PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃODERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. INACUMULABILIDADE DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
3. Descabe a discussão acerca da inacumulabilidade de aposentadoria com abono de permanência em serviço, visto que a revisão em tela apenas prevê o recálculo do benefício ao tempo da concessão do abono com pagamento a partir da data do requerimento administrativo.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
2. O prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial de aposentadoria com reflexos no benefício pensão por morte se inicia na concessão do benefício derivado. Precedentes do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE SUCESSOR DE PENSIONISTA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o direito à aposentadoria que deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensãoderivada.
2. Hipótese em que não houve pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida no procedimento administrativo que cassou a aposentadoria por idade rural percebida. Devida a aposentadoria híbrida apenas a partir do requerimento administrativo que requer tal benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do segurado instituidor.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 11/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REFLEXO NA PENSÃO.
A execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, não sendo possível modificar a determinação contida no título.
A revisão da pensão por mortederivada de aposentadoria de ex-combatente não pode ser diferente daquela aplicada ao benefício originário, visto tratar-se de mera sucessão do benefício, alterando-se apenas sua natureza jurídica. Dessarte, independente do fato de que a pensão tenha sido concedida quando já em vigor as regras do RGPS, o benefício de pensão permanece vinculado a seu fato gerador, ou seja, aposentadoria do instituidor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO NO DECORRER DO PROCESSO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no artigo 509, §4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente. O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.3. A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios derivados de outras prestações cujo PBC alcançou a competência de fevereiro de 1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's.
2. No caso, possuindo o benefício originário da pensão por morte DIB em 03/1998, indiscutível é a utilização da competência de fevereiro/94 no cálculo de sua RMI e o reflexo dessa revisão nos benefícios que lhe são derivados.
3. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art.1ºF da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE. REQUISIÇÃO NAS VIAS PRÓPRIAS. - Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por mortederivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.- Assim, o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MENOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO MANTIDA. RETROAÇÃO DE COEFICIENTE MAIS VANTAJOSO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.- O autor recebe pensão por morte precedida de auxílio-doença, o qual teve o salário de benefício calculado com base no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/1984, em que o salário-de-benefício representa 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, de modo que requer a revisão para que se adote como salário-de-benefício referente à aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o instituidor originário, se vivo fosse, submetendo o cálculo à metodologia prevista no incido II deste mesmo dispositivo legal, para que represente o salário-de-benefício ficto 1/36 da soma dos salários-de-contribuição.- No caso concreto, na ausência dos trinta e seis salários-de-contribuição, a aposentadoria por tempo de serviço ficta foi apurada com base nos maiores doze salários-de-contribuição no período em que constam somente dezoito deles, e, nesta metodologia de cálculo, a legislação não autorizava, à época, a correção monetária.- Não demonstrada a existência dos necessários trinta e seis salários-de-contribuição que possam autorizar a aplicação do art. 21, II conjugado com o art. 48, ambos do Decreto nº 89.312/1984, impõe-se, de ofício, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência do interesse de agir com relação a este pleito revisional, ponto em que resta prejudicado o apelo interposto.- Ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 03/1989, vigente já estava a Lei nº 6.708/79, em que o menor valor teto se encontrava indexado pelo INPC, não fazendo parte mais da metodologia de cálculos a adoção do “menor valor teto próprio” até então autorizada pela Lei nº 6.205/75, como observado no parecer do Ministério Público Federal da primeira instância.- O fato do segurado contribuir acima do “menor valor teto” não implica no afastamento da aplicação deste limitador na apuração do salário-de-benefício, porque este critério se encontrava previsto na CLPS, vigente ao tempo da concessão do benefício, cuja aplicação não foi afastada pelo art. 201, § 3º ou demais disposições contidas na Constituição Federal.- O fundamento genérico de que a apuração do salário de benefício da parte autora incorreu em erro material é insuficiente para afastar a incidência do menor valor teto. Dos autos, não constam a carta de concessão do auxílio-doença do qual se originou a pensão por morte, sendo que do procedimento administrativo apenas é possível constatar o valor da sua renda mensal inicial, com base na qual a autarquia, em operação inversa, apurou o valor do salário-de-benefício da aposentadoria ficta em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, com a incidência do coeficiente de 92%, para, assim, encontrar a renda mensal inicial da pensão por morte, com a aplicação do coeficiente de 90% sobre o salário-benefício ficto, apurado para 04/89.- Diante da primazia do ato administrativo, cabe a parte autora provar o alegado erro material nos cálculos do benefício do qual derivou a pensão por morte, e, em não o fazendo, o ato de sua concessão permanece hígido.- Com a eliminação do critério do menor e maior valor teto do salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 136 da Lei nº 8.213/91, a revisão administrativa, prevista no art. 144 deste mesmo diploma legal, corrigiu as eventuais distorções na concessão desta pensão por morte. Dos autos, constam que o benefício originário do qual derivou a pensão por morte foi submetido à revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, não logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado prejuízo ou o erro material argumentado de forma genérica.- Improvido está o pleito recursal quanto ao afastamento do critério do menor valor teto previsto na legislação ao tempo da concessão do benefício no ano de 1989.- Diante da falta de previsão legal, não cabe a revisão da pensão por morte para a incidência do coeficiente de 100% de forma pretérita à vigência da Lei 9.032/95, sob pena de violar o ato jurídico perfeito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 416.827 e do RE 415.454, decidiu em não admitir qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que resulte na aplicação de suas disposições aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Neste ponto, o apelo também está improvido.- Parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.- De ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de revisão da pensão por morte com base na apuração da aposentadoria por tempo se serviço apurado em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos necessários salários-de-contribuição exigidos no então vigente art. 21, II, do Decreto nº 89.312/1984, restando, neste ponto, prejudicada a apelação da parte autora que, no mais, está improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva o cômputo do tempo de contribuição reconhecido em ação judicial, para fins de revisão da aposentadoria que seu marido recebia, majorando, consequentemente, a pensão por morte de que ora ela é titular, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o respectivo período não considerado pelo réu no ato da concessão da jubilação originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data, mantendo-se o coeficiente em 15%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. MOTORISTA DE MICROONIBUS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 24/09/1995. APELAÇÃO DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal trazida por ambos os recorrentes é única e exclusivamente pautada na apuração do valor probatório dos documentos juntados aos autos para comprovação de atividade exercida em condiçõesinsalubres anteriores a 03/1997.3. Conquanto a CTPS juntada aos autos seja genérica em relação a profissão do autor no período reclamado, dizendo apenas que aquele era " motorista", o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 diz, textualmente, que o autor eramotorista de Microônibus.4. A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto83.080/79). O caso do autor se enquadra nesta hipótese, uma vez que o Microônibus pode ser considerado espécie do gênero ônibus. A propósito, convém lembrar que onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.5. A partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de provaaté5.3.1997. No caso dos autos, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 não comprovou que o autor estava exposto a algum agente nocivo, valendo como prova apenas da atividade especial por categoria profissional até 24/09/1995.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelações do autor e do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício - DIB: 06.10.2008. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 30.09.2010.
IV - Dos documentos acostos aos autos, reconhece-se que o falecido exerceu atividade especial até 15.06.1994, conforme categoria profissional, expressamente prevista nos decretos previdenciários, quais sejam, trabalhador em grandes obras de construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, vigilante código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 1994, código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, totalizando 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, data do requerimento administrativo, e faria jus à renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
V - Destarte, a autora Maria Laureniza Nadai faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte, de forma a refletir o acréscimo do tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço (100% do salário-de-benefício), com pagamento das diferenças a contar de 06.10.2008, DIB do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 17.10.2008, dentro dos trinta dias do óbito, a teor do art.74, I, da Lei 8.213/91.
VI - Ajuizada a ação em 30.09.2010 não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC provido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal.
3. A hipótese de suspensão do prazo prescricional para os incapazes prevista no art. 198, I, do Código Civil se aplica aos pagamentos de verbas de natureza previdenciária.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUTORA INCAPAZ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. O prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão.
2. Subsumindo-se o caso da autora à situação prevista na lei, tem-se que contra ela, pessoa absolutamente incapaz segundo as regras vigentes na data da propositura desta ação, não correm a prescrição e a decadência. De se salientar que os dados constantes dos autos indicam que a autora é portadora de doença mental grave que lhe retirava a capacidade para os atos da vida civil desde 1980, o que faz com que não tenha havido decurso de prazos peremptórios contra ela desde o momento que passou a receber a pensão por morte que hoje busca revisar.
3. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, do CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da sua pensão por morte, derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
III- Com relação ao prazo decadencial, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 1°/6/84 e a presente ação foi ajuizada em 16/9/13. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, derivada de benefício originário.
IV- Por fim, não merece prosperar o pedido de fixação do valor da pensão por morte em 100% do valor do salário de benefício da parte autora, uma vez que, conforme o disposto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DO JULGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, desde o retorno dos autos à Vara de Origem, com o trânsito em julgado da ação cognitiva (12/1997), caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa, para tão somente agora apresentar nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais sob a alegação de que o INSS não havia implantada a RMI revisada pelo título.
- A oposição de embargos à execução de modo algum interfere na obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos benefícios em manutenção, o que poderia ter sido postulado desde aquela época pelos exequentes, ante a autorização legal conferida em Lei que confere ao credor o direito de acumular execuções no mesmo processo (artigo 780 do CPC).
- Assim, o lapso temporal remanescente (07/99 a 09/2014), decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, consistente na revisão das rendas mensais iniciais, para o efetivo cumprimento do julgado.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra-petita, ao ser determinado que a requisição de saldo complementar deve ser pleiteada pelos interessados através de ação autônoma, por se tratar de reflexo do pleito dos exequentes.
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, nota-se que o decisum expressamente se manifestou sobre a ação rescisória (fls. 680v).
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- Efetivamente, por se tratar a pensão por morte de benefício derivado da aposentadoria revisada, a parte beneficiária tem direito à apuração de atrasados, a ser requisitada em via própria. Precedentes.
- Por fim, desnecessária qualquer manifestação acerca de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez mantida a extinção da execução decretada pela r. sentença.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.