E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) DARCI RIBEIRO, qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural (segurado especial), fazendo jus ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade rural (L8213, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). Com a peça inicial juntou documentos.Citado, o INSS apresentou contestação (padrão, arquivada na secretaria deste JEF) pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício.É o relatório. Fundamento e decidoMéritoCuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991 e, quando segurado especial em regime de economia familiar, também no artigo 39, I, da mesma lei.A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria por idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142). Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da modificação legislativa.Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade definida constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB, art. 201, §7, II e L8213, art. 142). Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010, afastam-se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a disciplina estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já citado, deve o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento[1].A L8213, art. 106, enumera os documentos aptos à comprovação da atividade laborativa rural, em rol não taxativo, segundo entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, como previsto na L8213, art. 55, § 3º, corroborado por entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Destaque-se, ainda, que a lei exige que o tempo de exercício de atividade laborativa rural a ser comprovado se refira ao período imediatamente anterior ao perfazimento da idade mínima para concessão da aposentadoria pretendida, posicionamento chancelado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Grifei.No caso concreto o autor, nascido em 15.08.1959 contava com 60 anos (ID. 65138747, pág. 03 – Documento de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria na DER em 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento), alega ser trabalhador rural, em regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo necessário para alcançar a carência. Já tendo sido anteriormente, trabalhador rural, da espécie empregado rural, sendo que atualmente exerce o labor em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material (ID. 65138747): Certidão de Nascimento (Pág. 04); Cópia da CTPS (Págs. 06/10)De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale do Ribeira.Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo DER 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento).Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11.09.2019 (DER), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/08/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Sem condenação em custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.(...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “(...)a sentença recorrida reconhece o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores à implementação da idade sem qualquer qualquer início de prova material de labor campesino no período há mais de dez anos. O documento mais recente que indica atividade rural do autor foi emitido em 2009, sendo uma anotação em CTPS de vínculo empregatício rural. Relativo à alegação de trabalho em regime de economia familiar não há sequer um documento para servir como início de prova material. Não há indicação de onde se exercia tal labor, comprovação de posse ou propriedade rural, notas fiscais de venda de produção ou compra de insumos, nada. É cediço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Mas, a sentença ora recorrida reconheceu 10 anos de trabalho rural de subsistência sem qualquer documento apresentado, ou seja, exclusivamente por prova oral (...)”4. Como a parte autora nasceu em 15/08/1959, completou 60 anos em 15/08/2019 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses (artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2004 a 2019.5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No entanto, o documento mais recente apresentado pela parte autora é a anotação de vínculo empregatício encerrado em novembro de 2009. Inadmissível fazer prova de quase 10 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material, em conformidade com o dispositivo legal supra citado. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não conhecer o labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural7. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE POR EXTENSÃO DO MARIDO PRODUTOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 22/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 22/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento datada de 14 de outubro de 1972, onde consta a profissão do marido como criador, cópia da matrícula do sítio Monte Carlo nos períodos de 1984 a 1988 - matrícula do sítio Jandaia, matrícula do sítio São Luiz constando a ocupação do esposo como pecuarista, declarações de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim/MS, nas quais figura o marido da autora, Hélio Gomes Pires, como agricultor em regime de economia familiar datadas do ano de 2006, Cadastro rural em nome de Hélio (Fazenda Monte Claro) nos períodos de 1984 a 1992 e de 1987 a 1992 (fl.98), declaração anual de produtor rural do ano de 1993/95/97/98/2000/2003/2004/2005/2006, notas fiscais de venda de gado, cartão de produtor rural da Chácara Pousada da Índia, Cadastro de agropecuário ano de 1997.
3.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
4.No caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que pretende o benefício por extensão da atividade do seu marido que ao que a prova indica não labora em regime de economia familiar no sentido do trabalho voltado ao suprimento da subsistência da família.
5.Mais não fosse, a prova testemunhal colacionada (Damiano Areco e Pantaleão Ortiz Monteiro) veio a confirmar somente que a autora residia na zona rural, sendo depoimentos vagos sobre a efetividade de labor na condição de segurada especial.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
3. No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.PROVAS QUE DESCARACTERIZAM O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. VALOR EXPRESSIVO DE NOTAS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESPOSAAPOSENTADAPOR TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial. Para configurar o início de prova material, foram acostados aos autos declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranorte, escritura pública de compra e venda deimóvel rural situado em Paiçandu, Paraná, em que o autor e a esposa figuram como compradores (1999), diversas notas fiscais em nome do autor emitidas pela Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá, notas fiscais de compra de calcário,escritura pública de compra e venda de imóvel rural pertencente ao autor e sua esposa, de 520 hectares, localizado em Miranorte, Tocantis, certidão do cartório eleitoral na qual o autor está qualificado como agricultor, certidão de nascimento de doisfilhos, CNIS da esposa da requerente, com diversos vínculos com o Município de Paiçandu e a Secretaria de Educação entre 1986 e 2015, tela do INFBEN comprovando que a esposa do autor, Eva Maria Callegari Mori, é aposentada por tempo de serviço, comoprofessora.6. Consta dos autos consultas a cadastros públicos que provam que o autor é proprietário dos seguintes veículos: Caminhonete, placa nº QKM-8784, ano 2008/2008, cor cinza; Ford/f1000, placa CVO-8239, ano 1984; TOYOTA HILUX CS4X4, placa nº MWZ-6590, ano2009/2010. Sua esposa, por seu turno, possui um Fiat Uno, 2010/2011, placa MXB-1853.7. O apelado é proprietário, também, de diversos lotes de terra destinados a produção de grãos, tanto em Miranorte, Tocantis, quanto em Paiçandu, Paraná.8. De acordo com o conjunto probatório, o autor não se enquadra no conceito de segurado especial e, portanto, na categoria de trabalhadores que a lei busca amparar com a aposentadoria rural por idade. A propriedade de mais de um veículo automotor e dediversos imóveis rurais, inclusive com tamanho superior a 04 módulos fiscais (em Miranorte/Tocantins, o módulo equivale a 80 hectares, e o próprio autor acostou escritura de imóvel de 520 hectares), o valor significativo das notas fiscais de compra deprodutos, o fato de sua esposa ter mantido vínculo urbano toda a vida e se aposentado como professora (renda de R$ 3.025,00 em 2021, conforme documento constante dos autos), e a existência de automóvel em nome de sua esposa são circunstâncias que,consideradas em conjunto, descaracterizam a alegada condição de segurado especial.9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.10. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.11. Tutela de urgência revogada.12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 08.01.1996 A 05.03.1997. TUTELA CASSADA.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 08.01.1996 a 05.03.1997, ocasião em que o nível de ruído exigido passou a ser de 90 decibéis.
VI. Não é possível o reconhecimento dos demais períodos, pois o nível de ruído não era superior a 85 decibéis, como determinado na legislação especial.
VII. Agravo retido e apelação do autor improvidos. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUTORA AFASTADA DO LABOR RURAL POR 22 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1980) e certidão de nascimento de filho, nas quais consta a profissão docônjuge como lavrador, e contrato de compra e venda de um imóvel rural, datado de 18/01/2022 (ao passo que o requerimento administrativo foi feito em 08.03.2022).6. Consta dos autos que de 03.2001 a 02.2002 e de 03. 2002 a 12.2018, o marido da autora, Aldo Divino de Aguiar, manteve vínculo empregatício urbano com o Município de Guapó.7. Quando do seu depoimento pessoal em audiência, a autora afirmou que laborou na zona rural, mas, depois que seu filho sofreu um acidente, passou a residir na cidade, situação que perdurou por 22 (vinte e dois) anos. Após o óbito do filho(06/04/2021),voltou a residir na zona rural com seu esposo, no Município de Varjão-GO, onde mora atualmente. As testemunhas confirmaram o teor de seu depoimento.8. Embora a autora tenha afirmado, em sede de recurso, que laborou na zona rural entre 1980 e 1999, certo é que, nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, esteve afastada da lide campesina.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a documentação acostada não constitui início de prova material da condição de segurado especial. Embora tenha sido demonstrado que a autora recebeu parte de uma fazenda como herança de seu pai, disso não se conclui,automaticamente,que tenha se dedicado à agricultura familiar pelo período de carência. Não há indicativo do efetivo exercício da atividade agrícola, sendo insuficientes para tanto as notas fiscais emitidas a partir de 2019 (sendo que a autora completou 55 anos em2022). Ademais, conforme destacado na sentença, o CNIS do esposo da autora comprova que ele manteve vínculo empregatício urbano por quase vinte anos e aufere, atualmente, renda superior a R$ 8.000,00 (dados de 2023).6. Excluída a condenação em litigância de má fé, uma vez que não configurados os requisitos para a sua caracterização.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU SUBSIDIARIAMENTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SOBRESTAMENTO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 998/STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ACÓRDÃO AFASTADO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA.
1. Cuida-se de embargos de declaração em ação previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento dos requisitos para implementação de aposentadoria especial.
2. O Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na seguinte conformidade: a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os interstícios de 15.07.1991 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a 17.08.2015 e de 18.02.2016 a 02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e jurisprudencial: Decreto 53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC/73); b) afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença previdenciário .
3. Opostos estes aclaratórios, sobreveio determinação de sobrestamento da demanda, tendo em vista a afetação, pelo C. STJ, de Recursos Especiais representativos de controvérsia, cujo Tema (998) ficou assim delimitado: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
4. Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C. STJ, em 26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
5. Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
6. Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar aposentadoria especial em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de período de percepção de auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho desempenhado em condições agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ.
7. Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos como atividade especial, perfazendo, em conjunto com os lapsos já reconhecidos, 25 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, assim como verificado na sentença.
8. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma, porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
9. Logo, preenchidos os requisitos legais necessários, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do recorrente.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento do C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
12. Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
13. Embargos de declaração acolhidos, para que desprovida a apelação do INSS. Tutela antecipada restabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DA CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE APONTAM QUALIFICAÇÃO INERENTE AO TRABALHO URBANO.. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos insuficientes, sendo que a CTPS aponta a qualificação de comerciário e a certidão de casamento não apresenta qualificação, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício com base apenas em prova colhida de uma testemunha.
3.O próprio autor admitiu ter trabalhado na cidade em período que não sabe afirmar.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO RECONHECIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. 65 ANOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial.
2. Não tendo o autor declinado na inicial, ou, em qualquer momento no curso do processo, noticiado a extinção do auxílio-doença, conjugada com o retorno a atividade laboral, o processo comporta extinção sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. INFORMAÇÕES DO CNIS. TRABALHOS URBANOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE AFIRMAM A VINDA DA AUTORA A FIM DE RESIDIR NA CIDADE. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos: Cópia da CTPS (sem anotação de vínculos) documento da CEF, Cópia da CTPS do seu marido com anotação de vínculo rural no ano de 2006 e 2008, certidão de casamento celebrado em 12/07/1974, na qual figura seu marido como profissão lavrador e conta de luz de 08/2011 de empresa energética do Mato Grosso do Sul.
2.As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural. A testemunha Zelina de Fátima Pedroso Joaquim disse que faz cerca de 10 anos que a autora mudou-se para a cidade, onde veio se tratar de problema de saúde nos joelhos. A testemunha Sandra Maria dos Santos disse que a autora trabalhava na roça, mas passou a vir para a cidade fazer tratamento por conta de sua saúda da coluna e joelhos. O mesmo disse a testemunha João Antonio de Lima, no sentido de que há dois anos a autora mudou para cidade para fazer tratamento médico por estar doente.
3.A prova material, a despeito de a prova testemunhal se referir ao trabalho rural da autora nas fazendas portal e vaca parida, é muito frágil, não dotada de razoabilidade para sustentar o amparo ao benefício almejado. As informações do CNIS juntadas aos autos e apresentadas com a contestação apontam a existência de vínculos trabalhistas urbanos em 1987, 2001 a 2202 e 2005, sendo que exerceu a função de cozinheira e verteu contribuições na condição de contribuinte individual.
4.Os depoimentos testemunhais por si sós, não estão aptos a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, não houve início razoável de prova material, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, também em período imediatamente anterior ao pedido, conforme entendimento do E. STJ explicitado no RESP 1.354.908, não tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reforma a r. sentença para julgar improcedente a inicial.
6. Provimento do recurso.