DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação à atualização monetária e juros dos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.4. A supressão da regra geral pela EC nº 136/2025 cria um vácuo legal, tornando necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.5. A revogação da parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021, que tratava dos juros de poupança, impede sua repristinação, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, afastando a aplicação dos juros de poupança.6. Sem âncora normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. Diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior na ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, e diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão de possível modulação pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, inc. I, e 11, art. 240, caput, art. 497, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, art. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, art. 1.0.19; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, Tema 1090; TRF4, 5022893-23.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 23.09.2021; TRF4, IRDR15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição e decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (iii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo INSS não foram conhecidas por serem descontextualizadas do caso concreto e genéricas.4. A especialidade do período de 02/05/2007 a 29/11/2018 foi reconhecida com base no PPP, que atesta a exposição a agentes químicos e a ausência de indicação de entrega de EPI.5. A especialidade dos períodos de 01/11/1997 a 10/05/1999 e 10/01/2000 a 31/08/2006 foi reconhecida devido à exposição a fumos metálicos. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, a exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa a análise quantitativa e a eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.6. A especialidade do período de 01/03/1988 a 30/07/1989 foi reconhecida pela exposição a ruído superior ao limite de tolerância da época (88,78 dB > 80 dB) e a agentes químicos como óleo, graxa e thinner (hidrocarbonetos aromáticos), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI antes de 11/12/1998 ou por serem cancerígenos.7. A habitualidade e permanência da exposição não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável. A utilização de laudo por similaridade e a validade de laudos não contemporâneos são admitidas pela jurisprudência.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade. Além disso, para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes cancerígenos (fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos), a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema 555/STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.9. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/08/2019) também é mantido.10. Os consectários legais são mantidos conforme a sentença, mas serão adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), nos termos do art. 406 do CC.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC.12. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, é mantida, apesar de a Corte entender que tal determinação não deveria ocorrer em sentença sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos e ruído é devido, mesmo com a indicação de uso de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou em períodos anteriores à exigência legal, garantindo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 3º, 5º, 11, 14, 86, 485, IV, 487, I, 496, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, art. 406; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 9.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, j. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por G. D. S. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferindo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais e clínicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e 01/09/1994 a 31/10/2003, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) saber se o período de 01/09/2016 a 24/02/2017, na função de técnica de enfermagem, deve ser reconhecido como tempo especial; (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios e custas processuais; e (v) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, em ações de natureza previdenciária, a análise dos autos revela documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, priorizando-se a economia e a celeridade processual.4. Os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e de 01/09/1994 a 31/10/2003 são reconhecidos como tempo especial. Os PPPs demonstram que a autora, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, mantinha contato direto com pacientes doentes, caracterizando exposição a agentes biológicos. Para esses agentes, o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são presumidamente ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/09/2016 a 24/02/2017 é reconhecido como tempo especial. A autora, como técnica de enfermagem em clínica de endoscopia, auxiliava na colocação e retirada de aparelhos, tendo contato com pacientes e, consequentemente, com eventuais patologias biológicas. A jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) considera a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos e a habitualidade do risco como suficientes para o enquadramento.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento de custas no Foro Federal.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de 04/2006, dada a inconstitucionalidade da TR (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para atualização monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, a existência de documentação suficiente nos autos afasta o cerceamento de defesa, priorizando-se a economia e celeridade processual.11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas com contato direto com pacientes, configura atividade especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs e irrelevante a intermitência da exposição.12. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as condições e efeitos financeiros definidos pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáilia Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e tempo de contribuição, e extinguiu sem resolução de mérito parte dos pedidos, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/09/1990 a 22/01/1993, 10/11/1993 a 12/09/1994, 06/03/1997 a 12/08/2007 e 06/08/2008 a 27/07/2016; (iii) o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iv) a indenização por danos morais; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, não justificando a reabertura da instrução processual.4. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 22/01/1993 (Incomex S/A Calçados) e 10/11/1993 a 12/09/1994 (Artemax - Artefatos de Couro Ltda). Isso porque, até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido nas funções de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório contato com agentes químicos como hidrocarbonetos e a utilização de cola, conforme pacificada jurisprudência do TRF4, que admite laudo por similaridade e considera irrelevante o uso de EPIs antes de 03/12/1998.5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998 e de 01/10/1999 a 12/08/2007 (Calçados Reifer Ltda). Para a empresa inativa, é admitida a utilização de PPRA de empresa similar. Até 03/12/1998, o enquadramento como especial para serviços gerais na indústria calçadista é possível. Para os períodos posteriores a 01/10/1999, a exposição a n-hexano, tolueno e acetato de etila, que são hidrocarbonetos aromáticos e cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), justifica a especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs (IRDR Tema 15 do TRF4). Contudo, o período de 04/12/1998 a 30/09/1999 (chanfradeira) não é reconhecido como especial por ausência de indicação de agentes nocivos no laudo similar.6. O recurso é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 09/10/2008 a 27/07/2016 (A. Grings S.A. - Piccadilly Calçados). O PPP indica exposição a solventes orgânicos como acetato de etila, acetona, hexano e metil-etil-cetona, que são hidrocarbonetos e solventes orgânicos voláteis, prejudiciais à saúde. A avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPIs não afasta a nocividade (IRDR Tema 15 do TRF4), especialmente porque muitos desses compostos estão na LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014). O período de 28/07/2016 a 16/09/2016 é extinto sem resolução de mérito por ausência de PPP ou prova técnica.7. O recurso da autora é improvido quanto ao cômputo do aviso prévio indenizado (28/07/2016 a 16/09/2016) como tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), firmou a tese de que "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários", em razão de sua natureza indenizatória e da ausência de contribuição previdenciária, conforme o caráter contributivo do RGPS (art. 201, CF/1988).8. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o simples indeferimento de benefício previdenciário não configura ato ilícito ou abusivo por parte do INSS, que agiu no exercício regular de seu direito, conforme a jurisprudência do TRF4.9. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015).10. A sucumbência é recíproca, devendo cada litigante arcar com honorários advocatícios na proporção de sua derrota, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista expostos a hidrocarbonetos e solventes orgânicos, mesmo sem formulários específicos para empresas inativas, mediante laudo por similaridade e avaliação qualitativa para agentes cancerígenos. 13. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CLT, art. 487, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.1, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.1, Anexo IV, itens 1.0.0, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19, art. 188-P, § 6º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 57, art. 57, § 3º, art. 58, art. 58, § 1º, art. 58, § 2º, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015, art. 166, XI; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.04.2014 (Tema 478); STJ, PETIÇÃO Nº 9.059 - RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09.09.2013 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 2.068.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2025 (Tema 1.238); STJ, AgInt no AREsp 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.771.794/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Recurso Repetitivo); STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014 (Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, CC 5042097-14.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.06.2020; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020; TRT4, RO 0020564-85.2015.5.04.0018, Rel. Des. do Trabalho Juraci Galvão Júnior, j. 13.06.2016; TNU, Súmula nº 09; TNU, PEDILEF 50056521820114047003, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 09.10.2015; TRU4, IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 15.12.2011; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09.03.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando período como tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outro período e a reafirmação da DER, além de alegar cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de um período e a distribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 16/11/2004, laborado na empresa Condor S.A.; (iii) a revisão do reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2005 a 25/04/2017, laborado na empresa Dibrun Produtos em Madeira Ltda.; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. É reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 16/11/2004, laborado na empresa Condor S.A., pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (93-96 dB(A) e 95-98 dB(A)). A exigência de indicação expressa da metodologia NHO-01 tem caráter meramente recomendatório, e as medições presentes nos autos demonstram a habitualidade e permanência da exposição, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual falha formal no preenchimento do documento.5. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2005 a 25/04/2017, laborado na empresa Dibrun Produtos em Madeira Ltda., uma vez que o PPP e os laudos técnicos ambientais comprovam a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (92 dB(A) e 95,05 dB(A)), aferidos por dosimetria. A ineficácia do EPI para ruído excessivo é irrelevante, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, e a exigência da NHO-01 possui caráter recomendatório.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.7. Com o provimento da apelação da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, a sucumbência recíproca é afastada, e a responsabilidade integral pelos honorários advocatícios recai sobre o INSS, a serem calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação expressa da metodologia NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, desde que as medições demonstrem habitualidade e permanência em níveis superiores aos limites legais.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14º, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema 503; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Súmula 111; TNU, Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019); TNU, PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17.10.2014; TRU4, IUJEF 5008362-80.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Dra. Alessandra Günther Favaro, j. 22.09.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial. A apelante, sócio-gerente de uma empresa de produtos alimentícios, alegou cerceamento de defesa e a exposição a ruído e agentes biológicos nos setores de padaria e açougue.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período laborado como sócio-gerente, considerando a exposição a agentes nocivos e a comprovação da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e será apreciada em conjunto com ele.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, exigindo comprovação por enquadramento profissional (até 28/04/1995), demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos (entre 29/04/1995 e 05/03/1997), ou formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia (a partir de 06/03/1997).5. No caso concreto, o PPP apresentado pela parte autora, emitido pelo sócio de sua empresa, não está acompanhado do laudo técnico que o embasou, o que é essencial para a comprovação da especialidade.6. A volatilidade das funções exercidas pela parte autora, que auxiliava nos setores de padaria e açougue apenas quando necessário, afasta os requisitos de habitualidade e permanência, indispensáveis para a configuração do tempo especial.7. A ausência de habitualidade e permanência no exercício de atividades em condições especiais dispensa a necessidade de adentrar no mérito da existência de exposição a agentes nocivos ou da produção de prova pericial.8. Para o contribuinte individual, o laudo individual produzido unilateralmente deve ser acompanhado de provas do labor alegado, conforme o Enunciado 41 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Quarta Região.9. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial para sócio-gerente exige a comprovação da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, bem como a apresentação de PPP acompanhado de laudo técnico da própria empresa, não sendo suficiente a mera alegação de atuação em setores insalubres de forma intermitente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; RPS, art. 68, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINACH; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho rural e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2002 a 20/03/2015 na empresa Fras-le S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2002 a 20/03/2015 na empresa Fras-le S.A.; e (iii) o direito ao melhor benefício e a possibilidade de continuidade do labor em atividade nociva após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. Não é viável o reconhecimento da especialidade com base em "poeiras totais", pois a NR-15 não as prevê como fator de risco, e as poeiras específicas (sílica, manganês) não são compatíveis com a atividade ou setor do autor.5. A especialidade não é reconhecida para o período de 01/10/2002 a 20/03/2015 com base em ruído, pois os laudos ambientais mostram oscilações de intensidade sonora, e a permanência da exposição acima do limite de tolerância é indispensável, conforme a Lei nº 9.032/1995, art. 57, § 3º.6. É cabível o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/10/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 31/07/2003, devido à exposição a negro de fumo em níveis superiores a 3,5 mg/m³, conforme o Anexo 11 da NR 15 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, item 1.0.7. A análise quantitativa é exigida, pois o agente é classificado no grupo 2B da Linach, não dispensando a comprovação da ineficácia do EPI.7. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo a opção pela aposentadoria mais vantajosa caso os requisitos para mais de uma espécie sejam implementados na DER, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.8. A vedação à continuidade do labor em atividade nociva após a aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), aplica-se somente à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de contribuição e manter o trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a negro de fumo em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo que não classificado no grupo 1 da Linach, configura atividade especial, exigindo análise quantitativa e comprovação da ineficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I e 4º, e 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a outro período. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em empresa de curtume em períodos específicos e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na empresa Curtume Rusan Ltda. nos períodos de 01/07/1988 a 10/01/1989 e 01/04/1993 a 31/05/2017; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/07/1988 a 10/01/1989 deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em curtume), conforme o código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, aplicável até 28/04/1995.5. O período de 01/04/1993 a 28/04/1995 também é reconhecido como especial pela mesma razão de enquadramento em categoria profissional.6. Nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/1996 (fuloneiro), 01/03/1996 a 27/09/2007 (matizador de couro) e 28/09/2007 a 31/05/2017 (encarregado de setor), a exposição a agentes químicos como cromo, ácido fórmico, ácido sulfúrico, amônia e corantes, bem como à umidade, justifica o reconhecimento da especialidade.7. A exposição ao cromo, agente reconhecidamente cancerígeno, permite a avaliação qualitativa da especialidade, sendo irrelevante a ausência de análise quantitativa de concentração ou o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento consolidado.8. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após os decretos mais recentes, com base na Súmula nº 178 do extinto TFR e na NR 15, Anexo X, desde que comprovada a exposição permanente.9. A utilização de EPIs é irrelevante para a caracterização da especialidade em relação a agentes químicos e ruído, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores de curtumes por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, pela exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos como o cromo e à umidade excessiva de fontes artificiais, sendo irrelevante o uso de EPIs para determinados agentes e períodos. Admite-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.5.7; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 85, §§2º, 3º, 98, §3º, 1.009, 1.010; CLT, arts. 189, 190; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexo X, Anexo XIII); Portaria Interministerial nº 9/2014; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PETIÇÃO Nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09.09.2013 (Tema 694); STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014 (Tema 709); TRU4, 5001011-68.2013.404.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5012844-89.2017.4.04.7003, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5022661-85.2019.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 09; TFR, Súmula 178.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu e averbou períodos de atividade especial, computou contribuições e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho reconhecidos pela sentença; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER e a incidência de juros de mora; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído por decibelimetria é válida, e a média aritmética simples de 98 dB(A) para o período de 01/03/2004 a 24/08/2005 (Doublexx Calçados Ltda) supera o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), caracterizando a especialidade, mesmo sem NEN específico no PPP, em observância ao princípio da precaução.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído de 86,3 dB(A) para os períodos de 01/11/2006 a 28/06/2008 (Indústria de Calçados Paulina LTDA), 01/07/2008 a 29/08/2008 (Flexshoe Indústria de Calçados Ltda) e 08/01/2014 a 01/02/2014 (Calçados Jean LTDA) é válido, com base em PPRA de empresa similar do mesmo ramo e metodologia NR-15, devido à inatividade das empresas.5. A exposição rotineira ao cimento (álcalis cáusticos) para o período de 23/10/2014 a 22/05/2015 (Construções e Instalações MWJM Ltda) caracteriza a atividade especial, conforme o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e a NR-15, Anexo 13, que classifica a atividade como insalubre de grau médio.6. A exposição habitual e permanente ao frio em câmara fria, com temperaturas entre 6ºC e -12ºC, para o período de 28/05/2015 a 03/02/2016 (Senar Comércio de Produtos Alimentícios Ltda), é nociva e caracteriza a especialidade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS).7. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995/STJ, sendo mantida a decisão que a aplicou.8. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, conforme o Tema 995/STJ.9. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a autarquia manifestou oposição expressa à reafirmação da DER e ao reconhecimento dos períodos especiais, dando causa à continuidade da lide, conforme o Tema 995/STJ.10. A sucumbência recíproca é mantida, pois houve improcedência de diversos pedidos de reconhecimento de períodos especiais e do pedido de danos morais, não configurando sucumbência mínima da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, sendo os juros de mora devidos apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 933 e 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.04; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.2 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, cód. 1.1.2 e 1.2.10; NR-15, Anexo 9 e Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, Súmula nº 71; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07.01.2013; TRF4, 5028274-03.2011.4.04.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2019; STJ, Tema 995/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de 04/05/1992 a 22/06/1995 e de 02/01/1997 a 14/01/2014 como tempo especial, determinou sua averbação e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/06/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de mecânico/auxiliar de mecânico, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas); (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1992 a 22/06/1995 e de 02/01/1997 a 14/01/2014, pois a atividade de mecânico/auxiliar de mecânico comportava enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.4. Houve comprovada exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas), cuja nocividade é reconhecida e dispensa análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, em razão de serem substâncias cancerígenas, conforme a NR-15 e o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do STJ (Tema 1090).5. A utilização de laudo pericial da justiça do trabalho como prova emprestada é válida, e a ausência de comprovação da eficácia dos EPIs, somada ao princípio da precaução em caso de divergência pericial, reforça a manutenção da especialidade.6. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/06/2021), foi mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025 que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.8. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de mecânico/auxiliar de mecânico, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é considerada especial, independentemente da eficácia de EPIs, sendo possível o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a agentes nocivos após essa data, com base em laudo pericial emprestado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 406, 487, inc. I, 496, 497, 1.009, § 1º e § 2º, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, inc. II, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR-15 (MTE).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo períodos de trabalho especial, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho da autora, contestada pelo INSS por insuficiência dos PPPs, ausência de habitualidade e permanência para ruído, e impropriedade do enquadramento por sílica; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para o melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para o período de 09/03/1998 a 14/05/1999, apesar do ruído não exceder o limite legal da época (90 dB), pois considerou a exposição a agentes químicos (derivados de hidrocarbonetos da cola) na indústria calçadista, que é um fato notório e corroborado por construção jurisprudencial que aponta contato diuturno com tais agentes.4. O Tribunal afastou o reconhecimento da especialidade para o período de 02/08/1999 a 21/02/2000, acolhendo o apelo do INSS, uma vez que o nível de ruído (87,9 dB(A)) não superou o limite legal de 90 dB(A) vigente para a época, e não foram apresentadas outras provas de exposição a agentes nocivos.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/07/2002 a 17/04/2008 e de 03/11/2008 a 05/05/2016, pois, embora o ruído pudesse não atingir os limites, o segurado esteve exposto à poeira de sílica, que é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7) e cuja especialidade não requer análise quantitativa ou uso de EPI, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.6. O direito à reafirmação da DER foi mantido, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a consideração de contribuições vertidas após o requerimento administrativo até a segunda instância para a concessão do melhor benefício, com a data exata de implementação dos requisitos a ser verificada na fase de cumprimento da sentença e juros de mora aplicáveis se o INSS não implantar o benefício em 45 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos em indústria calçadista, mesmo sem enquadramento por categoria profissional, e a agentes cancerígenos como a sílica, sem necessidade de análise quantitativa ou eficácia de EPI, autorizam o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 05.08.2025; IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; STJ, Tema 995; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, Terceira Seção, juntado aos autos em 26.11.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o período de 02/01/2001 a 29/03/2017, em razão da exposição a ruído e poeira de algodão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, dispensa a produção de prova pericial adicional.4. Para o reconhecimento da atividade especial, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a especialidade e a forma de comprovação. A jurisprudência admite perícias por similaridade e a extemporaneidade de laudos, presumindo que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).5. A irregularidade no preenchimento do PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador e não impede o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais pelo segurado, conforme os arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, 22, II, e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.6. A atividade é considerada especial por exposição a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentadores (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/2003). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555), e a aferição deve ser feita por NEN ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema Repetitivo nº 1083).7. A especialidade por exposição à poeira de algodão não é reconhecida, pois, embora as normas regulamentadoras sejam exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534) e a poeira de algodão seja um agente nocivo que afeta o sistema respiratório, o PPP dos autos não apresenta apuração quantitativa e indica o uso de EPI eficaz, sendo necessária a análise quantitativa conforme a NR-9 e os limites da ACGIH (0,1 mg/m³).8. O PPP, devidamente preenchido, assinado por representante legal da empresa e elaborado com base em LTCAT ou contendo a identificação do responsável técnico, constitui documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais de trabalho, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário.9. A sentença é mantida, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos, como ruído e poeira de algodão, deve observar os limites de tolerância e as metodologias de aferição vigentes à época da prestação do serviço, sendo o PPP documento hábil para comprovação, salvo prova em contrário, e a ausência de previsão legal para a poeira de algodão exige análise quantitativa e não afasta a necessidade de comprovação da nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.212/91, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 58; Decreto nº 4.882/2003; NR-9; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TST, RR-238400-75.1998.5.02.0071, Rel. Min. Emmanoel Pereira, j. 09.04.2010; TST, RR-136300-82.2004.5.15.0099, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, j. 24.10.2008; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora contra o INSS, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar e concedendo aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER. O INSS apela, sustentando a impossibilidade de reconhecimento do labor rural nos períodos mencionados por ausência de prova material e por não configurar trabalho relevante antes dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no dos 10 aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período posterior; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, interpretando o art. 7º, XXXIII, da CF/1988 de forma protetiva, o reconhecimento exige prova contundente de que a participação do menor desbordava do mero auxílio familiar ou aprendizagem. No caso, o início de prova material em nome dos pais não evidencia que a contribuição da autora, entre 10 e 12 anos, configurava trabalho efetivo e indispensável à subsistência familiar. Assim, afasta-se o reconhecimento do tempo rural para este período.3.2. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ). Para o período de 26/07/1970 a 24/09/1976, o acervo probatório é frágil, com apenas o histórico escolar (1968-1971) sendo contemporâneo e insuficiente para o extenso lapso. Diante da ausência de início de prova material contundente, e em conformidade com o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP), o feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto a este período.3.3. A aposentadoria por idade híbrida é permitida pela Lei nº 11.718/2008 (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), conjugando tempo rural e urbano, e o Tema 1007 do STJ (REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR) permite o cômputo de tempo rural remoto sem recolhimentos para a carência. A reafirmação da DER também é admitida (Tema 995 do STJ). Contudo, após o afastamento do reconhecimento do labor rural nos períodos controversos, a análise do CNIS da autora revela que ela não preenche os requisitos de idade e carência mínimos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mesmo com a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 4.1 O reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, exige prova contundente de que a participação do menor desbordava do mero auxílio familiar ou aprendizagem, configurando efetiva contribuição indispensável à subsistência do grupo familiar. 4.2. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, mesmo que complementada por prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, em conformidade com o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 85, § 11, art. 485, IV, art. 493, art. 933, art. 1.046, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 48, § 3º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, "b"; IN INSS/PRES 77/2015, art. 687, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012 (Tema 629); STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.2021; STJ, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EI 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 10.01.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
*Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como atividade especial, determinando sua averbação para futuro pedido de aposentadoria. O autor pleiteia a reafirmação da DER, e o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos, a utilização de prova por similitude, e requer a isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a admissibilidade da prova por similitude para comprovação da especialidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído foi mantido, pois a perícia judicial em empresa similar constatou níveis de ruído (90,8dB(A) e 91,9dB(A)) superiores aos limites de tolerância vigentes à época, e o INSS não impugnou o laudo pericial.4. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 da Repercussão Geral do STF.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) e pó de madeira é considerada qualitativa, por se tratarem de agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Grupo 1 da LINACH), sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade quando há exposição a agentes cancerígenos, conforme jurisprudência do TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, AC 5061875-48.2021.4.04.7000).7. A prova por similitude é plenamente admissível para comprovar a especialidade do labor, especialmente quando as empresas de vínculo do segurado estão baixadas, impossibilitando a coleta de dados in loco, conforme a Súmula 106 do TRF4 e o STJ (REsp 1.397.415/RS).8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, em conformidade com o Tema 995/STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, mas permanece a obrigação de reembolso das despesas judiciais antecipadas pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor provida. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes cancerígenos (hidrocarbonetos e pó de madeira) é válido com base em laudo pericial por similitude, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos e o uso de EPI irrelevante. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. II, 479, 493, 933; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000808-41.2010.4.04.7203, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, AC 5005883-92.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5007718-52.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.04.2022; TRF4, AC 5032850-29.2017.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; STJ, REsp Repetitivo 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018); STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, Tema 709.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pelo autor contra sentença que reconheceu atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega inadequação da técnica de aferição de ruído e menção genérica a hidrocarbonetos. O autor postula a reafirmação da DER para obter o melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da metodologia de aferição de ruído e a suficiência da comprovação de exposição a hidrocarbonetos para reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, divididas em três períodos: até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991 original), de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lei nº 9.032/1995), e a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997 e Lei nº 9.528/1997). Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época. A habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição contínua.4. O enquadramento da atividade especial por exposição a ruído segue os limites legais da época: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 174 da TNU e Tema 1083 do STJ (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme Súmula 9 da TNU e Tema 555 do STF.5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, agentes químicos nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo na ausência de previsão específica em decreto regulamentar, em razão do caráter exemplificativo das normas (Tema 534 do STJ). A avaliação quantitativa é desnecessária (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I c/c NR-15, Anexo 13). Tratando-se de agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a insalubridade.6. No período de 03/11/2003 a 14/10/2015, o PPP e o laudo pericial comprovam a exposição do autor a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, e a óleos minerais. A exposição a óleos minerais, agentes nocivos cancerígenos, dispensa a avaliação da eficácia do EPI. As condições de trabalho foram mantidas até 14/10/2015, justificando o reconhecimento da especialidade para todo o período.7. A apelação do INSS é desprovida, pois a sentença está em consonância com a jurisprudência. O PPP do segurado comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a óleos minerais. A comprovação da exposição nociva a ruído pode ser feita por diversas técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual), conforme TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000. A exposição a óleos minerais, agente notadamente cancerígeno, foi corretamente reconhecida como especial.8. O recurso adesivo do autor é provido para permitir a reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A reafirmação será realizada na liquidação do julgado, com a parte autora indicando a data e apresentando planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições.9. A apelação do INSS foi desprovida, o que acarreta a majoração dos honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante da reafirmação da DER, reconhece-se a sucumbência recíproca. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, Tema 1.105 do STJ). A parte autora também é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A compensação de honorários é vedada, conforme art. 85, § 14, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos deve observar a legislação da época, admitindo-se diversas metodologias de aferição para ruído e avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para estes últimos. 12. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual (motorista de caminhão de combustível) e período de auxílio-doença, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade de períodos posteriores a 05/03/1997 e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade de períodos posteriores a 05/03/1997; e (ii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade de períodos posteriores a 05/03/1997, pois a decisão está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes, detalhando o reconhecimento da especialidade para motorista de caminhão de combustível, inclusive após 06/03/1997, com base no Tema 534 do STJ e na jurisprudência sobre transporte de inflamáveis e agentes cancerígenos.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual, uma vez que o acórdão fundamentou que a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o reconhecimento a cooperados, é nulo por extrapolar a lei, e a fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, sendo que a concessão de benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de indicação específica de fonte de custeio.5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que está devidamente fundamentado. A mera insurgência contra o mérito da decisão, que foi contrária às pretensões do embargante, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, o novo CPC/2015, art. 489, § 1º, I e IV, exige que a parte justifique concretamente a invocação de preceitos legais e sua pertinência para o resultado do julgamento, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 57, § 6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Portaria nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, Tema 534; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; TRF4, AC 5058662-68.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional (trabalhador rural) e por exposição a ruído, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional para trabalhadores na agropecuária; e (ii) a validade do método de aferição de ruído sem observância expressa da NHO-01 da FUNDACENTRO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho rural por enquadramento profissional é possível para trabalhadores da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, vinculados ao Regime de Previdência Urbana, até 28/04/1995, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o art. 6º, § 4º, da CLPS/1984, sendo mantido o reconhecimento da especialidade do labor rural por categoria profissional nos períodos anteriores a 29/04/1995.4. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida quando os níveis superam os limites legais da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003). A comprovação da exposição nociva pode ser feita por outras técnicas que considerem a intensidade do ruído em função do tempo, como dosimetria, decibelimetria, sonometria ou medição pontual, não sendo imprescindível a observância da NHO-01 da FUNDACENTRO, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.5. Perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho são amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco. A eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço.6. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do labor rural por categoria profissional é possível até 28/04/1995 para trabalhadores da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais. A aferição de ruído para fins de especialidade não exige a NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo válidas outras técnicas de medição e perícias por similaridade, desde que embasadas em estudo técnico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CLPS/1984, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, em 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, em 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, em 08.07.2020; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, condenando o INSS a averbar alguns períodos e indeferindo outros. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/1984 a 11/03/1986 (Guerra S/A), 12/08/1997 a 01/08/1998 (Marcopolo S/A) e 01/06/2005 a 06/12/2006 (Máquinas Sanmartin); (iii) a aplicação dos consectários legais, honorários advocatícios e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, já se mostrava suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. O período de 21/03/1984 a 11/03/1986, como aprendiz na Guerra S/A, foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP indicou exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, sendo o contato habitual suficiente antes da Lei nº 9.032/1995.5. O período de 12/08/1997 a 01/08/1998, na Marcopolo S/A, foi reconhecido como tempo especial. Embora o PPP indicasse 87,56 dB(A), o laudo da empresa de 1992 registrou picos de 94 dB(A) no setor, permitindo a aplicação da tese do Tema 1083/STJ, que considera o nível mais alto, superior ao limite de 90 dB(A) da época.6. O período de 01/06/2005 a 06/12/2006, na Máquinas Sanmartin, não foi reconhecido como tempo especial. O PPP não indicou agentes nocivos e a profissiografia descrevia funções essencialmente administrativas, sem exposição habitual a fatores de risco, e o autor não se desincumbiu do ônus probatório.7. Os consectários legais foram fixados com juros conforme Tema 1170/STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025) e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, em razão da modificação da sucumbência e da decaimento mínimo do autor, conforme art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.9. A reafirmação da DER é viável na liquidação do julgado, com limite na data da sessão de julgamento, conforme Tema 995/STJ, permitindo que os efeitos financeiros e juros de mora sejam aplicados a partir da implementação dos requisitos para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído deve considerar o limite de tolerância vigente à época e, em caso de diferentes níveis, o pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ. A ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos em atividades administrativas impede o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 7 e Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, 5000475-18.2017.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 12.12.2019; TRF4, 5003855-71.2011.4.04.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 21.08.2015; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108/RS, Rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, considerando a documentação apresentada na esfera administrativa; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em formulários preenchidos por sindicato, laudos similares e a notória exposição a agentes nocivos na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, não se confunde com o exaurimento das vias. É dever do INSS, em posse da CTPS, analisar os períodos e orientar o segurado sobre a documentação, especialmente em atividades notórias pela exposição a agentes nocivos, como na indústria calçadista.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por analogia à categoria profissional da indústria calçadista até 02/12/1998.5. A utilização de laudo de empresa similar é válida para empresas inativas ou baixadas, desde que comprovada a similaridade de ramo, porte, condições ambientais e função.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A atividade com exposição a ruídos superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) é considerada especial (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).8. Irregularidades no PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais pelo segurado.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando a legislação e precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em indústria calçadista é possível por analogia à categoria profissional até 02/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos e ruído, sendo dever do INSS orientar o segurado e analisar a documentação disponível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo o benefício. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, a metodologia de aferição de ruído e a validade da prova por similitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor em diferentes períodos, incluindo a validade da prova por similitude; (ii) a metodologia de aferição de ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998 é viável por analogia à categoria profissional, bastando a apresentação da CTPS, pois é notório o uso de cola com hidrocarbonetos tóxicos e o trabalho em pavilhão sem separação de setores, sendo que o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998.4. Para os intervalos posteriores a 02/12/1998, com empresas baixadas, é viável a utilização de prova por similitude, conforme Súmula 106 do TRF4, que admite a produção de prova em empresa similar para aferir a exposição a agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, o que foi comprovado por laudo similar que atestou exposição a ruído e hidrocarbonetos.5. O período de 13/04/1992 a 10/09/1993, laborado na empresa Estofados Conforto S/A, não pode ser reconhecido por prova de similitude com empresa calçadista, pois não há relação entre os ramos de atividade, o que implica ausência de conteúdo probatório eficaz, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Tema Repetitivo nº 629 do STJ.6. A especialidade do período de 01/10/2017 a 26/11/2018, referente a atividades como autônoma na fabricação de calçados em casa, é afastada, pois a perícia se baseou em informações unilaterais da autora, insuficientes para a comprovação.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativamente especial por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.8. A metodologia de aferição de ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) comprovado por perícia judicial, conforme Tema Repetitivo nº 1083 do STJ, sendo válidas outras técnicas como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, conforme Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 02/12/1998 pode ser feito por analogia à categoria profissional. A prova por similitude é válida para empresas baixadas, desde que do mesmo ramo de atividade. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativamente especial, e a aferição de ruído deve seguir critérios específicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, inc. II, 8º e 11, 493 e 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.471/2010; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 995.