Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. TRF4. 5009291-28.2021.4.04.9999

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. 1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF. 2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. 3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)." (TRF4, AC 5009291-28.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009291-28.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: RUBENS DE CASSIO FRANCA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FONTANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Biguaçu/SC, que extinguiu a execução, condenando "a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, que são devidas pela metade, afinal o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já definiu que “O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. Repristinação do art. 33, § 1o da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade.” (Apelação Cível n. 0006578-28.2013.8.24.0018, de Chapecó, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira, julg. 3.10.2019)."

O apelante alega que "não há sequer violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a lei questionada trata de matéria de natureza tributária, tendo concedido isenção relativa a taxas instituídas pelo Estado de Santa Catarina no adequado exercício de sua competência tributária. Por fim, fica patente a violação ao art. 145, II, CF pela decisão impugnada por esta via, uma vez que a mesma interfere na política tributária do Ente federado (no caso, o Estado de Santa Catarina), restringindo, in casu, seu discernimento para aplicar a isenção de custas e de emolumentos judiciais, cuja natureza jurídica é indubitavelmente de taxa."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O art. 3º, §1º, da LCE nº 729/2018, que alterou a redação do art. 33, §1º, da LCE 156/97, instituiu isenção de custas judiciais em favor da autarquias federais, in verbis:

"Art. 3º. O § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .....................................................................................................................................................................

§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal”. (Grifou-se).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei 8.029, de 12 de abril de 1990.

Logo, ao impôr ao INSS o pagamento das custas judiciais pela metade a decisão apelada contrariou determinação legal expressa.

É cediço que as custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas, como assentado pela doutrina e jurisprudência.

No tocante à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF, prevê:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

Assim, detendo os três entes federativos competência para legislar acerca da criação de taxas, pode o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.

Nesta linha, esta Corte em reiteradamente decidido no sentido da aplicação da LC nº 729, conforme se verifica dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária. 3. Revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91. Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial. 4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). (TRF4, AC 5003706-29.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: PARÂMETROS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, a atualização monetária e os juros de mora observarão os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, e, a partir de 12/2021, os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional n. 113/2021. 2. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). (TRF4, AC 5022074-86.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa". 2. No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida. 3. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado. 4. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5037401-61.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

Então, consoante estabelecido pela LCE nº 729/2018, o INSS seja isento do pagamento das custas e demais despesas processuais.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689017v3 e do código CRC 643d08e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:44


5009291-28.2021.4.04.9999
40003689017.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009291-28.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: RUBENS DE CASSIO FRANCA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FONTANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMENTA

previdenciário. competência delegada. estado de santa catarina. custas judiciais. isenção do inss.

1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.

2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.

3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689018v3 e do código CRC 64643995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:44


5009291-28.2021.4.04.9999
40003689018 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5009291-28.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RUBENS DE CASSIO FRANCA

ADVOGADO(A): José Paulo Weide (OAB SC040858)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FONTANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A): CLAUDINEI PALADINI (OAB SC049978)

ADVOGADO(A): MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA (OAB RS077017)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora