PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA QUE NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 1955 e completou o requisito etário (55 anos) em 2010, devendo comprovar o período de carência de 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre os quais, certidões de casamento e nascimento dos filhos nos quais aparece a profissão de lavrador do marido, e contratos de parceria agrícola.
3. Os informes do CNIS possuem anotação de recolhimentos em face do marido da autora em vínculo urbano e último vínculo rural exercido pelo casal, conforme apontado pela autora e corroborado por testemunhas.
4. Está demonstrada a imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria e quando do requerimento administrativo do benefício.
5.Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema Repetitivo 1115 STJ).3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a plausibilidade do direito do agravante.
II- Os documentos que instruíram a inicial do processo subjacente e foram mencionados na decisão ora impugnada não são suficientes para comprovar de forma cabal o exercício de atividade rural, revelando apenas um início de prova material, que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela se mostra de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PROVA MATERIAL PLENA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O TEMPO DE TRABALHO RURÍCOLA EXERCIDO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A sentença reconheceu que os documentos relacionados constituem início de prova material de rurícola do autor, porém entendeu pela fragilidade e contraditoriedade da prova testemunhal produzida, que não demonstrou se o autor tinha empregados nem se se valeu de maquinários, cultimando por indeferir o benefício por falta de corroboração desta.
2.Contudo, examinados os depoimentos, verifico que estão aptos e hábeis como prova do labor rural exercido pelo autor no tempo de 156 meses exigido, bem como da contemporaneidade e imediatidade no adimplemento dos requisitos para a obtenção do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural e trabalhou na roça, inclusive em parceria agrícola, conforme depoimentos prestados por Maria Eunice Oliveira da Silva e Daniel Fernando Plaza que o conhecem desde 1965.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural e a plenitude da prova documental produzida, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Provimento da apelação interposta por Enio Sobreira de Souza, para reformar a r. sentença "a quo", e com isso, julgar procedente o pedido, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo (02/05/2014 - fl.50).
6.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
7.No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8.Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
10.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE INDICAM ATIVIDADE RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DASENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, como documentos que indiquem a prática de atividades rurais, e prova testemunhal que corrobore o efetivo exercício da atividade campesina. 3. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge como trabalhador rural constitui início de prova material para a requerente, conforme a regra de experiência comum, sendo extensível à autora. 4. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Apelação provida para conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria rural por idade depende da comprovação de início de prova material, corroborada por prova oral, demonstrando o exercício de atividade rurícola pelo período de carência.2. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge como trabalhador rural pode ser considerada como prova extensível ao requerente.3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo únicoEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - O exercício de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo.
4 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RETROAÇÃO DA DER. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente, sob o argumento de que o autor não preenchia os requisitos legais na Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DER para a data do primeiro pedido administrativo; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor; e (iii) a alegação de sentença extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O pedido de gratuidade de justiça foi negado, pois a situação patrimonial do autor, conforme sua declaração de Imposto de Renda, não indica insuficiência econômica.3.2. A preliminar de sentença extra petita foi rejeitada, pois a análise do pedido de retroação da DER do benefício desde o primeiro requerimento administrativo exige a verificação do preenchimento dos requisitos do autor, incluindo sua qualidade de segurado. 3.3. A sentença foi mantida, negando a retroação da DER. 3.4. A qualidade de segurado especial do autor foi descaracterizada pela soma de suas propriedades rurais, que excedem 4 módulos fiscais (cerca de 5,43 módulos fiscais), e pela comprovação de que mantém empregado rural permanente, com CTPS assinada e registro em livro de empregados (evento 32, DOC6 e DOC8), o que é vedado pelo art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 para o regime de economia familiar. A existência de diversos maquinários de alto valor (caminhões, tratores, colheitadeira, plantadora) também corrobora a descaracterização.3.5. Os honorários advocatícios foram mantidos, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, conforme o art. 85, §4º, III, do NCPC, em razão da improcedência do pedido. Incidem juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do NCPC) e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir desta data, somente pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural é descaracterizada pela comprovação de propriedade rural superior a 4 módulos fiscais e pela manutenção de empregados permanentes, além do não preenchimento do requisito etário na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §4º, III, 85, §16, 98 a 102, 487, inc. I, 1.046; Lei nº 8.213/91, arts. 11, §1º, 25, II, 48, 55, §3º, 106; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 1166/1971, art. 1º, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, 3ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08.09.2015; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AC 5000591-89.2020.4.04.7027, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 04.10.2023; TRF4, AC 5013961-18.2017.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.03.2022; TRF4, Súmula nº 73.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARêNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Apesar de preenchido o requisito etário, não foi comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea. Indeferimento da concessão do benefício. Desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA AUTORA QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROPRIEDADE RURAL. ÁREA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos referentes a propriedade rural.
3.A autora afirmou que não trabalhou em Pirassununga, onde se localiza a propriedade rural.
4.As testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a prova documental e o tamanho da propriedade afasta a presunção de economia familiar de subsistência.
5. Improvimento do recurso.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES UNILATERIAIS DE LABOR RURAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NECESSITA CORROBORAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 12 de julho de 1951 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 12/07/2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS sem anotação de vínculos trabalhistas, certidão de nascimento (assento lavrado por determinação judicial em 16/11/2004), cópia de conta de energia elétrica (mês 23/09/2011) em nome de Juvina Vieira, residente em bairro rural (fl.18), Declaração de do autor Gentil de Oliveira, de que não pode custear com despesas de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, embora tenha a documentação necessária ao pedido (fl.19), Certidão da Justiça Eleitoral (fl.20) na qual consta a ocupação de trabalhador rural (meramente declarado pelo requerente sem valor probatório) e quitação eleitoral, Ficha cadastral da Associação do Comércio e Indústria de Sete Quedas da data de 10/03/1995, na qual consta a ocupação de lavrador e residente no endereço por 3 anos, Ficha de atendimento na Prefeitura Municipal de Sete Quedas - Programa de Saúde da Família na qual consta a ocupação de lavrador e Ficha cadastral da Farmácia Nossa Sra. Aparecida na data de 20/05/1998, Ficha cadastral da Associação do Comércio e Indústria de Sete Quedas datada de 04/11/2007 na qual consta o cargo de lavrador, Declaração de José Aparecido dos Santos de que conhece o autor há mais de 15 anos e o viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista (bóia-fria), Declaração de Reinaldo Vieira de que conhece o autos há mais de 25 anos e que o viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista (bóia-fria).
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS onde não constam anotações de vínculos trabalhistas.
4. A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho efetivamente prestados pelo autor como rurícola.
5. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é odisposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. In casu, verifica-se que no presente feito a autora objetiva a desconstituição da decisão administrativa de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, decorrente de requerimento administrativo formulado em19/11/2013. Ocorre, todavia, que a autora ajuizou, anteriormente, outra demanda idêntica, distribuída em 6/5/2015, cuja ação é tombada sob o nº 1953-38.2015.810.0060, contendo, ambos os feitos, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, sendo oprocesso anteriormente julgado em grau recursal, com reforma da sentença de procedência e extinção do feito, sem exame de mérito, em razão da ausência de início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver préviorequerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restaráconfigurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.5. Apelação a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.