E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR COMUM. DATA CORRETA DE RESCISÃO DOS VÍNCULOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS. AJUIZAMENTO. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que pretende o autor seja averbado os períodos em que laborou temporariamente junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda. Ocorre que, os referidos vínculos perduraram de 07/04/2000 a 31/05/2000 e de 26/02/2002 a 26/08/2002. Ocorre que, quando do cômputo de seu tempo de serviço na esfera administrativa, o Instituto Autárquico considerou como termo final dos contratos de trabalho as datas de 30/04/2000 e 31/03/2002, somando apenas 34 anos, 07 meses e 28 dias de labor e indeferindo o benefício, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 142889175 – fls. 89/92. A CTPS do postulante de ID 142889175 – fls. 14/56 e ID 142889179 – fls. 01/34, por sua vez, dá conta de que ele laborou junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda de 07/04/2000 a 31/05/2000 (ID 142889179 - Pág. 19) e de 26/02/2002 a 26/08/2002 (142889179 - Pág. 21).3 - Assim, os períodos de labor do autor incontroversos, já contabilizados pela Autarquia (34 anos, 07 meses e 28 dias), acrescidos das diferenças provenientes do cômputo das datas de rescisão corretas (01 mês e 01 dias quanto ao primeiro contrato e 04 meses e 25 dias quanto ao segundo, somam 35 anos, 01 mês e 24 dias de labor, quando do requerimento administrativo (26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97), tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97).5 - Por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.9- Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOSFINANCEIROS DA CONCESSÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus.3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.4. Na ocasião em que formulado o primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de pensão por morte, fazendo jus às prestações em atraso desde a data do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOSJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Recebida a apelação interposta nos termos do CPC/2015.- Considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, uma vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.- Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data da concessão do benefício (03/04/2014), tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando os aclaratórios do INSS em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Acolhidos os aclaratórios opostos pelo segurado a fim de sanar as omissões apontadas, fixando os efeitos financeiros do benefício previdenciário na DER mais benéfica escolhida pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A data do início do benefício de aposentadoria deve retroagir à data do requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício.
2. A prescrição é quinquenal, contada retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. EFEITOSFINANCEIROS. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, o que ocorreu no caso.
3. Verificado o requerimento no processo administrativo para a emissão de guia de pagamento da complementação das contribuições recolhidas a menor pela falecida, não pode o beneficiário ser punido pela decisão da autarquia em lhe negar, indevidamente, o direito ao referido pagamento, devendo os efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte retroagirem à DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REFLEXOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - integra o salário-de-contribuição tão somente para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
- O termo inicial dos efeitosfinanceiros da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que o benefício foi requerido administrativamente, tendo sido os documentos que embasaram a concessão do benefício foram apresentados na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESGOTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78, assim como o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgoto (galerias e tanque), conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial.
6. Os efeitosfinanceiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOSFINANCEIROS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade rural no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOSFINANCEIROS.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimentoadministrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Quando no requerimento de concessão de benefício, levou ao conhecimento do INSS diversos documentos em que consta a qualificação do autor como agricultor, viabilizando, assim, a análise do alegado período de labor como segurado especial, desde aquela época. Sendo assim, não há falar em matéria de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, restando caracterizado o interesse de agir na espécie.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão, pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS, interrompendo a prescrição.- No caso, o benefício foi concedido em 14.08.2008 (conforme carta de concessão em ID 86930876 – págs. 1/2), o pedido de revisão do benefício data de 14.02.2017 (ID 86930876 - pág. 3), razão pela qual, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao pedido de revisão.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Parcialmente provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.- Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, com a juntada do respectivo formulário, na data do segundo requerimentoadministrativo, os efeitosfinanceiros devem retroagir desde então.
2. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
. No que diz respeito à falta de reconhecimento do período como contribuinte individual, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, de forma que a pretensão não merece guarida.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
2. Considerada a implementação dos requisitos de benefício mais vantajoso ainda no curso do procedimento administrativo, é dever do INSS atentar à circunstância respectiva (reafirmação da DER) e deferir a benesse na forma mais vantajosa ao segurado.
3. Efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos ao benefício, considerando que o implemento de todas condições, no caso, se dera antes do término do PA.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - especificamente, no caso, quanto à restrição a juros de mora - considerando a não contabilização de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.