PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em conta a ausência de indicação da causa de pedir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito a julgamento colegiado, tem-se por prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. Agravo interno prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787657-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: THAINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.".
Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 que será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Tem-se, aqui, disposição de todo afinada ao prescrito no art. 39 da Lei nº 8.213/91, mercê da qual à segurada especial fica resguardada a outorga de salário-maternidade , no valor mínimo, dês que denotado o labor campal, ainda quando de maneira descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício - cumprindo recordar, apenas, que tal redação é anterior à Lei nº 9.876/99, alusiva a dez contribuições mensais.
Acerca do tema, tem-se que é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, a despeito do requerimento de oitiva de testemunhas realizado na petição inicial e na réplica, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir.
A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal, devidamente requerida, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:
" PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O art. 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, para que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EPILEPSIA CONTROLADA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE NO CASO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA A RESPEITO DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARTIGO 966, VII E VIII, § 1º, DO NCPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 16/11/2015 (id 258374). Como a propositura da ação rescisória deu-se em meados de 2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial, por atender aos requisitos mínimos exigidos no Código de Processo Civil.
- Quanto ao valor da causa, a impugnação do INSS deve ser acolhida. A autora gozou do auxílio-doença 548.283.495-2, cessado desde 31/12/2011. Rescindindo o julgado, obteria o benefício desde então. Como o valor atual seria o salário mínimo (R$ 880,00 em 2016, ano da propositura da ação rescisória), a autoria faria jus a cinco anos de benefício, treze meses por ano, a título de vencidas, o que daria R$ 57.200,00. Além disso, teria, para calcular o valor da causa, que incluir doze prestações vincendas que remontam R$ 10.560,00. No total, o valor da presente rescisória é de R$ 67.760,00. Corrijo o valor da causa, portanto, na forma do artigo 293 do NCPC.
- Da narrativa da inicial é possível inferir que a parte autora respalda sua pretensão nas hipóteses de erro de fato e de documento novo.
- O julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à aposentadoria por invalidez, por ser portadora de epilepsia. Alega que é portadora de epilepsia e necessita de constantes internações, não podendo exercer as funções de empregada doméstica. Frisa que possui atestado médico particular que atesta sua incapacidade. Aduz que o portador de epilepsia pode sofrer morte súbita e que já sofreu acidentes domésticos, resultando em machucado nos dedos. Sustenta, ainda, que necessita de constantes internações.
- A questão do erro de fato vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento da ação originária: “Art. 485. ... § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2oÉ indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
- O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.): "(...) o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
- O saudoso Theotonio Negrão, juntamente com outros autores, também se manifestou a respeito da questão, quando pontuou os requisitos para a rescisão do julgado com base em erro de fato: “i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame de provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”(Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, Nota 35ª ao artigo 966, página 868).
- Consta dos autos que a autora, nascida em 15/4/1964, empregada doméstica, iniciou seus trabalhos com registro em CTPS entre 16/5/1983 e 24/12/1983, em serviços gerais da lavoura. Seu último vínculo com a previdência social deu-se entre 22/3/2004 e 02/01/2012, como empregada doméstica. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 05/10/2011 a 16/12/2011, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Na ação originária, o pedido foi julgado improcedente, tanto pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, quanto pela decisão monocrática que negou provimento à apelação.
- O fundamento de ambas as decisões encontra-se plasmado na perícia médica judicial (id 258367, páginas 1/5), em que o médico perito atestou a ausência de invalidez, conquanto a autora seja portadora de epilepsia controlada. Frisa que a doença da autora é passível de tratamento ambulatorial, fazendo ela uso de Carbamazepina, 600 mg ao dia, consoante informado por vários atestados juntados aos autos.
- O julgado rescindendo baseou-se primordialmente nas conclusões da perícia médica, a única prova dotada de cientificidade trazida ao processo. Aspectos sociais – como a precária formação profissional – não servem para infirmar as conclusões da perícia no caso, notadamente porquanto levados em linha de conta no fundamentado laudo.
- Para além, os requisitos básicos da possibilidade rescisão por erro de fato – não ter havido controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato controvertido, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC/73 – estão ausentes no presente processo.
- A ação rescisória não se presta à reapreciação de prova pelo fato de o autor não ter ficado satisfeito com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos elementos reputados probatórios. Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Quanto a pretensão de rescisão com base em documento novo, esta também deve ser afastada.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. É necessário, ainda, demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
- Conforme afirmado pelo autor em réplica, os "documentos novos" que respaldariam sua pretensão seriam os relatório médicos anexados a esta rescisória, datados de 3/2/2016 e 18/5/2016, os quais são posteriores ao trânsito em julgado da ação subjacente (24/11/2015).
- Como esses documentos são posteriores ao trânsito em julgado, não se encaixam no conceito de "novo" apto a rescisão do julgado. Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma, REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. REVISÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA AUTARQUIA NA APURAÇÃO DA RMI E NA APLICAÇÃO DAS REVISÕES. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Refutada a alegação de nulidade invocada pela parte autora nas razões de inconformismo. A remessa dos autos ao Setor de contadoria foi efetivada antes mesmo da citação, de modo que, a despeito de não haver intimação específica acerca dos cálculos apresentados, certo é que o demandante teve a oportunidade de se manifestar sobre o parecer na réplica e quando da especificação das provas que pretendia produzir, momento em que poderia requerer o retorno dos autos ao Setor competente para elucidar eventuais dúvidas.
2 - Patente a existência da preclusão, eis que, repise-se, caberia à parte impugnar o parecer na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 278 do CPC (art. 245 do CPC/73), medida que não adotou.
3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
4 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que não foram considerados corretamente os salários de contribuição e de que faz jus à incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 36,41%, bem como a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Sucessivamente, requereu a desaposentação.
5 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput, do CPC/73).
6 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
7 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
8 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - Desta feita, a consideração dos salários de contribuição constantes nas relações de salário apresentadas equivaleria ao afastamento do limitador teto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
10 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.430,00), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 1.372,80.
11 - O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
12 - Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), não havendo que se falar no índice indicado na exordial, eis que calculado com base na alteração dos salários de contribuição constantes do PBC, a qual foi refutada alhures.
13 - O aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
14 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
15 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
16 - A aposentadoria por idade de titularidade do demandante, com termo inicial em 29/04/2002, teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado, o que, em tese, lhe permite a readequação da renda mensal do benefício ao teto fixado pela EC nº 41/2003.
17 - Contudo, conforme se infere do Comunicado expedido pelo INSS em 26/08/2011 e das informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina TETONB, verifica-se que referida revisão já foi efetuada administrativamente, em decorrência das decisões do STF, no Recurso Extraordinário n° 564.354/SE e do TRF da 3ª Região, por meio da ACP nº 0004911-28.2011.4.03, pagando-se valores atrasados de 05/05/2006 a 31/07/2011, em observância à prescrição quinquenal.
18 - Sobre as questões ora em debate, a Contadoria se manifestou nos seguintes termos: “os salários corrigidos da RMI original, não causam efeito, por já estarem limitados ao teto, e os que não estão (02/2002 e 03/2002) são desconsiderados por não fazerem parte dos 80% maiores. Tão pouco há vantagem ao exequente com o disposto nas Emendas Constitucionais, visto que o autor, apesar de ter sido limitado ao teto na concessão, recebeu integralmente o índice de reposição no primeiro reajuste após a DIB.”
19 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a parte dos pedidos. Apelação do autor desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO DE ESTÁGIO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI Nº 6.494/77 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - FINALIDADE PEDAGÓGICA. CASO CONCRETO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. QUÍMICO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. O autor não teve cerceado o seu direito de produção de prova pericial, eis que no despacho de fls. 311 o R. Juízo a quo, após a apresentação da peça de defesa do réu, o intimou para se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre, que na réplica apresentada às fls. 313/319, o autor, além de não ter feito requerimento quanto à produção da prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide alegando suficiência de prova.
2. A admissão de estagiário nas empresas em consonância com as normas regulamentares (Lei nº 6.494/77 e Portaria Ministerial nº 1002/67, vigentes à época dos fatos), e ausente fraude, não permite o reconhecimento da existência da relação de emprego nem o deferimento de benefício previdenciário , eis que se trata de forma salutar de preparação profissional para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, o estagiário não é empregado.
3. Com relação ao período de 23/02/1978 a 02/07/1978, anotado às fls. 47 da CTPS, é de ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, eis que apesar da anotação inicial como "estagiário", é certo que em 01/03/1978, o autor teve alteração de salário e mudança de cargo para "encarregado de laboratório", constando como motivo da alteração a existência de dissídio da categoria. O que demonstra que não se tratava de mero contrato de estágio, mas de contrato de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, caso contrário, o autor não teria sido beneficiado pelo aumento salarial decorrente do dissídio de sua categoria profissional. Consta, ainda, em relação ao referido período recolhimento de contribuição sindical (imposto sindical) em 1978 e cadastro como participante do PIS, em 10/03/1978 (fls. 50 e 58).
4. O período de 05/12/1978 a 05/06/1979, em que o autor foi estagiário de Curso de Técnico Químico (Contrato de Estágio de Complementação Educacional), junto às S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, constando, inclusive, o carimbo da DRT e Centro Integrado entre Empresa e Escola (CIEE) de São Paulo, não há prova do desvirtuamento do objeto do estágio, restando impossibilitada a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo no período para fins de averbação, pois a admissão do autor como estagiário na empresa referida, se deu em consonância com a Lei 6.494/1977, vigente à época dos fatos, não tendo sido comprovado nos autos nenhum indício de fraude.
5. Quanto ao pedido de averbação do período da projeção do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
6. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço.
7. Assim, considerando-se o tempo de serviço do autor para a empresa Phytoessence (07/06/2004 a 23/03/2012), computando-se a projeção do período de aviso prévio indenizado a data da efetiva rescisão contratual deverá ser até 14/05/2012, ou seja, 51 dias de aviso prévio indenizado, considerando-se que o autor completou 7 anos na mesma empresa e nos termos da Nota Técnica 184 - 2012/CGRT/MTE (fls. 67).
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, em indústria química (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
11. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
14. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
15. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
16. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ART. 215 DA LEI 8.112/90. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO NA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
O artigo 215 c/c o artigo 219, ambos da Lei n.º 8.112/90, prevê a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, não havendo prova da ocorrência de habilitação tardia.
A Administração pode rever, a qualquer tempo, seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), a fim de adequá-los à legalidade, observado o prazo legal.
O reconhecimento da existência de pagamento de valores a maior à autora, por erro da própria Administração Pública, não enseja, automaticamente, a restituição das diferenças indevidas ao erário, uma vez comprovada sua boa-fé, dado o caráter alimentar da verba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
Hipótese em que não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000065-47.2021.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ROSANA DE LOURDES TERRA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – REAJUSTAMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - NO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DEPROVA.PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Não é possível, outrossim, aplicar a conversão em relação aos alegados tempos especiais, considerando que não existe PPP referente às seguintes empresas: Industria de BebidasAntarctica da Amazonia S/A; Santa Claudia Bebidas e Concentrados da Amazonia; Aripuanã Transportadora Limitada; Bravsec Serviços auxiliares de transporte aéreo; Snj Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo LTDA SEM PPP; tampouco há indicação doresponsável pelos registros ambientais em relação às empresas AIR SPECIAL e K2 GROUND HANDLINY SUPPORT (IDS 43862531 e 43862526)".5. A controvérsia recursal se resume na alegação da recorrente de que houve o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia judicial requerida no curso do processo.6. Compulsando-se, os autos, verifica-se que, de fato, em réplica à contestação, a parte autora assim se manifestou: " (...) Inadmissível, a contestação do INSS à evidência demonstrada pelos documentos anexos à inicial, documentos que por si sódispensam qualquer outra prova, quer documental ou testemunhal. Mas, ainda assim, reitera o autor a produção da competente prova pericial "in loco" nas empresas Aripuana Transportadora Limitada, Bravsec - Servicos Auxiliares de Transporte Aereo e SnjServicos Auxiliares do Transporte Aereo Ltda, ou, em caso de extinção da empresa, perícia indireta ou por similitude, com vistas à comprovação de que o autor laborou efetivamente em condições insalubres, além de todas as outras admitidas em direito"(grifou-se).7. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.8. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.9. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.10. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem comodoart. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No tocante ao pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/73, a preliminar de inépcia da inicial merece acolhida. Isso porque apesar da menção expressa, na exordial, ao dispositivo legal em questão, tal peça não traz, em seu bojo, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido de rescisão sob tal argumento, tendo a própria autora reconhecido na réplica à contestação que a menção ao inciso IX do artigo 485 do CPC/73 ocorreu por equívoco.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, conforme entendimento recente desta 3ª Seção (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10629 - 0017613-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018).
4. Quanto ao período de 22/12/1986 a 31/12/2003, não restou configurada a alegada violação de lei, pois em que pese a decisão rescindenda tenha deixado de reconhecer a atividade especial, por considerar que não restou comprovado que a exposição ao agente insalubre era habitual e permanente, exigência que somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995, não seria possível o enquadramento da atividade como especial, ante a ausência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho, que sempre foi exigido no caso do agente nocivo ruído.
5. Por outro lado, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/01/2004 a 11/06/2012, na empresa Marilan Alimentos S/A. É o que comprova o PPP (fl. 38), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído acima de 85 dB. Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Resta, pois, caracterizada a violação de lei quanto ao não reconhecimento da atividade especial nesse período.
6. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
7. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional.
8. Totalizando a segurada tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentadoria especial.
9. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
10. Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 01/01/2004 a 11/09/2012 e o tempo de serviço comum nos períodos de 06/04/1983 a 20/04/1986 e de 22/12/1986 a 31/12/2003, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, na data do ajuizamento da ação (11/09/2012), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo (29/10/2010), o termo inicial deve ser fixado na data da citação da ação subjacente (13/11/2012 - fl. 63), nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
14. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
15. Matéria preliminar acolhida e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, quanto ao pedido de rescisão com fundamento no art. 485, IX, do mesmo diploma legal (erro de fato). Ação rescisória julgada parcialmente procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora evidenciou nos autos que sempre trabalhou como eletricista e eletrotécnico.
2. O indeferimento genérico de produção de prova não pode prevalecer em face das peculiaridades do caso concreto.
3. Caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade, resta improcedente a concessão de benefício.
3. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. 2. O requerente instruiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovaram que o autor/agravante percebia e ainda percebe um pouco além do teto do Regime Geral da Previdência Social. Sucede que tais rendimentos abrangem verbas salariais que não são auferidas ordinariamente (como, por exemplo, horas extras), percebendo-se, ademais, que, se descontada a contribuição previdenciária, a diferença entre os rendimentos salariais do agravante e o teto dos benefícios previdenciários estreita-se bastante. 3. Caso em que, em face de tais peculiaridades, é possível o reconhecimento do direito do autor à gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.