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e a alegação de ausência de fonte de custeio.
2. As anotações na CTPS do autor, que demonstram o recebimento de adicional de 30% e a progressão de "ajudante" para "oficial", são provas materiais robustas das atividades exercidas na empresa extinta. Tais provas validam o uso de Perfil Profissiográfico Previdenciário de paradigma da mesma empresa para cargo similar ("oficial montador júnior"), nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, impondo-se o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
3. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534), o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, uma vez que o risco à integridade física é inerente à função.
4. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não pode prejudicar o direito do segurado ao reconhecimento do tempo especial, cabendo ao Fisco a devida fiscalização e cobrança.
5. Com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo (DER), fazendo jus à concessão da Aposentadoria Especial.
6. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o caráter especial das atividades de assador no período de 01/07/2009 a 03/02/2020, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (05/03/2020) e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/2009 a 03/02/2020, considerando a exposição ao agente nocivo calor; e (ii) a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico comprovam a exposição do segurado ao agente nocivo calor em níveis superiores aos limites de tolerância (34,90 IBUTG, atividade moderada), conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, e os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 corrobora o reconhecimento da especialidade para assadores expostos a calor insalubre (TRF4, AC 5001290-94.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5004484-23.2021.4.04.7102, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24.10.2023; TRF4 0019765-56.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018). 4. A ausência de informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período anterior a 02/01/2020 não descaracteriza a especialidade, pois se presume que, se a presença de agentes nocivos foi constatada posteriormente, a agressão em época anterior era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais e a evolução dos equipamentos.5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 03/02/2020, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/03/2020), conforme cálculo mais vantajoso a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.6. A incidência dos consectários legais é adequada de ofício. Até 08/09/2025, a sentença está em conformidade. A partir de 09/09/2025, devido à Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimiu a regra da Taxa Selic para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a Taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.7. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de assador, exposto a calor acima dos limites de tolerância, é mantido com base em PPP e laudo técnico, sendo irrelevante a ausência de responsável técnico em período anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11, 86, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497, *caput*, 1.026, § 2º, e 1.046; CLT, NR-15, Anexo nº 3; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie (Tema 334); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, Tema Repetitivo 1090; TRF4, AC 5001290-94.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5004484-23.2021.4.04.7102, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 0019765-56.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 01.08.2018; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de contribuição, atividade rural e atividade especial (01/03/2013 a 10/09/2019 por exposição a ruído e defensivos agrícolas), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/09/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído e a defensivos agrícolas no período de 01/03/2013 a 10/09/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 10/09/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a medição de ruído não observou a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO é rejeitada, pois a ausência de apuração por este método não impede o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico. O STJ, no Tema 1083, firmou tese de que, ausente a informação do NEN, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.4. A alegação de que a indicação genérica de defensivos agrícolas não é suficiente para caracterizar a especialidade é rejeitada, pois a avaliação de agentes químicos como os organofosforados, listados no Anexo 13 da NR-15, é feita de forma qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração ou intensidade. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, consideram a mera presença de agentes cancerígenos suficiente para comprovar a exposição.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz elide a especialidade é rejeitada. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Além disso, para o agente ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) firmaram entendimento de que o EPI é insuficiente para neutralizar os efeitos nocivos. O STJ, no Tema 1090, estabelece que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.6. A alegação de que não foi comprovado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é rejeitada. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, como defensivos agrícolas organofosforados, dispensa a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para ruído (admitindo-se o pico de ruído na ausência de NEN) e a análise quantitativa para agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15 ou cancerígenos, sendo a eficácia do EPI insuficiente para ruído e a habitualidade e permanência interpretadas como inerentes à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 24; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11; 487, inc. I; 496, § 3º, inc. I; 497; 536; 537; 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12; 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Ministério do Trabalho e Emprego), Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, Agravo em RE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); TRF4, AC 5000287-49.2022.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido quanto à remessa necessária. O valor do proveito econômico outorgado em sentença é mensurável por simples cálculo aritmético, e o art. 496, §3º, I, do CPC/2015, dispensa o reexame necessário para condenações ou proveitos econômicos inferiores a 1.000 salários mínimos para autarquias. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.735.097/RS, afasta a aplicação da Súmula nº 490 para benefícios previdenciários que, em regra, não alcançam tal patamar.4. A sentença é mantida no que tange ao reconhecimento dos períodos de atividade especial. O direito à contagem do tempo especial é adquirido sob a legislação vigente à época do trabalho, constituindo direito adquirido. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo a intermitência irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. O uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a ineficácia dos EPIs foi constatada, especialmente para ruído (Tema 555/STF) e agentes químicos que afetam vias respiratórias, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que prevê que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado. Para o agente ruído, os limites de tolerância foram observados conforme a legislação de cada período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a metodologia NEN é exigível apenas após 18/11/2003, sendo o pico de ruído o critério subsidiário (Tema 1083/STJ). Para agentes químicos, a análise qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos e agentes cancerígenos, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). Laudos técnicos extemporâneos são válidos, pois as condições de salubridade tendem a ser iguais ou piores em épocas pretéritas.5. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.6. A sentença é mantida quanto aos consectários legais. A correção monetária e os juros de mora são aplicados conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, com a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/2021. Os honorários advocatícios são mantidos nos termos da sentença, calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ), e majorados em 20% em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1.059/STJ. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação do INSS desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15 do MTE, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE n° 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INSS. GENÉRICO. NÃO CONHECER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial em períodos específicos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência de NEN e a necessidade da metodologia FUNDACENTRO para ruído é rejeitada, pois a exigência de NEN aplica-se apenas a períodos posteriores a 18/11/2003, e na sua ausência, o critério do pico de ruído é aceitável, conforme o Tema 1083 do STJ.4. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da atividade especial se a exposição estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado, e o CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite outras técnicas como "dosimetria" ou "audio dosimetria".5. A alegação do INSS sobre a necessidade de especificação de agentes químicos é rejeitada. A jurisprudência e a legislação permitem o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, solventes) mesmo com menções genéricas, especialmente para agentes do Anexo 13 da NR-15 ou cancerígenos, onde a análise qualitativa é suficiente.6. O uso de EPIs como cremes, óculos e guarda-pós é insuficiente para neutralizar a nocividade de hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias, além da pele e olhos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A sentença é mantida, reconhecendo a especialidade dos períodos de 16/06/1988 a 13/11/1990, 10/10/1991 a 05/03/1993, 03/01/1994 a 05/04/1995, 03/03/1999 a 30/06/2015 e 26/01/2019 a 06/05/2019, devido à comprovada exposição a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, tolueno em colas e adesivos), conforme provas emprestadas e laudos extemporâneos.8. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial (25 anos de tempo especial) e aposentadoria integral por tempo de contribuição (38 anos, 8 meses e 26 dias de contribuição) na DER (06/05/2019), sendo mantida a sentença que reconheceu o direito a ambos os benefícios.9. A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros definidos pelo Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC 113/2021 (SELIC a partir de 09/12/2021).10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), com majoração de 20% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 11, 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula nº 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade especial e concedendo o benefício. O autor busca o reconhecimento adicional de mais um período como tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida atividade especial, considerando a exposição a xileno, tolueno e acetona; e (ii) saber se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) elide a especialidade da atividade quando há exposição a agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015.4. O período com exposição a tolueno é considerado tempo de serviço especial, tendo em vista que o tolueno é um hidrocarboneto aromático que contém benzeno, agente químico cancerígeno para humanos, conforme Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014.5. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e o art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015.6. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000665-54.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020) e do STF (ARE 664.335, Tema nº 555) corrobora que a eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.7. Com o acréscimo do tempo especial reconhecido, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, devendo ser facultada a escolha do benefício mais vantajoso.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado integralmente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), e os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (tolueno), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 14, 86, p.u., e 927, inc. III; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, e 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, e 284, p.u.; IN INSS/PRES nº 85/2016; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11, 12, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1105; STJ, Súmula nº 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STF, Tema nº 1.361; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. 11.12.2017; TRF4, AC 5000665-54.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 08/05/2012, somou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria integral.
- O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 08/05/2012 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade como lavrador de 01/03/1972 a 31/12/1975, comum urbana de 01/09/1997 a 07/01/2004, bem como a especialidade do interstício de 01/02/1976 a 23/05/1977, além dos períodos já reconhecidos administrativamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 08/05/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.2. Sentença de procedência, proferida nos seguintes termos:“(...) No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período laborado entre 13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a 07.03.1997 e 25.06.2012 a 15.07.2014.DO PERÍODO DE 13.12.1984 a 02.05.1990Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Duratex S/A”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 44 do anexo 2, no qual há indicação de exposição a ruído de 90 dB.Devido, portanto, o enquadramento do período de 13.12.1984 a 02.05.1990 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).DO PERÍODO LABORADO COMO VIGILANTENo caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:(...)No tocante ao período de 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 45 do anexo 2, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição das Atividades).Devido, portanto, o enquadramento da integralidade do período de 18.11.1992 a 07.03.1997 como tempo especial, já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema 1031 STJ.No tocante ao período de 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 47/48 do anexo 2, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição das Atividades).Devido, portanto, o enquadramento do período de 25.06.2012 a 15.07.2014 como tempo especial, já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema 1031 STJ, ainda que não seja imprescindível a arma de fogo, para fins de insalubridadeCONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a 07.03.1997 e 25.06.2012 a 15.07.2014)reconhecido nesta demanda e somando-se aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo comum, período suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial.DispositivoPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado pela parte autora entre 13.12.1984 a 02.05.1990 (“Duratex S/A”), 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda”) e 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”).Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de CARLOS ROBERTO DA ROCHA, a partir da DER (07/01/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.280,28 (DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.512,27 (DOIS MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), para a competência 03/2021.Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 73.442,21 (SETENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS),atualizados até03/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.” 3. RECURSO DO INSS (em síntese): Traz apenas considerações genéricas a respeito do reconhecimento do labor especial como vigia/vigilante e com relação ao fator de risco ruído.4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificamente os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
1. Uma vez manejada apelação voluntária, resta operada a preclusão consumativa do direito de recorrer adesivamente contra a sentença.
2. Até 27-04-1995, é possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/2000 a 30/03/2001, 01/05/2002 a 11/11/2009, 01/11/2010 a 25/09/2017 e 23/07/2018 a 22/01/2019 e à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (14/05/2020).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente ao desenvolvimento de tais atividades, tendo por fundamento a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, consoante pacífica jurisprudência desta Corte.5. Comprovado o exercício do labor em sujeição a substâncias inflamáveis, em virtude do trabalho como motorista realizando transporte de carregamentos de gás (GLP), é possível o reconhecimento da especialidade do labor, em decorrência da inerente periculosidade associada à atividade.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 1º, e 202, inc. II; ADCT, art. 100, § 5º; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, 98 a 102, 240, *caput*, 487, inc. I, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 1º, 2º, 3º, e 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 15, NR 16); Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp nº 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 18.12.2020; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, AC 5018438-65.2014.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado 01.12.2017; TRF4, Apelação Cível nº 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado 12.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado 18.12.2020; TRF4, AC 5001652-17.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado 06.12.2019; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5050446-51.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.10.2020; TRF4, ApRemNec 5000596-94.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.07.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser extra petita e a ausência de interesse de agir do autor; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a hidrocarbonetos, a habitualidade e permanência da exposição e a eficácia do EPI; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita é rejeitada, pois a decisão foi prolatada dentro dos limites propostos na ação inicial, e o período de auxílio-doença foi reconhecido como especial por solução de continuidade com períodos já reconhecidos administrativamente e judicialmente.4. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015).5. A especialidade da atividade é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, tintas) e radiações não ionizantes (solda/fumos de solda), cuja análise é qualitativa e não requer comprovação de eficácia do EPI para períodos anteriores a 03.12.1998, ou em casos de ineficácia comprovada ou presumida após essa data, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo que genérica, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, especialmente quando o contexto da atividade (mecânico) indica a presença de tais agentes e a ineficácia do EPI não foi comprovada, sendo que óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).7. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada no Tema 998 do STJ.8. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07.12.2020), seja pelas regras pré-reforma (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998, e Lei nº 9.876/1999, com garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), seja pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 ou 17), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso.9. O prequestionamento implícito é reconhecido, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010).10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para tal majoração foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e radiações não ionizantes é possível, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes e a ineficácia do EPI não é comprovada. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial é computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, IRDR 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o reconhecimento de tempo de atividade especial de 29/01/1982 a 28/01/2017, com conversão para tempo de serviço comum, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177969979-1), com DIB em 28/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/01/2017, contestado pelo INSS sob alegação de ausência de especificação de agentes químicos, metodologia inadequada para medição de ruído, intermitência na exposição e eficácia de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/01/1982 a 28/01/2017 está em consonância com o entendimento da Relatoria.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, é mantido. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é válida até 02/12/1998. Após essa data, a NR-15 exige limites de concentração, *exceto* para substâncias listadas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenas e dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e a própria NR-15.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido. A legislação previdenciária exige a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos. A partir de 01/01/2004, a TNU (Tema 174/TNU) exige a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. No caso, a medição indicada no PPP, efetuada pela técnica da NR-15, já é superior ao limite, e a NHO-01, sendo mais conservadora (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15), resultaria em intensidade ainda maior, conforme TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000.6. O argumento de intermitência na exposição e eficácia dos EPIs não prospera. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. Quanto aos EPIs, a partir de 03/12/1998, sua eficácia deve ser *comprovada* para descaracterizar a especialidade (STF, ARE 664335, Tema 555). No caso, não houve demonstração concreta da efetividade dos EPIs. Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, o uso de EPIs é irrelevante para afastar a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o entendimento do STJ no Tema 1090, que, em caso de dúvida sobre a eficácia, favorece o autor.7. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2017).8. A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pelo qual deve ser confirmada no tópico dos consectários da condenação, correção e juros.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença, não havendo majoração em favor do INSS, pois a parte autora não apelou.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. Não se configura antecipação *ex officio* de atos executórios, mas efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao art. 37 da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou ruído, mesmo após 1998, é mantido quando a metodologia de aferição (NR-15 ou NHO-01) indica níveis nocivos e a eficácia dos EPIs não é comprovada ou é irrelevante para o agente em questão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, 497 e 1.046; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015 (Tema 555); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando período de atividade rural e período de atividade especial por exposição a agentes biológicos. O INSS busca o afastamento do reconhecimento do período como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período como tempo de atividade especial, considerando a exposição a agentes biológicos; e (ii) a relevância da habitualidade, permanência da exposição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para a caracterização da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que o contato eventual com agentes biológicos não justifica a atividade especial é rejeitada. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363/MG. Para agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso, protegendo o risco de exposição e não o tempo de exposição contínua.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) demonstram que a autora, como zeladora em laboratório de patologia, tinha contato direto e habitual com secreções de pacientes e materiais não previamente esterilizados, com exposição diária de até 4h. Esta condição se enquadra nas atividades insalubres de grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78.5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. 6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5). O STJ, no Tema 1090, também orienta que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de zelador em laboratório de patologia, com contato direto e habitual com agentes biológicos, é considerada especial para fins previdenciários, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Portaria MTb 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; Resolução nº 600/2017; Medida Provisória nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DJ 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2018; TRF4, AC 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantém-se o parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, porém em maior extensão.
3. Reconhecido o tempo de serviço exercido em condições especiais, tem a segurada direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação e conversão dos períodos especiais, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, incluindo a comprovação de exposição a agentes agressivos, a ausência de prévia fonte de custeio e a eficácia de EPIs; e (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (05/09/2019) e o ajuizamento da ação (29/06/2023) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A legislação previdenciária (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual, e a fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é reconhecida como especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, a NR-15, Anexo 13, permite a avaliação qualitativa para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/1999), dispensando análise quantitativa e sendo irrelevante o uso de EPI.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes: acima de 80 dB até 2.172/1997; acima de 90 dB após essa data; e acima de 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). O STJ, no Tema 1083, e a TNU, no Tema 174, permitem a aferição por NEN ou nível máximo de ruído, e a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15.7. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada. É possível usar laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106) e laudos extemporâneos, pois a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, a ineficácia do EPI é presumida ou sua análise é dispensada, conforme o STF (Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090).9. Em casos de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (05/09/2019).11. A documentação do processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, o que torna inaplicável o Tema 1124 do STJ para o marco inicial dos efeitos financeiros.12. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), em virtude da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, e da inconstitucionalidade da TR para correção monetária (STF, Tema 810). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 497, *caput*; CC, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.