PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva se feita a indicação fora do prazo estipulado, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, c.c §1º, CPC/1973). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, c.c. §1º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, por não ter promovido o regular andamento do feito, suprindo a falta existente, deixando que se escoasse o prazo assinalado, sem providência.
- Não houve qualquer vedação de acesso ao Judiciário, pois o recorrente teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial, contudo, assim não procedeu.
- O processo, como instrumento da jurisdição, tem início por provocação da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, se o autor deixa de dar andamento ao processo, não praticando ato cuja iniciativa lhe competia, resta caracterizada a contumácia, que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 262 e 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 2º e 485, III, CPC).
- À vista da manutenção da sentença, prejudicada a apreciação do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º (art. 1013, §3º, CPC), do Diploma Processual Civil de 1973, pleiteado na apelação.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- Verifica-se que as nulidades aventadas pela parte autora não foram arguidas em momento oportuno. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A parte autora não logrou provar o desempenho de atividades rurais pelo período de carência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Cabe à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, na maioria das vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No que se refere ao segurado especial, o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. 3. Hipótese em que a prova oral determinada neste grau de jurisdição não se concretizou diante do não comparecimento, em audiência, das testemunhas (cujo rol sequer fora apresentado pelo procurador da parte interessada) e da autora, embora pessoalmente intimada. 4. Nesses termos, embora constatada a incapacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença, não há como se reconhecer a condição de segurada especial da autora no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE REQUISITO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Apelação da autarquia não poderá ser conhecida, por intempestividade. O INSS foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/6/2015. Após coleta da prova testemunhal, o MMº Juízo a quo proferiu sentença de mérito. O representante do INSS não compareceu ao ato injustificadamente. Presume-se intimado o INSS da sentença, pois quando proferida em audiência, a intimação se dá com a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do Novo CPC/2015. Entretanto, a apelação só foi interposta em 5/11/2015; portanto, após o término do átimo legal de 30 (trinta) dias (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do NCPC).
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho e o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Ademais, o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Assim, mesmo considerados o lapsos devidamente registrados e os recolhidos na condição de contribuinte individual, não foram atingidas as contribuições necessárias, consoante disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, ausente o requisito da carência, é, por conseguinte, indevida a aposentadoria reclamada, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMORBIDADES. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PRESENTE. PROJETO JUSTIÇA INCLUSIVA.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
2. A dependência química aliada a outras doenças incapacitantes dela decorrentes - comorbidades - presentes ao longo dos anos, justificam a manutenção de benefício por incapacidade e, por conseguinte, a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que o ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Quando demonstradas a presença de muitas doenças, a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade - temporária ou definitiva - do desempenho de atividade laborativa.
3. Considerando que o deferimento de benefício previdenciário em casos de dependência química, embora justificado, pode eventualmente ser insuficiente à recuperação do segurado, cabível instar as partes e o juízo a que avaliem a possibilidade de inserção do feito no projeto Justiça Inclusiva da JFRS.
4. Comprovada a incapacidade, deve ser restabelecido o benefício pelo prazo de 120 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos termos da legislação de regência, sem prejuízo de reapreciação dos requisitos na origem, diante de novas provas ou de juízo em cognição exauriente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A cominação pelo Juízo de que a parte autora compareça à audiência de instrução e julgamento e traga suas testemunhas não se coaduna com a regra do art. 455, caput e § 2º do CPC (A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição). 2. A ausência da autora à audiência de instrução e julgamento autoriza (não impõe) ao Juiz que não realize a prova oral requerida (art. 362, § 2º do CPC: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público). O STJ tem afastado o rigor dessa norma em casos de aposentadoria rural (REsp. 200101396840, Fernando Gonçalves, STJ - Sexta Turma, DJ Data:02/09/2002 Pg:00260.). 3. O não comparecimento da requerente injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, bem como das testemunhas, revela seu desinteresse pelo processo, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual demonstrado (art. 485, VI, do CPC). 4. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito. 4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual demonstrado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
Não havendo atestado médico contemporâneo, não havendo pedido de antecipação da tutela e tratando-se de indeferimento administrativo ocorrido há muitos anos, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. INOCORRÊNCIA.
1. Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento.
2. Não oportunizado à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, pelo prazo fixado pelo perito judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- A autora não cumpriu determinação judicial, a saber, não apresentou as testemunhas (prova expressamente requerida na inicial). Também não trouxe aos autos cópia da prova produzida em processo relativo ao nascimento de seu outro filho/filha.
- A produção da prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc.É instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
- A prova testemunhal produzida num processo não pode ser aproveitada em outro, por força do princípio da identidade física do juiz.
- O juízo de primeiro grau declarou preclusa a produção de prova oral, decisão não impugnada pela autora.
- Inexistente prova oral a corroborar o início de prova material, fica mantida a sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.
5. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. ADVOGADO. INCAPACIDADE LABORAL. FORÇA MAIOR. INDEFERIMENTO TENDO EM VISTAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC.
- Ainda que comprovada a incapacidade do procurador para o exercício da atividade laboral por motivo de doença, não é razoável o adiamento de audiência se o impedimento tem previsão para período superior a seis meses, de modo a recomendar o substabelecimento para que o processo não sofra solução de continuidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, nos períodos fixados na sentença.
2. Verificada a incapacidade laboral desde a DER, resta mantida a sentença quanto ao marco inicial do benefício.
3. Embora fosse o caso de concessão de um único benefício de auxílio-doença com prazo de duração mais elastecido e não de dois benefícios de auxílio-doença com duração de cerca de dois meses cada, mantém-se a sentença, à míngua de apelação do autor, considerando-se que se trata da mesma moléstia (fratura de tíbia, posterior cirurgia e recuperação).
4. Apelação improvida.