DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs (requisitórios) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros da poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). Assim, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC.6. O art. 406, § 1º, do CC determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir do advento da EC nº 136/2025.7. Diante da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A alteração dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, implica a aplicação da taxa Selic, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, caput, 497, 85, § 11, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; NR-15.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107; STJ, Tema 905; TRF4, Tema IRDR15; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e, após embargos de declaração, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de certos períodos. A parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; (iv) a reafirmação da DER; e (v) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora é provido para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 19/01/1973 a 17/08/1981. A documentação apresentada constitui início de prova material suficiente, especialmente considerando a dificuldade probatória de períodos longínquos.4. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/07/1991 a 31/05/1992, 01/06/1995 a 09/02/2000, 02/07/2001 a 11/07/2007 e 01/02/2008 a 10/10/2009, tendo em vista a comprovação das condições especiais de trabalho relatadas no laudo pericial judicial.5. O apelo da Autarquia é parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 18/08/1981 a 24/07/1991. Antes da Lei nº 8.213/1991, apenas empregados rurais de pessoa jurídica com recolhimentos previdenciários tinham direito ao reconhecimento de atividade especial, não sendo o mesmo caso, porém, dos empregados de pessoa física, vinculados ao PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971), de natureza assistencial.6. A especialidade da atividade em relação ao agente ruído é reconhecida, observando-se os limites legais vigentes em cada época (80 dB até Decreto nº 2.172/1997; 90 dB após Decreto nº 2.172/1997; e 85 dB a partir de Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve seguir a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo que a ausência de NEN permite a adoção do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083; TNU, Tema 174).7. O trabalho na agropecuária, com exposição a agentes químicos (agrotóxicos), justifica o reconhecimento da especialidade. A exposição a agrotóxicos, até 02/12/1998, pode ser enquadrada por avaliação qualitativa (TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107), e se insere nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 8. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade dos períodos reconhecidos, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF. Além disso, há diversas situações que dispensam a análise de EPIs, como períodos anteriores a 03/12/1998 e exposição a ruído, agentes biológicos e cancerígenos (TRF4, IRDR15/TRF4). Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado (STJ, Tema 1090).9. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos de tempo de serviço e carência até a DER.10. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelo percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, com a EC nº 113/2021, incide a taxa Selic. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a EC nº 113/2021, gerando um vácuo legal. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido (STJ, Tema 1.059).12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985), mas deve reembolsar eventuais despesas processuais. Para ações ajuizadas a partir de 2015, o INSS é isento da taxa única de serviços judiciais (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014).13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC) e da natureza da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso da parte autora provido, recurso da Autarquia parcialmente provido e, de ofício, adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que modesta, quando complementada por contexto probatório favorável e considerando a dificuldade de obtenção de provas em períodos longínquos. 16. A especialidade de atividades laborais é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o laudo pericial judicial preponderante sobre documentos da empresa em caso de divergência. 17. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real eficácia ou se a situação se enquadra nas exceções jurisprudenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 14, 487, inc. I, 497, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 11, § 1º, 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 41-A, 52, 53, 55, § 3º, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NHO-01 da Fundacentro.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.059, j. 09.11.2023; STJ, Tema 905; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, mas extinguiu o feito sem julgamento do mérito para outros períodos por ausência de prova. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos não deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a atividade especial nos períodos não reconhecidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade especial deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, que estabelecem diferentes requisitos para o reconhecimento da especialidade ao longo do tempo.4. A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade dos períodos, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a nocividade das atividades, mesmo com a possibilidade de apresentar laudos similares para empresas inativas.5. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos por sindicato não são válidos para comprovar a atividade especial, pois devem ser preenchidos com base em documentos da própria empresa, não em declarações unilaterais do segurado, conforme a Instrução Normativa 128/2022 (art. 273) e a jurisprudência.6. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido de reconhecimento de atividade especial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. PPPs emitidos por sindicato, sem embasamento em laudo técnico da empresa, não são prova suficiente para o reconhecimento de atividade especial, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa 128/2022, arts. 272 e 273; IN 77/2015, art. 264, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4 5011527-55.2014.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 06.10.2019; TNU, PEDILEF 05107231520164058300, Rel. Fábio César dos Santos Oliveira, j. 25.06.2018; TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, Rel. Luiz Carlos Canalli, QUINTA TURMA, j. 19.04.2018; STJ, Tema 629.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para que os períodos de atividade especial sejam reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de engenheiro mecânico por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) a caracterização da especialidade da atividade laboral do autor, como engenheiro e gerente de engenharia, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) no período de 01/10/1990 a 30/06/2013; e (iii) a eficácia dos EPIs na neutralização da nocividade dos agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 01/10/1990 a 30/06/2013, pois os níveis de ruído eram inferiores aos limites de tolerância e a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, óleos minerais, sintéticos e vegetais) não foi comprovada como permanente ou habitual, sendo as atividades do autor predominantemente técnico-gerenciais e burocráticas. Além disso, não foi possível equiparar o cargo de engenheiro do autor com outras categorias profissionais para enquadramento por atividade até 28/04/1995.4. O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/10/1990 a 28/04/1995, pois o trabalho de engenheiro mecânico pode ser enquadrado por categoria profissional, por analogia às demais profissões de engenharia (químico, metalúrgico, de minas), com base no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.5. O acórdão reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/06/2013 devido à exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, cuja análise é qualitativa por serem reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A profissiografia do autor, que incluía atividades como emitir parecer técnico, fazer vistoria e testar sistemas mecânicos, pressupõe contato rotineiro com esses agentes. Além disso, a utilização de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de caráter continuado.7. O acórdão considerou viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, em consonância com o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou sobre o valor atualizado da causa na ausência de proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O trabalho de engenheiro mecânico é especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por analogia às demais profissões de engenharia (item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979). Após essa data, a exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade, sendo irrelevante a utilização de EPIs para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TNU, Súmula 50; TRU4, Súmula 15; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Pet 9.059/RS (Tema 694), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, mas indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca a análise da reafirmação da DER para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível, conforme o art. 690 da INSS/PRES 77/2015, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, pois na DER reafirmada (17/11/2021) cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%.5. O marco inicial dos efeitos financeiros é fixado na data do ajuizamento da ação, pois a reafirmação da DER ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, sendo este o primeiro momento em que a parte autora manifestou novamente a pretensão. O Tema 1124/STJ é inaplicável, pois a documentação administrativa era apta e houve apenas complementação em juízo.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF.7. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, incide a taxa Selic. Contudo, a EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, o que, diante da vedação à repristinação, leva à aplicação da Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo das faixas de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e Tema 1.105/STJ).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve arcar com despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, com o marco inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento se a reafirmação ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, 41-A, 57, § 5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 493, 933, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; INSS/PRES 77/2015, art. 690; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, reconhecendo diversos períodos de trabalho em condições especiais. O autor busca o reconhecimento de período adicional e a opção pelo benefício mais vantajoso, enquanto o INSS contesta a especialidade de vários períodos, o cômputo de auxílio-doença não acidentário como tempo especial e requer o afastamento da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1983 a 17/06/1983, 10/12/1984 a 06/05/1987, 01/11/1988 a 11/03/1989, 13/03/1989 a 13/12/1991 e 02/01/1992 a 11/12/2015; (ii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença não acidentário como tempo especial; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial; (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/2015 a 22/01/2016; e (v) a reafirmação da DER e a opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 10/01/1983 a 17/06/1983 e de 10/12/1984 a 06/05/1987, como servente de construção civil e auxiliar de pedreiro, foi mantida. A jurisprudência do TRF4, com base no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, permite o enquadramento por categoria profissional para essas funções até 28/04/1995, independentemente da demonstração individualizada do agente nocivo, dada a natureza intrínseca do trabalho em construção civil.4. A especialidade do período de 01/11/1988 a 11/03/1989, como auxiliar de depósito na LMC Materiais de Construção Ltda, foi mantida. A decisão se baseou na prova testemunhal que confirmou o manuseio de cimento e outros materiais em ambiente precário, na NR-15, Anexo 13, que dispensa avaliação quantitativa para poeira de cimento/cal, e no enquadramento por categoria profissional (item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para atividades de auxiliar de estocagem/depósito antes de 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.5. A especialidade do período de 13/03/1989 a 13/12/1991, como auxiliar de depósito na Comércio e Indústria Breithaupt S.A., foi mantida. O PPP e laudo técnico confirmaram a exposição a poeiras de cal e cimento. A decisão se fundamentou na possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base nos itens 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, equiparando a função a atividades de movimentação de materiais, reconhecidas como especiais.6. A especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 11/12/2015 na SANEPAR foi mantida. A exposição a agentes químicos (como ortotoluidina, agente cancerígeno conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo irrelevante o uso de EPI) e biológicos (bactérias, fungos, vírus, umidade em sistemas de esgoto) foi comprovada por PPP e laudo. Para agentes biológicos, o risco de contágio é inerente à atividade, e EPIs não elidem a especialidade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. O cômputo de período em gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial foi mantido, negando provimento ao apelo do INSS. A decisão se baseia na tese fixada pelo STJ no Tema 998, que permite o cômputo de auxílio-doença (de qualquer natureza) como tempo especial, desde que o segurado estivesse exercendo atividades especiais imediatamente antes do afastamento.8. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento da parte autora da atividade especial. Conforme o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF, é vedada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício.9. A especialidade do período de 12/12/2015 a 22/01/2016 na SANEPAR foi reconhecida. A decisão se baseou na continuidade das mesmas atividades e exposição a agentes nocivos, conforme PPP, e no fato de ser um período contíguo a outro já reconhecido como especial, configurando interesse de agir do autor.10. A opção pelo benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER foram deferidas, a serem verificadas em liquidação do julgado. A decisão se alinha ao Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, observando-se os efeitos financeiros e juros de mora específicos para cada cenário. Contudo, a reafirmação não pode violar o Tema 503 do STF em caso de revisão de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para aposentadoria pode ocorrer por enquadramento profissional (até 28/04/1995) ou por exposição a agentes nocivos (químicos cancerígenos e biológicos), sendo irrelevante o uso de EPI para estes últimos. Períodos em auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, são computáveis como tempo especial se antecedidos por atividade especial. A concessão da aposentadoria especial impõe o afastamento da atividade nociva, e é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, com opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC, art. 85, §3º, §5º, §11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, inc. I, art. 933, art. 1.010, §3º, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040; CP, art. 157; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º, art. 57, §3º, §8º, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 10.887/2004, art. 29-B; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3, item 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II, item 2.4.5; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §1º, §3º, art. 70, §1º, §2º, art. 225; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014; IN 20/2007, art. 161, inc. IV e §1º; IN 27/2008; IN 77 INSS/PRES, art. 278; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 198 do TFR; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STJ, Petição nº 9.059/RS; STJ, REsp nº 1.759.098 (Tema 998); STJ, REsp nº 1.723.181 (Tema 998); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STF, ADIn nº 4.357; STF, ADIn nº 4.425; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STF, RE nº 791.961 (Tema 709); STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, AC nº 5001331-71.2010.4.04.7100; TRF4, AC nº 5012167-58.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 12.07.2019; TRF4, AC nº 5001535-30.2016.4.04.7028, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5043465-54.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª T, j. 04.05.2005; TRF4, AC nº 5092519-09.2014.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, Sexta Turma; TRF4, AC 5002951-04.2018.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5008939-69.2019.4.04.7112, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 18.02.2025; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial e concedendo o benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 31/01/1990, 01/03/1990 a 03/08/1993 e 04/10/1999 a 12/02/2019 por periculosidade (inflamáveis); (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o período de 19/11/2003 a 12/02/2019; e (iii) o afastamento da Súmula 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 31/01/1990, 01/03/1990 a 03/08/1993 e 04/10/1999 a 12/02/2019 também em função da exposição à periculosidade (inflamáveis), conforme PPP e LTCAT, que apontam a exposição do apelante a essa condição. As atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, e o rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Não há necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade. Além disso, para periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é desprovido, pois a metodologia de aferição de ruído utilizada (dosimetria) é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 12/02/2019, mesmo sem a indicação expressa do NEN. A dosimetria já projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. O uso de decibelímetro é admitido pela NHO-01 quando não é possível o dosímetro, desde que empregada a técnica da dosimetria. A sentença reconheceu a exposição a ruído de 99,7 dB(A) e considerou a metodologia compatível com o Tema 174 da TNU, alinhando-se com a jurisprudência da Corte.5. É negado provimento ao apelo do autor quanto ao afastamento da Súmula 111 do STJ, pois esta Corte segue o entendimento da limitação dos honorários às parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição a inflamáveis, comprovada por PPP e LTCAT, configura periculosidade para fins de reconhecimento de tempo especial, independentemente da duração contínua da exposição ou do uso de EPI. A metodologia de dosimetria para aferição de ruído é válida para reconhecimento de tempo especial, mesmo sem NEN expresso, desde que a intensidade do ruído esteja acima do limite de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códs. 1.2.11 e 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, e Anexo II, cód. 2.5.8; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947, Tema 810, DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905, DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 05.08.2025; TNU, Tema 174, PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/02/1992 a 20/03/2002, por falta de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/09/1984 a 09/07/1988. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1992 a 20/03/2002; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 20/09/1984 a 09/07/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir para o período de 01/02/1992 a 20/03/2002 deve ser mantida. A demanda, ajuizada após 03/09/2014, exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, conforme o RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF). Não houve cumprimento das exigências mínimas da Autarquia, como a juntada de formulário PPP, nem pedido específico de verificação da especialidade na esfera administrativa.4. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 20/09/1984 a 09/07/1988 deve ser mantida. Embora o PPP indique exposição a agentes nocivos, o trabalho foi exercido como empregado rural de pessoa física. O Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1, exige atividade agropecuária (agricultura e pecuária concomitantes), e a legislação anterior à Lei nº 8.213/91 não previa aposentadoria especial para trabalhadores rurais empregados de pessoa física, sendo este período considerado como tempo de segurado especial, sem exigência de contribuição para custeio previdenciário.5. Não há direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, uma vez que nenhum período rural ou especial foi acrescido ao acervo previdenciário do segurado.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação mínima exigida, para fins de reconhecimento de tempo especial, e o trabalho rural prestado a pessoa física antes da Lei nº 8.213/91, impedem o reconhecimento da especialidade do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.046; LC nº 11/1971; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º e § 3º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1084268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; TRU4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF N. 2008.71.95.000525-6/RS, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.08.2009; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/02/1992 a 20/03/2002 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial de 20/09/1984 a 09/07/1988, e a consequente concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1992 a 20/03/2002; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de 20/09/1984 a 09/07/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à falta de interesse de agir para o período de 01/02/1992 a 20/03/2002, pois a demanda foi ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 do STF), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício.4. Não houve pedido específico de verificação da especialidade nem juntada de documentação, como o formulário PPP, na esfera administrativa para o período de 01/02/1992 a 20/03/2002, sendo o PPP apresentado apenas em juízo.5. A sentença foi mantida quanto à inviabilidade de reconhecimento da especialidade para o período de 20/09/1984 a 09/07/1988, pois o Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1, considera insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária (agricultura e pecuária concomitantemente), não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.6. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural empregado de pessoa física antes da Lei nº 8.213/1991 é inviável, pois não havia recolhimento de contribuições para custeio da previdência social.7. Não foram acrescidos períodos rurais ou especiais ao acervo previdenciário do segurado, o que impede a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação necessária impede o reconhecimento de tempo especial. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural empregado de pessoa física antes da Lei nº 8.213/1991 é inviável, pois não havia recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194, 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.010, § 1º, § 2º, § 3º, 1.046; LC nº 11/1971; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Recurso Especial Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1084268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; TRU4, IUJEF N. 2008.71.95.000525-6/RS, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.08.2009; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; STJ, AgREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividades especiais e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da RMI sem incidência do fator previdenciário, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do somatório do tempo de serviço reconhecido; e (ii) a comprovação da especialidade do labor nos períodos controvertidos, especialmente aqueles exercidos junto à Prefeitura Municipal de Roca Sales.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença incorreu em erro material no somatório do tempo de serviço, pois considerou duplamente uma parcela do período ao somar o tempo comum já reconhecido (35 anos, 0 meses e 8 dias) ao tempo especial (11 anos, 7 meses e 2 dias).4. O PPP apresentado para comprovar a especialidade do labor no Município de Roca Sales possui inconsistências relevantes, como a inclusão descriteriosa de um período já abrangido e a descrição de atividades que não correspondem ao cargo efetivamente ocupado pelo segurado, comprometendo sua idoneidade como meio de prova.5. A falta de fidedignidade do PPP é evidenciada pela incompatibilidade temporal e funcional, uma vez que o documento informa o autor como motorista de ambulância em períodos nos quais ele exerceu mandato político de vereador (01/01/1990 a 31/12/1995 e 01/01/2000 a 01/01/2004), informação que só foi revelada em entrevista pericial.6. Não há suporte técnico suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, pois o laudo pericial judicial foi elaborado unicamente com base em entrevista com o segurado, sem fundamentação técnica ou comprovação objetiva da exposição a agentes nocivos.7. A omissão de páginas da CTPS que registrariam o cargo efetivamente ocupado pelo segurado na Municipalidade reforça a fragilidade das alegações de especialidade do labor, pois impede a verificação da correlação entre o cargo e a exposiçã o a agentes nocivos.8. O ônus da prova, que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não foi minimamente cumprido na presente demanda, dada a ausência de comprovação adequada dos fatos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade especial exige documentos fidedignos e laudo técnico consistente, não sendo suficiente a mera alegação ou documentos com inconsistências temporais e funcionais, cabendo à parte autora o ônus de produzir prova dos fatos alegados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º; CPC, art. 373, inc. I; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.361.191-RS, Tema 678.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por E. M. (autor) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 01/05/2019, visando a aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de determinados períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente na época do exercício da atividade, configurando direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STJ (AR 3320/PR) e do TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).4. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente às atividades do trabalhador, integrada à sua rotina, para caracterizar habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, salvo se a exposição for eventual ou ocasional.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) só tem relevância para o reconhecimento de atividades especiais a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998). Contudo, para o agente ruído, o EPI é ineficaz para neutralizar os danos, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 555 (ARE 664335).6. É possível a conversão de tempo especial para comum, independentemente da data da prestação do trabalho, sendo o fator de conversão o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme STJ, Tema nº 546 (REsp 1.310.034/PR). Para homens, o fator é 1,4.7. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR); e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO e STJ, Tema nº 1.083 (REsp 1.890.010/RS).8. A umidade e o frio são agentes nocivos, e sua especialidade pode ser reconhecida mesmo após a vigência de decretos posteriores, se constatado efetivo prejuízo à saúde, conforme STJ, Tema nº 534 (REsp 1.306.113/SC), Súmula nº 198 do TFR, e NR 15, Anexos 9 e 10.9. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais configura atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente, sem necessidade de mensuração, conforme decretos regulamentares, STJ, Tema nº 534, Súmula nº 198 do TFR, e NR 15, Anexo 13.10. A lista de agentes químicos nocivos é exemplificativa, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não listados, se comprovado prejuízo à saúde (STJ, Tema nº 534; Súmula nº 198 do TFR). A avaliação é qualitativa para agentes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15.11. A avaliação da nocividade de agentes biológicos (NR 15, Anexo 14) é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença. O risco de exposição, e não o tempo, é o fator determinante para a habitualidade e permanência (TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000). EPIs não elidem o risco de contágio de forma absoluta.12. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial (STF, Tema nº 709 - RE 791.961-RS). A Data de Início do Benefício (DIB) é a DER, mas o pagamento do benefício é suspenso se o segurado continua na atividade nociva.13. Laudos extemporâneos, prova emprestada e perícia indireta são admissíveis para comprovar a especialidade, considerando que as condições ambientais antigas não eram melhores e a evolução tecnológica aumentou a proteção.14. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade dos períodos de 04/04/1994 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 01/03/2018, com base em laudo judicial de perícia realizada na Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), que atestou exposição a agentes microbiológicos e umidade nas funções de auxiliar de instalador de redes e instalador de redes.15. O pedido de reafirmação da DER para 01/05/2019 foi acolhido, pois o autor continuou exercendo atividade especial na CORSAN na mesma função de instalador de redes de 02/03/2018 a 01/05/2019, exposto aos mesmos agentes nocivos, atingindo 25 anos de tempo especial nessa data, conforme STJ, Tema nº 995 (REsp 1.727.063/SP).16. O segurado faz jus à aposentadoria especial a partir de 01/05/2019 (DER reafirmada), por cumprir 25 anos de atividade especial, com cálculo do benefício conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.17. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado em 26/07/2019, data do segundo requerimento administrativo, pois os requisitos foram preenchidos em 01/05/2019 (após o processo administrativo inicial e antes do segundo requerimento), conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP).18. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (STF Temas 810, 1.361; STJ Tema 905), bem como da ADI 7873.19. Os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS, pois a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação, conforme STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP).20. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20%, em razão do desprovimento do recurso do réu, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.21. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o direito à aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 01/05/2019, com marco inicial dos efeitos financeiros em 26/07/2019. Apelação do INSS desprovida. Definição final dos índices de correção monetária e juros de mora relegada para a fase de cumprimento de sentença. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 23. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra após o requerimento administrativo inicial, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data do segundo requerimento administrativo, se anterior à citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; art. 7º, XXXIII; art. 201, §1º; ADCT, art. 3º (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025); CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, III, 5º, 6º, 8º, 11, 14, 19; art. 98, §3º; art. 240, caput; art. 485, VI; art. 493; art. 497; art. 933; CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406, §1º; LINDB, art. 2º, §3º; CLT, NR 15 (Anexos 6, 9, 10, 11, 13, 13-A, 14); Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; art. 41-A; art. 57, §§ 2º, 3º, 8º; art. 58, §§ 1º, 2º; art. 142; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; INSS/PRES nº 77/2015, art. 690, p.u.; INSS/DC nº 118/2005, art. 157, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 18.11.2009; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo o caráter especial de alguns períodos de atividade e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando o reconhecimento de outros períodos alegados como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, especialmente por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. A mera discordância da parte com o teor do PPP não é suficiente para determinar a realização de prova pericial, sendo a Justiça do Trabalho a via adequada para impugnar o documento, conforme jurisprudência (TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044).4. Não é possível o reconhecimento do caráter especial do período de 05/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o PPP (evento 1, PPP5) e o laudo técnico (evento 23, LAUDO1) acostados aos autos indicam que o segurado não esteve exposto a níveis de ruído *superiores* a 90 dB(A), patamar exigido pela legislação vigente à época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).5. A exposição a poeira não foi reconhecida como especial, pois a descrição das atividades não indica exposição habitual e permanente, e a poeira que enseja o reconhecimento do caráter especial é a mineral, o que não se constitui na hipótese dos autos.6. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído exige a observância dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente em cada período, sendo indispensável laudo técnico pericial que ateste a exposição habitual e permanente acima desses limites.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial como médico veterinário (empregado e contribuinte individual), o direito ao cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos como médico veterinário, à validade das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de cálculo do tempo de contribuição e fixação da DIB, e à majoração dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade das atividades de médico veterinário exercidas em diversos períodos, tanto como empregado quanto como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, não o contrário. TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6. 5. A ausência de fonte de custeio específica ou de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial, pois a realidade da exposição a agentes nocivos precede a formalização fiscal. CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.732/98; Lei nº 3.807/60. 6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial apenas ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR; STJ, REsp 1793029/RS. 7. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração. IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. 8. Para agentes infecto-contagiosos, não há necessidade de exposição permanente ao risco, bastando que a exposição seja ínsita à prestação do serviço e ocorra em período razoável da rotina de trabalho. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0. 9. A atividade de médico veterinário expõe o profissional a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo que os EPIs não são suficientes para neutralizar completamente os riscos. TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014; TRF4, AC 5003670-07.2023.4.04.7113; STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR15. 10. A prova da profissiografia, mesmo que baseada em informações fornecidas pela parte, é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional. TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999. 11. A interpretação do INSS sobre contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020 não possui embasamento legal para impedir seu cômputo para regras anteriores à EC nº 103/2019. 12. Se o segurado tentou pagar contribuições em atraso administrativamente e foi impedido, o aproveitamento dos períodos regularizados judicialmente retroage à DER para fins de enquadramento nas regras de concessão e fixação dos efeitos financeiros. TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS. 13. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido. 15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. CPC, art. 85, §11. 16. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajoso, a partir da DER (20/03/2020), no prazo de 30 dias, facultada a opção do segurado. CPC, art. 497. Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial para médico veterinário, inclusive como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo que a extemporaneidade do laudo técnico e a ausência de custeio específico não impedem tal reconhecimento. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, quando a regularização foi obstada administrativamente, retroagem à DER para fins de concessão e efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto; e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto é rejeitada. O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5014251-90.2022.4.04.9999).4. De ofício, estabelece-se que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. Essa aplicação se fundamenta no art. 406 do CC, considerando que a EC nº 136/2025 suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, criando um vácuo normativo e impedindo a repristinação. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.5. Os dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão são considerados incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 7. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto, especialmente quando há continuidade do vínculo laboral e das atividades. 11. A partir de 10/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil, até a definição final dos critérios pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 22.08.2013; STF, RE 352.322/SC; STF, ADI 7873; TRF4, APELREEX 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 26.09.2013; TRF4, AC 5013764-19.2010.404.7000; TRU4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Alberi Augusto Soares da Silva, j. 09.03.2011; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MONITOR NA FEBEM/FASE. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITOR NA FPE. AGENTES BIOLÓGICOS E PERICULOSIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de trabalho em condições especiais no período de 07/10/1992 a 28/05/2002 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de monitor na FEBEM/FASE por periculosidade no período de 07/10/1992 a 28/05/2002; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de monitor/agente educador na FPE por agentes biológicos ou periculosidade no período de 29/05/2002 a 16/03/2021; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada, pois o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias (CPC, art. 370), e os autos já continham documentos suficientes para a análise das condições laborais, incluindo o PPP que, a partir de 2004, pode dispensar laudo pericial se corretamente preenchido conforme o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/10/1992 a 28/05/2002. A decisão se baseia no entendimento do STJ (Tema 543 - REsp 1.306.113/SC) e na Súmula 198 do TFR, que admitem o reconhecimento de tempo especial por periculosidade mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a risco à integridade física, como no caso da atividade de monitor na FEBEM/FASE, em contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade.5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao período de 29/05/2002 a 16/03/2021. A periculosidade foi afastada porque a Fundação de Proteção Especial (FPE) acolhe crianças e adolescentes em risco social e pessoal, não menores infratores, conforme precedente do TRF4 (AC 5013817-73.2019.4.04.7100).6. A exposição a agentes biológicos na FPE não foi reconhecida como habitual e permanente, pois o ambiente não é hospitalar, as atividades não são de profissionais da saúde, e não há prova de risco de contaminação superior ao geral, conforme entendimento da TNU (Temas 205 e 211). As atividades de higienização de internos não ostentam significativa distinção daquelas comumente desempenhadas em creches ou por babás, não caracterizando risco efetivo de contaminação.7. O contato com produtos de limpeza (agentes químicos) e ruído abaixo do limite de tolerância também não caracterizam a especialidade no período de trabalho na FPE.8. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixado na sentença, e a implantação imediata do benefício foi determinada com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento às apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A atividade de monitor na FEBEM/FASE, em contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, é considerada especial por periculosidade. 11. A atividade de monitor/agente educador em abrigos da FPE, que acolhem crianças e adolescentes em situação de risco social, não caracteriza periculosidade ou exposição habitual e permanente a agentes biológicos em nível superior ao risco geral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 3º, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; CLT, art. 193; Lei nº 7.369/1985; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 14; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 4º, III, art. 85, § 3º, I, art. 85, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5013817-73.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.11.2020; TRF4, AC 5008051-49.2013.4.04.7100, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.06.2017; TRF4, AC 5016183-95.2013.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 26.08.2016; TRU4, IUJEF 5000582-56.2012.404.7109/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Osório; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo apenas alguns períodos de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/02/1986 a 21/02/1990 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (fluído e óleo Ratak), que são hidrocarbonetos aromáticos e reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. Para agentes cancerígenos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é inócua, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15), e para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise da utilização de EPIs é dispensável devido à ausência de previsão legal.6. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não é necessária a prova da permanência da exposição, bastando a habitualidade, que restou demonstrada.7. Os interregnos remanescentes, nos cargos de cronoanalista I, analista de processos e técnico de processos, não são reconhecidos como tempo especial, pois a exposição a ruídos estava abaixo dos limites de tolerância e a profissiografia não indica contato com outros agentes nocivos.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo inócua a análise da eficácia do EPI e da permanência da exposição para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; TNU, PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 17.10.2014; TRU4, IUJEF 5008362-80.2012.404.7001, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 22.09.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à eficácia do EPI para agentes químicos após 02/12/1998; e (ii) a omissão sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso quanto à eficácia do EPI para agentes químicos após 02/12/1998, pois a questão da efetividade do uso de equipamentos de proteção individual para agentes químicos foi devidamente apreciada. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos, conforme NR-15, Anexo 13, e para tais agentes, a análise quantitativa da exposição é dispensada e o uso de EPI é irrelevante, conforme entendimento do STF (ARE 664335 - Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). Assim, o eventual emprego de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço requerido.4. O acórdão foi omisso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A EC nº 113/2021, art. 3º, definia a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), a regra geral em matéria de juros é o art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). Assim, o índice aplicável a partir da EC nº 136/2025 é a SELIC, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022, 1.025, 1.026, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º, 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Reclamação n.º 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial no período de 02/10/2000 a 13/05/2021, com conversão para tempo de serviço comum apenas até 13/11/2019, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/11/2024. O apelante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, ausência de requisitos legais, vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº 103/2019 e a observância da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/10/2000 a 13/05/2021; (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a observância da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo de natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. Contudo, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a ação foi ajuizada em 06/06/2025 e o benefício postulado a partir de 26/11/2024, não havendo parcelas prescritas.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do seu efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e precedentes do STJ (AR nº 3320/PR). A partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico, ou perícia, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, podendo ser reconhecido o labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC).5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme precedentes do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003; EINF nº 2007.71.00.046688-7).6. Para agentes biológicos, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5), que afirma que "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação".7. O período de 02/10/2000 a 13/05/2021 foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (microrganismos, vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas), enquadráveis nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. A avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, não exigindo análise quantitativa. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente, conforme precedentes do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1; EINF 2007.71.00.046688-7; EINF 5001010-95.2013.4.04.7111). O PPP apresentado, preenchido por profissional habilitado, é suficiente para comprovar a especialidade, sendo as empresas legalmente responsáveis pelas informações prestadas.8. A conversão de tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à Lei nº 6.887/1980 e após maio de 1998, conforme o STJ (Tema 422, REsp nº 1.151.363/MG). Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 25, §2º, vedou a conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 13/11/2019, resguardando o direito à conversão para períodos cumpridos até essa data. A sentença aplicou corretamente o fator de conversão 1.4 apenas até 13/11/2019, não havendo reparos a serem feitos.9. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/11/2024, cumprindo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, com avaliação qualitativa e presunção de ineficácia do EPI, é válido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a conversão de tempo especial em comum permitida apenas para períodos anteriores à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º, art. 201, §7º, inc. I, §14; CPC/2015, art. 85, §11, art. 487, I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §3º, art. 58, §1º, §2º, art. 103; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 25, §2º, art. 26, caput, §2º, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 14; Resolução INSS nº 600/2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 03.06.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, IUJ 5013987-95.2012.4.04.7001, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, IUJ 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, negando o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de engenheiro agrônomo como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (químicos, biológicos e ruído) no período de 29/04/1995 a 28/02/2011; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER e a possibilidade de sua reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de engenheiro agrônomo pode ser reconhecida como especial por enquadramento à categoria profissional até 28/04/1995, por analogia às demais engenharias (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química) contempladas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, conforme a Resolução nº 218/1973 do CONFEA e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5015654-19.2012.4.04.7001).4. O período de 29/04/1995 a 28/02/2011 é considerado especial devido à exposição a agentes químicos (agrotóxicos, pesticidas, ácido sulfúrico, cromatos, hormônios e gases tóxicos), agentes biológicos e ruído acima dos limites de tolerância, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).5. A radiação solar não é considerada agente especial para fins de enquadramento, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais, e não de intempéries naturais (TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031).6. Os efeitos financeiros devem incidir a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/10/2019, uma vez que os documentos comprobatórios já integravam o processo administrativo, com juros de mora a partir da citação.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se os efeitos financeiros conforme as hipóteses fixadas pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, em observância à legislação superveniente (EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021) e aos critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 905).9. Diante do provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela efetiva exposição a agentes nocivos químicos, biológicos e ruído, sendo cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.6; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.12; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 487, I, 491, I, § 2º, 493, 535, III, § 5º, 85, §§ 2º, 3º, 933; Resolução nº 218/1973 do CONFEA.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5015654-19.2012.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo atividade urbana e especial em alguns períodos, mas rejeitando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/2010 a 31/12/2013, em que o autor atuou como pedreiro, exposto a poeiras de cal e cimento e ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
3. A jurisprudência desta Corte Federal reconhece a especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.4. Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, cuja análise é qualitativa.5. O formulário PPP, LTCAT e laudo pericial confirmam o uso habitual de cimento e cal no exercício das funções pela parte autora.6. A exposição a ruído acima dos limites legais também configura especialidade, com o PPP indicando 90,2dB e a perícia *in loco* aferindo 89,64dB, sendo que a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.7. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na proteção à saúde.8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente às atividades desenvolvidas.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995/STJ.10. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de pedreiro, com exposição habitual a cimento (álcalis cáusticos) e ruído acima dos limites de tolerância, é considerada especial para fins previdenciários, sendo que, em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. 13. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Decreto nº 53.831/1964, art. 3º, anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, art. 60, §1º, "a", anexo, código 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 57, §5º, e 124; Decreto nº 611/1992, arts. 62, 63 e 64; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, art. 63; MP nº 1.663-14/1998, art. 28; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, §1º, e 65; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 98, §3º, 487, I, 493, 85, §§2º, 3º e 11, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogerio Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRU4, Processo 200672950014883, Rel. p/ ac. Luísa Hickel Gamba, j. 17.08.2010; TNU, Processo 200451510619827, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 20.10.2008; STJ, REsp 658016/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.2005; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.