DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de períodos e o reconhecimento da especialidade de outros, além de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do labor e a inclusão de remunerações e tempo de contribuição reconhecidos em ação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor, considerando a comprovação da exposição a agentes nocivos e a validade do laudo pericial; e (ii) a possibilidade de inclusão de remunerações e tempo de contribuição reconhecidos em ação trabalhista para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1972 a 10/05/1977, 01/07/1977 a 16/07/1977, 17/11/1977 a 06/03/1980 e 01/04/1981 a 20/07/1981 foi afastado, pois a perícia judicial, realizada em empresa diversa, utilizou apenas a experiência técnica do perito para concluir pela exposição ao calor, sem visita *in loco* às empresas ativas onde o segurado trabalhou como padeiro/confeiteiro, o que não reflete as reais condições ambientais.4. A especialidade do labor foi mantida para os períodos de trabalho em mecânica automotiva, devido à exposição a agentes químicos, e como operador de jato de areia, em empresa baixada, com base na medição de ruído do laudo pericial, que apresenta elementos válidos e aproveitáveis.5. É cabível o reconhecimento da decisão da Justiça do Trabalho como início de prova documental, corroborada por outros elementos probatórios, pois a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o encerramento do vínculo empregatício e não se tratou de sentença homologatória de acordo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema n° 1188).
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 55, § 3º, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP); TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 12.07.2024; TRF4, 5003704-59.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 08.08.2024; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e convertendo tempo de serviço especial, e averbando acréscimo de tempo. Ambas as partes apelaram, a autora requerendo o reconhecimento de especialidade de 01/08/2017 a 15/11/2018, e o INSS buscando afastar a especialidade de 01/07/2016 a 25/07/2017 e de 16/11/2018 a 12/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/08/2017 a 15/11/2018; e (iii) o afastamento da especialidade das atividades exercidas de 01/07/2016 a 25/07/2017 e de 16/11/2018 a 12/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.4. Não é reconhecida a especialidade das atividades exercidas de 01/08/2017 a 15/11/2018, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não informa exposição a riscos no primeiro subperíodo e o ruído de 80 dB(A) no segundo subperíodo é inferior ao limite de 85 dB(A) exigido, além de a perícia emprestada não ser pertinente à função.5. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2016 a 25/07/2017, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos para os quais a análise é qualitativa e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante, conforme Tema STF 555, IRDR Tema 15, Tema STJ 1090 e Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.6. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16/11/2018 a 12/11/2019, em razão da exposição a ruído de 89 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), sendo que o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555) e o critério do pico de ruído é aplicável (Tema STJ 1083).7. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa para ambas as partes, vedada a compensação, e o INSS é isento de custas, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 85, §§ 11 e 14, e art. 98, § 3º, do CPC, e legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 9. A especialidade da atividade laboral é reconhecida pela exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos, com análise qualitativa) e ruído acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a eficácia dos EPIs para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 11, 14, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534/STJ); STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRU4, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, j. 18.05.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a concessão do benefício, bem como a elaboração dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos; (ii) o afastamento da obrigação do INSS de apresentar os cálculos necessários à execução da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida com base nas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por enquadramento em decretos regulamentadores, formulários-padrão ou laudos técnicos, inclusive por similaridade ou aferição indireta, e a extemporaneidade dos documentos não prejudica a prova.4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade em atividades desenvolvidas antes de 03.12.1998, em enquadramento por categoria profissional, ou na exposição habitual e permanente a agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos e biológicos, ou em trabalho sob condições hiperbáricas e periculosidade, conforme o Tema nº 555 do STF e o IRDR nº 15 do TRF4.5. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é considerada qualitativa e reconhecidamente cancerígena, sendo que o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB até 05.03.1997; 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003) enseja o reconhecimento da especialidade, e a utilização de EPIs não a descaracteriza, dada a diversidade de efeitos nocivos, conforme o Tema nº 555 do STF.7. A exposição à umidade, embora não arrolada em decretos posteriores a 1997, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme o Anexo 10 da NR-15, que prevê a insalubridade em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva.8. A exposição a agentes biológicos, onde o risco de contágio é o fator determinante, não exige exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, sendo que os EPIs não elidem o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A exposição ao frio, proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, é nociva e pode ensejar o reconhecimento da especialidade, independentemente do EPI, considerando o rol exemplificativo de agentes nocivos e a habitualidade e permanência na entrada e saída de câmaras frias, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o IRDR Tema 15 do TRF4.10. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do labor nos períodos de 03.11.1986 a 31.01.1987 (umidade e frio), 02.05.1988 a 17.01.1991 (ruído e álcalis cáusticos), 06.03.1997 a 12.04.2004 (ruído) e 05.10.2004 a 30.09.2009 (agentes biológicos), com base nas provas apresentadas e na legislação aplicável à época.11. A determinação para o INSS elaborar os cálculos de liquidação, conhecida como execução invertida, é um procedimento célere que se coaduna com os princípios da colaboração e economia processual, sendo amplamente empregada em ações previdenciárias e harmonizando-se com o CPC/2015, sem violar o rito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da aposentadoria especial é mantido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, mesmo com EPIs ineficazes para certos agentes, e a execução invertida é válida para agilizar o cumprimento da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 534, 535, §§ 3º e 4º, e 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 58 e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1, e art. 68, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 10 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial no período de 26/04/1994 a 27/04/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, contestando o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e hidrocarbonetos, e a eficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 26/04/1994 a 27/04/2019; (ii) a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 26/04/1994 a 27/04/2019, alegando que a exposição a ruído estava abaixo do limite legal, a metodologia de aferição não foi observada, e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) não foi comprovada de forma permanente ou quantificada, além de argumentar que EPIs eficazes afastariam a nocividade. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/1994 a 27/04/2019. A decisão se fundamenta no princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço para o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422). A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999) e a possibilidade de perícia técnica (Súmula nº 198 do TFR) são consideradas para o enquadramento.
4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto à exposição a ruído. A decisão reafirma que a lei vigente à época da prestação do serviço define os limites de tolerância para ruído (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ). Para ruído contínuo (não variável), não se exige NEN após 11/2003, sendo suficiente a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (Tema 174/TNU). A exposição a agentes nocivos não precisa ser contínua, mas ínsita à atividade (Tema 1.083/STJ). Além disso, o autor esteve exposto a agente químico concomitantemente.
5. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). A decisão fundamenta-se no caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (Tema 534/STJ) e na jurisprudência que reconhece a especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos. A avaliação para hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), é qualitativa, dispensando análise de concentração (TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000).
6. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto à eficácia do EPI. A decisão reitera que, para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos (conforme Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH), o uso de EPI é irrelevante para afastar a nocividade. Este entendimento está consolidado no Tema 555/STF e no IRDR 15/TRF4, e não é superado pelo Tema 1.090/STJ, que ressalva as hipóteses excepcionais de agentes cancerígenos.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
9. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial pelo INSS no prazo máximo de vinte (20) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH), dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI para o reconhecimento da atividade especial, conforme Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4, não afastado pelo Tema 1.090/STJ. 2. Para ruído contínuo (não variável), a partir de 19/11/2003, não se exige que o nível de exposição esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo suficiente a utilização da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para aferição da especialidade do labor, conforme Tema 174/TNU. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.010, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 65; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012; TRU4, 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, j. 29/04/2015; TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23/02/2022; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por P. R. U. contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais um período especial e a concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER; o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em certos períodos por falta de técnica de medição de ruído NEN e erro material na fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em períodos específicos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER; e (iii) a correção de erro material na fixação dos honorários advocatícios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a sucessão de leis que trataram da matéria.4. A conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum é possível mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.151.363, utilizando-se o fator de conversão previsto na legislação aplicável à data de concessão do benefício.5. O enquadramento das categorias profissionais e agentes nocivos deve observar os Decretos 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003, conforme a época da prestação do serviço, sendo sempre possível a verificação da especialidade por perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do TFR.6. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido para os períodos de 19/01/1998 a 31/11/2001, de 20/11/2003 a 12/09/2016 e de 01/08/2017 a 11/03/2019, pois os níveis de exposição superaram os limites de tolerância da legislação aplicável à época (80 dB, 90 dB e 85 dB, respectivamente), sendo a aferição por NEN ou nível máximo de ruído, conforme Tema 1083 do STJ, e as metodologias NHO-01 ou NR-15, conforme Tema 174/TNU.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), dispensa a análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade, mesmo após 03/12/1998, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, cuja nocividade é aferida qualitativamente, conforme a NR-15, Anexo 13.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são caracterizadas pela exposição em período razoável da jornada, sendo admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e laudos não contemporâneos, se as condições de trabalho não melhoraram.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, e a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) se enquadra nas exceções de ineficácia do EPI, conforme o Tema 555 do STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.10. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, a valoração da prova deve acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.11. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.12. O direito à aposentadoria especial foi negado, pois o autor não comprovou o tempo mínimo de 25 anos de atividade em condições especiais, mesmo com a reafirmação da DER.13. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 31/12/2023, pois o autor cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, devendo ser implantada a RMI mais favorável, calculada conforme o parágrafo único do referido artigo.14. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da própria DER reafirmada (31/12/2023), uma vez que a reafirmação ocorreu após o ajuizamento da ação.15. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela forma mais vantajosa do benefício, apontando data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observadas as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.16. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 810 STF, Tema 905 STJ). Os juros de mora incidirão da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da poupança a partir de 30/06/2009. Para DER reafirmada após o ajuizamento, os juros de mora incidirão após 45 dias da intimação da decisão. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, a Selic (art. 406 CC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a ADIs em trâmite.17. Os honorários advocatícios são redimensionados para o patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4), sem majoração. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.18. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício da parte autora a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 20. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, observadas as regras de transição da EC 103/19 e o direito ao benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, art. 15; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 14, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 383, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 933, art. 1.010, §§1º, 2º, 3º, art. 1.026, §2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, §7º, §§7º a 9º, art. 29-A, art. 29-C, art. 41-A, art. 52, art. 53, art. 57, §2º, inc. I, II, §5º, §§6º, 7º, art. 58, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; CC, art. 389, p.u., art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º, art. 687, art. 690.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; TJRS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividades para fins de averbação junto ao INSS. O autor busca o reconhecimento de período especial adicional e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 06/04/1992 a 03/02/2021; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas no período de 06/04/1992 a 03/02/2021 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos, fumos metálicos e umidade. A alternância e associação desses agentes caracterizam a habitualidade e permanência. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, mesmo após 03/12/1998, quando listados no Anexo 13 da NR-15 como cancerígenos, dispensando análise quantitativa. A exposição a fumos metálicos também enseja o reconhecimento, pois são agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide sua nocividade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e IRDR15/TRF4. A umidade, embora não prevista em decretos posteriores, pode ser reconhecida como agente nocivo se comprovado prejuízo à saúde, nos termos da Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade sem prova de sua real efetividade, conforme ARE 664335 (Tema 555/STF) e IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ, que favorece o autor em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.4. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (03/02/2021), com direito adquirido em 13/11/2019, pois o autor cumpriu mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a data da Reforma (EC nº 103/2019) e a carência mínima. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, sem fator previdenciário. A vedação de continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação do benefício é constitucional, conforme RE 788092 (Tema 709/STF), com a devida modulação de efeitos.5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde a DER (03/02/2021), com direito à opção pelo benefício mais vantajoso a ser apurado em liquidação de sentença. O autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, garantindo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998). Além disso, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/1999 ou o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e umidade, mesmo com o uso de EPIs, pode ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046, e 14; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.3 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, DJe 12.2.2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.5.2020 a 5.6.2020, Ata de julgamento publicada em 16.6.2020, Acórdão publicado em 19.8.2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.2.2021 a 23.2.2021; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.3.2011; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 9.4.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31.7.2018; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 2.4.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (SÍLICA). REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo um período de contribuição e a reafirmação da DER, mas negou o reconhecimento de outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 18/12/1998, de 01/02/1999 a 20/12/1999 e de 01/04/2000 a 12/12/2017, devido à exposição a agentes químicos, ruído e umidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de prova pericial não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 18/12/1998, de 01/02/1999 a 20/12/1999 e de 01/04/2000 a 12/12/2017 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos, notadamente sílica (presente em vapores e poeiras de ácido glacial, peróxido de hidrogênio, ésteres alifáticos e diatomita).5. A análise da sílica é qualitativa, ensejando o reconhecimento da especialidade independentemente da concentração e do uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A Súmula nº 68 da TNU permite a valoração de laudo pericial não contemporâneo, e os laudos da empresa e a prova emprestada corroboram a exposição.6. Não é possível reconhecer a especialidade por exposição a ruído, pois os laudos da empresa e a perícia judicial (autos nº 5013663-71.2013.4.04.7001) indicaram níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para os respectivos períodos (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003).7. A especialidade por umidade não é reconhecida, uma vez que os PPPs não descrevem contato direto e permanente com umidade, e os laudos da empresa e a perícia judicial (autos nº 5013663-71.2013.4.04.7001) não identificaram umidade excessiva. A umidade é considerada agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais e comprovadamente prejudicial à saúde.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 (recurso repetitivo), que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a sílica, agente cancerígeno de análise qualitativa, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da concentração e do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §2º e §3º, 86, 98, §3º, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §1º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 1170; TNU, PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Rel. Juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 12.09.2017; TNU, Súmula nº 68; TRF4, EINF 2002.70.00.075516-2, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 22.04.2009; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRU4, IUJEF 5017182-61.2012.404.7107, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 14.02.2014; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo apenas parte do tempo de serviço. A autora busca o reconhecimento integral dos períodos de contribuição e a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de tempo de contribuição anotados em CTPS e não utilizados em regime próprio de previdência para fins de aposentadoria por idade urbana no Regime Geral; (ii) a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER, considerando o preenchimento dos requisitos etário e de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de interesse de agir quanto aos períodos de 01/09/1969 a 30/08/1975, 20/03/1978 a 30/03/1979, 01/09/1980 a 18/12/1980 e 03/08/1994 a 05/03/1998 é afastada, pois a autora juntou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Estado do Rio Grande do Sul que demonstra quais períodos foram efetivamente utilizados para sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e o INSS já dispunha dessas informações desde o requerimento administrativo.4. A aposentadoria por idade urbana exige 60 anos de idade para mulheres e a carência conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão, desde que a carência seja cumprida na DER, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, sendo admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência.5. Os períodos anotados em CTPS, como o de 01/09/1969 a 30/08/1975 na empresa Ruppenthal & Cia, devem ser averbados, pois as anotações geram presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do TST) e o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o empregado, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.6. Os demais períodos de tempo de serviço, não utilizados para a aposentadoria no regime próprio, mas atestados em documentos de órgãos públicos como o Ofício nº 5710/2019 e a Declaração Para Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo ser averbados no patrimônio jurídico da autora.7. A segurada, nascida em 11/04/1955, completou 60 anos em 11/04/2015. Com o reconhecimento dos períodos de contribuição, totaliza 19 anos, 8 meses e 18 dias (240 carências) até a DER (22/10/2019), cumprindo a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e a idade mínima, tendo direito adquirido à aposentadoria por idade urbana desde a DER, pois a Administração Pública já detinha os elementos necessários para o deferimento.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ e o Tema 1105/STJ.9. É incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi provido.10. Determina-se a implantação do benefício da aposentadoria por idade urbana no prazo de 30 dias, a partir da intimação, em razão do art. 497, caput, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por idade urbana pode ser concedida com o reconhecimento de períodos de contribuição não utilizados em regime próprio, desde que comprovados por documentos oficiais, e com efeitos financeiros retroativos à DER se os requisitos estiverem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 497, caput, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A, 48, caput, 50, 55, § 3º, 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; Lei nº 9.876/1999, art. 7º; TST, Enunciado nº 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014, DJe 23.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; STJ, REsp n. 649.496/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 10.04.2006; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1059, j. 09.11.2023; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas indeferindo outros. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (14/03/1995 a 08/07/1997 e 01/07/2004 a 20/03/2017) devido à exposição a hidrocarbonetos, solventes e ruído, além da reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1995 a 08/07/1997 e de 01/07/2004 a 20/03/2017; e (iii) o direito à reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 14/03/1995 a 08/07/1997 é reconhecido como especial. Apesar de PPP, LTCAT e perícia in loco não registrarem agentes insalubres, as atividades do autor (serviços gerais) implicavam contato indissociável com óleos e graxas. O laudo ambiental da empresa refere a existência de produtos químicos no setor de produção. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000), enseja o reconhecimento da atividade como especial de forma qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPC e/ou EPI.5. O período de 01/07/2004 a 20/03/2017 é reconhecido como especial. O PPP e o LTCAT da empresa Fernando F Zwetsch & Cia Ltda comprovam a exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos. A exposição a hidrocarbonetos, sendo agentes cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade da atividade de forma qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a jurisprudência do TRF4.6. É assegurado o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER, caso os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria sejam implementados. Tal medida está em conformidade com o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e não se confunde com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).7. A vedação de continuar exercendo atividade nociva após a implantação de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, é constitucional (STF, Tema nº 709). Contudo, essa restrição se aplica exclusivamente à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando, inclusive em atividade nociva.8. Diante do provimento da apelação da parte autora, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade como especial de forma qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC.11. O direito ao melhor benefício deve ser assegurado, com a possibilidade de reafirmação da DER, quando implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, Súmula nº 76; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual para fins de carência, reconhecimento de tempo de serviço especial como cirurgiã-dentista, concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER e pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ausência de interesse processual para acréscimo de tempo de contribuição; (ii) a necessidade de prova contemporânea para reconhecimento de tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual (cirurgiã-dentista) exposta a agentes biológicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; (v) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual para reconhecimento do labor como contribuinte individual para fins de carência foi mantido, uma vez que a atividade foi comprovada por diversos documentos (carteira profissional, diploma, certidões municipais, carnês de recolhimento, fichas de atendimento e certidão do conselho regional de odontologia) e prova testemunhal, mesmo que as contribuições não tenham sido vertidas no tempo. Os períodos já reconhecidos pelo INSS para tempo de contribuição ensejaram a extinção sem resolução do mérito apenas para averbação, mas não para carência.4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual filiado a cooperativa, extrapola o poder regulamentar. A ausência de norma específica de custeio para o contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre da lei de benefícios. Precedentes do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122; AC 5044178-39.2020.4.04.7100; AC 5050546-35.2018.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR; REsp 1793029/RS).5. A exposição a agentes biológicos (códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79; 3.0.0 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99) é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 14). Não é necessária exposição permanente, mas sim risco efetivo e constante de contaminação (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).6. A atividade de cirurgiã-dentista, mesmo com uso de EPIs, expõe o profissional a risco efetivo e constante de contaminação por agentes biológicos, sendo passível de reconhecimento como especial. Precedentes do TRF4 (AC 5027391-56.2011.404.7000; APELREEX 5003275-86.2012.404.7117) e da TRU4 (IUJEF 5007871-77.2011.404.7108; 5036153-52.2011.404.7100; 5018776-09.2013.404.7000; 5003492-78.2011.404.7113; 5001394-71.2012.404.7118).7. A alegação de unilateralidade da prova da profissiografia é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional e pela analogia com certidões da vida civil (TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999).8. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, ou em momento anterior à propositura da ação. Precedentes do TRF4 (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003; AC 50079727020184047108/RS) e do STJ (Tema 995).9. Nos casos de reafirmação da DER, os juros de mora incidem desde a data da reafirmação (15/07/2018), se esta for até a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ no Tema 995 (ED's no REsp 1.727.063/SP).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905; STF, Tema 810, RE 870.947). Para o período de 05/1996 a 03/2006, aplica-se o IGP-DI (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º).11. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual (cirurgião-dentista) exposto a agentes biológicos, mesmo com uso de EPIs, e a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora desde a data da reafirmação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural; e (iii) a aplicação dos consectários legais para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, pois o laudo pericial comprovou a exposição do demandante ao agente insalubre ruído, enquadrando-se nas disposições dos Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999 (código 2.0.1), 4.882/2003 (código 2.0.1) e da Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1.4. O reconhecimento da atividade rural deve ser mantido, uma vez que a prova documental produzida, como atestados escolares, certidões de casamento e nascimento, notas fiscais e declarações de cooperativas, constitui início de prova material, que foi amplamente corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo rural, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, deve ser igualmente mantido.6. Os consectários legais devem ser adequados *ex officio*, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 905 do STJ, e juros de mora a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o Tema 810 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudo pericial que atesta a exposição a agentes nocivos, e de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, garante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1, Anexo 13, NR-06; IN INSS nº 77/2015; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 3ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 629); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 298); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TJRS, ADI nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de exposição a agentes químicos adicionais, a reafirmação da DER e a majoração dos honorários. O INSS, por sua vez, alega a ausência de início de prova material para o labor rural, a descaracterização do regime de economia familiar por vínculos urbanos, e a não especialidade de períodos por ruído abaixo do limite de tolerância ou metodologia de aferição diversa da NHO-01 da Fundacentro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação do tempo de labor rural em regime de economia familiar; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (iv) a comprovação da exposição a agentes químicos para reconhecimento de tempo especial; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor em razão do indeferimento de perícia técnica, é afastada. O conjunto probatório dos autos, que inclui formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não há interesse recursal do autor para o reconhecimento de exposição a agentes químicos adicionais em períodos já integralmente reconhecidos como tempo especial pela sentença, pois a medida não traria proveito prático.5. O apelo do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1989 a 18/07/1990. Há início de prova material (certidão de nascimento do autor de 1969 qualificando o genitor como agricultor, histórico escolar do autor de 1979/1983/1984/1986, notas fiscais e de produtor rural em nome do genitor de 1980 a 1990), corroborado por prova testemunhal favorável, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e STJ, Súmula 149. Além disso, não há registros de vínculos urbanos no CNIS do autor que descaracterizem o regime de economia familiar.6. A autarquia não tem razão ao alegar que a metodologia de aferição do ruído, por ser diversa da NHO-01 da Fundacentro, inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Esta Corte Regional admite outras metodologias desde que embasadas em estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019).7. O reconhecimento do tempo especial para o período de 28/05/2008 a 26/07/2008 (Artefatos Metais Condor Ltda) é afastado. O PPP juntado aos autos demonstra que o ruído estava abaixo do limite de tolerância e não há registro de exposição a agentes químicos.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 995. A parte autora deverá indicar a data e comprovar as contribuições em sede de cumprimento de sentença.9. Os honorários sucumbenciais são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme CPC, art. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, STJ, Súmula 111, TRF4, Súmula 76 e STJ, Tema 1.105, sendo o INSS integralmente sucumbente. Não se aplica o CPC, art. 85, § 11, em caso de provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros específicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, 5º e 11, 491, I, § 2º, 493, 535, III, § 5º, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, 106 e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555, 709, 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011, DJe 11.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Súmulas 111, 149 e 577; STJ, Temas 532, 533, 905, 995, 1.059 e 1.105 Repetitivos; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRU4, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença em ação previdenciária que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria. O INSS busca a reforma do reconhecimento de especialidade para períodos de exposição a ruído, e o autor requer o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais como operador de recapagem e auxiliar de manutenção predial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2007 e 02/05/2008 a 09/09/2008 por exposição a ruído; (ii) a comprovação da especialidade do período de 15/03/2010 a 25/11/2011 por exposição a ruído e cola; e (iii) a comprovação da especialidade do período de 10/04/2013 a 25/04/2017 por exposição a ruído, agentes biológicos e químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definiam a atividade especial e a forma de comprovação, sendo possível a verificação da especialidade no caso concreto por meio de perícia técnica, inclusive por similaridade ou aferição indireta, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova.4. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).5. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema Repetitivo nº 1083).6. O apelo do INSS não foi acolhido, pois a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2007 e 02/05/2008 a 09/09/2008, reconhecidos por exposição a ruído, está devidamente comprovada pelo PPP (evento 1, PROCADM7) e pela metodologia de aferição, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS).7. A conclusão do magistrado de primeiro grau foi mantida para o período de 15/03/2010 a 31/12/2010, pois o PPP (evento 1, PROCADM7) indica nível de ruído de 84,6 dB(A), inferior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e não há registro de exposição a outros agentes nocivos.8. A decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2011 a 25/11/2011, uma vez que o PPP aponta índice de ruído de 87,8 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).9. A sentença foi mantida quanto ao período de 10/04/2013 a 25/04/2017, pois as alegações de exposição a ruído, agentes biológicos e químicos não constam no PPP. Além disso, a exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza predial não se enquadra na legislação previdenciária (Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1), e a exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade, conforme entendimento do TRF4 (5007133-13.2011.404.7101).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida quando o nível de exposição supera os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme comprovado por PPP ou laudo técnico, sendo irrelevante a utilização de EPI para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira em empresa calçadista, devido à exposição a agentes químicos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (ii) o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209) e a tese firmada pelo STJ (Tema 534), que admitem o enquadramento de atividades consideradas prejudiciais à saúde pela técnica médica e legislação correlata.4. A especialidade do labor em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo, como regra, análise quantitativa de sua concentração, visto que a manipulação dessas substâncias é classificada como atividade insalubre no Anexo 13 da NR-15 e prevista na IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.5. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos como o PPP pode ser suficiente para caracterizar a atividade como especial, mesmo diante do entendimento da TNU (Tema 298), pois a menção pelo empregador presume a nocividade e o julgador pode formar sua convicção com base no contexto da atividade e nas regras da experiência, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.6. O requisito de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não pressupõe exposição contínua, mas que seja inerente e integrada à rotina de trabalho.7. O período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira em indústria calçadista, deve ser reconhecido como atividade especial, pois a costura é fase intrínseca do processo produtivo, implicando exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, adesivos) por contato cutâneo e respiratório, reformando-se a sentença neste ponto.8. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/09/2020), pois, com o reconhecimento do período especial, ela cumpre o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) ou para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER.9. Os consectários legais foram fixados, com correção monetária pelo INPC (após 4/2006), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, a cargo do INSS. Determinada a implantação imediata do benefício em 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A atividade de costureira em indústria calçadista, por sua natureza intrínseca ao processo produtivo, expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), sendo passível de reconhecimento como tempo especial, mesmo que a documentação não especifique detalhadamente os agentes, desde que o contexto da atividade demonstre a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 14, 98, § 3º, 375, 479, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo II, item 13, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, REsp n. 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174 (processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TRU4, PUIL n.º 5001530-42.2019.4.04.7209/SC, Rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 17/09/2020; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de atividades laborais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER sem afastamento do trabalho nocivo; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a aplicação dos consectários legais; e (v) a isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho foi mantida, pois o laudo pericial e as anotações da CTPS comprovaram a exposição a ruído superior aos limites legais (Decretos nº 53.831/1964 e nº 4.882/2003) e a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A jurisprudência do TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000) e do STF (Tema nº 555) consolida que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes.4. A vedação de continuidade do trabalho nocivo após a concessão do benefício, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), não se aplica ao caso, uma vez que a autora obteve a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, e não a concessão de aposentadoria especial com tempo reduzido.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância à suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, conforme o Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ.6. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em conformidade com a legislação aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução normativo-fática, incluindo o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há interesse recursal quanto às custas processuais, uma vez que a isenção ao pagamento já foi reconhecida na sentença, com base no art. 5º, inc. I da Lei nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A comprovação de exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, por laudo pericial e CTPS, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.10. A vedação de continuidade do trabalho nocivo após a concessão do benefício, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, não à aposentadoria por tempo de contribuição.11. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefícios previdenciários, quando a prova é produzida judicialmente, deve ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância à tese a ser firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14 e 16; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar e de tempo especial em período específico. O INSS contesta o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 11/10/1975 a 03/01/1978; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/03/1982 a 21/03/1983 (Germano Bresolin), de 26/12/1990 a 31/12/1998 (Lavagem da Serra) e de 02/08/2004 a 08/09/2014 (Artefatos de Metais Agata); e (iii) a aplicação da remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é aplicável, pois, em regra, as condenações em causas previdenciárias não excedem o limite legal para o reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar (11/10/1975 a 03/01/1978) deve ser reconhecido, pois há início de prova material (certidões, notas fiscais, cadastro INCRA) corroborado pela comprovação de labor rural de irmãos mais velhos, e a atividade urbana do pai não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros da família, conforme o Tema 532 do STJ.5. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (IRDR Tema 15 do TRF4). Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado (Tema STJ 1090).8. O reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não havendo óbice por ausência de custeio específico, em respeito ao princípio da solidariedade previdenciária (REsp nº 2.104.649/RS e AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial é possível mediante início de prova material e comprovação da exposição a agentes nocivos, respectivamente, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada, independentemente da categoria do segurado ou da atividade urbana de membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, inc. I, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, art. 106; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 57, § 6º; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; NR-15, Anexo 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 534; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1090; STJ, REsp nº 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, IUJEF 2006.72.95.009159-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, D.E. 21.01.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o direito à averbação de períodos de atividade especial. A apelante busca o reconhecimento de outros períodos e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/01/1999, de 1º/02/1999 a 23/08/2006 e de 07/07/2008 a 12/05/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, como formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade para os períodos de 29/04/1995 a 30/01/1999 e de 1º/02/1999 a 23/08/2006, pois, embora a utilização de laudo de empresa similar seja admitida para empresas baixadas, a parte autora não cumpriu o ônus de demonstrar a similaridade adequada entre as empresas de seu vínculo e as empresas do laudo paradigma.5. É reconhecida a especialidade do período de 07/07/2008 a 12/05/2017, pois o PPP e o PPRA comprovam a exposição do segurado a ruído de 100 decibéis, que supera o limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo irrelevante a utilização de EPI para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo que a parte autora opte pela aposentadoria mais vantajosa, caso implemente os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.7. A vedação à continuidade do trabalho em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e reconhecida como constitucional pelo STF (Tema nº 709), aplica-se somente à aposentadoria especial com tempo reduzido, não impedindo a continuidade do labor se a parte autora optar por aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP e PPRA, autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6 e 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5 e 2.3.3; Lei nº 9.032/1995, art. 57; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos como tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003 e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia dos EPIs; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/10/1996 a 18/11/2003 e 17/05/2019 a 16/05/2019, em razão da exposição a agentes químicos. Os hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Decreto nº 3.048/99, Anexo 13 da NR-15), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN INSS nº 77/2015, a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207), o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema Repetitivo 1090 do STJ.4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na DER (12/06/2019), pois a documentação apresentada no processo administrativo já era suficiente para a concessão, sendo inaplicável o Tema 1124 do STJ.5. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior à DER para a concessão do benefício, desde que mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora, e alertando para a desnecessidade de embargos de declaração para tal fim, sob pena de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).6. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros da Turma.7. Os ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo o INSS isento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a partir da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento (CPC, art. 497, caput), ressaltando que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios e que não há ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI para o reconhecimento do tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 11. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser a DER quando a documentação do processo administrativo já era suficiente para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 487, I, 496, § 3º, I, 497, caput, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 284, p.u.; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, negou outros períodos e afastou a presunção de veracidade de anotações em CTPS. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecimento de mais períodos especiais e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial em diversos períodos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O período de 12/03/1987 a 30/10/1989 é reconhecido como tempo de serviço comum urbano, uma vez que as anotações em CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade (Súmula 12 do TST) e não foram elididas por indícios de fraude ou incoerência.5. O período de 27/11/1984 a 11/03/1987 é reconhecido como tempo especial, por analogia às conclusões da sentença para o período de 01/11/1989 a 28/04/1995, dado o cargo idêntico e a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, aplicando-se o princípio *tempus regit actum* e as Súmulas 49 e 68 da TNU.6. O período de 01/11/1989 a 28/04/1995 é reconhecido como tempo especial, considerando a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, aplicando-se o princípio *tempus regit actum* e as Súmulas 49 e 68 da TNU.7. O período de 29/04/1995 em diante não é reconhecido como especial e é extinto sem resolução de mérito, pois, apesar da descrição de diversos agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, agrotóxicos, agentes biológicos e químicos de limpeza), não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição, requisitos exigidos a partir da Lei nº 9.032/1995. A exposição a agentes de limpeza e benzeno (gasolina) foi considerada eventual ou ocasional, não caracterizando insalubridade para fins previdenciários.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada no Tema 995 do STJ, que permite a consideração de requisitos implementados após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para futura adequação conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.10. A sucumbência recíproca é mantida, uma vez que o autor só atingirá o tempo de contribuição necessário com a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A presunção *juris tantum* de veracidade das anotações em CTPS, quando coerentes e sem indícios de fraude, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço comum.13. O reconhecimento de tempo de serviço especial antes de 29/04/1995 não exige permanência na exposição a agentes nocivos, sendo válido laudo pericial não contemporâneo que indique níveis de ruído acima do limite legal da época.14. A partir de 29/04/1995, a multiplicidade de agentes nocivos não garante o reconhecimento da especialidade se não comprovada a habitualidade e permanência da exposição, especialmente para atividades de limpeza ou uso ocasional de produtos químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 14, e 86, art. 373, I, art. 485, IV, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.010, §§ 1º, 3º, art. 1.022, e art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 124, e art. 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.3, 1.1.6, e 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10, e 1.2.11; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19, e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTPS nº 1.109/2016, art. 12.1.1, e 5.1.1.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR 15, Anexo 10, e Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 32; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 205; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; STJ, Pet 9059-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09.09.2013; TNU, PEDILEF: 2009.72.55.007587-0-SC, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03.05.2013; TRU4, 5001011-68.2013.404.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26.08.2014; TRF4, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 07.08.2014; TST, RR-20865-59.2015.5.04.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 04.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço especial e urbano, e pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na sentença; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença continha erro material na tabela de períodos contributivos, invertendo os períodos de labor especial e aviso prévio. O erro foi corrigido de ofício, pois se trata de equívoco material passível de correção a qualquer tempo.3.2. O cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é inviável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS).3.3. A segurada preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com reafirmação da DER.3.4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28.05.1998, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.151.363, utilizando o fator 1,2 para mulheres.3.5. A reafirmação da DER é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77, arts. 687 e 690, e pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.3.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, c/c art. 86 do CPC. As custas processuais são divididas por metade, com suspensão da exigibilidade para a autora (beneficiária da gratuidade da justiça) e para o INSS (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida. Erro material na sentença reconhecido de ofício. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. É cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019 e a conversão de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §4º, inc. III, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, 41-A, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.