PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- O benefício de auxílio-doença NB 31/123.632.132-1, convertido administrativamente na pensão por morte NB 21/151.942.437-7 em razão do óbito de JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA no curso da presente ação, foi concedido com DIB em 08/05/2002 e em seu PBC foram considerados os 8 salários de contribuição constantes no PBC. O único dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo foi o mês de dezembro de 1994. Neste mês o autor trabalhou apenas por alguns dias e recebeu sua remuneração, portanto, proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo de cujus.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ARTIGO 1.013, §3º, II, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. ERRO NÃO VERIFICADO. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- No que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- De acordo com o caso concreto, tendo em vista especificamente o fato de que o número de exações é inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, tem cabimento fazer incidir na espécie a limitação constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Aplicado cálculo mais vantajoso, sem incidência fator previdenciário .
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Sucumbência recíproca quanto à verba honorária.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício, desde 09/05/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A presente ação foi ajuizada em 05.09.2012 visando o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença cessado em 14/08/2012 (NB 547.703.787-0).
2. O juízo a quo ao se deparar com a informação de que foi deferido administrativamente novo pedido de auxílio-doença (NB554.236.446-9), com DER/DIB em 19.11.2012, entendeu pela perda superveniente do interesse processual, vindo a extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC/1973.
3. No caso, trata-se de benefícios distintos, com diferentes implicações no momento de início do pagamento, de modo que não se pode falar em perda superveniente do interesse de agir na presente ação. Eventual sobreposição dos benefícios poderá ser compensada por ocasião da liquição, em razão da impossibilidade de duplicidade nos pagamentos.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Quanto à preliminar arguida pela Autarquia Federal, deixo de analisa-la, tendo em vista que não foi determinada a imediata implantação do benefício.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Considerando que o auxilio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença, administrativamenteindeferido o pedido de auxílio-doença (em 26.06.14 - fl. 18), revela-se presente o interesse processual, pois comprovado o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente ação.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é procedente.
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devendo ser mantido o auxílio-acidente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 6104993650).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA REVISIONAL. DESNECESSIDADE. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI dos benefícios de auxílio-doença do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007 e NB 31/533.550.242-4, DIB 16/12/2008), a fim de que lhes seja recalculada a renda mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3 - Assiste razão à autarquia quanto à existência de coisa julgada no que diz respeito ao benefício concedido em 16/12/2008. Com efeito, por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, o autor obteve a conversão do auxílio-doença NB 31/533.550.242-4 em aposentadoria por invalidez, a partir da DIB daquele, determinando-se, inclusive, o pagamento das prestações em atraso desde 16/12/2008. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, com levantamento do montante devido ocorrido em 15/10/2010.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no particular, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
8 - Melhor sorte não assiste à Autarquia quanto à alegação de falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007.
9 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
10 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que a revisão do benefício do autor é “passível de efetivação administrativa com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010" e que, portanto, não haveria recusa no pedido de revisão, caso fosse deduzido administrativamente, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
11 - In casu, o benefício de auxílio-doença NB 31/560.477.390-1, foi concedido à parte autora em 08/02/2007 (DIB) e cessado em 30/04/2007.
12 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
13 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.
14 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 03/04/2012, não há que se falar, portanto, em incidência da prescrição quinquenal, sendo devido o pagamento dos valores em atraso, tal como assentado no decisum.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Cabe à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO TEMPO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF Nº 13/2015. TERMO INICIAL FIXADO A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Ao tempo de seu recolhimento prisional, o segurado instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/604.237.397-1), o qual lhe houvera sido deferido administrativamente, desde 20 de maio de 2014. O valor do benefício correspondia a R$ 788,00, vale dizer, inferior àquele estipulado pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente desta E. Corte.
- Em razão da vedação legal ao deferimento cumulativo dos benefícios, conforme estabelecido pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão somente pode ser concedido a contar da data em que o auxílio-doença foi cessado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
- No caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual originou o benefício previdenciário , cessado administrativamente, revelando-se claro que houve resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde 14/03/05.
- Termo inicial mantido desde a data do requerimento administrativo.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Danos morais não comprovados.
- Afastada na sentença recorrida a prescrição quinquenal quanto ao benefício NB 502.470.280-4. Falta de interesse recursal.
- Não se conhece do pedido de não incidência de prescrição ou decadência no tocante aos auxílios-doença NB 31/502.771.784-5 (DIB 7/2/2006 e DCB 1/7/2006) e NB 31/518.648.210-9 (DIB 17/11/2006 e DCB 26/6/2013) por falta de motivação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida na parte conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (protocolo n° 201501256070),tramitando naquela comarca, objetivando a concessão do mesmo benefício, não há que se discutir os mesmos fatos em nova demanda idêntica à anterior.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento sob o número 201.501.256.070, o pedido é diverso, tendo em vista que se trata de indeferimento administrativo diferente,realizado na data de 11/06/2013, e o objeto da presente lide não se confunde com o anterior, vez que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, e requerimento administrativo formulado em14/03/2017.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se que o processo anterior, de nº 125607-45.2015.809.0107 (201501256070), foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício de NB 6178323135, com requerimento administrativo realizado em 11/06/2013, e nos presentesautos se discute é o indeferimento de pedido posterior pelo INSS, sob o NB 6021184169, requerido administrativamente no dia 14/03/2017.5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Considerando-se que o INSS já concedeu administrativamente aposentadoria por invalidez, devido o restabelecimentodo auxílio-doença até tal data, descontadas as parcelas já pagas administrativamente.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RMI FIXADA INCORRETAMENTE. REVISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora era beneficiária do auxílio-doença nº 31/504.138.679-6, concedido com DIB em 13.02.2004, mas, após perícia realizada em 11.04.2007, a alta médica foi fixada em 01.07.2007.2. No entanto, em 20.08.2007, a parte autora requereu novo benefício de auxílio-doença (NB 31/521.613.602-5), tendo a perícia médica determinado o restabelecimento do benefício anterior (NB 31/504.138.679-6) desde 02.07.2007.3. Todavia, identificada irregularidade na fixação da renda mensal inicial do benefício, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos a maior no período de 13.02.2004 a 01.07.2007.4. Relativamente ao pedido de manutenção da RMI, não merece reparos a r. sentença, uma vez que, conforme parecer da Contadoria Judicial, tanto o cálculo da revisão da RMI efetuado pelo INSS como os valores apurados em razão da revisão efetuada estão corretos.5. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos a maior à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
2 - A autora propôs a presente demanda visando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No curso do processo, a conversão foi efetivada pela autarquia, administrativamente, em 28.12.2015, transformando o benefício de NB: 31/550.882.410-0 em de NB: 32/612.945.130-3 (extrato do CNIS em anexo).
3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício de aposentadoria por invalidez havia sido concedido em 09.04.2012, data anterior ao próprio reconhecimento da incapacidade temporária pelo expert, que fixou a DII em 05.03.2013.
4 - Tratam-se de alegações equivocadas. A uma, porque o documento acima mencionado é expresso ao destacar que a benesse de aposentadoria por invalidez foi deferida à autora em 28.12.2015. A duas, porque o fato de o perito judicial ter atestado que a incapacidade dela surgiu posteriormente à propositura da demanda (03.11.2010 - ID 102324480, p. 05) não torna tal questão incontroversa.
5 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém recebedor de benesses de auxílio-doença de forma praticamente ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, contando, em 2010, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, e sofrendo de males degenerativos ortopédicos que se agravam ao longo do tempo, não estaria absoluta e definitivamente incapacitado para o labor naquele ano.
6 - De todo modo, é certo que o INSS, no esteio da sistemática da alta programada (78, §1º, do Dec. 3.048/99), exigiu para a continuação da benesse de auxílio-doença diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, e, mesmo sabedor do quadro grave de saúde da autora, não converteu o seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo aquele benefício por mais de 13 (treze) anos. Lembre-se, porque de todo oportuno, que os requerimentos são efetivados sempre com a rubrica de auxílio-doença e cabe à autarquia, ao submeter o postulante a exame médico, decidir pela concessão desta ou de aposentadoria por invalidez.
7 - Resta por demais demonstrada a pretensão resistida ao tempo do ajuizamento da presente ação, a qual somente se desfez, sem que ainda houvesse decisão de mérito, em razão de atitude perpetrada pela autarquia ré, isto é, de deferir administrativamente à demandante a aposentadoria por invalidez. É inequívoco, portanto, que deu causa à propositura da ação, bem como à prolação de sentença terminativa.
8 - Por fim, cumpre destacar que, se cabia à requerente informar que já estava percebendo aposentadoria por invalidez, tal dever também era de incumbência do ente autárquico, que concedeu a benesse, não podendo, agora, alegar o descumprimento de uma obrigação processual pela parte adversária se também não a cumpriu.
9 - Em suma, a situação da autora somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 01/12/2014, informa a concessão de auxílio-doença em nome da parte autora, desde 19/09/2011 (NB 548.137.490-7). Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifico que o auxílio-doença concedido ao autor continua ativo.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente. Pela evolução do quadro mental, entende-se que ele permanecerá, porém há possibilidade de recuperação dos sintomas com tratamento psiquiátrico adequado. Informa que a incapacidade não pode ser considerada permanente, pois ainda não houve tentativa de reabilitação.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 31 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 30/09/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença NB 618.990.116-0, desde 06/12/2017, data da cessação, na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimentode benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide no caso em apreço a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DO INSS PROVIDA EM PARTE E, DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 97/101, realizado em 19/05/2015, quando a autora contava com 56 anos, atesta que ela é portadora das patologias hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença degenerativa na coluna lombar, lesões no manguito rotador bilateral, tabagismo intenso, sequela pós operatório da síndrome do túnel do carpo bilateral e obesidade grau I, estando "inapta para o trabalho" de forma parcial e permanente.
3. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal (relata ter iniciado na lavoura aos 8 anos de idade, vindo a trabalhar de boia-fria e, posteriormente, como empregada doméstica) , fato levado em consideração pelo expert que assegurou ser "recomendado o trabalho leve sem esforço físico, sem carga, sem elevação dos ombros e sem movimentos repetitivos nas mãos, embora seja difícil conseguir um trabalho nestas condições, devido a sua idade e as comorbidades associadas" (f. 99).
4. Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
5. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo (f. 16 - NB 604.723.911-4), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a limitação laboral iniciou-se em 2010 (há 5 anos da data da perícia), em razão de cirurgia da síndrome do túnel do carpo bilateral. Neste sentido, irrelevante o fato de a autora ter contribuído para a Previdência Social no período de 01/10/2015 a 31/03/2016, posto que já fizesse jus ao benefício.
6. Vale ressaltar, também, que diante da negativa da Autarquia-ré em conceder administrativamente o benefício à autora, esta se viu compelida a prover seu sustento, mesmo correndo o risco de agravamento de seus problemas de saúde, fato, inclusive, atestado no laudo médico pericial (f. 100).
7. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (f. 142/143), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada doméstica, com registro em CTPS nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 30/04/2000, 02/01/2001 a 30/05/2004, 03/01/2005 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/09/2011, verteu recolhimentos ora como autônoma ora como empregada doméstica, respectivamente, nos lapsos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2004, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/04/2004 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/08/2011 a 30/09/2011, 01/01/2012 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 31/03/2016, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença nas épocas de 29/09/2009 a 29/01/2009 (NB 537.596.569-7), 10/11/2010 a 09/01/2011 (NB 543.503.987-4) e 05/04/2011 a 06/08/2011 (NB 545.585.717-3).
8. Do acima exposto, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (2014), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
9. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelações do INSS provida em parte e, da autora, desprovida.