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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TRF4. 5039583-12.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%. A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa. Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. (TRF4, AC 5039583-12.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039583-12.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CINTHIA KRUGER SOBRAL VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%.
A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245702v3 e, se solicitado, do código CRC 17231B01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039583-12.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CINTHIA KRUGER SOBRAL VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Cinthia Kruger Sobral Vieira em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos de acordo com a última remuneração do cargo efetivo, com exceção das parcelas de natureza indenizatória. Disse que seu direito está amparado pelo fato de ter sido aposentada com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, que lhe assegurou as garantias da integralidade e da paridade.
A sentença julgou improcedente o pleito e condenou o autor ao pagamento de verba honorária em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da concessão de AJG.
A Autora apela. Requer:
que Vossas Excelências reformem a r. sentença de primeiro grau, julgando procedente a ação, para o efeito de, reconhecendo-lhe o direito à integralidade e à paridade como atributos inerentes à aposentadoria concedida nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, condenar a União a revisar o seu benefício de aposentadoria, a fim de que os proventos sejam adimplidos na
estrita observância da última remuneração adimplida no cargo efetivo, traduzida na manutenção do quantum de cada parcela vencimental - à exceção das parcelas indenizatórias (au-xílio-alimentação, adicional de insalubridade, auxílio préescolar e abono de permanência) -, em especial no tocante à GDPST, observando-se a última pontuação adimplida enquanto servidor ativo, com o consequente pagamento das diferenças estipendiais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas (até efetiva implantação em folha de pagamento), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra do Juiz Federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen:
Prescrição
A tese do Poder Público, sobre incidir o prazo bienal de prescrição do art. 206, § 2º do CC/02, porque verbas remuneratórias e proventos teriam natureza alimentar, nada obstante sedutora e bem tecida, não merece acolhida. Assim a redação da referida norma:
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Em síntese, a tese administrativa é de que teria havido inovação nessa norma em relação ao antigo art. 178, par. 10, I, do CC/16:
Art. 178. Prescreve:
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
I - As prestações de pensões alimentícias;
Segundo argumenta, uma coisa seria 'pensão alimentícia', outra, muitíssimo mais ampla, 'prestação alimentar'. Aquela respeitaria tão apenas ao Direito de Família, enquanto esta, ela viria conceituada nada menos que pelo constituinte derivado, no art. 100, § 1º-A, da CF/88:
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Ou seja, a tese administrativa propõe a assimilação do conceito do art. 206, par. 2º, do CC/02 ('prestações alimentícias') ao art. 100, § 1º-A, da CF/88 ('débitos de natureza alimentar').
Ao ensejo, pertinentes as lições de Maximiliano, sobre como interpretar a norma jurídica inovadora:
'O autor aparente da norma consolida o que encontra no país e, em pequena parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente modificadas, de preceitos preexistentes [...] Sempre se presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor; a revogação da lei deve ficar bem clara. Verifica-se atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito vigente [...] É dupla a utilidade do elemento histórico. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a exegese do original. Pouco importa que se não reproduzam as palavras, basta que fique a essência, o conteúdo, substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo. [...] O confronto de disposições vigentes com outras anteriormente, paralelas, ou análogas, não só evidencia a continuidade, embora progressiva, de idéias e teorias preexistentes; como também prova que esse perpetuação relativa é a regra; o contraste, a mudança radical aparecem como exceções. Eis porque, acerca de todos os ramos das ciência sociais no passado se encontram ensinamentos para compreender o presente e prever o futuro'. [...] Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez, um grande mal: o salto nas trevas, o excesso de modernismo, abandono da tradição compatível, pelo menos até certo ponto, com as normas em vigor. A conseqüência lógica de tal processo há de introduzir, à força, nos textos um espírito ou sentido que aos mesmos é estranho (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1980, fls. 138-141).
Salvo melhor juízo, a defesa do poder público pretende justamente 'introduzir, à força um espírito ou sentido que é estranho' ao art. 206. § 2º e seu conceito de 'prestações alimentares'. Porque ao se buscar a interpretação usual desse conceito, ainda antes do advento do código, e constata-se que 'prestações alimentares' eram tratadas nada menos que como meros sinônimos de 'pensões alimentares'. Basta conferir-se o verbete 'prestação alimentícia', de autoria de civilista Antonio Chaves na Enciclopédia Saraiva de Direito, para ali se constatar que se trata tão apenas de conceito de Direito de Família (vol. 60 fl. 328). De todo aplicável, portanto, a lição daquele mestre da hermenêutica, ora repisada, de que 'disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a exegese do original. Pouco importa que se não reproduzam as palavras, basta que fique a essência, o conteúdo, substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo'.
Esta leitura restritiva do conceito de 'prestações alimentícias', que o vincula ao Direito de Família, dele excluindo os alimentos devidos por ato ilícito, se extrai por igual de doutrina consagrada:
Portanto, em se tratando de pretensão indenizatória, fundada em ilícito representado por acidente de trânsito, incidia a regra geral do art 177 do CC-16 (art. 205 do CC02), então sendo vintenária a prescrição, não importando, para esse efeito, a circunstância de a verba tornar-se devida em forma de mensalidade ou pensão'(Cahali, Yussef Said, prescrição e decadência, RT, 2008, 2ª tiragem, fl. 160).
E antes que se lancem anátemas contra esta decisão, taxando-a de misoneísta, e vinculando-a a uma interpretação retrospectiva, 'pela qual se procura interpretar o novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo' (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, p. 67), é bom se esclareça que a inovação, só por si, nem sempre é benfazeja. A segurança é valor caro ao Direito e a interpretação deve privilegiá-la, por isso que Maximiliano asseverava que 'a revogação da lei deve ficar bem clara. Verifica-se atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito vigente'. Sem que se constate esse intuito reformador/revolucionário na norma interpretanda, aquele alerta de Barroso (pertinente, não se duvida, na interpretação da Constituição de 1988, que rompeu com um regime pretérito antidemocrático, e que por isso pede uma alteração também na atitude do intérprete), implica 'salto nas trevas, o excesso de modernismo, abandono da tradição' censurado por Maximiliano.
Não há, portanto, a aplicação do art. 206, § 2º, do CC/02.
Mérito
Na presente demanda, pretende-se o reconhecimento do direito à percepção dos proventos de aposentadoria no mesmo valor da última remuneração percebida na atividade. A autora sustenta seu pleito no fato de ter sido inativada com base no art. 3º da EC 47/2005, que lhe garantiu a paridade e a irredutibilidade dos proventos.
Da análise das fichas financeiras da autora, verifica-se que a única rubrica que sofreu diminuição após sua aposentadoria foi a GDPST. Ademais, em réplica, assim se manifestou a requerente:
Inequívoco, portanto, o direito da parte autora à percepção de seus proventos na estrita observância da última remuneração percebida enquanto na atividade, o que implica repercussão imediata no pagamento da GDPST, cuja incorporação deveria ter se dado na observância da última pontuação adimplida na ativa.
Conclui-se, portanto, que a controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do valor da GDPST após a aposentação do servidor.
Sobre a GDPST, assim dispõe a Lei 11.355/06, na redação dada pela Lei 11.784/08:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
[...]
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
[...]
A GDPST foi instituída para gratificar servidores públicos em razão do desempenho efetivo da função e desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, tendo por base critérios de avaliação individual e institucional e, ainda, dentro das respectivas faixas percentuais, conforme o caso.
Em se tratando de parcelas efetivamente propter laborem, ou pro labore faciendo, aplica Supremo Tribunal Federal a festejada lição de Hely L. Meirelles, que assim as define:
'[...] vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente aos vencimentos, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Em sendo propter laborem sua caracterização é ainda mais ligada ao serviço, consideradas as condições do que exerce aquela função ou cargo. Disto se conclui pela inocorrência de caráter geral desse benefício, não se enquadrando na previsão constitucional ensejadora da revisão dos proventos' (Direito Administrativo. Ed. Malheiros, 18ª edição, p. 410).
Em que pese se tratar de gratificação paga em função da produtividade, a Lei 11.355/06 prevê o seu pagamento aos inativos e pensionistas. Contudo, a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões ocorre em percentual fixo, diante da evidente impossibilidade de avaliação no caso.
Sustenta a parte autora, para manutenção do pagamento da GDPST no mesmo patamar de sua última remuneração percebida na ativa, que foi aposentada com a garantia da integralidade dos proventos.
O pressuposto da integralidade é o pagamento em regime definitivo de certa rubrica. Por evidente, não se há falar em congelamento da GDPST em determinado valor, porque sujeita a exame da produtividade geral e individual, sendo portanto essencialmente variável, o que priva de eficácia a regra da integralidade no que lhe pertine. A entender-se o contrário, e se o servidor se aposentasse em mês em que fosse paga gratificação natalina, ela deveria repercutir eternamente em cada um dos futuros proventos de inatividade, o que dá conta de sua incorreção. Assim a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO VIOLAÇÃO. - Apelação cível interposta visando a aplicação aos proventos de aposentadoria da Autora, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 01/01/2002, em sua integralidade, tendo por fundamento o princípio da isonomia insculpido no art. 40, § 8º, da Carta Constitucional. - O texto legal previu que os servidores já aposentados perceberiam a referida Gratificação no percentual mínimo, face à impossibilidade de se avaliar aquele que não mais exerce as funções do cargo. - A engenhosa técnica legislativa, ao que tudo indica, objetiva efetivar outro princípio, o da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exigindo mais dos atuais servidores, mas compensando-se com vantagens pecuniárias correspondentes. - A percepção da GDATA está condicionada à avaliação individual dos servidores em atividade, bem como ao atingimento de metas, inexistindo direito a sua incorporação para os aposentados, em sua integralidade.
(AC 200451010040460, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::04/04/2006 - Página::237.)
Em vista desse quadro, improcede a pretensão da autora.
Quanto ao pleito da Autora de receber integralmente a sua aposentadoria em paridade com os ativos, sem razão.
Em julgamento símil na AC 5046197-33.2011.404.7100, assim me manifestei a repeito do pleito:
Transcrevo a fundamentação da sentença uma vez que bem analisou as questões:
A tese do autor é a de que o direito à integralidade de vencimentos impõe que, ao se aposentar, o servidor continue recebendo a GDPST no mesmo valor que recebeu no último mês antes de se aposentar.
Contudo, sendo inviável a avaliação da produtividade, é lícito que o legislador estabeleça uma pontuação fixa para o pagamento da gratificação aos inativos, o que, no caso da GDPST, como já dito, foi feito no artigo 5º-B, § 6º, da Lei nº 11.355/06. Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente ruim no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar baixíssimo.
A situação é semelhante à das verbas indenizatórias, que o autor reconhece que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por dependerem do efetivo exercício do cargo. Assim como tais verbas, as gratificações de desempenho também dependem do efetivo exercício do cargo, razão pela qual, em princípio, sequer precisariam incorporar-se aos proventos de aposentadoria. O pagamento aos inativos decorre unicamente de opção do legislador, que é livre para fixar o patamar que entender mais adequado. Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 5º-B da Lei nº 11.355/06), e não havendo de se cogitar de sua inconstitucionalidade, deve-se aplicá-la.
Entretanto entendo que a Autora possui direito ao pagamento da vantagem no patamar de 80 (oitenta) pontos ativos até pelo menos 30.06.2011, quando oficialmente cessada a paridade com os servidores ativos.
A autora foi aposentada em 08 de abril de 2010 (evento 1, PORT3), enquanto o primeiro ciclo de avaliações somente produziu efeitos financeiros a partir de 30.06.2011.
Logo, considerando que, ao longo deste período, a gratificação teve caráter genérico, a autora, devido a ter também direito à paridade, tem, direito ao pagamento da vantagem no patamar de 80 (oitenta) pontos. Somente nesta extensão o pedido merece ser julgado procedente.
Correção monetária e juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Quanto aos honorários advocatícios, a cargo da União, fixo-os em 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245701v6 e, se solicitado, do código CRC 84B07664.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039583-12.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50395831220114047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
CINTHIA KRUGER SOBRAL VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318914v1 e, se solicitado, do código CRC D132520C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:26




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