E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS COMUNS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Resta afastada a alegação de reconhecimento do pedido no curso da demanda, tendo em vista que a inclusão da parte autora como dependente, em benefício de pensão por morte até então em manutenção em favor das filhas, decorreu do deferimento da tutela antecipada nos presentes autos.
- O óbito de Marcos Rogério Martins, ocorrido em 17 de março de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença, o qual foi cessado em relação do falecimento. Além disso, INSS instituiu administrativamente em favor das filhas comuns o benefício de pensão por morte (NB 21/152.371.077-0), em vigor desde a data do falecimento.
- A parte autora carreou consistente prova documental a demonstrar o convívio marital havido com o falecido segurado, notadamente as certidões de nascimento a indicar a existência de prole comum, além de contrato de compra e venda de imóvel, onde foram qualificados como casados e moradores de endereço comum.
- A sentença proferida nos autos nº 438.01.2012.002780-8 (1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis – SP), julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência da união estável havida entre a parte autora e Marcos Rogério Martins, no interregno compreendido entre junho de 2008 e março de 2011. Referido decisum transitou em julgado em 17/06/2013.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Considerando que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB 21/152.371.077-0), desde o falecimento do segurado, figurando a parte autora como representante legal das filhas, até então únicas titulares do benefício ainda em manutenção, não havendo parcelas vencidas e, consequentemente, base de cálculo sobre a qual incidir juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte, e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença acidentário.
- O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva, que julgou improcedente o pedido.
- Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos, deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.
- Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Quanto à dependência econômica das autoras, filha e esposa, a mesma encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.
- No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).
- Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.
- Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010.
- A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
- Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.
- Os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor.
- Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Afastada, de início, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção probatória que a parte autora entendia necessária à comprovação do seu direito. Isso porque, analisando detidamente os autos, observa-se que a data de início da incapacidade – a qual seria objeto de constatação por meio da perícia médica judicial requerida – é fato incontroverso, já que a própria Autarquia reconhece que a perícia administrativa fixou a “a Data do Inicio da Incapacidade (DII) em 01.10.1995”, mesma data defendida pelo autor na inicial. Dessa forma, despicienda a realização de prova pericial para verificação de fato sobre o qual não recai controvérsia alguma.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 - In casu, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado que o autor encontra-se incapaz para o exercício de atividade laborativa desde 01/10/1995. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção de benefício por incapacidade somente em 02/04/2002 (auxílio-doença, NB 31/123.167.319-0, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, NB 32/129.591.786-3, DIB 27/01/2004).
4 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja fixada a DIB do benefício por incapacidade em 01/10/1995, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 02/04/2002). Precedentes.
5 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “embora tenha o perito da ré apontada outubro de 1995 como sendo a data do inicio da incapacidade do autor, não é caso de se fixar o termo inicial a partir de tal data, tendo em vista que o beneficio somente foi postulado administrativamente em 2002”.
6 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO INDEFERIDO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0003899-52.2013.8.26.0292 foi ajuizada perante a Comarca de Jacareí-SP, com distribuição em 22/3/13, objetivando a concessão de auxílio doença ou auxílio acidente, por ser portadora de patologias nos joelhos e ombros em decorrência do esforço físico desempenhado em sua atividade laborativa de passadeira, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. No presente feito, ajuizado em 20/11/15, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença NB 606.988.580-9, que foi concedido administrativamente em 17/7/14 e cessado em 30/10/14 (fls. 14). Dessa forma, considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao manter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VII- Matérias preliminares rejeitadas. No mérito, apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
3. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 15, I).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso, iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento esposado pelo embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134828192), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/ 606.099.680-2) no período de 07/05/2014 a 07/07/2014 e (NB 31/ 610.996.313-9) no período de 25/06/2015 a 20/10/2016, concedidos administrativamente.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Pericianda apresenta quadro de cervicalgia com hérnia de disco cervical. Aguarda tratamento cirúrgico. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (um ano) para o exercício de atividades laborativas. A Periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Na data do exame foi caracterizada incapacidade laborativa parcial e temporária (um ano).” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “22/07/2017” (ID 134828211). Em esclarecimentos, retificou a resposta do item 10 dos quesitos do INSS, a respeito do tempo necessário para recuperação da parte autora em “Um ano” e quanto ao início da incapacidade, afirmou: “Em 22/07/2017. Com base no documento anexo ao laudo apresentado.” (ID 134828246)5. Compulsando os autos, da análise dos documentos médicos (ID 134828172 - fls. 9/23, ID 134828177 - fls. 1/8), verifico que estes demonstram por ocasião da cessação do benefício que a parte autora ainda estava em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, embora que o perito judicial tenha estimado a data de início da incapacidade em 22/07/2017. Outrossim o sr. perito ressaltou no laudo pericial que as enfermidades são as mesmas dos laudos médicos administrativos: “9) As moléstias diagnosticadas na presente data são as mesmas constantes nos receituários/laudos/prontuários/exames apresentados a autarquia nos requerimentos administrativos NB 606.099.680-2 ocorrido em 07/05/2014 e NB 610.996.313-9 ocorrido em 26/06/2015? R. Sim.”6. Sendo assim, a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente de exercer suas atividades laborais, fazendo jus ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida em 07/07/2014.7. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.15. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela deferida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. Ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido/concedido judicialmente, o INSS pode cessar administrativamente o benefício quando, por meio de perícia médica, constatar que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, dada a natureza transitória e precária do benefício.
II. As obrigações de fazer e pagar, dadas as suas peculiaridades, se submetem a procedimentos específicos e individualizados. Não raras vezes, o título condena o INSS a implantar determinado benefício e, em fase de execução, percebe-se que tal benefício já havia sido pago administrativamente, o que resultaria em execução de "valor zero".
III. Resta saber qual o prazo mínimo decorrido até que se possa realizar perícia médica em âmbito administrativo. Nos termos do §9º do art.60 da Lei 8.213/1991, este prazo é de 120 dias contados da data de concessão ou de reativação do beneficio.
IV. A sentença do processo de conhecimento, que determinou a implantação do benefício, foi proferida em 1/4/2011, mesmo mês em que o benefício foi cessado administrativamente. Assim, a primeira perícia médica após a sentença deveria ser realizada apenas em 31/7/2011, mostrando-se prematura e infundada a cessão do benefício pelo INSS em abril de 2011.
V. A execução deve prosseguir pelos cálculos da exequente, referentes a parcelas do auxílio-doença de 1/5/2011 a 31/7/2011.
VI. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6).
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇARESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir cessação do benefício administrativamente.
Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/06/2008 (data da cessação administrativa), com a compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, e com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A aposentadoria por invalidez (DIB fixada em 30/06/2008) foi concedida por transformação do auxílio-doença NB 31/529.961.809-0, com DIB em 22/04/2008, de modo que sua RMI deve ser calculada conforme previsão do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimentos em nome do autor, como empregado, na empresa Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda entre 06/2003 a 09/2004, de 11/2004 a 06/2007, de 12/2008 a 04/2009 e de 09/2009 a 12/2010, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, com o cálculo da RMI nos termos previstos no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, sem a compensação dos valores recebidos no período em que manteve vínculo empregatício, mas descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença - NB 31/529.961.809-0 e NB 31/524.980.741-9, além dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com aplicação da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, sendo que tal pedido foi indeferido pelo INSS sob os números 31/617.431.255-4 em 07/02/2017 e 31/623.716.825-0 em 27/06/2018, na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração.
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de isenção de custas e despesas processuais, ante a ausência de condenação.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
4. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.68/70), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vertendo contribuições no período de 01/09/2007 a 30/06/2015 e esteve em gozo de auxílio-doença nos lapsos de 19/07/2010 a 31/12/2010 (NB 542.008.688-0) e 19/06/2013 a 27/08/2013 (NB 602.235.857-8). Portanto, ao requerer administrativamente o último benefício de auxílio-doença (NB nº 602.235.857-8), em 19/07/2013 (f. 36), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 52/56, realizado em 09/04/2015, um mês antes de a autora completar 61 anos, atesta que ela "apresenta dedo em martelo, com comprometimento funcional da mão, e de braço, lesão física em ombro e mão direita. Tendinopatia M75, transtorno cervical M50-0, lombociatalgia M54-4", com surgimento da doença em 2008 e constatação de incapacidade laboral em 2010, de acordo com os atestados médicos acostados com a inicial, concluindo por incapacidade total e permanente.
7. Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem conceder a aposentadoria por invalidez com início em 28/08/2013, dia posterior à cessação do auxílio-doença (NB 602235.857-8), momento em que a parte autora já apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho.
8. Positivados os requisitos legais, a manutenção da sentença e da tutela antecipada são medidas que se impõem.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O perito afirma que o autor deve evitar atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga em coluna lombar (movimentos repetitivos de flexão e extensão, caminhar longas distâncias e carregar objetos pesados). E, em sua conclusão o perito indicou que na data do exame pericial foi caracterizada ‘incapacidade laborativa parcial e permanente’ para o exercício de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar.
3. Considerando o afirmado pelo laudo pericial sobre a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor (com 56 anos de idade) para o exercício de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar e pelo longo período em que vem recebendo auxílio-doença, conclui-se que foi indevido o indeferimento do benefício NB 31/618.672.788-6 pelo INSS.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 11/01/2018, vez que, segundo o laudo técnico pericial, já se encontrava incapacitado para o trabalho, sendo o benefício mantido até sua completa reabilitação para o trabalho.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida. Benefício restabelecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/05/2009), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo (12/12/2016), observada a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) O Requerente é trabalhador, contribuinte do sistema geral de previdência, devidamente empregado na empresa CLEANIC AMBIENTAL e está devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social, portanto, se enquadra no direito de pleitear o benefício que doravante passamos a discorrer. 2. O requerente é portador de OSTEOMIELITE DA TIBIA DIREITA, COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEGENERAÇÃO DO JOELHO, TORNOZELO E PÉ, conforme relatórios médicos que juntamos aos autos (...) Com o agravamento do quadro clínico causado pela estado de saúde, o Requerente passou a ter fortes dores que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, principalmente na região onde está localizado a doença. Cabe destacar que o Requerente trabalha em empresa de limpeza, onde desempenha a função de varrer as dependências de uma empresa de grande porte (...) Em decorrência da doença, o Requerente apresentou pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29.09.2017, tendo seu pedido deferido pela autarquia, cujo afastamento vigorou até 06 de Fevereiro de 2018, com número do benefício NB 6203375407 (...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência (...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do Requerente desde seu indeferimento em 06 de Fevereiro de 2018, com o devido pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais consectários legais, CONVERTENDO, NO FINAL DO PROCESSO, O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelos fundamentos legais”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisão que acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 620.337.540-7, está indicado como de espécie 91.3 - Frisa-se que pouco antes do benefício supra, o demandante também percebeu outra benesse de espécie 91, de 25.02.2017 a 18.07.2017 (NB: 617.673.306-9), conforme extrato do CNIS acostado aos autos.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.