PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOR RURAL E ESPECIAL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. NÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROFISSIOGRAFIA. RECONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. A qualidade de empregado rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias depende da prova do vínculo de emprego.2. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo pode ser demonstrada pela profissiografia desde que as atividades sejam indissociáveis do contato com o emissor do ruído.3. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar a qualidade de empregado, pois não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego.4. De acordo com a profissiografia da atividade de ajudante de motorista de caminhão foi demonstrada a relação direta de exposição habitual e permanente ao ruído emitido pelo motor do caminhão.5. Recurso a que se dá parcial provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.- Na decisão embargada, restou assentado que das provas colhidas - especialmente a testemunhal, aduzindo que o autor exercera tanto atividades de natureza rural quanto urbana durante sua vida - não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. - Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA INDICIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO PROVADO. AUSENCIA DE PPP OU OUTRA PROVA QUEPUDESSE DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTE INSALUBRE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) a parte demandante alega que laborou como segurada especial exercendo o labor campesino entre 1971 até ingressar no serviço público em2005. Ocorre que a parte não produziu prova testemunhal para corroborar o início de prova material acerca de do trabalho rural. As duas testemunhas ouvidas afirmaram que conheceram a demandante após o ingresso no serviço público. Nada esclareceremsobreo período de labor no campo anterior ao ingresso no serviço público em 2005. Assim, não há como reconhecer o tempo de serviço como segurada especial entre 1971 a 2005." TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: a autora alega que exerceu trabalho em condiçõesperigosas no período entre 2005 até 2023 (intercalado com tempo de serviço comum entre 2014 a 2015). Sustenta que, apesar de ser agente administrativa, atuava em regime de desvio de função, submetida ao perigo do contato direto com preso, atuando, defato, como agente prisional. O tempo de serviço especial não pode ser provado somente com prova testemunhal. A prova da submissão a condições perigosas depende de apresentação de perfil profissiográfico profissional (PPP) ou prova pericial. A parte nãorequereu a produção de prova pericial e nem trouxe aos autos o necessário PPP. Desse modo, a parte autora não tem direito à pretensão vindicada nos autos, devendo ser rejeitado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria postulado na exordial".3. A despeito da subjetividade pertinente a qualquer juízo que se faça sobre o valor das provas, a proximidade que o Juiz instrutor da causa tem com as provas orais permite-lhe apropriar com mais facilidade o que tem de sincero, ou de tendencioso, nosdepoimentos colhidos. Tendo, pois, o Juiz de primeiro grau, fundamentado o valor negativo atribuído à prova de maneira coerente e razoável, infere-se, com esteio no princípio da imediatidade (que se pede empréstimo do processo penal para o processocivil), que as demais provas produzidas nos autos não tem eficácia a ilidir as conclusões do juízo primevo sobre os depoimentos das testemunhas, neste momento processual.4. Noutro turno, a simples percepção de benefício de pensão por morte de trabalhador rural não faz, como disse o recorrente, o seu alegado tempo de serviço rural ser incontroverso.5. Em relação ao alegado tempo de serviço especial, sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como meus. A parte autora não produziu, adequadamente, as provas para demonstrar a sujeição a agentes insalubres durante operíodo alegado, porquanto não há qualquer reparo a fazer na sentença recorrida, neste ponto.6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em função da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme pleiteado pelo recorrente.7. Apelação improvida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO CTPS. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação dos períodos reconhecidos na sentença de 01/08/1972 a 09/08/1973, 10/09/1973 a 17/06/1974, 04/07/1974 a 19/07/1974, 22/07/1974 a 06/07/1976, 01/04/1980 a 26/02/1982 e 06/07/1986 a 30/12/1988, somente por meio de CTPS e ausência de registro no CNIS. Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e não preenchimentos dos requisitos constantes na EC nº 103/2019.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 65 anos em 30/08/2017.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 36 da petição inicial, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 09/06/2006 a 03/10/2006, 04/05/2012 a 30/09/2012 e 12/11/2012 a 30/01/2013, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.8. Nos períodos de 01/08/1972 a 09/08/1973, 10/09/1973 a 17/06/1974, 04/07/1974 a 19/07/1974, 22/07/1974 a 06/07/1976, 01/04/1980 a 26/02/1982 e 06/07/1986 a 30/12/1988, constam da CTPS anexada às fls. 15/21 da petição inicial, anotações sem rasuras, não havendo nos autos elementos que infirmem tais anotações, não podendo o autor ser prejudicado pela falta de contribuições por desídia do empregador.9. Dessa forma o autor comprovou possuir 275 contribuições e idade de 65 anos antes da EC nº 103/2019, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. MARIDO PRODUTOR RURAL QUE EXERCEU ATIVIDADES URBANAS. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNAHAIS FRÁGEIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nascida em 28 de outubro de 1945 completou o requisito idade mínima 55 anos em 28/10/2000, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A consulta ao CNIS informa que o esposo da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário, sendo que, pelo que ali consta, passou a exercer atividade exclusivamente ou predominantemente urbana.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram declarações que não expressam a confirmação de ter a autora laborado predominantemente no meio rural para a subsistência da família e pelo período de 144 meses necessário.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez ter sido comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
6. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem que o seu marido exerceu o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino do casal, constando ainda da escritura de compra e venda de imóvel rural no ano de 2000 que o esposo aposentou-se por idade na qualidade de comerciário, não havendo documento em nome da autora que indique o labor rural pelo período exigido na legislação previdenciária.
7. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. "A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural" (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)..3. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e concedeu aposentadoria por idade rural. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, devido a recolhimentos da parte autora como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período em que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar, pois a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Não há exigência legal de contemporaneidade da prova material ao período a ser reconhecido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 577 do STJ. O regime de economia familiar, definido no art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, admite documentos em nome de membros da mesma família como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4.3.2. O apelo do INSS é desprovido. O fato de a parte autora ter efetuado contribuições como contribuinte individual não descaracteriza sua condição de trabalhador rural. O exercício eventual de atividade urbana, por curtos intervalos e sem ser a principal fonte de sustento, não afasta a dedicação à vida rurícola, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5001575-18.2019.4.04.9999).3.3. Os consectários legais são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025 que suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.3.4. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do referido diploma legal.3.5. Determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O exercício eventual de atividade urbana, por curtos intervalos e sem ser a principal fonte de sustento, não descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 194; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 497, *caput*, e 1.046; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, "b"; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 11, inc. VII, 55, § 3º, 106, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, REsp nº 637.437/PB, DJU, Seção 1, 13.09.2004; STJ, REsp nº 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17.12.2007; STJ, REsp nº 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577, DJe 27.06.2016; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5001575-18.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.06.2020; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 73.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HIPÓTESE EM QUE PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS LIMITAM-SE A REPORTAR AO ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010 DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Hipótese em que autarquia previdenciária não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não rebatendo os argumentos invocados pelo juízo a quo para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idaderural, muito pelo contrário, limitou-se a se reportar a contestação. 3. Recurso conhecido parcialmente, porquanto, em relação à concessão da aposentadoria por idade rural, ausentes os requisitos elencados no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a saber, os motivos de fato e direito do inconformismo. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, mas reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A parte autora busca a suspensão da prescrição durante o trâmite de requerimentos administrativos sucessivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se requerimentos administrativos autônomos e sucessivos suspendem o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a suspensão do prazo prescricional com base nos requerimentos administrativos supervenientes, pois estes são autônomos e não se prestam à modificação da decisão anteriormente proferida, tampouco reabrem o debate administrativo de modo a justificar a paralisação do curso da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula n. 74 da TNU. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.207.097 e AgRg no REsp. 968.239-ES) reforçam que pedidos de reconsideração subsequentes a uma decisão administrativa inquestionável não suspendem a prescrição.4. Mantém-se a aplicação da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a ação foi proposta em 14/01/2024, as parcelas anteriores a 14/01/2019 estão prescritas.5. De ofício, estabelece-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. Diante do desprovimento do recurso da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A reiteração de requerimentos administrativos autônomos, sem identidade de objeto ou continuidade procedimental, não suspende o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, p.u., 9º; CC, arts. 389, p.u., 406; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 74; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no Ag. 1.207.097; STJ, AgRg no REsp. 968.239-ES; TRF4, AC 5002755-87.2020.4.04.7007, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5032302-67.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5006560-34.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2021; TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.10.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STF, ADI 7873.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIARURAL POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR FUNDAMENTAÇÃO, SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE PREDOMINANTE RURÍCOLA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A forma monocrática de decidir veio fundamentada em entendimento sumular de tribunal superior.2.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, em face da predominância do trabalho rurícola exercido pelo autor.3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.4.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.5. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.6. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. VÍNCULOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por ausência de início de prova material da condição de segurado especial.2. A parte autora nasceu em 07/09/1956, preencheu o requisito etário em 07/09/2016 e requereu administrativamente o benefício em 26/11/2019, indeferido por falta de comprovação do exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/08/2022,buscando a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.3. A questão em discussão consiste em verificar se houve início de prova material e de prova testemunhal que comprovem o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 60 anos para homens, além da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente ao da carência (180 meses).5. Documentos apresentados pelo autor, como certidão de casamento (2008), registros na CTPS de vínculos rurais (2007 e 2012-2013) e escritura pública de divórcio (2015), comprovam início de prova material do exercício de atividade rural.6. A CTPS com registro de vínculo rural é considerada prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Os vínculos urbanos do autor registrados no CNIS são anteriores ao período de carência ou de curta duração, não descaracterizando a condição de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício.8. Prova testemunhal colhida confirmou que o autor, apesar de labor urbano em curtos períodos manteve atividade rural, corroborando o início de prova material.9. Diante da robustez do conjunto probatório, restam atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.10. "Se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem serfixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora".11. Apelação parcialmente provida. Concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação.Tese de julgamento:1. A comprovação de atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita mediante início de prova material, corroborado por prova oral.2. Vínculos urbanos esparsos e de curta duração não descaracterizam a condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre o exercício contínuo de atividade rural.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º * Lei nº 8.213/1991, art. 106Jurisprudência relevante citada: * REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 * STJ AgRg no REsp 967344/DF * AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 26/03/2024
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Estando a decisão da Turma em confronto ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, cabível a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo Interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE RECEBIDO O SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro- desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro-desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
7. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).