PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a prorrogação do auxílio-doença até 31/07/2015 (NB 608.498.135-0).
- A autarquia juntou extrato do CNIS, de 08/09/2015, do qual se verifica que o referido auxílio-doença foi concedido em 11/11/2014 e ainda se encontrava ativo, com cessação prevista para 30/10/2015.
- A parte autora, safrista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 23/11/2015, atesta que a parte autora apresenta fratura do terço distal do rádio (consolidada) e espondiloartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois há possibilidade de recuperação funcional.
- Foi juntada nova comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença cessou em 14/09/2016.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial que seu benefício havia sido cancelado, fato é que o auxílio-doença estava sendo pago à época do ajuizamento da ação e foi sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 14/09/2016.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRARABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diferentemente de casos em que se demonstra a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não se tem a comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores pagos, os quais possuem caráter alimentar. Contudo, deixo de reformar a sentença, pois o princípio do non reformatio in pejus veda a reforma da sentença que agrave a situação da parte que recorre.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. Reconhecido o direito da parte, deve ser concedida a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDA CUMULAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o exequente recebeu a auxílio-doença dentro do período de condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/120.153.402-7, os respectivos não devem ser contabilizados no cálculo de liquidação, sob pena de recebimento em duplicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a percepção de benefício custeado por Regime Próprio de Previdência Social afasta, em regra, a caracterização do requisito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada visando ao imediato restabelecimentodoauxílio-doença cessado administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder ele requerer a prorrogação administrativamente.
II-O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº 11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para manter a r. sentença recorrida.
III- Há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV–Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e parte autora improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO COMPUTADOS OS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente, no tocante ao período compreendido entre 29.04.1995 e 30.05.2006, em virtude da exposição ao agente agressivo ruído, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, perfazendo o total de 11 anos, 1 mês e 2 dias.
III - Os extratos do CNIS de fl. 164 e 195/196, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 31/516.892.313-1), entre 31 de maio de 2006 e 13 de fevereiro de 2013, sendo que, a partir de 14 de fevereiro de 2013, o autor passou a ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/600.774.404-7).
IV - Os períodos em gozo de auxílio-doença, apesar serem computados como tempo de serviço e contribuição, não podem ser reconhecidos como de efetiva atividade especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora corresponde a 23 anos, 6 meses e 13 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
VI - Apelação do INSS provida.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença NB/31-131313848-4, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. No julgamento da apelação, a decisão foi parcialmente reformada, determinando-se o pagamento de aposentadoria por invalidez apenas a partir de 6/10/2008 (data da citação).
II. Havendo dúvidas acerca do que determina o título executivo judicial, o dispositivo da decisão que o constituiu não deve ser interpretado apenas em sua literalidade, mas também levando-se em consideração os fundamentos do decisum e os limites impostos à lide pelas partes.
III. Na apelação, em nenhum momento o INSS se insurgiu contra o restabelecimentodoauxílio-doença e pagamento de atrasados daí decorrentes, mas tão somente em relação à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
IV. Ainda que o Juízo, por força da Remessa Oficial, pudesse se manifestar de ofício acerca de não ser devido o restabelecimento do auxílio-doença e o pagamento do benefício no período de exercício de atividade remunerada pelo autor, ainda que ausente apelação nesse sentido, não há elementos suficientes para que se interprete o título nesse sentido, sendo que não foram oportunamente opostos embargos de declaração para integração do julgado.
V. Os cálculos da embargada foram elaborados com percentuais de juros que não encontram amparo no título havendo necessidade de elaboração de novos cálculos nesta Corte.
VI. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A cessação do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, após a reativação procedida pelo INSS, em cumprimento ao comando sentencial, não é objeto da controvérsia posta nos autos, tampouco insere-se nos limites da extensão da devolutividade do apelo, ex vi do art. 1.013 do Código de processo Civil.
- Apelação provida.
- Pleito de manutenção do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, sem data de cessação "automática", indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 88/95, realizado em 10/11/2015, quando o autor contava com 46 anos, atesta que ele é portador de artrose em quadril esquerda corrigida com prótese (CID Z96.6) e artrose em quadril direito (CID M16), com comprometimento no carregamento de peso, realização de esforços físicos e longas caminhadas, concluindo por incapacidade parcial e permanente com início em abril de 2014.
3. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, o próprio expert atestou que "há possibilidade de readaptação a atividades sem esforço físico, sem sobrecarga de peso" (f. 91), uma vez que o autor conta com 47 anos e possui ensino médio incompleto (estudou até o 2º colegial).
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, verifico que o surgimento da doença do autor ocorreu no ano de 2012 e que sua incapacidade para o trabalho sobreveio em abril de 2014 (f. 94 - quesitos 10 e 11). Nesse período, a parte autora requereu quatro benefícios previdenciários (NB 553.606.513-4 em 05/10/2012; NB 554.529.682-0 em 10/10/2012, NB 600.551.340-4 em 04/02/2013 e NB 603.781.780-8 em 21/10/2013 - fls. 44/47), sendo que todos foram indeferidos administrativamente pela Autarquia-ré por ausência de incapacidade.
6. Destarte, considerando que há exames datados de outubro de 2013 que indicam o agravamento da doença - artrose no quadril (laudo pericial fl. 90, item "exames complementares"), seguido de cirurgia em meados de 2014, conclui-se que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o último requerimento administrativo ocorrido em 21/10/2013 (NB 603.781.780-0), devendo a DIB ser fixada nessa data.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do último requerimento administrativo (21/10/2013).
8. Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
9. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo, razão pela qual fica mantida a tutela antecipada deferida na sentença.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelações do INSS improvida e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar o procedimento administrativo completo, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de auxílio-doença . Conquanto constem três requerimentoadministrativos, verifica-se que todos fazem referência ao requerimento NB 705.599.522-2 que foi indeferido. Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que talexigência não se encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.Precedentes.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa tal como alegado pela parte autora, posto que, de acordo com os documentos juntados aos autos, após o julgamento favorável do recurso interposto administrativamente (relativo ao NB 42/174.218.737-1), lhe foi facultada a opção expressa pelo benefício que considerava mais vantajoso, tendo optado pela cessação do 42/181.397.805-8 e recebimento do 42/174.218.737-1. Restou esclarecido, ainda, que o encontro de contas havia sido realizado quando da concessão do novo benefício (NB 42/174.218.737-1).2. Quanto ao mérito, após a formulação de novo requerimento administrativo em 01/2018, a parte autora teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.397.805-8.3. Entretanto, após a negativa inicial, teve provido o recurso administrativo e também deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/174.218.737-1, requerido em 30.05.2016, abarcando períodos em que recebeu o benefício nº 42/181.397.805-8 (concedido em 01/2018), bem como os de nº 95/146.374.385-5 e 31/619.016.841-1.4. Diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, o INSS passou a cobrar os valores pagos no NB 42/181.397.805-8 no período de 01.01.2018 a 31.03.2020, no NB 95/146.374.385-5 no período entre 30.05.2016 e 31.12.2017, e no NB 31/619.016.841-1 no período de 15.06.2017 a 01.10.2017, descontando tal montante do benefício de aposentadoria atualmente ativo (NB 42/174.218.737-1).5. Nos termos do artigo 124, I e II, da Lei nº 8.213/1991, realmente é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, bem como de mais de uma aposentadoria.6. Não sendo possível a cumulação de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como de mais de uma aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora nos períodos supracitados foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.7. Sendo os benefícios inacumuláveis, o presente caso trata de mero acerto de contas, não cabendo discussão sobre a existência de boa-fé ou má-fé.8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Tem a parte impetrante direito ao afastamento do óbice relacionado à carência para a concessão do auxílio-doença NB 31/634.719.916-9 e à consequente implantação do benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, mormente se consubstanciados em parecer de perícia médica oficial favorável, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
4. In casu, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
5. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
6. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
7. Hipótese em que não há falar em falta do requisito da carência, porquanto o benefício de auxílio-doença foi indeferido administrativamente apenas por haver perícia médica contrária do INSS, sendo certo, ademais, que a Autarquia Previdenciária fez referência a outro número de benefício na exordial do instrumento, ao questionar a inexistência de tal condição. Por outro lado, não há qualquer tipo de previsão legal no sentido de condicionar a concessão do benefício previdenciário à comprovação, pela parte, de estar fazendo qualquer tipo de tratamento médico, mormente porque não há qualquer disposição ou mesmo alusão, nesse sentido, tanto na perícia médica oficial realizada em juízo, quanto na decisão agravada, ou mesmo na legislação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2.No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Preliminarmente, no que tange à alegada falta de interesse de agir da parte autora, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré no que tange ao pedido de auxílio doença não merece acolhida, uma vez que a autora, de acordo com o documento de f. 53 ainda que encontre-se em gozo do benefício, tem alta programada para 31.12.2013, oportunidade em que possivelmente passará por nova perícia administrativa. Caso a autarquia ré não verifique incapacidade administrativamente, poderá, inclusive, indeferir o benefício durante o curso do processo. Ademais, o pedido refere-se a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, este último apenas na impossibilidade de aferição de sua total incapacidade e impossibilidade de reabilitação”.
II- Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por ter a autarquia concedido administrativamente a aposentadoria por invalidez no curso do processo, tendo em vista que, na exordial, a parte autora pleiteia a concessão do referido benefício desde a data do indeferimento administrativo, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 20/8/13. Assim, na hipótese de procedência da ação, com a concessão da aposentadoria por invalidez, serão devidas parcelas anteriores à concessão administrativa do benefício.
III- Consta nos autos cópia de um comunicado de decisão proferido pelo INSS ao autor, informando o não reconhecimento do direito à prorrogação do auxíliodoença então vigente (NB 550.920.783-0), tendo em vista que não havia sido constatada, em exame realizado pela perícia médica da autarquia em 30/8/12, a incapacidade para o trabalho ou para o seu trabalho habitual. Dessa forma, o pagamento do benefício seria mantido até 30/8/12. Nesses termos, tendo em vista que, em referida data, a parte autora estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado nos autos, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 30/8/12, conforme determinado na R. sentença.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Agravo retido do INSS improvido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimentodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.715.109-0, bem como ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, a contar do cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido, observando-se, todavia, as devidas compensações.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, distribuídos em 21/02/2013, sob o número 0002159-59.2013.8.26.0292.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em 28/03/2012, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo, e autuada sob o número 0004373-57.2012.8.26.0292, conforme extrato processual acostado às fls. 39/43. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 23/01/2013, cuja publicação se deu em 29/01/2013. Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior, após menos de um mês, resolveu ajuizar esta demanda.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimentode benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 545.492.152-8 (fl. 19), com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Com efeito, naqueles autos, conforme sentença que segue anexo à presente decisão, a demandante alegou o seguinte: "(...) Por estar incapacitada para o trabalho, passou a receber da autarquia ré o auxílio-doença, por diversas vezes, tendo sido o último benefício concedido no período de 22.03.2011 a 30.11.2011. Afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para que volte a receber o auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela e a concessão de aposentadoria por invalidez (...)". E, nestes autos, aduziu: "(...) Conforme se verifica nos documentos em anexo, a requerente buscou junto à requerida a concessão do Benefício Previdenciário por incapacidade, sendo-lhe deferido de 22/03/2011 à 06/12/2011 o auxílio-doença previdenciário , espécie 31. Inconformada com a cessação do benefício, a requerente vem tentando obter pela via administrativa o restabelecimento desde 16/04/2012, porém a perícia médica do INSS sempre concluiu que não existe incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Porém, a requerente não concorda com o resultado obtido, tendo em vista que exames médicos particulares constatam que é portadora das seguintes enfermidades (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando o Instituto réu, a RESTABELECER o benefício AUXÍLIO-DOENÇA OU à conceder-lhe outro benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/grande invalidez (...)" (fls. 02/03 e 07).
5 - Extrai-se dos excertos acima, portanto, que em ambos os processos a autora debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao benefício de NB: 545.492.152-8. Registre-se que ainda que haja diferença quanto à data do seu cancelamento, visto que no primeiro trecho é mencionado o dia 30/11/2011 e no último 06/12/2011, certo é que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que neste período a requerente somente recebeu um benefício de auxílio-doença, justamente o de NB: 545.492.152-8.
6 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Extinção da demanda sem resolução do mérito.