AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto constatada, do conjunto probatório, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO INDEFINIDA.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimentodoauxílio-doença.
2. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
1. Hipótese em que recebido equivocadamente o pedido de prorrogação do benefício como novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela falta de qualidade de segurado, embora o autor estivesse em gozo de auxílio-doença. Segurança concedida e determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
4. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS.INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL.RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. No caso em tela, o cancelamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, administrativamente, não foi imotivado - estava amparado em perícias médicas que atestavam a incapacidade laboral, porém, pregressa ao reingresso do autor na Previdência, conclusões estas que somente foram desconstituídas judicialmente, e, ainda, em grau de recurso. O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização por dano, visto tratar-se o ato administrativo de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração como perante o Judiciário. Assim, é certo que o autor teve aborrecimentos quando da cessação do benefício de auxílio-doença. Porém, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão, de modo que improcede a irresignação quanto aos danos morais.
2. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Além disso, aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU, PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº 610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04 e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor, desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão e revisão de auxílio-doença.
- Atestado médico, emitido em 26/11/2004, informa que o autor realiza tratamento desde 07/11/2001, com diagnóstico de CID 10 B20 - doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias - não possuindo, portanto, condições para o trabalho.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 23/03/2005, informa a concessão de auxílios-doença, de 18/07/2002 a 31/01/2003 (NB 123.925.018-2) e a partir de 26/05/2003 (NB 130.225.302-3).
- Designada perícia médica, sobreveio certidão informando que não foi possível intimar o autor, pois este não foi localizado no endereço informado na inicial.
- Assim, a parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, não se submeteu à perícia médica judicial, tendo o juízo a quo declarado preclusa a prova quando da prolação da sentença.
- A autarquia juntou consultas ao sistema Dataprev, de 06/02/2016, informando que o auxílio-doença NB 130.225.302-3 foi cessado em 10/12/2008, pois foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/12/2008 (NB 542.980.742-3).
- Consultas ao sistema Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, informam que os benefícios concedidos administrativamente tiveram como causa o diagnóstico de CID 10 B20, ou seja, doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias. Consta, ainda, que, quando da concessão do primeiro auxílio-doença, a data de início da incapacidade foi fixada pelo INSS em 07/11/2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 28/03/2005, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, muito embora não tenha sido possível a realização da perícia médica judicial, há nos autos elementos que permitem a concessão do auxílio-doença no período pretendido pela parte autora.
- Neste caso, os documentos comprovam que a parte autora é portadora de HIV e realiza tratamento desde 2001. Ademais, recebeu auxílio-doença até 31/01/2003 e de 26/05/2003 a 10/12/2008, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/12/2008, sempre em razão da mesma patologia.
- Importante frisar que vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado apreciar livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
- Portanto, é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho no período em que o requerente deixou de receber o auxílio-doença, ou seja, de 01/02/2003 a 25/05/2003.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
- Assim, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação administrativa (01/02/2003) até a data anterior à nova concessão do benefício (25/05/2003), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte, servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
- A RMI do auxílio-doença NB 123.925.018-2, com DIB em 18/07/2002, corresponde a R$ 687,72.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL PELO FALECIDO ESPOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- De acordo com a peça vestibular, pretende a autora a concessão de "pensão por morte" de seu falecido esposo; alega que fora concedido ao cônjuge, erroneamente, "amparo social ao idoso" (sob NB 129.039.417-0, fl. 31), sendo que a correta concessão deveria corresponder à " aposentadoria por idade" ou ao "auxílio-doença".
- De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 61) - o falecido esposo da autora percebera "amparo social ao idoso" a partir de 22/12/2004, preservado o pagamento até 12/02/2008, data equivalente ao passamento (fl. 21).
- Não há provas de que o benefício concedido administrativamente, amparo social, tenha sido erroneamente concedido.
- O benefício de amparo social tem natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular.
- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Não havendo elementos hábeis à fixação do prazo de duração do benefício, deve ser restabelecido e mantido o auxílio-doença cancelado administrativamente até a realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há que falar em carência da ação por falta de interesse de agir quando ajuizada demanda judicial após indeferimento administrativo, ainda que o benefício previdenciário almejado tenha sido concedido administrativamente após a propositura da demanda. 2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimentodeauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 07 de setembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/139.730.450-0), a contar da data do falecimento.- A autora, nascida em 26 de outubro de 1995, implementou o limite etário de 21 anos, previsto pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 26 de outubro de 2016, ocasião em que o INSS procedeu à cessação do benefício.- A certidão que instrui os autos faz prova de ser a postulante estudante universitária, matriculada no curso de bacharelado em comunicação social.- O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, que estivesse em atividade ou aposentado, observada a ordem de precedência disciplinada no art. 16 da Lei 8.213/91.- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.- Assim, a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário (ou cancelando-o administrativamente) constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza necessariamente ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Requerente percebeu diversos benefícios de auxílio-doença junto à Previdência Social, cite-se: (NB) 505.191.835-9, com DIB em 13/02/2004 e DCB em 18/04/2004; (NB) 505.403.509-1, com DIB em 23/10/2004 e DCB em 31/12/2006; (NB) 560.402.647-2 com DIB em 20/12/2006 e DCB em 10/06/2007; (NB) 560.767.811-0 com DIB em 25/08/2007 e DCB em 20/09/2008; (NB) 537.263.900-4, com DIB em 10/09/2009 e DCB em 14/09/2009. Ocorre que a Autarquia, na ânsia de preservar seus cofres, cessou tais benefícios de forma imprópria, eis que, atropelou Princípios do Direito no curso dos processos administrativos, mais especificamente os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conspurcando as cessações procedidas. Ante a castração de direito, impõe-se o devido socorro judicial (...) Consta nestes autos, que a Requerente possui incapacidade para o desempenho de atividade que demanda ‘movimentos repetitivos e de força muscular com os membros superiores’ (doc. anexo) (...) Diante do exposto, Requer-se a V. Exa., que: 1 - LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determine o restabelecimentodo último benefício de auxílio-doença percebido (NB: 537.263.900-4) até o final julgamento do feito como forma de assegurar a mantença da segurada”.2 - Vê-se, do acima transcrito, que a autora visa com a demanda o restabelecimento precipuamente de auxílio-doença, o qual é originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 537.263.900-4, está indicado como de espécie 91.3 - Nota-se, aliás, que, de todos os 5 (cinco) benefícios percebidos pela demandante, três eram de natureza acidentária, além do acima mencionado, os de NB’s: 505.403.509-1 e 560.767.811-0, percebidos de 28.10.2004 a 31.12.2006 e de 25.08.2007 a 20.09.2008, respectivamente.4 - Ou seja, os dois últimos (NB’s: 560.767.811-0 e 537.263.900-4) por ela recebidos se referiam a infortúnio laboral, sendo certo, ainda, que, quando dos exames administrativos para sua concessão, apresentou CAT’s.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- O extrato CNIS demonstra que a autora Nelci Rodrigues de Lima, 53 anos, ex-auxiliar de cozinha, atualmente desempregada, ensino fundamental incompleto, contribuiu ao RGPS de 1985 a 13/11/2009.
- Recebeu auxílio-doença previdenciário de 30/06/2000 a 03/09/2000, 20/07/2001 a 10/08/2002 (de cuja cessação se requer o restabelecimento neste feito), 25/05/2007 a 29/07/2007, 03/06/2008 a 05/08/2009, 23/03/2013 a 23/02/2017 (em parte restabelecido judicialmente). Recebeu auxílio-doença acidentário de 15/01/2004 a 01/04/2007, 29/10/2007 a 02/05/2008.
- Recebe aposentadoria por invalidez desde 24/02/2017.
- Foram realizadas diversas perícias judicias. A primeira (fls. 238/240), realizada em 2002 pelo IMESC, cujo laudo (confeccionado em 2012) fora juntado apenas em 04/10/2012 (10 anos após a propositura da ação). A segunda perícia (fls. 241/249, realizada em 30/05/2006 pelo IMESC, também foi juntada em 04/10/2012. Ambas narram a presença de "tendinite de ombro esquerdo e punho esquerdo", "tendinopatia do supraespinhoso esquerdo", "polineuropatia em membros inferiores", "síndrome do túnel do carpo", "espondiloartropatia", caracterizando incapacidade parcial e permanente
- Tais patologias foram corroboradas pela juntada de inúmeros exames e atestados médicos que confirmam a existência, a permanência e agravamento das moléstias no decorrer dos 10 anos transcorridos.
- Após o feito ser sentenciado com base nestas duas perícias juntadas extemporaneamente, com a conclusão pela improcedência do pedido inicial, os autos vieram a esta Corte Regional para análise do recurso voluntário interposto, Foi noticiada ocorrência criminal, ocorrida em 23/03/2013 (fls. 304), que noticia ter sido a autora vítima de violência sexual, evento que desencadeou transtorno depressivo, demonstrado, inicialmente, por atestados médicos, e corroborado por nova(s) perícia(s) requerida(s) neste segundo grau,.
- A perícia judicial (fls. 402/408), realizada em 25/02/2015, constata tendinopatia bilateral dos supra espinhosos com ruptura parcial a direita, tendinose bilateral nos cotovelos, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, transtorno depressivo e estado de "stress" pós-traumático, caracterizando a incapacidade total e temporária, sem fixar data para início da incapacidade. Nova perícia judicial (fls. 474/476), realizada em 15/02/2016 por médico psiquiatra, finalmente atesta depressão grave com sintomas psicóticos, sem capacidade laborativa desde fevereiro de 2014 de forma total e temporária.
- Às fls. 425/434, o INSS noticia que o autor obteve êxito em ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de nº 0005537-68.2013.4.03.6315, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013. Consultando o extrato CNIS, observo que referido benefício foi mantido até 23/02/2017, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez em 24/02/2017.
- Portanto, passo a analisar o direito a recebimento-ou não, de auxílio-doença até a concessão do benefício NB 31/601.239.451-2.
- Analisando os elementos contidos nos autos, tais como os laudos periciais, atestados médicos e exames realizados no curso da demanda, incluindo a concessão de inúmeros benefícios de auxílio-doença, entendo que o segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 10/08/2002.
- O benefício deverá ser concedido a partir de 11/08/2002 até o inicio do benefício NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013 por força de outras decisão judicial.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). ATÉ A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita tpara o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (19/09/2017) até o momento em que foi concedida a aposentadoria por invalidez administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a segurança para conceder, em parte, a segurança pleiteada, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/547.766.230-8).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 186.416.185-7, com DER em 22-03-2019 (apresentado no NB 194.771.081-5, com DER em 31-01-2020), o qual foi indeferidoadministrativamente, visando ao cômputo do tempo de serviço rural já reconhecido e que deixou de ser averbado pela autoridade coatora em razão de adequações sistêmicas, bem como à emissão de nova decisão, com a concessão do benefício a contar de 22-03-2019.
2. Considerando que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas correspondentes ao interregno de 22-03-2019 a 31-01-2020 devem ser pleiteadas na via administrativa ou por meio da ação judicial própria.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.