PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. reconvenção improcedente. honorários.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade desde a data de início do benefício (09/10/2002), razão pela qual foi indevido o cancelamento do auxílio-doença em 30/08/2006, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidezdesde a data de cessação do benefício na esfera administrativa (30/08/2006).
3.Tendo sido reconhecida a regularidade da percepção do auxílio-doença, pelo autor, desde a data de início do benefício - em 09/10/2002 -, bem como que o cancelamento - em 30/08/2006 - foi indevido, resta totalmente improcedente a reconvenção apresentada pelo INSS, que pretendia a devolução dos valores pagos ao demandante a título de auxílio-doença no período de 10/2002 a 10/2006.
4. Os honorários advocatícios, na reconvenção, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Considerando que os PPP’s apresentados pelo autor, embora atestem que trabalhava como eletricista, não informam que esteve exposto a qualquer agente nocivo, conclui-se que a documentação dá margem à dúvida, que somente pode se solucionada por meio de perícia técnica. - Com efeito, é pacífico o entendimento de que se reputa especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, desde que regularmente comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Diante disso, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica.
- Em resumo, diante da comprovação de que a parte autora era empregado eletricista, inexistindo comprovação da exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, é patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos. Em resumo,
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Embora não se exija documentos que corroborem ano a Ano o trabalho rural, necessita-se, no mínimo, de um conteúdo probatório que demonstre o efetivo trabalho na agricultura.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. Extinção da ação com julgamento do mérito.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A coisa julgada, diante de relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem a concessao e a manutençao de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Diante da modificaçao do estado de saúde do autor, em razão do agravamento do quadro clínico, afasta-se a arguição de coisa julgada relativamente aos fatos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Sentença anulada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “(...)Quanto ao mérito, tem razão o embargante, razão pela qual promovo a integração do julgado, com análise da petição e documentos apresentados nos eventos n. 23 e 24.De fato, tal qual alegado pelo INSS, a parte autora, valendo-se do mesmo advogado, replicou nestes autos, ipsis litteris, a ação que tramitou e foi definitivamente julgada sob o n. 1000749-77.2019.8.26.0246, na 1º Vara do Foro de Ilha Solteira.Com efeito, em ambas as ações, foi requerido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 29/04/2019, ao argumento de que a autora é portadora de: a) QUADRO DE POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA COM PREDOMÍNIO CRURAL E DISTAL, APRESENTANDO TETRAPARESIA FLÁCIDA, COMPROMETIMENTO DA MARCHA E MEMBROS SUPERIORES; b) PATOLOGIAS QUE SE ENQUADRAM NOS CIDs 10 F41.1, N79.0, fazendo uso de diversos medicamentos, conforme relatos de diagnósticos juntados.Observa-se que os autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246foram distribuídos em 15/05/2019 (fl. 1 do evento n. 24), com realização de perícia médica, a qual reconheceu o acometimento de fibromialgia, depressão, poliartrose e polineuropatia, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (fls. 32/34 do evento n. 24), respaldando a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1º Vara do Foro de Ilha Solteira (fls. 35/39 do evento n. 24), que transitou em julgado para a requerente em 29/01/2020(fl. 40 do evento n. 24).Nota-se que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2020, mediante apresentação dos mesmos documentos que acompanharam o processo anterior, sem qualquer inovação em argumentos ou exames. Não obstante, realizada a perícia médica, em 03/03/2021 (evento n. 19), concluiu-se pela existência de incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação, com estimativa do início da incapacidade há cerca de dez anos.De todo modo, diante de todas as informações ora encadeadas, tendo em vista que a perícia produzida nestes autos atestou a existência das mesmas moléstias reconhecidas nos autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246, nos quais não se reconheceu incapacidade, conclui-se pela impossibilidade da sentença embargada se sobrepor à anterior, em que se operou a coisa julgada.Não obstante, até mesmo pela cronicidade das moléstias que acometem a autora, é perfeitamente factível que tenha apresentado agravamento após a realização da perícia realizada nos autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246, pelo que se justifica o deferimento do benefício nestes autos, desde a data da realização da perícia, em 03/03/2021, ocasião em que se apurou a incapacidade atual.Vale ressaltar que a adequação da DII não prejudica o direito ao benefício, no que toca aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), uma vez que o INSS reconhece a autora como sendo segurada especial desde 30/08/2005, conforme se observa da consulta ao CNIS:Sendo incontroversa a qualidade de segurada especial há longo prazo, não se verifica empecilho ao deferimento do benefício. Tanto é assim que a autora foi beneficiária de diversos auxílios-doença nos últimos anos, sem ter vertido qualquer recolhimento previdenciário desde dezembro/2011.Independentemente do reconhecimento do direito à concessão do benefício desde a data da perícia, é o caso de acolher o pedido formulado pelo INSS de condenação da parte autora em litigância de má-fé(evento n. 23).Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso.No caso dos autos, ao passo que a parte autora, representada pelo mesmo advogado, replica ação idêntica, cujo resultado desfavorável transitou em julgado, omitindo tal informação e sem apresentar documentos aptos a demonstrar a modificação no estado de fato (art. 505, CPC), sequer novo requerimento administrativo, é evidente que deduziu pretensão contra fato incontroverso (atingido pela coisa julgada).Hipóteses como a dos autos não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário, uma vez que houve clara manipulação da competência delegada da Justiça Federal, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça.É certo que o detentor do conhecimento técnico é o advogado constituído pela parte, sendo o maior responsável pela conduta reprovada.Não obstante, a advocacia é função essencial à Justiça, possui guarida constitucional e a legislação de regência assegura aos advogados certas prerrogativas para o pleno e efetivo exercício de suas atribuições, entre elas a imunidade judicial (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º).A proteção aos advogados encontra respaldo também no §6º do art. 77 do CPC:Art. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.Diante disso, inviável a condenação pessoal do advogado à multa por litigância de má-fé, cuja responsabilização disciplinar fica a cargo da OAB e civil deve ser analisada em processo próprio, a critério da parte prejudicada.Diante disso, condeno apenas a parte autora à multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.Embora se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, isso não afasta o dever de pagar a multa ora arbitrada, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para integrar a fundamentação e para que no DISPOSITIVO passe a constar:Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 03/03/2021 (data da perícia judicial), DCB na reabilitação, DIP em 01/06/2021(antecipação dos efeitos da tutela).Determino a deflagração do processo de reabilitação, inclusive com a realização da perícia eletiva (Tema 177, TNU). Eventual cessação do benefício antes da efetiva reabilitação deverá ser precedida de fundamentação expressa em processo administrativo, que deverá estar à disposição do segurado e do Poder Judiciário, sob pena de violação à coisa julgada e ao quanto disposto no art. 62, Lei 8.213/91.O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar dos valores em questão, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF.Defiro a gratuidade da justiça.Condeno a parte autora à multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.O benefício da justiça gratuita não afasta o dever de pagar a multa ora arbitrada, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.Oficie-se a OAB/SP, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que a autora propôs ação idêntica, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria, na 1º Vara do Foro de Ilha Solteira, que tramitou sob o n. 1000749-77.2019.8.26.0246. O pedido é o mesmo em ambos os processos, restabelecimento do benefício cessado em 29/04/2019. Ambas as ações foram propostas pelo mesmo advogado. No processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, a parte autora passou por perícia médica em 22/10/2019, onde foi constatado ausência de incapacidade. Assim, por sentença, já transitada em julgado, o pedido foi julgado improcedente. Vale ressaltar que o Juízo "a quo" reconheceu que a parte autora não comprovou agravamento da doença incapacitante, tampouco apresentou documentos médicos diversos do apresentado no Processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, tanto que condenou a parte autora nas penas de litigância de má-fé: Nota-se que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2020, mediante apresentação dos mesmos documentos que acompanharam o processo anterior, sem qualquer inovação em argumentos ou exames. Em suma, o que deve ser analisado não é a existência ou não de novo requerimento administrativo após o transito em julgado da r. sentença, mas se houve ou não alteração fática, com agravamento da doença, após o trânsito em julgado da ação n. 1000749- 77.2019.8.26.0246. E no caso não houve agravamento da doença, pois a perita do juízo houve por bem assentar que a data de início da incapacidade da parte autora há 10 anos. Ou seja, início da incapacidade é anterior a perícia realizada nos autos do processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, onde foi constatado ausência de incapacidade, demonstrando que não houve agravamento da doença, após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos. Outrossim, a requerente não apresentou documentos médicos novos em relação a demanda anterior. Logo, não existe comprovação de agravamento da doença. Impõe-se a extinção deste processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, haja vista que, se o que se pretende afirmar aqui é que os limites objetivos da demanda correspondem a um quadro fático estabilizado desde 2019, em relação a ele já existe um provimento jurisdicional de mérito, resultante de cognição exauriente, contrário ao sentido da pretensão esposada pela parte autora. Requer a reforma da sentença com o julgamento sem resolução do mérito, extinguindo-se o feito com fundamento na coisa julgada material. 4. Recurso da parte autora: aduz que, demonstrado o agravamento do estado de saúde da recorrente, comprovando a modificação no estado de fato, resta cabalmente afastada a coisa julgada, bem como a comprovação de que o fato não é incontroverso, haja vista que o juízo julgou procedente a ação, a pretensão da recorrente é legitima, não incidindo a litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença, revogando o capítulo que se refere à condenação por litigância de má fé e seus consectários. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial médico: Parte autora (51 anos – agricultora) apresenta transtorno mental misto depressão/ ansiedade, enxaqueca, hipertensão arterial, fibromialgia, doenças reumáticas, osteoartrose, síndrome LER, bursite de ombro, transtorno de tireoide e obesidade. Segundo o perito, “Doenças diagnosticada incapacitam autora para a função que exercia. Doenças Osteoarticulares guardam nexo causal com o desempenho de esforços físicos intensos da função que exercia. Hipertensão Arterial associado a fatores individuais e nutricionais Transtorno de Tireoide e Obesidade associadas a fatores individuais, endócrinos e nutricionais Doenças diagnosticadas geram incapacidade laborativa parcial. Uso de analgésicos, antiinflamatórios e relaxantes musculares, anti-hipertensivos”. Incapacidade parcial e permanente há cerca de 10 anos 7. A parte autora ajuizou anteriormente o processo n. º 1000749-77.2019.8.26.0246, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do anterior auxílio doença em 29/04/2019. Naqueles autos foram anexados exatamente os mesmos documentos médicos apresentados nesta demanda, salvo no que tange a um único atestado, datado de 2020, que, por si, não comprova agravamento das condições clínicas apuradas na ação anterior. Sequer foi efetuado novo requerimento administrativo a justificar a propositura desta nova lide. Anote-se que as patologias constatadas nestes autos não foram consideradas incapacitantes no feito anterior. Ainda, de acordo com a perícia realizada no presente feito, não houve agravamento das doenças, tendo a DII sido, inclusive, fixada “há cerca de 10 anos”. Destarte, assiste razão ao INSS-recorrente, sendo que, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.8. Outrossim, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, consigne-se que, de acordo com o entendimento do STJ, para sua caracterização, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF. art. 5o, LV); e c) que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136). Neste sentido, não se verifica a caracterização de má-fé da parte autora-recorrente, nestes autos, tão somente pela interposição de nova demanda. Anote-se que a boa-fé é presumida, sendo que o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário não pode, por si, caracterizar litigância de má fé. Ademais, não houve prejuízo processual ao recorrido. Deste modo, ausente prova inequívoca de dolo da parte autora e, não se vislumbrando que esta tenha interposto a presente ação para buscar provimento manifestamente ilegal, não há como impor multa à parte autora.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, CPC; b) afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, excluindo a multa arbitrada na sentença. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A QUE SE DECLARA.
- O Juízo de primeiro grau decidiu que, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio titular do direito, o genitor da autora já falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com relação à pensionista quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, remanescendo apenas o pedido de cobrança dos atrasados.
- Apresentada contestação, abriu-se vista à autora para manifestação sobre a contestação e requerimento de provas.
- Todavia, o patrono da autora deixou de ser intimado por constar o número incorreto da inscrição na OAB/SP das decisões referidas.
- O §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Na hipótese vertente, diante do evidente prejuízo concreto advindo da aposição do número incorreto da OAB do patrono da autora, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de cobrança dos atrasados, que permanece íntegra, com devolução de prazos.
- Apelação da autora provida para anular o feito desde a intimação da decisão id 90299470 .
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
Hipótese em que, a partir da Contestação, verifica-se uma pretensão resistida por parte da agravante.
Portanto, não há que falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face de falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Conquanto seja firme o entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016), há que se ponderar que o acervo probatório serve à formação da convicção não só do juiz de primeiro grau como também dos integrantes do tribunal.
Acolhida a irresignação do autor com o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/1973 e art. 355 do CPC/2015), uma vez que o impediu de produzir as provas que entendia pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.
Hipótese de afastamento da extinção sem julgamento de mérito em relação ao pedido rural formulado na inicial, reconhecendo-se o exercício de atividade rural até a data do falecimento do pai da autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço de autônoma, sem a devida comprovação do efetivo trabalho e do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PRECEDENTES DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INEXISTENTE. EXTRATO DO CNIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. DESCONSIDRAÇÃO DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PROVA NOVA CONFIGURADA. INCLUSÃO DOS VALORES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O valor indicado pela parte autora em sua réplica, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se mais compatível com o benefício econômico almejado, razão pela qual este deve ser acolhido.II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e será apreciada conjuntamente com este.III - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.IV - No caso em tela, o v. acórdão rescindendo entendeu pela inviabilidade da revisão do valor do benefício pretendida pela parte autora, ao argumento de que “...a única peça do feito trabalhista trazida aos autos é a sentença, que não tem assinatura do magistrado (fls. 57). O feito foi julgado à revelia (fis. 51). Além disso, a ação não transitou em julgado, uma vez que a Certidão de Objeto e Pé (fis. 58) informa que o feito se encontra pendente de julgamento em grau recursal. Deste modo, não existe a possibilidade de o feito prosperar..”.V - A despeito do v. acórdão rescindendo ter deixado de examinar questão veiculada em contrarrazões do recurso de apelação, consistente na declaração de deserção do recurso de apelação do INSS, em face da ausência de recolhimento de porte de remessa e retorno, não há falar-se em erro de fato, posto que não houve admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido, podendo-se atribuir neste caso, ao menos em tese, violação à norma de natureza processual. Mas mesmo sob esta vertente, a pretensão da parte autora não merece guarida, dado que há entendimento pacífico no sentido de que o INSS é dispensado do recolhimento de porte e retorno. Precedentes do e. STJ.VI - Na instrução do feito subjacente constou extrato do CNIS revelando a relação contributiva em nome do ora autor na condição de empregado da empresa “Magenta Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.”, na qual se consignou o recolhimento de R$ 0,00 para as competências de 02/1999 a 04/1999, de 09/1999 a 11/1999, de 01/2000 a 02/2000, de 05/2000; de 08/2001 a 02/2002, de 06/2002 a 05/2004, de 11/2004 a 03/2005, 09/2008 (id. 149457835 – pág. 36/39). Dessa forma, o v. acórdão rescindendo não se atentou ao referido documento, tendo desconsiderado fato que efetivamente ocorreu, consubstanciando no não recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador, evidenciando-se, neste ponto, o erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.VII - Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário.VIII – A parte autora carreou aos autos, como “prova nova”, peças que compuseram a lide trabalhista, notadamente a sentença prolatada com a assinatura da i. magistrada (id.149457857 – pág. 04), bem como o acórdão proferido pela 11ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando os termos da sentença (id. 149457857 – pág. 45).IX - Embora o v. acórdão proferido pela Justiça Obreira datar de 09.04.2013, ou seja, já existia anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, verifica-se que na data de seu julgamento já havia sido superado o prazo para a interposição do recurso de apelação no feito previdenciário , de modo a dificultar sua juntada para fins de instrução processual. Nesse sentido, há precedentes desta Seção (AR n. 5015379 – 70.2020.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. em 23.09.2021). Ademais, considerando que a sentença lhe foi favorável, não seria razoável exigir que a parte vencedora colacionasse novos documentos, dado que aqueles que já estavam acostados aos autos bastariam para convencer o Órgão Julgador acerca do acerto da tese apresentada.X - Insta acentuar que não obstante a revelia do então empregador reclamado, não se vislumbra indícios de conluio envolvendo o ora autor, então reclamante, tendo em vista o enorme esforço que empreendeu para tentar satisfazer seu crédito trabalhista, haja vista as estratégias utilizadas pelos devedores, tais como transferência de capital para outras empresas e a dificuldade em localizá-los.XI - Resta configurada a presença de prova nova, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez traz aos autos novidade, consistente na confirmação de título judicial trabalhista, não havendo mais dúvidas quanto à inclusão das verbas trabalhistas rescisórias para fins de recálculo do valor do benefício.XII - A ausência de recolhimento de contribuições em nome do autor, relativamente às competências de 03/1999, 04/1999, 09/1999 a 11/1999, 01/2000, 02/2000, 05/2000, 08/2001 a 02/2002, 06/2002 a 05/2004,12/2004 a 03/2005, 09/2008 e 12/2008, dentro do período em que manteve vínculo empregatício com a empresa Magenta Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ( abril de 1995 a dezembro de 2010) não pode prejudicá-lo no que tange aos seus direitos previdenciários, posto que tal responsabilidade é do empregador.XIII - Não há qualquer óbice relativamente à inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça Obreira para fins de recálculo do valor do benefício. Com efeito, considerando o êxito da parte autora nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que nas competências nas quais não houve o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, devem ser considerados os salários-de-contribuição correspondentes à remuneração percebida pela parte autora, que integrarão o período básico de cálculo. XIV - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, cabe fazer uma distinção. As diferenças decorrentes da inclusão, no período básico de cálculo, das competências nas quais não houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária, devem ser pagas desde a data da concessão, uma vez que a desconstituição do julgado neste ponto está fundada no erro de fato (I). Não há falar-se em prescrição, posto que entre o ajuizamento da ação subjacente (20.06.2012) e a data de concessão do benefício revisado (03.02.2010) transcorreram menos de 05 anos. Por seu turno, as diferenças decorrentes da inclusão de verbas rescisórias trabalhistas no período básico de cálculo devem ser pagas desde a data da citação na presente ação rescisória (01.03.2021), por estarem fundamentadas na hipótese de prova nova, conforme sólida jurisprudência desta Seção Julgadora (II).XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação da ação subjacente, em relação às diferenças do item I, e da citação da presente ação rescisória, em relação às diferenças do item II.XVI - Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observado, ainda, o percentual mínimo, no valor que eventualmente sobejar 200 (duzentos) salários mínimos, na forma prevista no art. 85, §3º, II, do mesmo diploma processual civil.XVII - Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do autor/agravante.
2. Os documentos carreados aos autos originários não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais.
3. Hipótese em que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência acerca da real e atual situação de saúde da parte autora, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR, MOTORISTA DE CAMINHÃO E PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, CIMENTO, UMIDADE, POEIRAS VEGETAIS E RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As atividades de estivador, de motorista de caminhão e de pedreiro exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição a agentes nocivos biológicos, a cimento, a poeiras vegetais, a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não implementados os requisitos à aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. MOTORISTA DE ONIBUS. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE NOCIVA APÓS 1995. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAPOR IDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO EM CASO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise dos autos, verifico que em sua inicial o autor postula o reconhecimento da especialidade dos vínculos 15/05/1978 a 15/04/1980, 12/2002 a 02/2004 e 13/08/1997 a 23/10/2000,alegando que exercia o ofício de motorista de ônibus e estava exposto a agentes nocivos, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, quando a demanda já se encontrava estabilizada - vez que já haviam sido apresentadascontestação e réplica -, ao ser intimado a especificar os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, bem como indicar os documentos que subsidiavam sua pretensão (ID 81396049), o autor informou que os vínculos especiais seriam 11/1980 a12/1985, 11/1990 a 02/1993, 09/1993 a 04/1996 e 10/1996 a 10/1997. Ou seja, períodos completamente distintos daqueles informados em sua inicial. Isso, obviamente, não pode ser admitido, em razão de violar as regras do CPC (art. 329), bem como osdireitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa da parte ré. Assim, apenas serão apreciados os intervalos indicados na petição inicial... Nesse contexto, tenho que, em relação aos períodos constantes da inaugural, a parte autora não logroucomprovar o enquadramento profissional, vez que a simples indicação da profissão de "motorista" em sua CTPS não é suficiente a demonstrar que a atividade era realizada em veículos de transporte pesado (rodoviário, ônibus ou caminhão) quando vigente talpermissivo legal, tampouco demonstrou sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, na medida em que deixou de carrear aos autos os formulários preconizados na legislação de regência que comprovassem a exposição a agentes nocivos acima dos limiteslegais".3. Compulsando-se os autos, verifica-se da CTPS anexada às fls. 225/233 do doc. de id 100069123, que apenas em um dos vínculos, qual seja, de 04/01/1990 a 30/10/1990 (Viação Cidade de Salvador LTDA) há a demonstração de que o autor efetivamente exerceua atividade de " Motorista de ônibus". Nos demais vínculos, ora se registra a atividade de "motorista", ora de " motorista rodoviária", não sendo tais registros aptos a presumir a atividade de motorista de carga ou de transporte coletivo.4. O PPP de fls. 247/248 do doc. de id. 100069124 demonstra que o autor exerceu entre 16/11/1990 a 03/02/1993 a atividade de motorista de ônibus, sujeito a ruído de 85,1 dB, acima, pois, do limite de tolerância. O período deve ser reconhecido comoespecial por enquadramento profissional e, também, pela prova da efetiva exposição ao agente nocivo.5. O PPP de fls. 238/240 do doc. de id. id 100069124, demonstra que, nos períodos de 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 o autor esteve exposto a agentes noviços físicos ( ruído) equímicos ( Monóxido de Carbono, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno) acima dos limites de tolerância, pelo que tais períodos devem ser considerados especiais.6. Nesse sentido, consoante as provas produzidas nos autos, a sentença merece parcial reforma para que sejam averbados como especiais os seguintes períodos: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, os quais totalizam 7 anos e 5 mesesde atividade especial.7. Assim, na DER, o autor teria apenas 21 anos, 05 meses e 7 dias de tempo de contribuição (sem a conversão do tempo especial em comum, consoante o doc. de id. 100069104) e 27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição com a referida conversão.8. Consoante as informações contidas no CNIS anexado aos autos, não é possível precisar se ao autor permaneceu laborando e contribuindo até 17/09/2018, quando teria atingido os 35 anos de contribuição necessários à aposentadoria por tempo decontribuição, pelo que não é possível retroagir a DER.9. No entanto, ainda no curso desta ação judicial, em 03/03/2024, o autor completou a idade mínima para concessão da aposentadoria por idade, pelo que é possível a sua concessão, uma vez que não é considerado julgamento extra ou ultra petita aconcessãode benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Datade Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).10. Nesse sentido, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados os seguintes períodos como especiais: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, bemcomo para que se conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade ( Reafirmação da DER) com DIB em 03/03/2024, permitindo-lhe, contudo, optar pelo melhor benefício, acaso a utilização do tempo especial ora reconhecida lhe seja mais benéfica emeventual aposentadoria por tempo de contribuição integral ( Tema 1.018 STJ).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.