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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TRF4. 5004097-19.2023.4.04.7108

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. . A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. . O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. . O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER. (TRF4 5004097-19.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004097-19.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSELI POSTAI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social de Novo Hamburgo/RS em que a autora pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo ao cômputo para todos os efeitos do período de 01/11/1991 a 31/01/1994 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que devidamente indenizado e à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (28/10/2022), ou desde a data do pagamento da Guia GPS (19/12/2022).

Sobreveio sentença (evento 19, SENT1) que denegou a segurança, com fundamento nos artigos 330, I, c/c art. 485, I, III e IV, do Código de Processo Civil., c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.

Irresignada, apelou a impetrante (evento 29, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, requer a concessão da ordem, para determinar ao impetrado que compute para todos os efeitos (inclusive qualquer regra) o tempo rural indenizado de 01/11/1991 a 31/01/1994 e como corolário, conceda o benefício de Aposentadoria por TC da Impetrante, com efeitos financeiros desde a DER (28/10/2022), ou desde a data do pagamento da Guia GPS (19/12/2022) ou, ainda, desde o ajuizamento do presente MS, sendo as parcelas vencidas devidamente atualizada. Alternativamente, seja concedida a ordem para determinar ao impetrado que reabra o Processo Administrativo e compute o tempo rural já indenizado (11/1991 a 01/1994) no benefício para todos os efeitos, proferindo nova decisão fundamentada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social de Novo Hamburgo em que a autora pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo ao cômputo para todos os efeitos do período de 01/11/1991 a 31/01/1994 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que devidamente indenizado e à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (28/10/2022), ou desde a data do pagamento da Guia GPS (19/12/2022).

Em primeira instância, a segurança foi denegada (evento 19, SENT1), com base nos seguintes fundamentos:

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Ou seja, o mandado de segurança consiste em ação civil de rito procedimental especial, no qual se objetiva a prestação jurisdicional com observância em grau máximo do princípio da celeridade e seu propósito reside em afastar a ocorrência de lesão ou ameaça de direito líquido e certo que, no caso em tela, se esgota a partir da análise da documentação acostada (chamada de prova pré-constituída), no pedido jurisdicional de conclusão de análise de requerimento administrativo, ao que tudo indica, por sua vez, para a verificação de necessidade de ajuizamento de ação judicial, esta sim, com dilação probatória, para contestar a decisão administrativa a ser emitida.

No caso dos autos, analisando o requerimento administrativo acostado no evento 1, PROCADM6, o benefício requerido não foi concedido. No entanto, sequer houve recurso administrativo ou mesmo simples requerimento para reverter a decisão administrativa.

Dessa forma, verifica-se que a medida pretendida não está em consonância às finalidades próprias ao mandado de segurança, na medida em que qualquer impugnação quanto a tal decisão administrativa deveria ser objeto de Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30(trinta) dias, da decisão administrativa, e considerando que necessitaria de dilação probatória para esclarecimento dos fatos e eventual reformulação do pedido do autor, resta ausente, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Consigne-se que se trata de matéria que há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.

Ademais, a ação mandamental não se presta aos fins de ação de cobrança, nos termos da súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.

O caso comporta solução jurídica diversa, já que a controvérsia trazida à baila, sobretudo quando o provimento é apenas de reabertura do processo administrativo e não de concessão do benefício previdenciário, não demanda dilação probatória, tampouco sendo exigido do segurado o prévio esgotamento da instância administrativa para configurar o interesse de agir nos casos em que há notório entendimento do INSS em sentido contrário ao pleito.

Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

No entanto, a data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. 1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016366-27.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. 1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000190-70.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023).

Assim, o período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

Impõe-se, ademais, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER (no caso, 28/10/2022).

Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.

Deve o impetrado, portanto, reabrir o procedimento administrativo e computar o tempo rural já indenizado (11/1991 a 01/1994) no benefício para todos os efeitos, inclusive, preenchidos os demais requisitos, concessão do benefício desde a DER (28/10/2022) proferindo nova decisão fundamentada.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234760v4 e do código CRC 48b7dc3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:2:11


5004097-19.2023.4.04.7108
40004234760.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004097-19.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSELI POSTAI (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.

. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234761v3 e do código CRC ee1082b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:47:52


5004097-19.2023.4.04.7108
40004234761 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004097-19.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSELI POSTAI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)

ADVOGADO(A): IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:29.

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