PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO INVERSA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
5. Afastada a conversão inversa, sem que haja acréscimo de tempo de serviço, não restará preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, não sendo devida a sua concessão e muito menos afastar o fator previdenciário. Outrossim, incabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, face a manutenção do tempo de serviço já computado para fins da inatividade remunerada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por idade. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA RMI PARA A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado 27 anos e 26 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, após o cumprimento do "pedágio" constitucional de mais 1 ano, 2 meses e 14 dias.
II. A autora não concordou em receber a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
III. A aposentadoria por idade não era benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, diante da recusa da autora em receber benefício com valor menor, correta a decisão de indeferimento do INSS.
IV. Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. Não tem a parte autora direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que não alcança 25 anos de tempo de serviço especial, sendo devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VI- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de pedido julgado totalmente improcedente, não havendo assim acréscimo de tempo de serviço reconhecido judicialmente, revela-se inviável a determinação de averbação do tempo de contribuição posterior à DER para fins de concessão de benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir quanto a este particular.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EM LUGAR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI. COMPLMENTAÇÃO DA PETROS TEM NATUREZA DISTINTA E INDEPENDENTE DAREVISÃO DA RMI DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. FATO DO SEGURADO ESTAR TRABALHANDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NA DATA DA DER NÃO OBSTA A RETROAÇÃO DA DIB À DER. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "o exame detido dos autos, observo que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2000,vez que de acordo com o PPP de ID 5108945 (fl. 44), o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (92,5dB).Por outro lado, com relação aos períodos de 01/01/2001 a 18/11/2003 e 01/02/2009 a 01/12/2011, os PPPscoligidos ao feito indicam exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites legais de tolerância (ID 5108945 e 5108971 fls. 58 e 68). Fincadas tais premissas, somando-se tal período aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 33734958 fl.202), concluo por um total de 25 anos, 07 meses e 22 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme planilha abaixo (...)Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão dobenefício de aposentadoria especial, desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado,relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, vez que não há nos autos comprovação de um abalo relevante aos atributos da personalidade do demandante. Realmente, a mera negativa do benefício no âmbito administrativonão é suficiente para configurar o dano moral. Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento em parte, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo,para apuração do valor devido pela parte autora ao INSS, corresponderá a importância que esta deixou de auferir, consistente no valor pedido a título de danos morais (R$ 30.000,00). Já com relação aos honorários devidos pelo INSS à parte autora, a basede cálculo será o proveito econômico obtido pelo demandante com esta demanda (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC), pertinente as diferenças a serem pagas em decorrência da majoração da sua RMI com a concessão do benefício de aposentadoriaespecial, não prescritas. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devemter,ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância éa comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamarda normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadasno art. 85, §3º do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação.".4. Não merece guarida a alegação da recorrente de que o fato de o autor receber complementação da PETROS seria óbice para revisão da RMI do seu benefício pelo acréscimo de tempo de serviço laborado em condições especiais. Uma vez reconhecido o labor emcondições especiais, e a troca da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial é consequência lógica diante do "direito ao melhor benefício" (AgR RE: 1156918 RS - RIO GRANDE DO SUL 5008295-17.2014.4.04.7108, Relator: Min. ROBERTOBARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-240 13-11-2018). A complementação da PETROS tem natureza claramente distinta do que se discute nos presentes autos.5. Sobre o apontado erro material na tabela de contagem de tempo de serviço utilizada pelo juízo a quo para conclusão sobre o direito pleiteado, a recorrente destacou os números constantes na tabela trazida em sua peça recursal, mas não faz qualquercotejo analítico para apontar eventual erro. Conferindo-se os cálculos, verifica-se que os referidos cálculos do tempo de serviço especial estão corretos, não havendo qualquer erro material a corrigir.6. Quanto a alegada impossibilidade de retroação da DIB à DER pelo fato de o autor estar trabalhando em condições especiais naquela data e não ser possível acumular benefício da espécie com trabalho exercido em condições especiais, o argumento nãomerece prosperar. É evidente que o autor só poderia se aposentar, de fato, com a decisão definitiva sobre o seu direito. Nesse sentido, é o que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp: 1764559/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Cabível o deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros tem início com a propositura da demanda e os juros de mora incidem a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Hipótese em que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício se deu antes do término do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Hipótese em que a parte autora implementa os requisitos para a concessão do benefício após o termino do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
- Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos declaratórios rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.