PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LBPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO ALI ABRANGIDO.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 19.07.1996, e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2007, ou seja, anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, e que a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), não há que se falar na ocorrência da decadência do seu direito de pleitear a revisão de seu benefício.
IV - Visto que a aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora é derivado de auxílio-doença concedido em 15.05.1988, ou seja, anteriormente ao período abrangido no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não lhe assiste direito ao recálculo na forma como ali determinada.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 provido, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973). Decisão de fl. 124/144 reconsiderada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
3. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O pedido/concessão de um benefício derivado - no caso, de pensão por morte - inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial para a parte postular a revisão do benefício originário, assim como para o INSS revisá-lo. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS NA PENSÃO POR PORTE. LEGITIMIDADE DE PARTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Como eventuais alterações dos critérios da concessão do benefício originário implicará em modificações no benefício de "pensão por morte" dele derivado, tem-se por manifesta a legitimidade ativa ad causam da viúva, pois, por se tratar de direito de cunho patrimonial, tal possibilidade encontra-se abarcada pela norma contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Presente ação ajuizada pela parte autora, na condição de viúva, em 23/01/2009, não se operou a decadência do direito de pleitear a revisão do tempo de serviço do benefício anterior para fins de reflexo na pensão por morte, uma vez que a pensão por morte foi requerida em 17/10/2002 (fls. 31), contando-se a partir desta data o prazo para decadência.
3. Computando-se os períodos acima indicados, convertidos em tempo de serviço comum, somados ao total do tempo de serviço que deu origem ao benefício de aposentadoria proporcional NB 42/102.472.597-6 (31 anos, 10 meses e 24 dias fls. 168/169), perfaz-se mais de 35 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A parte autora detém legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão em pedido de reconhecimento da condição de segurado do de cujus.
2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, não há que se falar em decadência. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, do qual pudesse derivar uma pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O PREVISTO EM LEI.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
IV - Verifica-se que tanto a pensão da demandante quanto a aposentadoria que lhe deu origem foram corretamente calculadas de acordo com a legislação vigente à época das respectivas concessões, assim como seus proventos foram corrigidos de acordo com os índices legalmente admitidos, restando improcedente a pretensão veiculada nos presentes autos.
V - Apelação da autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 1.013, § 1º e 2º, do CPC de 2015.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas. Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃODERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
3. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial e, superada a prejudicial, viável o imediato exame de mérito.
3. Este juízo vem entendendo que, no caso de superação da questão prejudicial, se o mérito estiver em condições de imediato julgamento, passa-se de imediato ao exame da questão principal. No caso dos autos, porém, em que se discute a revisão de benefício, inclusive em prestígio ao duplo grau de jurisdição, essa solução não deve ser adotada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.- O benefício de pensão por morte, embora derivado da aposentadoria do instituidor, possui autonomia jurídica e administrativa, o que impede que a agravante execute diferenças de sua pensão no cumprimento de sentença da revisão da aposentadoria, sem requerimento autônomo.- O título executivo discutido nos autos refere-se exclusivamente à aposentadoria do autor originário, sem qualquer menção ou previsão de reflexos sobre a pensão por morte, razão pela qual a execução da revisão não pode se estender ao benefício previdenciário da agravante.- O artigo 509, § 4º do CPC consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, vedando a inovação na fase de cumprimento de sentença e restringindo a execução aos termos exatos da decisão judicial transitada em julgado.- A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que as diferenças relativas à pensão por morte devem ser pleiteadas em ação autônoma ou requerimento administrativo, não podendo ser executadas no âmbito da ação de revisão de aposentadoria, salvo previsão expressa no título judicial.- Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA.- A parte exequente pretende se valer da ação previdenciária proposta pelo sucedido para cobrar valores pretensamente atrasados a título de pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.- Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.- Distinção do caso daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 no Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES CIVIS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR REVISÃO E PROVEITO ECONÔMICO EM NOME PRÓPRIO. TEMA 1057 DO STJ.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição (STJ - REsp 1856967, DJe 28/06/2021 - Tema 1057 dos Recursos Repetitivos).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido esposo, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 05/12/1968 a 19/05/1982 e 10/08/1985 a 02/10/1987, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/107.423.302-3) com início de vigência em 22/05/2001 e originada de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/083.978.735-9) recebida pelo cônjuge falecido em 03/10/1987.
4 - Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.
5 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual supostamente deveria ser recalculada mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com consequente conversão em tempo de serviço comum, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
6 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
7 - No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 03/10/1987. Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
8 - Aforada a ação somente em 08/02/2011, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, conforme entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária provida. Decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE AFASTADA. CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS FORAM INSUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO ZERADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA, POIS PROCEDIDA A REVISÃO JUDICIAL, ESTA RESULTOU SEM IMPACTOS FINANCEIROS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois que dela consta, ainda que de forma concisa, a fundamentação, valendo-se o magistrado para o seu convencimento dos argumentos expostos e demonstrados pela autarquia às fls.302/303, mostrando-se insuficientes os cálculos, apresentados nos autos, a embasar o raciocínio de que o montante do valor renda mensal da aposentadoria, da qual deriva a pensão por morte, resultou superior ao mínimo legal previsto para os pagamentos dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação à época vigente.
- Não podem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Perícia Judicial que adotou o salário mínimo previsto para dezembro de 1988 como renda mensal inicial da pensão por morte, ignorando, por completo, os informes trazidos pela autarquia aos autos com relação aos trinta e seis salários-de-contribuição, referentes ao benefício de aposentadoria percebida pelo de cujus.
- Setor de Cálculos desta Corte adota a escorreita metodologia de cálculo em consonância com o título exequendo, com o recálculo de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, informados às fls.361 e 321/322, pela ORTN/OTN/BTN, não apurando, contudo, qualquer impacto financeiro da revisão sobre o valor da pensão por morte, tratando-se de uma "liquidação zerada".
- Procedida a revisão, a obrigação resta satisfeita, ainda que impacto financeiro algum resulte sobre o valor da pensão por morte, mantendo a sentença que deu pela sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1105 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS NÃO CABE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível a determinação do reflexo da revisão concedida na pensão de morte originária da aposentadoria, sendo despiciendo o ajuizamento de nova ação judicial ou ainda requerimento administrativo.
2. Conforme o Tema 1105/STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Este Regional vem aceitando que "ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado" (TRF4, AG 5005928-86.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/11/2023).
3. A superveniência do óbito do segurado no curso de processo pendente, quando já reconhecido o direito à revisão, possibilita a extensão dos efeitos patrimoniais para o benefício derivado, como a pensão por morte.
4. Sendo acolhida a pretensão principal do segurado na sentença e não no acórdão, mesmo que provida em parte a apelação, não há alteração do termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃODERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.