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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1105 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS NÃO CABE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TRF4. 5002095-13.2017.4.04.7100

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1105 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS NÃO CABE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível a determinação do reflexo da revisão concedida na pensão de morte originária da aposentadoria, sendo despiciendo o ajuizamento de nova ação judicial ou ainda requerimento administrativo. 2. Conforme o Tema 1105/STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. 3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. (TRF4, AC 5002095-13.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002095-13.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MARIA TERESA NECKEL GUEDES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA TERESA NECKEL GUEDES contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50020951320174047100, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a decadência, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo ex-segurado Loevi Tadeu Janinski Guedes no período de 01/9/83 a 29/5/2008, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício que foi titulado pelo ex-segurado Loevi Tadeu Janinski Guedes sob o nº 142.990.557-0;

c) pagar à dependente previdenciária de Loevi Tadeu Janinski Guedes habilitada nestes autos os valores a que o ex-segurado fazia jus no período de 29/5/2008 (DER) a 29/9/2018 (óbito) decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria nº 142.990.557-0, atualizados desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 46);

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (prescrição e incidência do fator previdenciário), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser determinado o reflexo da revisao do benefício original na pensão por morte derivada. Desse modo, pleiteia que seja pago tanto o valor relativo ao benefício originário, como o que concerne as diferenças devidas à viúva habilitada à pensão, dentre a data do óbito e a atualização. Quanto aos honorários, sustenta que não mais se limitam a sentença, devendo estes ainda serem majorados caso haja reforma da sentença. (evento 98, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à determinação de reflexo da revisão do benefício originário na pensão por morte derivada, assim como os honorários advocatícios.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 78, SENT1 e evento 90, SENT1):

RELATÓRIO

LOEVI TADEU JANISKI GUEDES ajuizou a presente ação pretendendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde, sem a incidência do fator previdenciário para fins de cálculo da renda mensal. Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes. Juntou procuração e documentos.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Citado, o demandado contestou, alegando a prescrição quinquenal. Afirmou, em síntese, que o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação da exposição aos agentes que prejudiquem a integridade física ou a saúde do trabalhador, na forma prevista na legislação previdenciária. Postulou o julgamento de improcedência do pedido.

Juntado laudo pericial.

Noticiado o falecimento do autor (evento 59) seguiu-se habilitação de sua sucessora previdenciária, MARIA TERESA NECKEL GUEDES (evento 72).

Os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Decadência

A MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, criou o prazo decadencial de 10 anos, fazendo surgir um instituto até então desconhecido no âmbito do direito previdenciário.

Após, com a edição da lei 9.711/98, o prazo decadencial passou a ser de 5 anos, o que veio a ser modificado, novamente para 10 anos, com a lei 10.839/04.

Portanto, levando-se em conta as modificações legais sobre o tema, pode-se resumir da seguinte forma a evolução dos prazos decadenciais:

1) antes de 28.06.97: não tinha prazo decadencial;
2) entre 28.06.97 e 19.11.98: 10 anos;
3) entre 20.11.98 e 18.11.03: 5 anos;
4) a partir de 19.11.03: 10 anos.

Quanto a benefícios concedidos antes de 28.06.97, o STJ decidiu recentemente ser aplicável o prazo decadencial, com termo inicial a contar da edição da Medida Provisória 1523-9:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido. (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012).

Interessante transcrever o teor do entendimento dos juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (in Comentários à lei de Benefícios da Previdência Social, p. 366), citando o doutrinador civilista Francisco Amaral (Direito Civil: Introdução, p. 590):

Quando a nova lei não estabelece as regras de solução para as questões dos prazos de prescrição e decadência, nas situações jurídicas pendentes, são apontados, pela doutrina civilista, os seguintes critérios:
‘I- Se a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou decadência, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga.
II- Se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência há que se distinguir:
a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior;
b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta’.

Portanto, o prazo decadencial será de 10 anos, para todos os benefícios concedidos posteriormente a 27/06/1997, uma vez que, mesmo na vigência do prazo decadencial de 5 anos, nunca houve o implemento do termo final, pois o prazo de 10 anos começou a vigorar antes disso.

Outrossim, embora não desconheça o precedente no REsp 1.407.710/PR, da Segunda Turma do STJ, entendo que a inércia para requerer algo, que já podia ter sido feito à época da DIB, enseja a viabilidade de decadência.

Conforme documentação dos autos, constata-se que o benefício foi concedido em 2008, de forma que não há decurso de prazo decenal.

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).

No presente caso, deve ser decretada a prescrição quinquenal, ressalvada a suspensão do prazo disposta no art. 4º do Decreto 20.910/32, no que diz respeito a eventual processo administrativo com mesmo objeto da ação judicial.

Tempo especial e respectiva conversão

A aposentadoria em tempo mais reduzido pelo exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial, com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). O art. 152 da Lei nº 8.213/91 manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080.

Até 28.04.1995 na vigência da Lei 3807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. Para a atividade profissional desempenhada ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, ou a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), que exigiam laudo técnico.

A partir de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, por meio da informação idônea do empregador, mediante formulário próprio, dispensado laudo técnico salvo para os agentes nocivos ruído e calor.

A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico.

A prova da nocividade da atividade também é admissível por meio de perícia judicial, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Em face das sucessivas leis no tempo, saliento que a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, tudo conforme jurisprudência pacificada (Recurso Especial Repetitivo 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).

Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004).

Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.

Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial. Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.

Ressalvo, no entanto, que quanto ao agente agressivo ruído adoto o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor. A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 09, segundo a qual "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."

Nesta mesma linha de entendimento, seguiu o STF que recentemente, analisando recurso de repercussão geral, decidiu que:

[...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (TEMA STF nº 555, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo.

Embora já tenha entendido de forma diversa, aplica-se a lei do momento da aposentadoria para fins de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Veja-se, a respeito, as ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser mantida a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. (TRF4, AC 5003287-81.2013.404.7112, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Koehler Ribeiro, juntado aos autos em 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Contudo, ainda que afastada a conversão de tempo comum para especial, mantido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, por atingir mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0003016-90.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2017)

Com efeito, a Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Assim, para aposentadorias com DIB até 28 de abril de 1995 (data da vigência da Lei 9032/95), é cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Por outro lado, para aposentadorias com DIB após 28 de abril de 1995, a conversão de atividade comum para especial, para fins de aposentadoria especial é vedada em razão da edição da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91.

Ademais, a conversão da atividade especial para comum não sofre limitações, independentemente da data da prestação do labor, inclusive para o período posterior a 28.05.98, dado que a Lei nº 9.711/98 deixou de convalidar a revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevista na Medida Provisória nº 1663-10. Não obstante o art. 28 da Lei 9.711 estabeleça critérios para conversão do tempo especial em comum até 28.05.98, pressupondo a revogação do mencionado §5º, o legislador ordinário deixou de converter em lei a referida revogação, motivo pelo qual descabe qualquer limitação temporal ao direito do segurado.

Por fim, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, importante registrar que no benefício de aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.

Atividades no ramo da construção civil (Servente de Obras, Pedreiro) envolvendo manuseio de cimento e cal

O reconhecimento de atividade especial no ramo da construção civil, com base meramente na atividade profissional é possível nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, aplicável aos somente aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não a todos os trabalhadores da construção civil. Por outro lado, tanto o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 quanto o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 deixam claro que as poeiras minerais que possibilitam o reconhecimento da atividade especial se referem aos trabalhos de extração de minérios ou, no caso do cimento, à sua própria fabricação, e não à mera utilização desses produtos.

Contudo, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09-11-2005).

Quanto ao ponto, pertinente ainda, no que diz à atividades com o manuseio de cal e cimento, o seguinte excerto de precedente do E. TRF da 4ª Região, cujas seguintes fundamentações adoto como razões de decidir:

"Frisa-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento. Este compõe-se, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com a descrição química do cimento encontrada na obra "Concreto de cimento", de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em conseqüência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento.
(AC/RE n. 0016092-26.2013.404.9999/PR, Quinta Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/02/2014)

Nesse sentido, ainda, recente julgado do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS (CAL E CIMENTO) (...)
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. (...)
(AC 5014938-55.2013.404.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, decisão de 18/02/2020) grifei

Caso concreto:

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Empresa:

Prefeitura Municipal de Passo Fundo

Período/Atividade:

de 01/09/1983 a 29/05/2008

pedreiro / mestre de obra

Agente Nocivo:

Poeiras Minerais Nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Outros Tóxicos; Associação de Agentes - código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto 83.080/79.

Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/03/97.

Provas:

CTPS: evento 1, PROCADM8, fl. 41

Formulário: evento 1, PROCADM8, fl. 28

Laudo: evento 37

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, alteraram as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, agora por tempo de contribuição, e a sistemática de cálculo dos benefícios, criando, inicialmente, três regramentos distintos: o primeiro, vigente até 15.12.98; o segundo sob a égide da EC 20/98; e o terceiro, a partir de 29.11.1999, data da vigência da Lei 9.876/99, quando foi alterada a forma de cálculo do salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário.

Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, alterando a Lei 8.213/91, a fim de possibilitar a exclusão do fator previdenciário quando o homem atingir 95 pontos ou a mulher 85 pontos, em ambos os casos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria.

Esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.183/2015, a qual acabou por incluir o artigo 29-C na Lei de benefícios nos seguintes termos:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2° As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3° Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4° Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5° (VETADO). Grifei

Assim, a contar da data da edição da Medida Provisória nº 676, em 17/06/2015, o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser feito de modo a garantir o direito a não incidência do fator previdenciário.

Dependendo da época em que o segurado cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão de um benefício, aplicar-se-á um ou outro regramento. Refira-se que tanto a EC 20/98 (art. 3º) quanto a Lei 9876/99 (art. 6º) asseguraram o resguardo do direito adquirido dos segurados que já houvessem cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Em se tratando de segurado que tenha direito adquirido à aplicação de normas anteriores às referidas reformas, o INSS deve efetuar as simulações de cálculos para averiguar em que regras o segurado pode ser inserido e, havendo mais de uma, qual lhe é mais favorável.

Em cada uma dessas hipóteses, o período básico de cálculo será estabelecido de acordo com as respectivas legislações, ou até a DER (data da entrada do requerimento), e o coeficiente de cálculo deve levar em consideração o tempo de serviço apurado nas respectivas datas.

Aposentadoria proporcional após a EC 20/98

Para a obtenção da aposentadoria proporcional após 16/12/98, a regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC 20/98 refere-se a três requisitos que devem ser atendidos simultaneamente: a) período de contribuição de 30 anos para homem e 25 para mulher; b) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e c) um período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data da Emenda citada.

Conclusão:

Data de Nascimento:

10/11/1946

Sexo:

Masculino

DER:

29/05/2008

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

33 anos, 10 meses e 13 dias

411

- Períodos acrescidos:

Início

Fim

Fator

Tempo

1

01/09/1983

29/05/2008

0.40
Especial

9 anos, 10 meses e 24 dias

- Resultado:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

30 anos, 6 meses e 12 dias

298

52 anos, 1 meses e 6 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

0 anos, 0 meses e 0 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

31 anos, 10 meses e 11 dias

309

53 anos, 0 meses e 18 dias

-

Até 29/05/2008 (DER)

43 anos, 9 meses e 7 dias

411

61 anos, 6 meses e 19 dias

inaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998 o falecido autor tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).

Em 28/11/1999, o falecido autor tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).

Em 29/05/2008 (DER), o falecido autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

O INSS deverá revisar o benefício do ex-segurado Loevi Tadeu Janinski Guedes com a renda mais vantajosa, calculada nas datas acima referidas nas quais o segurado implementava os requisitos para a concessão do benefício.

Fator Previdenciário

A parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, sustentando, em caso de lhe ser mais benéfica a majoração da RMI da aposentadoria já concedida, que seja afastada a incidência do fator previdenciário no cálculo dos benefícios concedidos com base no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98.

Ou seja, a parte autora sustenta a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.876/99, na data do requerimento administrativo (posterior a essa Lei), entendendo que a EC 20/98 resguardou-lhe o direito adquirido à concessão do benefício com base na legislação vigente em 15/12/1998.

Sem razão, contudo. A Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998, e a Lei 9.876, publicada em 29/11/1999, introduziram reformas na Previdência Social, modificando as regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e para o cálculo do salário-de-benefício.

Embora não seja vedada a contagem do labor desempenhado posteriormente à EC 20/98, seu artigo 3º assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência, ou seja, até 16/12/1998, sem incidência de qualquer das novas regras, observando-se o princípio tempus regit actum.

A utilização de tempo de serviço posterior (como no caso dos autos) impõe, todavia, a submissão à novel legislação (regras de transição ou permanentes, em sendo o caso de aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente), já que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento (nesse sentido: STF, RE 575.089/RS, Plenário, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 23/10/08).

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Em conclusão, a partir da data de publicação da Lei nº 9.876/99, que regula o art. 201, § 7º, da Constituição Federal (STF. ADI nº 2.111 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 05.12.2003), o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário instituído pela Lei.

Por conseguinte, a aplicação das regras vigentes em 15/12/1998, nos termos do art. 3º da EC 20/98, somente é possível com o tempo de serviço apurado na data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Quanto à aplicação do Fator Previdenciário, trata-se de questão cuja farta jurisprudência não deixa dúvidas considerando sua harmonia com a Constituição Federal. Nesse sentido, a título ilustrativo, o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5001779-86.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/02/2013)

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também consolidou o assunto no Incidente de Uniformização nº 2004.72.95.004578-0, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado na sessão de 15/04/2005:

(...) 1. Para contagem do tempo trabalhado após 16.12.1998, é necessário que o segurado possua idade mínima (53 anos - homem, 48 - mulher), mesmo se na data de publicação da EC n. 20/98 contasse com mais de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher;

2. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28.11.1999, data da publicação da Lei n. 9.876/99.

3. Para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16.12.1998, o coeficiente de cálculo será de setenta por cento do salário de benefício acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, com o adicional de quarenta por cento, regra aplicável também para o período anterior a EC nº. 20/98.

Ademais, sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade do fator previdenciário, deve restar esclarecido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da sua constitucionalidade, pois:

indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98 (ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000 - Informativo 181 - 13 a 17 de março de 2000).

Muito embora o Supremo não tenha enfrentado diretamente a tese defendida pela parte autora nestes autos, a constitucionalidade do fator previdenciário reconhecida pelo STF abrange toda a sistemática que envolve o instituto. Ora, em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade, as ações possuem o que a doutrina e jurisprudência denominam como causa de pedir aberta, pela qual, mesmo ante a previsão do artigo 3.º da Lei n. 9.868/99 (que regula o processo das ações diretas de inconstitucionalidade - ADIn), o Supremo Tribunal Federal não está vinculado à causa de pedir exposta na inicial, podendo declarar a inconstitucionalidade com fundamento diverso daquele apontado pelo autor. Por esta razão, a fundamentação dada pelo legitimado ativo de uma ADIn pode ser desconsiderada e suprida por outra encontrada pelo órgão julgador. Presume-se, então, que, ao apreciar a constitucionalidade de determinada norma, o Supremo Tribunal Federal assim procede em face de toda a Constituição.

Ou seja, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, cuja finalidade é a defesa da ordem constitucional, se subtrai das partes a fixação dos limites da lide, de modo que o Supremo Tribunal Federal analisa a norma diante de toda a Constituição, e não apenas dos preceitos que o autor da ação reputa violados. Dessarte, uma vez declarada a improcedência de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal está afirmando a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados.

Assim, o pedido não merece acolhimento no ponto.

Efeitos financeiros

O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (observada a prescrição quinquenal), pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4, que:

Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).

Quanto à correção monetária das diferenças devidas, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixado ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos. (TRF4, AC 5013908-02.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/10/2019)

Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, de acordo com as decisões nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ) são aplicáveis aos benefícios previdenciários o INPC, a partir de 04/2006, e, aos benefícios assistenciais, o IPCA-E, desde 30.06.2009, em ambos os casos em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a decadência, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo ex-segurado Loevi Tadeu Janinski Guedes no período de 01/9/83 a 29/5/2008, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício que foi titulado pelo ex-segurado Loevi Tadeu Janinski Guedes sob o nº 142.990.557-0;

c) pagar à dependente previdenciária de Loevi Tadeu Janinski Guedes habilitada nestes autos os valores a que o ex-segurado fazia jus no período de 29/5/2008 (DER) a 29/9/2018 (óbito) decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria nº 142.990.557-0, atualizados desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 46);

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (prescrição e incidência do fator previdenciário), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Embargos de declaração -

MARIA TERESA NECKEL GUEDES opôs embargos declaratórios à sentença prolatada nestes autos (evento 78) apontando omissão quanto ao recebimento de diferenças derivadas da revisão e dos reflexos na pensão por morte. Requereu o acolhimento dos embargos.

Conclusos vieram os autos.

Não merece prosperar a pretensão, pois nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material, e constata-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito do Embargante.

Isto porque a pensão por morte, em se tratando de benefício por transformação, deve, forçosamente, ser calculado com base no valor do benefício originário, inclusive refletindo eventais revisões deferidas ao segurado falecido. Nesse passo, e considerando ainda que sequer houve comprovação de eventual procedimento em sentido contrário pelo INSS no caso sob exame, afigura-se desnecessária ordem expressa para tanto.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração pois não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

Sem sucumbência nos declaratórios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

I - Mérito

A controvérsia reside na possibilidade do título executivo formado nesta demanda assegurar a revisão da pensão por morte, considerando que foi determinada a revisão do benefício precedente.

No caso em concreto, o pedido cingia-se à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.990.557-0, a qual o autor originário Loevi Tadeu Janiski Guedes recebia desde 29/05/2008.

Contudo, houve o falecimento do mesmo no curso do processo, sendo sucedido por sua esposa Maria Teresa Neckel Guedes, conforme decisão do evento 72, DESPADEC1.

Da análise do CNIS (evento 3, CNIS2), extrai-se que Maria Teresa encontra-se recebendo o benefício de pensão por morte NB 21/188.489.660-7, desde a data do óbito do marido (29/09/2018).

Pois bem.

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível a determinação do reflexo da revisão concedida na pensão de morte originária da aposentadoria, sendo despiciendo o ajuizamento de nova ação judicial ou ainda requerimento administrativo:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

Eis outros julgados aplicando o referido entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que os reflexos oriundos da revisão da aposentadoria do segurado atingem também a pensão por morte, independentemente da necessidade de ajuizar nova demanda. (TRF4, AG 5036009-18.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5037072-15.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária. (TRF4, AG 5005928-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5044085-65.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Dado provimento ao recurso.

II - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

No caso, o recurso versa sobre a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

O acórdão, publicado em 27/03/2023, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08/03/2023, DJe 27/03/2023)

Em síntese, o Ministro Relator do voto condutor do acórdão concluiu:

(I) a Súmula 111/STJ em nada se contrapõe ao comando legal previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório; (II) a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015; e (III) nega vigência ao art. 927, IV, do CPC/2015 decisão que deixa de aplicar a Súmula 111/STJ, ao inidôneo fundamento de sua revogação tácita pelo art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

Desse modo, seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, que continua aplicável.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Negado provimento ao recurso.

III - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso da parte autora para que, além da condenação efetuada na sentença, seja o INSS a condenado a revisar o benefício de pensão por morte NB 21/188.489.6607 nos mesmos termos consignados para o benefício originário, pagando-se as parcelas vencidas até a efetiva revisão no sistema.

2. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de modificação da verba honorária devida pelo INSS.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002095-13.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MARIA TERESA NECKEL GUEDES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1105 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS NÃO CABE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível a determinação do reflexo da revisão concedida na pensão de morte originária da aposentadoria, sendo despiciendo o ajuizamento de nova ação judicial ou ainda requerimento administrativo.

2. Conforme o Tema 1105/STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395265v3 e do código CRC b8c4c778.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002095-13.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA TERESA NECKEL GUEDES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

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