PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2008, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido de 11/2002 até10/2021, conforme CNIS colacionado aos autos pelo próprio autor (fls. 31 e 32 da rolagem única).3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por via administrativa.2. A apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que as parcelas devidas não retroajam à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora (20/12/2019), sustentando que o benefício teria sido concedido, na viaadministrativa,com fundamento em novo requerimento, apresentado em 22/01/2021.3. O INSS não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações.4. A hipótese dos autos é de reconhecimento do pedido pela parte ré após o ajuizamento da ação.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do requerimento administrativo, formulado em 20/12/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
4. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de averbação de tempo rural e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de insuficiência de provas do labor campesino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial foi comprovada por início de prova material, incluindo CTPS com registros de safrista, notas de comercialização de fumo e milho, declaração de parceria agrícola e cadastro SUS, corroborada por depoimentos de testemunhas que confirmaram o labor rural do autor como meeiro/parceiro desde os anos 90.4. A comprovação da atividade rural por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, é admitida, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.5. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, e certidões da vida civil ou documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos como início de prova material, desde que não haja incompatibilidade com o labor rural, conforme o Tema 554/STJ e a Súmula 73 do TRF4.6. Não é exigida prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, com a prova oral, permitam juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural, nos termos do Tema 638/STJ e da Súmula 577 do STJ.7. O trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, desde que o trabalho rural seja essencial para a subsistência, conforme o Tema 532/STJ e a Súmula 41 da TNU.8. O labor urbano por período não superior a 120 dias no ano civil não descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme o art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91.9. A autodeclaração de exercício de atividade rural, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de documentos hábeis, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme a MP 871/2019 e a Lei nº 13.846/2019.10. Preenchidos os requisitos de idade mínima (60 anos para homens) e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da DER (27.11.2018), conforme os arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91.11. Não há parcelas prescritas, pois o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, que se iniciou em 27.11.2018 e foi indeferido em 12.03.2024, sendo a ação ajuizada em 03.05.2024, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.12. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ).13. A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 é inaplicável, visto o provimento do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ.14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, p.u., da Lei nº 9.289/96).15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso provido.Tese de julgamento: 17. A comprovação da atividade rural, para fins de aposentadoria por idade rural, pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, mesmo que os documentos estejam em nome de terceiros do grupo familiar, e o labor urbano eventual não descaracteriza a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idaderural, negando o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A atividade rural em regime de economia familiar foi comprovada por início razoável de prova material, como certificados de cadastro de imóvel rural em nome do genitor e talões de nota fiscal de produtor rural em nome próprio, corroborados por prova testemunhal e pela qualificação do autor como agricultor em sua certidão de óbito.3.2. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula nº 149 do STJ admitem a comprovação da atividade rural por início de prova material complementada por prova testemunhal, sendo a lista do art. 106 da Lei de Benefícios exemplificativa, conforme o art. 194 da CF/1988.3.2. Não se exige prova documental plena para todos os anos do período, nem contemporaneidade, e são admitidos documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, conforme entendimento do STJ (REsp 1.321.493-PR, Súmula nº 577) e do TRF4 (Súmula nº 73).3.3. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural, quais sejam, idade mínima de 60 anos (completada em 09/09/2016) e carência de 180 meses de atividade rural, conforme os arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/1991, estando em exercício de atividade rural em ambas as datas.3.4. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.3.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e o RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.3.6. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, sendo isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas devendo arcar com eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido.Tese de julgamento: A atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material, mesmo que extemporânea ou em nome de membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, 201, § 7º, inc. II; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 1046, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 39, I, 41-A, 48, §§ 1º, 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, "b"; IN 128/2022, arts. 258, caput e § 2º, 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula nº 577, DJe 27.06.2016; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 1.105, acórdão publicado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula nº 111; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TNU, Tema nº 301.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, é assegurada a aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência estabelecida pela tabela do art. 142 da mesma norma, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), semulher, reduzidos em 05 (cinco) esses limites para os trabalhadores da área rural.2. Diante do implemento do requisito etário e a vista da prova material dos autos comprovando o recolhimento efetivo de 125 contribuições decorrente de vínculos empregatícios de natureza rural, bem como diante da comprovação de período superior a 55meses como segurado especial, o julgador monocrático julgou procedente a pretensão, determinando que a RMI do benefício deverá ser calculada com fulcro no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91. Irresignado, o INSS recorre assinalando a ausência de provamaterial da condição de segurado especial e assevera que houve confusão entre os institutos de aposentadoria, sustentando que o trabalhador rural, segurado empregado, somente tem direito à redução da idade mínima exigida para aposentadoria por idade setodo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural, pugnando, subsidiariamente, para afastar a forma de cálculo da RMI.3. Sem razão o recorrente, pois não há que se falar que o autor somente faria jus ao benefício de aposentadoria com redutor de idade acaso tivesse figurado como empregado rural por todo o período de carência, vertendo as 180 contribuições ao RGPS, comosustentou em suas razões recursais, posto que o direito à aposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso quepresta serviço de natureza rural, assim como o contribuinte individual rural. Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividadesrurais se deram em decorrência de vínculo empregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado,mais árduo (trabalho de força braçal, enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência.4. Por tal razão, firmou-se o entendimento na jurisprudência no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carênciapretendido na condição de segurado especial (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011), pois o que a legislação exige é a comprovação de tempo de trabalho rural que corresponda à carência do benefício,desimportando se o trabalho rural se deu como empregado, segurado especial, bóia-fria, safrista, trabalhador avulso em meio rural ou contribuinte individual rural.5. Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal. Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tãosomente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias. Todavia, nos períodos em que o segurado figurou comoempregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramode atividade exercida.6. Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelofator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a quese refere o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei). Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maiorparte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, consoante pretende o apelante, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, mediante o reconhecimento do labor rural como boia-fria, “prestando seus serviços para diversos empreiteiros de mão-de-obra rural do Município de Buri (conhecidos como gatos ou turmeiros), na extração de goma-resina, em roçadas, e no plantio e colheita de outros cultivares, como feijão, milho, batatinha, laranja”. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o ponto controvertidoo exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019 – evento 2, fls. 99/10); eA parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de identidade e da certidão de nascimento acostadas aos autos, pois completou 55 anos de idade em 14/09/2018 (evento 2, fls. 5 e 87).Aduz, na inicial, que desempenha trabalho na lavoura e que mantém união estável com Antonio Marcos, com quem afirma conviver desde o ano de 1997.Para comprovar a união estável e o alegado labor campesino, a autora juntou os seguintes documentos, que servem como início de prova material:1. Comprovante de residência em nome da autora, Maria Aparecida Rocha, referente ao mês de fevereiro de 2020 (fatura mensal de serviços de abastecimento de água e esgoto, emitida por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);2. Comprovante de residência em nome de Antonio Marcos de Barros, referente ao mês de janeiro de 2020 (fatura mensal de serviços de energia elétrica, emitida por Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);3. CTPS da autora contendo registro de contrato de trabalho de natureza rural de 01/04/2012 a 13/07/2012 (“doméstica rural”, na Chácara Manacá) (evento 2, fls. 6/9 e 68/71);4. CTPS em nome de Antonio Marcos de Barros contendo registros de contrato de trabalho de natureza rural, nos seguintes períodos: de 19/07/1995 a 09/09/1996 (“resineiro”, na Fazenda Santa Maria), 01/09/1997 a 12/11/1997 (“tarefeiro rural”), 13/11/1997 a 04/01/1999 (“tarefeiro rural”), 06/04/2004 a 28/05/2004 (“ajudante geral”), 01/06/2004 a 30/09/2008 (“serviços gerais”, no Sítio São Roque), 17/07/2009 a 14/10/2009 (“trabalhador rural”), 03/11/2009 a 20/01/2011 (“trabalhador na citricultura”, na Fazenda Califórnia), 15/02/2011 a 30/06/2011 (“ajudante geral”), 15/09/2011 a 21/03/2012 (“serviços gerais”), 01/04/2012 a 13/07/2012 (“trabalhador rural”, na Chácara Manacá), 03/09/2012 a 05/ 11/2012 (“serviços gerais” , na Estância Santana), 12/11/2012 a 31/03/2013 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 01/10/2013 a 17/03/2014 (“tarefeiro”), 02/05/2014 a 10/10/2014 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 13/11/2014 a 10/12/2014 (“trabalhador na exploração de resinas” , em Rancho no Bairro Caputera), 02/03/2015 a 08/07/2015 (“tarefeiro rural”), 10/08/2015 a 09/04/2018 (“tarefeiro rural”), 02/05/ 2018 a 24/09/2018 (“trabalhador da exploração de resinas”) e a partir de 16/10/2018, sem data de saída ( “serviços gerais rurais”) (evento 2, fls. 12/36 e 72/86);5. Certidão de nascimento de Milene Aparecida de Barros em 09/05/2002, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 37);6. Certidão de nascimento de Marcela Aparecida de Barros em 15/10/2006, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 38);7. Certidão de nascimento de Micheli Aparecida de Barros em 14/05/1998, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 39);8. Proposta de adesão a plano funerário oferecido pela empresa Funerária Vale da Paz (G. G. Empreendimentos Sociais S/S Ltda.), subscrita pela autora, Maria Aparecida Rocha, em data cuja grafia está incompleta no documento e na qual Antonio Marcos de Barros foi inscrito como beneficiário, figurando na qualidade de “esposo” (no âmbito do plano da empresa) (evento 2, fl. 39);9. extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da autora, que corrobora o aludido registro de sua CTPS, encartada com a inicial (evento 2, fls. 47/51); eOs demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante.O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado pela parte litigante; também não produziu prova (evento 12).Em audiência realizada na data de 08/10/2020, a parte demandante prestou depoimento pessoal e foram inquiridas duas testemunhas por ela arroladas: Maria Aparecida Cochette Sene e Maria Helena de Almeida (eventos 14/18).Sobre a alegação de união estável com Antonio Marcos de Barros, para comprovar a sua existência, a autora trouxe aos autos os documentos supramencionados pelos itens 1, 2 e de 5 a 9.Por outro lado, como se observa, o réu não impugnou tal fato no bojo de sua contestação (evento 12).Não se tratando, pois, das hipóteses previstas no art. 341 do CPC, é de se concluir que, sendo o fato incontroverso, mercê do art. 374, III, do mesmo Código, é de se admitir que a autora mantém união estável com Antonio Marcos de Barros.Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros e espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019).Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo em 09/10/2019.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Caso concretoDiversamente do que restou decidido, não há falar em início de prova material quanto ao(s) período(s) deferido(s).De fato, de início, observa-se que não constam documentos em nome da parte recorrida.Por outro lado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro à esposa, na hipótese de exercício de labor rural para fins de subsistência, os documentos juntados não demonstram a alegada união estável desde 1997....Como se depreende da leitura dos dispositivos acima, portanto, para fins de comprovação de união estável, a lei passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, não se admitindo comprovação por mera prova testemunhal....Entretanto, inexiste, nos autos, prova acerca da alegada convivência em comum.De fato, as certidões de nascimento dos filhos em comum, datadas de 2002, 2006 e 1998 (fls. 37/38, do evento 02), até podem sugerir uma relação entre ambos, mas não comprovam a convivência pelo período informado.Outrossim, as informações no documento de fls. 41/42, do evento 02, deram-se com base em declarações da própria parte recorrida, desacompanhadas de qualquer outra comprovação, não merecendo, pois, aceitação como meio de prova da convivência em comum.Todavia, em atenção ao princípio da eventualidade, admitindo-se a existência da união estável, vale ressaltar que os documentos em nome do companheiro, no presente caso, não aproveitam à parte recorrida.Isso poque, como antes mencionado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro como lavrador à esposa/companheira, tal hipótese ocorre no exercício de labor rural para fins de subsistência, o que não é o caso dos autos, já que, segundo o que consta na petição inicial e confirmado pelas CTPSs de fls. 12/36, do evento 02, ele sempre trabalhou como empregado, cuja atividade é prestada de forma individualizada”. 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Julgo que os documentos acostados aos autos e citados na sentença permitem concluir que há união estável entre a parte autora e o Sr. Antonio Marcos de Barros, desde 1998, pelo menos. A prova do exercício de labor rural na condição de boia-fria é extremamente difícil, dada a notória informalidade na contratação dessa mão-de-obra, decorrente da fragilidade econômica e jurídica dos trabalhadores. No entanto, entendo que as anotações de sucessivos vínculos empregatícios na CTPS do companheiro da parte autora, desde 2004, comprovam que o casal residia em Buri e que ele laborou como empregado rural durante todo o período que antecedeu o pedido de aposentadoria da parte autora. Esse fato, aliado à prova testemunhal produzida em juízo, comprovam que a parte autora exerceu atividade laborativa como boia-fria, durante o período reconhecido na sentença, e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 1999, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido desde11/12/1996, sendo que em 7/5/2009 o benefício ainda estava ativo (fl. 181 da rolagem única).3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2016 (nascido em 28/2/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/7/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2001 a 2016 ou 2002 a 2017). Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a cópia de sua CTPS comregistro de vínculos empregatícios em meio rural, firmados nos anos de 2002, 2004 a 2006; memorial descritivo e certidão de imóvel rural em nome do sogro; ITR 2016, em nome do sogro.3. Conquanto o julgador de Primeiro Grau fundamentou a improcedência da ação na existência de 8 vínculos urbanos registrados no CNIS do autor, verifica-se pela cópia da CTPS que tais vínculos se deram em razão de labor em meio rural, dentre outrospoucos vínculos urbanos de curtíssima duração. Com efeito, a anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, razão pela qual os vínculosregistrados lhe são favoráveis e corroboram sua alegada condição de segurado especial. Vale ressaltar, ainda, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, em exceção a regra, o exercício de atividade urbana, quando em período deentressafrae em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, não é suficiente a descaracterizar a qualidade de segurado especial.4. O início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, junto ao imóvel rural depropriedade do sogro do recorrente. A testemunha afirmou que conhece o autor desde a juventude, sendo que por toda a vida o autor se dedicou as atividades rurais de subsistência, plantando milho, mandioca, banana e arroz junto ao imóvel rural do sogro,apenas se afastando das atividades no referido imóvel quando, para complemento da renda e sustento dos filhos, prestava serviço em imóveis rurais de terceiros. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos paraaposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO SÃO INFIRMADOS PELOS NOVOS ELEMENTOS APRESENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Os limites de cognição dos embargos infringentes - à luz do então vigente art. 530, do CPC/73 - estão confinados ao dispositivo do voto vencido. Precedentes jurisprudenciais.
II - O cônjuge da autora obteve, em 19/02/1981, aposentadoria por idade na condição de "empregador rural", além de ter realizado contribuições nesta condição no período de jan/1982 a dez/1983. Referida aposentadoria foi concedida em data próxima ao implemento do requisito etário pela embargada, fato que ocorreu em 06/06/1979.
III - A "Relação de Bens" apresentada em março/2008 nos autos de Arrolamento Sumário demonstra que o cônjuge da autora era proprietário de diversos bens, todos adquiridos há mais de 30 (trinta) anos.
IV - Informações incompatíveis com a caracterização da recorrida como segurada especial.
V - A prova testemunhal produzida nos autos de Origem também foi frágil e insuficiente para corroborar o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que houvesse início de prova material.
VI - Os elementos apresentados na ação rescisória não constituem documentos novos para os fins do art. 485, inc. VII, do CPC/73, uma vez que são incapazes de infirmar os fundamentos que conduziram à improcedência da ação originária, conforme registrado no julgado rescindendo.
VII - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NO TOCANTE AO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA NESTE TÓPICO. MANUTENÇÃO DE PARCELA DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORES RURAIS. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. PRELIMINAR AFASTADA.PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idaderural. Preliminar afastada.
2.As partes autoras completaram o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de trabalho no campo, apresentaram vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.2. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, devendo a sentença fixar a DIB na data do requerimento administrativo.3. Apelação provida para fixar a DIB na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural da autora como segurada especial entre 13/07/1962 e 31/10/1980 e o condenou a conceder a aposentadoria por idade híbrida a contar da DER (14/11/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição como facultativo para fins de aposentadoria híbrida; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou abuso de direito à aposentadoria híbrida, uma vez que a autora não possuía vínculos urbanos na DER e fez um único recolhimento como facultativo posteriormente.4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, confirmando a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Fundamentou que, conforme o Tema 1007/STJ, o tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para carência sem recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A autora preencheu os requisitos de idade e carência, comprovando o labor rural com início de prova material e testemunhal, e o recolhimento como contribuinte individual complementou a carência necessária.5. O INSS postulou o afastamento dos juros e honorários advocatícios, ou que a condenação fosse a partir da citação.6. A data de início do benefício foi mantida na DER (14/11/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Tutela antecipada confirmada e implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.