PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando os documentos apresentados e o trabalho desempenhado pela autora nos períodos de 13/08/1982 a 31/06/1984, 01/10/1984 a 19/10/1984, 11/04/1987 a 03/12/1987 e 14/01/1988 a 18/07/2012, restou demonstrada a atividade especial laborada pela autora por um período de 24 anos, 11 meses e 21 dias até a data do início do benefício (04/06/2010), não sendo útil o período para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em atividade especial. No entanto, faz jus à conversão dos referidos períodos reconhecidos como atividade especial em períodos comum, com o acréscimo de 1,20, no tempo de trabalho, para a majoração do tempo de contribuição e consequentemente no cálculo da RMI, considerando o fator previdenciário .
4. Reconheço a atividade especial nos períodos supracitados e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, limitados à data do início do benefício (04/06/2010), para a elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela parte autora a contar da data da implantação de seu benefício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADO.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
2. O enunciado da Súmula 401/STJ esclarece que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador, condição que, em tese, a ela se estenderia, o labor urbano exercido pelo marido, em períodos descontínuos, no intervalo de 1985 a 2013, afastou tal possibilidade, não bastando, para tanto, a prova meramente testemunhal.
4. Os documentos juntados a título de documento novo, nos quais a autora e seu cônjuge constam qualificados como trabalhadores rurais, não se revelam hábeis à desconstituição do julgado.
5. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE CONTINDA NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STF. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO PELO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando os autos, infere-se imperiosa sua extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em face da concessão administrativa do benefício pleiteado, como se inferedas fls. 101 e 116. Com efeito, a pretensão da autora não merece análise, uma vez que já recebeu administrativamente a aposentadoria por idade, e foi indeferido o pedido administrativo por essa razão. Observo, inclusive, que a sentença foi procedente,eno acórdão o TRF concedeu a aposentadoria, todavia foram derrubadas as decisões com os embargos infringentes propostos pelo INSS, anulando a sentença para juntada do indeferimento administrativo. Ocorre que, o autor recebe o benefício de aposentadoriarural por idade, desde 18/08/2010 (NB 171.279.122-0), encontrando-se ativo desde então."3. Se a decisão que antecipou a tutela foi revogada por supervenientes embargos com efeitos infringentes e o benefício foi concedido pela via administrativa, não remanesce, de fato, interesse de agir. A sentença recorrida não merece qualquer reparo,uma vez que está de acordo com o que foi fixado pelo STF por ocasião do Tema 350 da Repercussão Geral, leading case RE 631240/MG, cuja tese segue a seguir transcrita: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado,não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento dasviasadministrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda nãolevada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenhamsido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveráimplicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadasaojuiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestaracerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (Grifos nossos)4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. TEMPO RURAL. ACRÉSCIMO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA DIB. FIXAÇÃO PELO DECISUM. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RMI DEVIDA. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. ARTIGO 141 DO NOVO CPC. COISA JULGADA. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, CAPUT, § 14º, 86, § ÚNICO E 98, § 3º, DO NOVO CPC. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
É da essência do processo - pedido exordial - a substituição da DIB da aposentadoria concedida pelo INSS, em virtude do acréscimo de tempo rural, a permitir o gozo de aposentadoria integral, na data do primeiro requerimento administrativo.
Insubsistente o pedido para que seja alterada a data de início do benefício, fixada pelo decisum em 17/8/1993, a qual se vincula a execução.
A RMI, por depender do termo "ad quem" de atualização dos salários de contribuição - DIB - deverá ter seu valor recalculado, na forma determinada pelo decisum.
A adoção de outra DIB, que não aquela fixada no decisum, acarreta excesso de execução, porque majora a Renda Mensal Inicial, base de cálculo das diferenças a serem corrigidas.
Com efeito, operou-se a preclusão. Assim, qualquer outra interpretação acerca do decisum malferiria o artigo 141 do CPC de 2015, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Em virtude da Renda Mensal Inicial adotada pelo embargado extrapolar o limite do decisum - base de cálculo das diferenças devidas - evidente o prejuízo dos cálculos por ele ofertados, atraindo a sua sucumbência, por ter o INSS sucumbido de parte mínima do pedido.
Parcial reforma da sentença recorrida, para afastar a condenação do INSS, ante a sucumbência mínima da autarquia.
Diante do que dispõe os artigos 85, caput, § 14º, 86, § único e 98, § 3º, todos do Novo CPC, impõe-se a condenação do embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por ser o mesmo beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Negado provimento ao recurso interposto pelo embargado.
Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Aos períodos de 04/12/1998 a 25/03/2003 e de 29/04/2003 a 31/12/2009, reconhecidos na sentença como atividade especial, verifico do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/77), que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 87,7 dB(A), que apesar de inferior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, comprova a atividade especial no período após 19/11/2003, vez que o Decreto nº 4.882/2003, determinou o limite de ruído insalubre a partir de 85 dB(A).
4. Nos referidos períodos indicados o autor esteve exposto, também, ao calor de 22,5 ºc e ao agente químico óleo e graxa, podendo este ser enquadrado como atividade especial nos códigos 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, fazendo jus, também à atividade especial em todo período já reconhecido na sentença.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI DE OFÍCIO PELO INSS. INPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO A CONSIDERAR A DIB DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR.
- O título executivo reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1227349030), com alteração da RMI, mediante a conversão dos períodos de 12/08/1985 a 31/08/1986, e de 01/01/1972 a 31/07/1974, com efeitos financeiros desde 06/07/2005 (data do pedido de revisão do benefício).
- Em fase de liquidação, a autarquia afirma que a renda mensal do benefício do segurado, ora falecido, não foi calculada corretamente, procedendo à sua revisão de ofício.
- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária.
- Sendo assim, tendo sido o benefício originário concedido em 05/07/2001 e a revisão ter sido efetuada pelo INSS em 08/2017, de rigor o reconhecimento da decadência, não sendo a DIB da pensão por morte (05/2012), parâmetro para análise da ocorrência ou não do prazo decadencial.
- Por conseguinte, devem ser elaborados novoscálculos de liquidação, com o restabelecimento da RMI do benefício instituidor, para a apuração de atrasados nos termos do concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 10/04/1996 a 13/01/2006, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício 13/01/2006, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (24/09/2012).
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 01/01/1976 a 30/09/1977, a parte autora apresentou formulário (fls. 29) demonstrando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de pintura no setor de barracão de pintura, ficando exposta a tinta, tiner e solvente, de modo habitual e permanente, enquadrada como atividade especial nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 01/06/2004 a 27/06/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar carregamento e carregador no setor de expedição da empresa Marchesan-Mpls.Maqs.Agricolas Tatu S/A, ficando exposto ao agente ruído de 88 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto n.º 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A).
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1976 a 30/09/1977 e 01/06/2004 a 27/06/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício 27/06/2007, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/08/2013).
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando à análise de todos os períodos reconhecidos como atividade especial na sentença, observando que a parte autora apresentou PPP (fl. 18) referente ao período de 01/02/2004 a 30/04/2004, demonstrando que neste período o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), enquadrando como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. O autor apresentou PPP (fls. 20), demonstrando que nos períodos de 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 20/06/201, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), devendo estes períodos serem enquadrados como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 21/07/2011, devendo ser estes períodos convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, e acrescidos ao PBC do benefício, para elaboração de novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial desta revisão a data do termo inicial do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL CONHECIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. O autor apresentou cópias de sua CTPS, constando contrato de trabalho realizado pelo autor no período de 01/07/1963 a 13/06/1967 (fl. 22) e no período de 06/10/1977 a 01/03/1985 apresentou cópia de sua CTPS (fl. 24) e ficha de registro de empregado (fl. 95), entre outros períodos já reconhecidos pela autarquia e, observo que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. A prova testemunhal colhida nos autos, demonstrou de forma clara e precisa o labor rural exercido pelo nos períodos indicados na inicial, tendo estes, trabalhado com o autor na lida do gado (ordenha) no Sítio Belvedere e ainda informaram que ele exerceu anteriormente atividade rural na Fazenda Santa Justa, também na agropecuária.
4. Diante da prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/07/1963 a 01/11/1965 e de 01/01/1982 a 01/03/1985, a ser averbado pela autarquia e somado ao PBC do benefício para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral e novocálculo da RMI a contar da data do requerimento administrativo do benefício (26/01/2004) e deixo de aplicar a prescrição quinquenal, tendo em vista que houve interposição de revisão administrativa em (04/01/2009 - fl. 19).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM PERÍODO COMUM. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No período de 21/07/1980 a 05/03/1997 o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente no período e que determinava a insalubridade pelo agente agressivo ruído acima de 80 dB(A), conforme já mencionado anteriormente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período, enquadrado no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, do Decreto nº 83.080/79.
2. Quanto aos demais períodos exercidos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 06/11/2007 (data do deferimento do benefício), observo que o autor não demonstrou a insalubridade capaz de converter o tempo comum em especial, visto que o a exposição ao agente agressivo ruído ficou abaixo do limite estabelecido pelos decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03, vigentes no período, e que determinava o limite de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente. Assim, o período correspondente a 06/03/1997 a 06/11/2007 não pode ser convertido em tempo especial, diante da não demonstração de sua insalubridade.
3. Reconheço a atividade especial exercido pelo autor no período de 21/07/1980 a 05/03/1997 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do deferimento do benefício (06/11/2007) e deixo de converter o benefício atual em aposentadoria especial, visto não ter demonstrado o tempo suficiente para a benesse pretendida.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO.
Não tendo havido oportuna impugnação da renda mensal inicial apurada pela Contadoria Judicial na ação de concessão da aposentadoria ora revisada e, não tendo sido informados pela autarquia, quais os critérios que levaram ao valor que entende correto, devem ser acolhidos os cálculos da parte autora, que utilizou a RMI apontada pelo contador do Juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:(...)3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de revisão e, subsidiariamente, que os efeitos da revisão retroajam à data da citação. 4. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INS IMPROVIDA. SENTEÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/11/1998 a 08/09/2011, laborado empresa General Motors do Brasil Ltda., na função montador de autos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no período de 01/11/1998 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 31/12/2004.
4. É procedente o pedido da parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial e reconhecidos na sentença, vez que enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Faz jus a parte autora revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de trabalho como atividade especial, exercido pela parte autora no período de 01/11/1998 a 03/10/2006 e de 06/11/2006 a 01/09/2011, convertendo em tempo comum, com acréscimo de 1,40 a ser incorporado ao cálculo da renda mensal inicial do benefício para novo cálculo do benefício, desde a data do requerimento em 01/09/2011.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO DE 1,40. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Reconheço a atividade especial nos períodos de 01/06/1975 a 31/10/1977, 01/11/1977 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 28/04/1995, e determino a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.038.143-5, para converter os períodos especiais em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC, para novo cálculo do benefício e nova RMI a contar da data do deferimento do benefício 13/05/2009, respeitando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação (08/09/2015).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4. Deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 01/04/1997, 02/05/1997 a 23/01/2001 pela ausência de prova do alegado e reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 01/10/2001 a 02/08/2006, bem como, determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC, para elaboração de novo cálculo e nova RMI, computando o período ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento administrativo da aposentadoria (02/08/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso a contar da data do ajuizamento da ação (19/02/2013).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 20/08/1973 a 08/08/1974 - laborado na empresa Nativa Construções Elétricas S/A., como servente de construção elétrica, observo que a parte autora não apresentou laudo referente ao período ou a possível exposição do autor à tensão elétrica. Assim, considerando que a atividade desempenhada pelo autor não esta inserida como atividade especial, bem como não houve seu requerimento expresso na inicial, devendo ser o referido período reconhecido como tempo de trabalho comum;
4. No período de 23/08/1974 a 07/05/1975 - laborado na empresa Auto Ônibus Jundiaí, como cobrador de transporte coletivo, que embora não tenha demonstrado a exposição dos agentes agressivos que elencou na inicial, o trabalho como cobrador em transporte coletivo de passageiros, enquadra-se como atividade especial no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
5. No período de 04/06/1990 a 01/10/1990 - laborado na empresa CIA Ind. Cons. Alims. "CICA", como ajudante geral, apresentou formulário de fls. 235/236 constando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de variação entre 88 e 92 dB(A), de forma habitual e permanente. No entanto, ainda que referida aferição seja superior aos limites estabelecidos pelos Decretos que regularizam a matéria, a insalubridade pelos agentes insalubres possam ser comprovados por meio de formulários, tal determinação só tem validade às atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Porém, referida determinação se dá a agentes agressivos, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica. Nesse sentido, não é de ser reconhecida a atividade especial ao período indicado, devendo ser mantida como tempo comum;
6. No período de 01/02/1983 a 04/03/1986 - Expresso Jundiaí São Paulo Ltda., como ajudante de motorista de transporte rodoviário de carga, apresentou formulário (fls. 277), em que demonstra a exposição do autor ao agente ruído de 70 dB(A), que embora tenha sido executado de forma habitual e permanente, não configura a insalubridade, vez que abaixo dos limites estabelecido pelo Decreto 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período e que estabelecia o limite acima de 80 dB(A) para configurar a insalubridade, não fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial;
7. No período de 03/07/1978 a 30/08/1982 - laborado na empresa Indústrias Andrade Latorre S/A, como ajudante torno gaveta/afiador pranchas, restou demonstrado pelo laudo técnico pericial (fls. 271/272), ficando exposto ao agente ruído de 88 dB(A) de maneira habitual e permanente. Nesse sentido, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período, tendo em vista que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período, e que estabelecida o limite de 80 dB(A) para o agente ruído.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial somente nos períodos de 23/08/1974 a 07/05/1975 e de 03/07/1978 a 30/08/1982, devendo ser convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 para ser somado aos períodos constantes no PBC e realizado novo cálculo da RMI, com termo inicial a contar da data do início do benefício (NB 42/137.458.366-6) em 03/02/2005, observada a prescrição quinquenal.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO RMI APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, devido o restabelecimento do benefício ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RETROAÇÃO JUDICIAL DOS EFEITOS À DIB. NOVOCÁLCULO DA RMI. CABIMENTO.
Sendo expressamente determinada pelo acórdão exequendo a retroação à data de início do primeiro benefício, dos efeitos decorrentes da inclusão dos novos salários de contribuição, observados os valores reconhecidos pela ação trabalhista, é cabível o recálculo da RMI de todos os benefícios recebidos pelo segurado (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), sob pena de ineficácia da determinação constante do julgado.