PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), são fixados com a petição inicial e com a defesa, sendo que, após a contestação, somente será lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecê-las de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formulados em qualquer tempo e juízo
2. A congruência entre a sentença e o pedido é uma condição de validade da sentença. Assim, pelo princípio da congruência, adstrição ou da correlação, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
3. Consoante o art. 329 do CPC/15, "o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."
4. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação que demande a comprovação de atividade rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
5. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
6. Em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, aplica-se o comando do §11, do artigo 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COMO SOLDADOR NO PERÍODO COMPROVADO POR PPP. BENEFÍCIO DEVIDO SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A jurisprudência e a legislação previdenciária garantem ao segurado o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (STJ, REsp n. 2000362/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 02/09/2022).4. Nesse mesmo sentido, o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, determina que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes doprocesso administrativo assegurem o reconhecimento desse direito". Ainda, a Instrução Normativa n. 77/2015, no seu art. 687, dispõe que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."5. Não obstante o autor não tenha postulado na exordial o reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial, somente ventilando essa postulação em sede de réplica, não há óbice a que tal pretensão seja efetivamente analisada pelo Judiciário etambém não há configuração de julgamento ultra ou extra petita.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. O autor, no período anterior à Lei n. 9.032/95, exerceu atividade de servente na construção civil de 09/01/1982 a 11/05/1982 e os demais vínculos laborais foram firmados na atividade de soldador.10. É de se reconhecer a possibilidade de enquadramento como especial do período laborado pelo autor como servente da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres naconstrução civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64. De igual modo, a atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumidaaté28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979.11. No tocante ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o autor somente comprovou o desempenho do trabalho especial de 30/09/2012 a 11/11/2019 (anterior à promulgação da EC n. 103/2019). É que o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86dB, superior, portanto, aos limites previstos pela legislação de regência.12. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.13. Diante desse cenário, considerando as anotações na CTPS do autor e os registros de emprego do CNIS, até a promulgação da EC n. 103/2019 ele possuia o tempo de atividade especial de 12 (doze) anos e 03 (três) meses, o qual, somado aos demaisperíodosde atividade comum, totalizou o tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, considerando as regras decálculo anteriores à alteração constitucional.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 15).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Tema 533 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO DE FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO VINCULADO A RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O Juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir relativo ao pedido de averbação do tempo comum de 01/02/2020 a 20/01/2021, recolhido na condição de segurado facultativo, porque concomitante com período contributivo, já que o CNIS aponta vínculo em aberto com a UFPR, embora a última remuneração informada seja referente à competência de 12/2018, e fundamenta que a autarquia emitiu carta de exigências, solicitando "declaração nos moldes do Anexo III Portaria 154/2008 referente ao vínculo com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, informando data de início e fim do vínculo" (evento 1, PROCADM8, p. 45), mas que o autor deixou de apresentar a documentação, reputando imprescindível à análise do pedido a apresentação desse documento, considerando que "caso as contribuições tenham sido concomitantes com atividade de segurado obrigatório de Regime Próprio da Previdência Social, a vinculação como segurado facultativo é irregular" e advertindo que a situação deve ser regularizada administrativamente.
2. Considerando que o § 5º do artigo 201 da Constituição da República veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" e que não ficou devidamente comprovado o fim do vínculo estatutário, deve ser mantida a sentença no ponto.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Desde a inicial, a parte autora afirma que trabalhava na função de engenheiro de operações, em atividade perigosa por exposição a inflamáveis, como consta do laudo pericial da empresa, impugnando o campo 14 do PPP, que não indicou todas as atribuições exercidas, além de requerer produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações.
5. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP e laudo), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
6. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise da utilização de laudo da empresa empregadora ou de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
7. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
8. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Apelação provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO COMPROVANDO URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO SINGULAR QUE EXAMINE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. O autor, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em 29/11/2018, havia perdido a qualidade de segurado. 3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais. 4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice para o conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por outro meio, no caso, pelo extrato de movimentação processual. Precedente: STJ, Ação Rescisória 1.240/SP, 3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída em 27.04.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
3. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.
5. A parte autora, na inicial (ID. 566167), narra ter ajuizado ação judicial com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi rejeitado, por ter sido afastada a especialidade do labor com exposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2000, e de 01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma ser equivocadas, constantes do PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido novo PPP pela empresa SERMANTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS, atualizado em 21.03.2017, que comprova a exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão, face a obtenção de documento novo.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora o recebimento da pensão por morte na condição de esposa do Sr. Jose Ricardo Taira, falecido em 24/12/2014.
3. Embora não comprovada a natureza do relacionamento mantido entre a corré o falecido - principalmente quando se observa a duração de menos de seis meses -, é possível concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e o segurado, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito.
4. Não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não há qualquer dúvida com relação ao aresto que rejeitou embargos de declaração que opôs. - A parte autora recorreu nos autos por meio de aclaratórios, donde imprópria seria a inserção do ato decisório vergastado acerca de qual o recurso apresentado. - Não bastasse isso, houve completa prestação judicial por parte do Órgão Julgador, independentemente da peça de irresignação utilizada, que claramente expôs a motivação segundo a qual a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, havendo inserção, inclusive, quanto ao art. 332 do Compêndio Processual Civil de 2015 e à inviabilidade de produção de provas na demanda rescisória. - O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida na provisão atacada. - Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se uma vez mais, é o de modificar o quanto deliberado. - Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão). - São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700) - Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015. - Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo) - Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950) - O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ADMINISTRATIVO. ANTT. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO SOCIAL DESATUALIZADO. ALEGAÇÃO FALSA. INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. APELO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do auto de infração se as notificações foram encaminhadas para o endereço indicado no contrato social da empresa como sendo da filial proprietária dos veículos.
2. Ao apresentar contrato social sabidamente desatualizado e alegar falsamente que o endereço de sua própria filial lhe era desconhecido, a parte adotou posicionamento desleal, que foi determinante para o julgamento e claramente atentou contra a dignidade da justiça.
3. Caracterizada a má-fé processual.
4. Apelo provido.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA QUE NÃO GARANTE A RESCISÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NOTICIA CRIME FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA VARA FEDERAL QUE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO E NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que a prova trazida, por si só, não implica nulidade dos atos praticados na ação originária.
2. O autor traz prova de que servidora da Justiça Federal lotada no órgão jurisdicional o qual tramitou o feito originário seria a denunciante que "inaugurou" o inquérito civil, procedimento administrativo perante o MPF que redundou no ajuizamento da ACP, fato que, segundo defende, implicaria seu impedimento de atuar no feito segundo as regras processuais e nulidade dos atos praticados. Contudo, trata-se de servidora lotada em juízo distinto do qual tramitou a demanda. Ademais, os fatos noticiados pela servidora, demolição de imóvel de interesse histórico, eram notórios, sendo noticiados pelo próprio proprietário por meio de boletim de ocorrência policial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74, III, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência, porquanto nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, em caso de morte presumida a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado desde a data da decisão judicial que a declarar.
3. No presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua inocorrência em face dos absolutamente incapazes -, pois ao contrário dos incisos I e II, o inciso III do artigo 74 não prevê qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas regulando o termo inicial na hipótese específica de o benefício ser devido em razão de morte presumida.
4. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/ DE EVIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMEDIATA CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando imediato reajuste/implantação/restabelecimento de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não há qualquer dúvida com relação ao aresto que rejeitou embargos de declaração que opôs. - A parte autora recorreu nos autos por meio de aclaratórios, donde imprópria seria a inserção do ato decisório vergastado acerca de qual o recurso apresentado. - Não bastasse isso, houve completa prestação judicial por parte do Órgão Julgador, independentemente da peça de irresignação utilizada, que claramente expôs a motivação segundo a qual a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, havendo inserção, inclusive, quanto ao art. 332 do Compêndio Processual Civil de 2015 e à inviabilidade de produção de provas na demanda rescisória. - O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida na provisão atacada. - Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se uma vez mais, é o de modificar o quanto deliberado. - Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão). - São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700) - Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015. - Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo) - Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950) - O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015. - Embargos de declaração rejeitados.