DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DER em 01/12/2017. A parte autora alega que a sentença foi omissa e que a atividade rural foi comprovada por período superior à carência, mesmo com vínculos urbanos intercalados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência, considerando vínculos urbanos intercalados e a condição de "boia-fria"; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 04/07/2018 e a DER é 01/12/2017, inexistem parcelas prescritas.4. Os requisitos para a aposentadoria por idade rural são idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, independentemente de recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, da Lei nº 8.213/91; art. 201, II, § 7º da CF). A carência é verificada no ano em que o segurado completou a idade mínima ou, progressivamente, nos anos subsequentes, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido a partir da DER ou ajuizamento da ação (STF, RE 631.240). No caso, a parte autora completou 60 anos em 19/07/2016 e requereu o benefício em 01/12/2017, devendo comprovar 180 meses de atividade rural no período de 19/07/2001 a 19/07/2016 ou de 01/12/2002 a 01/12/2017.5. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ, REsp nº 1.321.493/PR - Tema 554). O rol de documentos do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativo, e certidões da vida civil são hábeis como início de prova material. A prova material em nome de um membro do grupo familiar pode ser estendida a outro, exceto se o cônjuge passar a exercer labor urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP). A Súmula 577/STJ permite reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal. No caso, os documentos apresentados (ficha sindical de 1981, GRFP/rescisão de 2007, recibos de 1987/1988/1989, demonstrativos de 2000, recibos de 2011/2012, recibos de 2017/2018) servem como início de prova material, e os testemunhos são coesos, relatando que o autor sempre trabalhou na atividade rural. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental plena, e a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto de forma retrospectiva como prospectiva (AgInt no REsp 1802867/SP, TRF4, AC 5021962-83.2021.4.04.9999).6. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de obtenção do benefício (TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004; REsp 1762211/PR). A informalidade do trabalho no campo dificulta a comprovação documental, sendo exigido início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (REsp nº 1.321.493/PR). A parte autora se enquadra nessa condição, e a prova documental e testemunhal confirmam sua dedicação à atividade rural.7. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante não retira a condição de segurado especial (art. 143 da Lei nº 8.213/91). A descontinuidade é admitida se houver prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de no mínimo 1/3 da carência necessária, ou se o afastamento não for longo, com sinais de saída definitiva do meio rural. A Lei nº 11.718/2008, que permite atividade remunerada por até 120 dias no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991), não pode ser aplicada retroativamente, sendo adotada, por analogia, a regra do art. 15 da Lei nº 8.213/91 para períodos anteriores. Pequenos períodos de vínculo urbano não descaracterizam a condição de segurado especial. No caso, a existência de registros de trabalho urbano da parte autora não descaracteriza sua vocação rural, uma vez que a prova testemunhal e documental levam a concluir que trabalhou no campo na maior parte de sua vida laborativa, e os vínculos urbanos foram exceção ou complemento de renda devido à sazonalidade e precariedade das atividades rurais. Os registros de atividade rural em CTPS (sequências 4, 5, 6 e 7) fortalecem a indicação de que sobreviveu quase que unicamente das lides rurais.8. Preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo (art. 49, II, da Lei 8.213/91).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que descontínua e com vínculos urbanos intercalados, desde que corroborada por prova testemunhal idônea e que não haja descaracterização da vocação rural do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142, art. 143; CPC/2015, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 554); STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1802867/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, DJe 26.06.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão da aposentadoria por idade pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob contraditório."4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora é agricultora, datada de 2021; contratos particular de comodato de imóvel rural na localidade de Santa Maria, constando que aautora é agricultora, datado de 2000 e de 2018; declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora vive e trabalha em regime de agricultura familiar desde 1998, datada de 2018;certidão eleitoral, datada de 2021, que consta sua profissão como agricultor. Observa-se que a autora possuiu vínculo com o Município de maio a outubro/2010 e em fevereiro/2012, segundo seu CNIS. O INSS apresentou a certidão de casamento da autora,realizado em 1984, constando a profissão do marido como motorista. Em sua autodeclaração, a autora afirma exercer a atividade de segurado especial individualmente.5. Não descaracteriza o exercício da atividade rural, a atividade urbana exercida de forma descontinuada, em períodos curtos. No caso, foram colacionados elementos de prova material indicativos de atividade rural, ainda que de forma não contínua, emregime de economia familiar pelo período de carência exigido. O fato de possuir endereço urbano também não descaracteriza, por si só, seu labor rural, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que otrabalhador rural pode residir "no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF128/04/2022).6. Ocorre que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos se apresentam apenas como início de prova materialdestinada à comprovação da alegada condição de rurícola, em regime de economia familiar, hipótese dos autos.7. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoriarural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Assim, cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Outrossim, esta Corte tem entendimento no sentido de que pequenos lapsos de tempo de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o artigo 143 da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira a condição de segurado especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoriarural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Assim, cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. Afastada a preliminar de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RETROATIVOS A QUE NÃO FAZ JUS.
1. Incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32 na ação de cobrança iniciada pela parte autora em face da Autarquia Previdenciária. Considerando que o a parte autora teve ciência do suposto crédito em 01-07-2011, interposto recurso administrativo em 24-01-2014, que suspendeu o prazo prescricional, e não havendo comprovação do momento em que houve o indeferimento, inexistem parcelas prescritas.
2. Não há prova de que tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) no período postulado. Em sentido contrário, os documentos indicam o encerramento do referido benefício na data de 30-09-2006, após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, sendo inviável que seus efeitos financeiros estendam-se a qualquer período posterior à sua cessação. Logo, tratando-se de erro administrativo que indicou a existência de créditos indevidos, o qual teria sido corrigido posteriormente, resta inviável a cobrança de valores a que não faz jus a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O CÔNJUGE CONTRATOU EMPREGADOS ASSALARIADOS VALENDO-SE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O enquadramento do cônjuge da requerente como "Empregador Rural II-B" aliado à comprovação da contratação de trabalhadores permanentes impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial por força da interpretação a contrario senso do §7º do art. 11 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO RESTOU CORROBORADO POR TESTEMUNHOS.- Requisito etário adimplido.- O depoimento testemunhal, colhido em audiência, sob o crivo do contraditório, apontou o exercício de atividades rurícolas nos sítios Santa Lucia, Corichão e Rancho Novo, até os idos do ano de 1973, momento a partir do qual, a testemunha perdeu contato com a autora, não sabendo informar se houve sua permanência na lida campesina após esse período.- A prova oral não permite aferir, com a devida segurança, o exercício de atividades rurícolas em todo o período de carência necessário à concessão da benesse.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento religioso perante a Paróquia do Senhor do Bonfim, Aurora do Tocantins-TO (1984), sem qualquer menção à qualificação profissional dos nubentes; b) certidão decasamento civil do filho da autora, constando sua qualificação profissional como lavrador (2006); c) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural - CE (1994); d) escritura pública de compra e venda, constando a qualificaçãoprofissional do cônjuge/companheiro da autora como lavrador (2002); e) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (2010 a 2014); f) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com "status" ativo (2016); g) recibo de entrega de declaração de ITR(2019); h) título definitivo de domínio de terra outorgado pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, em nome do cônjuge/companheiro da autora, constando sua qualificação profissional como fazendeiro (1989); e i) certidão de registrodeimóvel rural, constando o cônjuge/companheiro da autora como adquirente, bem como sua qualificação profissional como fazendeiro (1990).4. "[...] 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta eidôneaprova testemunhal. [...]" (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)5. O conjunto probatório, consoante apontado pelo magistrado a quo, revela a não comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Com efeito, o marido da autora está qualificado em alguns documentos como fazendeiro. Consta,inclusive, uma declaração datada de 2018, informando que ele fornece diariamente leite in natura a empresa de laticínio, possuindo uma renda mensal de 12.000,00. Tais circunstâncias, por certo, afastam a caracterização da parte autora como seguradaespecial, que sobrevive do labor rural em regime de economia familiar.6. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO A PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL QUE CORROBORASSE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO EM CTPS E TEMPO EM QUE RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA . CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por idade urbana.2. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos registrados em CTPS de 01.07.2004 a 31.07.2004, de 01.12.2004 a 31.12.2004, de 01.08.2005 a 31.08.2005 e de 01.06.2006 a 26.06.2006; computando, para fim de carência, o intervalo de 27.06.2006 a 21.11.2006, ao longo do qual a autora desfrutou de auxílio-doença entre períodos contributivos; condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 09.06.2020.3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não comprovou os períodos laborados entre 01/07/2004 e 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/08/2005 e 31/08/2005, 01/06/2006 e 26/06/2006, tendo apresentado apenas sua CTPS e prova testemunhal. Sustenta a impossibilidade de ser computado o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço. Subsidiariamente, pede que, na apuração dos valores atrasados, a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato algum que infirme a presunção referida.5. Cômputo como tempo de contribuição do período em que foi recebido auxílio-doença . De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição (fl. 01 do evento 10), ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “ PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Nessa linha, o período de recebimento de auxílio-doença considerado pela sentença foi intercalado com períodos contributivos e, assim, podem ser considerados, inclusive como carência, para a percepção de aposentadoria .10. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.11. Recurso a que nega provimento.12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.13. É como voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor, a qual visava à concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. O agravante alega ter demonstrado, por meio de provas documentais e testemunhais, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência exigido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas pelo autor são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) determinar se o volume de produção agrícola e os bens de elevado valor incompatibilizam o enquadramento como segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização como segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, destinado à subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, conforme o art. 195, §8º, da CF e art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.A lei exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, para comprovação da atividade rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).A análise documental evidencia a comercialização de uma quantidade expressiva de produtos agrícolas (como a venda de duas mil goiabas e mil carambolas), incompatível com o regime de subsistência. A produção elevada descaracteriza a atividade como economia familiar.O agravante possui bens de elevado valor, incluindo veículos como Toyota Hilux e VW Amarok, destoando do perfil socioeconômico esperado de um segurado especial, conforme os parâmetros de subsistência previstos.Considerando a prova documental, contrária as alegações de regime de economia familiar, e as evidências de produção excessiva e bens de elevado valor, resta descaracterizada a condição de segurado especial.IV. DISPOSITIVORecurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascido em 11/8/1961), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 12/8/2021. Desse modo, deve a autora fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2006 á 2021.2. Para comprovar ser segurado especial, a parte apelante juntou diversos documentos, em especial carteira de Sindicato de trabalhadores rurais com contribuições de 2009 a 2014 e ficha de matrícula do filho datada em 2010, e que consta a qualificaçãocomo trabalhador rural. Conforme o CNIS do autor verifica-se que há registrado o labor na condição de empregado rural pelo período de 24/5/2006 até 19/11/2016, de forma quase ininterrupta (fls. 46 da rolagem única), razão pela qual os requisitosrestam integralmente satisfeitos.3. A alegação realizada pelo INSS acerca da atividade empresarial realizada pela esposa do autor, não persiste, visto que esta realizou abertura da empresa em 19/10/2021, data posterior ao período de carência em que o autor precisa comprovar o seulaborrural, não desqualificando a sua qualidade de segurado especial.4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial do autor, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de mesesnecessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora implementou requisito etário no ano de 2009, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido de 9/9/2004até1º/10/2021 (fl. 181 da rolagem única).3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes deste Regional.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Ainda que os documentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a prova oralsemostrou frágil.4. Na espécie, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, juntando aos autos, como início de prova material, certidão de óbito do cônjuge, qualificado como lavrador (fl. 15 da rolagem única), verifica-se que a autora implementourequisito etário no ano de 2007, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido no período compreendido entre 05/06/1996 e 01/12/1998 e a partir de 01/01/2001, ou seja, dentro do período de carência pararecebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes.4. Apelação a que se dá provimento.