DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1.1 Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (09/07/2021) e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista nos períodos indicados; (ii) saber se o uso de EPIs eficazes descaracteriza a especialidade; e (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A especialidade das atividades de frentista deve ser mantida, pois o labor em área de risco devido à estocagem de combustível caracteriza periculosidade, e a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa. A NR 16, Anexo 2, do MTE, classifica a atividade como perigosa, e a jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Portaria 3.214/78) permite o reconhecimento da especialidade por periculosidade. A utilização de LTCAT similar é válida, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento.3.2. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, uma vez que não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, e o entendimento do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz na Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.3.3. A exposição a agentes nocivos foi considerada habitual e permanente, pois não se exige que ocorra em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto em período razoável, especialmente em casos de periculosidade.3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), afastando-se a aplicação do Tema 1124/STJ, uma vez que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, devido à periculosidade e exposição a agentes químicos cancerígenos, dispensa a comprovação da eficácia de EPIs e autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mesmo com prova complementar em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 16, 26, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, Quadro Anexo - 2ª parte, Cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS; STJ, REsp 1.723.181/RS; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 15.09.2014; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por O. D. S. S. contra o INSS, buscando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais e tempo rural. Sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, o INSS questionando o reconhecimento de especialidade e períodos não averbados, e o autor alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais e rurais, incluindo labor antes dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a possibilidade de inovação recursal por parte do INSS; (iii) o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (iv) o reconhecimento de tempo de serviço urbano não computado administrativamente; e (v) o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, incluindo a validade do PPP, a eficácia de EPIs e a aplicação de teses sobre agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso do INSS não é conhecido na parte em que alega que certas competências não estão averbadas como tempo comum, pois essa questão não foi levantada na contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância, em violação ao art. 932, III, do CPC, e à jurisprudência do TRF4 (AC 5009765-28.2023.4.04.9999, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, AC 5001549-10.2021.4.04.7102).5. A sentença é mantida ao negar o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos. Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1811727 PR) e do TRF4 (ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de tal período em casos de exploração do trabalho infantil, não há prova contundente de que a participação do autor no regime de economia familiar antes dos 12 anos fosse vital para a subsistência familiar, distinguindo-se de mero auxílio ou aprendizagem.6. O período de labor urbano de 05/04/1994 a 04/04/1995 é reconhecido, mantendo-se a sentença. As anotações em CTPS possuem presunção de veracidade, e a ausência de recolhimentos no CNIS não pode penalizar o segurado, sendo responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.7. A especialidade dos períodos de 07/01/1991 a 04/04/1995 (Weinmann e Cia Ltda), 01/04/1995 a 25/09/1998 (Kolling Bebidas Ltda) e 05/07/1999 a 01/02/2001 (Nacional Supermercados S.A) é comprovada pela exposição ao agente frio, conforme decretos regulamentadores, perícia judicial e jurisprudência (TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007; IUJEF nº 2007.70.95.014769-0), sendo que a entrada e saída constante de câmaras frias não descaracteriza a permanência.8. Os períodos de 01/05/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 30/04/2002, 01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 a 31/12/2002 (Cooperativa de Catadores de Resíduos de Canoas e Sapucaia do Sul) e 01/07/2004 a 30/04/2006 (Cooperativa de Catadores de Resíduos de São Leopoldo) são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes biológicos no trabalho de classificação de lixo domiciliar, conforme laudo similar e enquadramento no Decreto nº 2.172/97 e NR-15. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de contribuinte individual associado a cooperativa é da cooperativa, não do segurado.9. O período de 02/05/2006 a 31/12/2007, na SL Ambiental como servente de aterro, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme formulário e laudo técnico.10. Os períodos de 01/01/2008 a 31/10/2011 (apontador) e 01/11/2011 até a atualidade (balanceiro), na SL Ambiental, não são reconhecidos como especiais, pois os laudos técnicos indicam ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de agentes biológicos, sendo o PPP e LTCAT da empresa considerados suficientes.11. O período de 20/02/1990 a 21/12/1990, na Comercial Unida de Cereais Ltda, não é reconhecido como especial, pois perícia judicial concluiu que as atividades de carga e descarga de gêneros alimentícios não perecíveis e o contato com produtos domissanitários não expunham o autor a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.12. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao cooperado, é nulo por extrapolar a lei. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese nesse sentido.13. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Após 03/12/1998, a efetividade do EPI deve ser comprovada (STF, ARE 664335 - Tema 555), o que não ocorreu. Além disso, as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, como a exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), dispensam a análise da eficácia do EPI.14. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença e o labor rural, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/12/2017).15. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.16. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ, com taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, e STF, RE 870.947 - Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva da EC 136/2025 e ADIn 7873, devendo a definição final ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 18. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a comprovação por formulário emitido por empresa.19. A entrada e saída constante de câmaras frias durante a jornada de trabalho configura exposição habitual e permanente ao agente frio para fins de reconhecimento de tempo especial.20. O contato com agentes biológicos em atividades de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo enseja o enquadramento como atividade especial.21. A mera referência ao uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 195, § 5º, 201, § 1º; CPC, arts. 464, § 1º, III, 487, I, 496, § 3º, 497, 932, III, 1.010, 1.012, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 41-A, 49, II, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, 64; NR-15, Anexos 9, 13, 14; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291, j. 10/09/2025; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5009765-28.2023.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/10/2023; TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15/09/2023; TRF4, AC 5001549-10.2021.4.04.7102, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/04/2023; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09/04/2018; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Juíza Fed. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, TRU4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03/07/2018; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 16/12/2023; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço de 25/07/1991 a 30/07/2010 e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 25/07/1991 a 30/07/2010 para trabalhador rural; e (iii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não foi conhecida, pois o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015 dispensa o duplo grau de jurisdição para condenações ou proveito econômico inferior a 1.000 salários-mínimos contra autarquias, e no caso concreto, a condenação não ultrapassaria esse limite.
4. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 25/07/1991 a 30/07/2010, pois a prova produzida demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, como ruído, óleos, umidade excessiva e químicos, inerentes à atividade de trabalhador rural em lavoura de arroz. A decisão fundamentou-se na legislação vigente à época da prestação do serviço, na Súmula 198 do TFR, na avaliação qualitativa para agentes químicos (Anexo 13 da NR-15) e na aplicação das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei nº 9.099/1995), que consideram a exposição a sucessivos agentes nocivos ao longo da sazonalidade da lavoura.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo a simples presença do agente suficiente, independentemente de mensuração, e a indicação genérica em formulários é presumida como nociva, em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário e à presunção de ciência do empregador.
6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que não há probabilidade de provimento recursal em favor do INSS, conforme exigido pelo art. 995 do CPC/2015.
7. A correção monetária seguirá o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
8. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC/2015, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias a partir da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo óleos minerais, caracteriza a atividade como especial, mesmo com o uso de EPI, em razão da ineficácia do equipamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 375, 479, 496, § 3º, I, 497, 85, § 11, 995; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.1, 1.2.11, 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.1, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.4, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 3, Anexo 7, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; MP nº 1.729/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.05.2020; TRF4, 5001239-49.2013.404.7113, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.07.2017; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, 5040060-53.2015.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 24.08.2017; TRF4, 5004512-07.2011.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.09.2017; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRU4, Agravo no JEF nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018; JR/CRPS, Enunciado nº 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial (10/03/1993 a 12/06/1997 e 19/11/2003 a 09/11/2019) e tempo rural (22/10/1990 a 09/03/1993), concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003; (ii) o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1988 a 21/10/1990 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a validade da medição de ruído por dosimetria para o reconhecimento de tempo especial de 19/11/2003 a 09/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003. Embora a exposição seja confirmada, o PPP indica o fornecimento de EPIs (luvas, avental, bota) que são, em tese, aptos a neutralizar o agente. A umidade não é um agente onde o EPI é presumidamente ineficaz, aplicando-se o Tema 555 do STF, que estabelece que a utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais.4. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo rural no período de 22/10/1988 a 21/10/1990. Embora o cômputo de tempo rural exercido por menor de 12 anos seja admitido excepcionalmente, exige-se prova robusta e específica da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não foi demonstrado nos autos. O pedido de produção de prova testemunhal é incabível, pois a autodeclaração e prova material já foram consideradas suficientes para o período posterior.5. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo especial por ruído no período de 19/11/2003 a 09/11/2019. A técnica de dosimetria é considerada suficiente para a aferição do ruído, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, e há presunção relativa de observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. A indicação "dosimetria" está em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS, e não há prova de que a metodologia de aferição do ruído (superior a 85 dB(A)) esteja incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A eficácia de EPIs descaracteriza a especialidade por umidade. O reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos exige prova robusta de auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar. A dosimetria é técnica válida para aferição de ruído em atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, II, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Enunciado nº 13 do CRPS; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE 664.335, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF e alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, umidade, agentes biológicos e químicos em períodos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais das condenações da Fazenda Pública; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos, ruído, umidade, agentes biológicos e eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs.4. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.).5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361/STF, que autorizam a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou jurisprudência superveniente.6. O Tema 1209/STF (RE 1.368.225/RS), que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se aplica ao caso, uma vez que as atividades exercidas pela parte autora não são de vigia, vigilante ou guarda.7. A questão do tempo especial foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 24/12/1997 por exposição a formol, ácido fosfórico, hipoclorito de sódio e ácido muriático, e os períodos de 02/01/1998 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 28/08/2023 por exposição a tensão elétrica superior a 250V.8. Para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente mesmo após 03/12/1998, dispensando análise quantitativa.9. A periculosidade da eletricidade não exige exposição permanente, dada a natureza do risco, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985.10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito já analisado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pela parte autora e pela alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos e embargos de declaração do autor desprovidos.Tese de julgamento: 12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal, após a EC nº 136/2025, deve observar o art. 406 do Código Civil, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença em face de discussões judiciais supervenientes. O Tema 1209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se aplica a casos que não envolvam essa atividade. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa, e por eletricidade (periculosidade) não exige exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, 497, 1.022, 1.025 e 1.026; LINDB, art. 2º, § 3º; L. nº 7.369/1985; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.732/1998; Dec. nº 53.831/1964, art. 2º, Cód. 1.1.8, 1.2.9 e 1.2.11; Dec. nº 93.412/1996; Dec. nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Dec. nº 3.048/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555/STF); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF); STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.151.363; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1090/STJ; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000616-19.2017.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 16.04.2019; TRF4, AC n. 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX n. 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Incidente de Uniformização Regional 5018744-46.2014.4.04.7201, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 27.04.2018; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, convertendo-os para comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, seja por enquadramento profissional ou por ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos indicados, seja por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos; e (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/01/1982 a 09/07/1986, 02/01/1987 a 18/10/1988, 15/02/1989 a 05/07/1989 e 03/07/1989 a 02/05/1994 foi mantida, pois, até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por enquadramento em categoria profissional, sendo o rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 meramente exemplificativo. As funções de auxiliar de pintor, preparador pintor de automóveis e pintor de automóveis, que implicam contato habitual com tintas e solventes, enquadram-se no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964.4. A especialidade dos períodos de 27/11/1995 a 03/06/1996, 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida devido à exposição a hidrocarbonetos. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa era suficiente. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de tolerância, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias comprovadamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa. 5. A especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida pela exposição a ruído de 94,4 dB(A), que excede os limites legais (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003). 6. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2021), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho deferidos na sentença.7. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, ao alterar a EC 113/2021, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (Selic), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.9. A antecipação de tutela foi mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tutela antecipada mantida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível por enquadramento em categoria profissional (pintores) e por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e ruído acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a eficácia do EPI nestes casos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 300, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 692, revisado pela Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR15/TRF4; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial, negando o reconhecimento da especialidade para o período de 02/02/2004 a 31/07/2004, por exposição a sílica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02/02/2004 a 31/07/2004, por exposição a sílica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância é mantida, negando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02/02/2004 a 31/07/2004, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico do empregador atestam concentração de sílica igual a '0' ppm, comprovando a ausência de exposição ao agente nocivo.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação da atividade, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, formulário-padrão embasado em laudo técnico.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) somente descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF, sendo que a mera indicação no PPP não afasta o direito à prova em contrário (Tema IRDR15/TRF4).6. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, a utilização de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR 15/TRF4.7. Conforme o Tema Repetitivo 998 do STJ, é possível o cômputo de período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais.8. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de exposição a agente nocivo, atestada por laudo técnico e PPP com concentração '0' ppm, impede o reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 a 102, 356, 487, I, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-15; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp n. 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/5/2021, DJe 14/5/2021; STJ, REsp Repetitivo n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13/9/2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/4/2017; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/6/2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a Negro de Fumo e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com DIB na DER, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1998 a 18/11/2003, 01/04/2011 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 23/04/2020, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos e a utilização de EPIs eficazes; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois o requerimento administrativo (23/04/2020) e o ajuizamento da ação (11/05/2021) não abrangem parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1998 a 18/11/2003, 01/04/2011 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 23/04/2020 foi mantido. A exposição habitual e permanente a Negro de Fumo, avaliada qualitativamente por laudo pericial, justifica o enquadramento. Em casos de divergência pericial, aplica-se o princípio da precaução. Agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (que incluem o benzeno, base para muitos compostos orgânicos como o Negro de Fumo), dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme a NR-15, Anexo 13, o Tema 1090 do STJ e o Tema IRDR15 do TRF4. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço desenvolvido, e laudos não contemporâneos são válidos. 5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (23/04/2020), é mantido, com a opção pela forma mais vantajosa a ser apurada em liquidação de julgado.6. A apelação do INSS foi parcialmente provida para diferir a decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que será definida oportunamente pelo juízo de origem após o julgamento do Tema 1124/STJ, que trata da matéria.7. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, apesar do entendimento da Corte de que tal determinação não deveria ocorrer na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida. Tutela específica deferida na sentença mantida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de atividade por exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (Negro de Fumo), dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).10. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferido para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º e 5º, 487, I, 496, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; EC nº 20/1998, art. 15; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, 58, e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 11 e Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124, af. 17.12.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Apelação 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de prestações vencidas, com adequação dos juros de mora em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos, considerando a exposição a agentes agressivos (químicos e ruído) e a eficácia de EPIs; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo (27/12/2017) e o ajuizamento da ação (27/09/2018) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. É mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/04/2006 a 30/05/2008, 02/01/2009 a 18/03/2010 e 01/09/2010 a 27/11/2017. A prova pericial e os PPPs demonstram a exposição habitual e permanente a agentes químicos (solventes hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e ruído (86,24 dBA e 86,50 dBA), superando os limites legais (85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS. O princípio da precaução orienta a solução mais protetiva à saúde do trabalhador em caso de divergência probatória.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/12/2017).6. De ofício, os consectários legais são adequados a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra de aplicação da Taxa Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, impondo a aplicação do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído acima dos limites legais, comprovada por laudos e PPPs, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos e aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; CC, art. 389, p.u., art. 406; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015, art. 14; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 14, art. 16; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; NR-06 do MTE; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, a contar do pedido administrativo (DER 17.12.2018), com pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos específicos e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 21/10/1993 e de 25/10/1993 a 17/12/2018, considerando a metodologia da perícia e a especificação dos agentes nocivos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 21/10/1993 e de 25/10/1993 a 17/12/2018 deve ser mantido. A perícia judicial, corroborada pela CTPS e formulário PPP, não se baseou exclusivamente nas informações do autor. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época (Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas à base de solventes, óleos minerais), agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o enquadramento. A avaliação qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos é válida mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência (TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). A perícia por similaridade e o laudo não contemporâneo são aceitos pela jurisprudência (TRF4, Súmula nº 106). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, ARE 664335 - Tema 555) e para agentes cancerígenos (TRF4, Tema IRDR15 e STJ, Tema 1090), especialmente quando não comprovada sua real efetividade.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser mantido na DER (17/12/2018). Embora o Tema 1124/STJ discuta o termo inicial para benefícios concedidos com prova não submetida ao INSS, a sentença está de acordo com os parâmetros desta Turma.5. Os consectários da condenação (correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009) são mantidos, com a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aguardando-se a definição da ADI 7064/STF.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC/2015.7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo irrelevante a alegação de eficácia de EPIs para estes últimos. A perícia por similaridade e o laudo não contemporâneo são válidos para comprovação da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.11, 2.5.4; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula nº 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou como especial diversos períodos de trabalho, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com averbação dos tempos especiais e conversão pelo fator 1,4, e determinando o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suspensão processual em função do Tema 1124/STJ e a ausência de interesse de agir do autor; (ii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/08/2010 a 24/02/2017 e de 01/04/2003 a 12/08/2010 por ausência de especificação dos agentes químicos; (iii) a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a aplicação dos juros de mora conforme a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a parte autora apresentou todos os documentos de que dispunha no requerimento administrativo, demonstrando interesse de agir, e a documentação inicial já possibilitava a concessão do benefício, sendo a prova judicial apenas complementar.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/08/2010 a 24/02/2017 e de 01/04/2003 a 12/08/2010 é mantido, pois o laudo judicial e os PPPs comprovaram a exposição a ruído elevado e hidrocarbonetos aromáticos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos e listados no Anexo 13 da NR-15, permite a avaliação qualitativa da nocividade, dispensando a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998 (TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ (voto-vista na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).7. Em caso de divergência entre laudos, prevalece a solução mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.8. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/02/2017), é mantido, em virtude da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.9. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite a avaliação qualitativa da nocividade para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; CPC, art. 406; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; CC, art. 389, p.u.; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.495.146/MG, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.495.144/RS, j. 19.06.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou o exercício de atividade especial em diversos períodos, com consequente conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, agentes químicos e manuseio de cimento; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/01/1981 a 26/04/2018, pois o laudo pericial judicial e a prova testemunhal comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído, hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPIs), álcalis cáusticos e betume. A legislação aplicável à época de cada período, a jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo nº 1.151.363, Tema 1083, Tema 1090) e do TRF4 (Súmula 106, Tema IRDR15) amparam o enquadramento, mesmo considerando a metodologia de aferição de ruído e a ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos. Em caso de divergência pericial, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/04/2018).5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-o na DER (26/04/2018), uma vez que a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial judicial, o que inviabiliza sua apresentação prévia na esfera administrativa, conforme a discussão do Tema 1124/STJ.6. O recurso do INSS é provido para adequar a incidência dos consectários legais, determinando que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, seja observada a redação do art. 3º da EC 113/2021, com a incidência da taxa Selic.7. O apelo do INSS é provido para que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e Tema 1.105/STJ.8. De ofício, isenta-se o INSS do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e a legislação estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida. INSS isento do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial é possível mediante prova pericial e testemunhal, mesmo para agentes químicos e ruído, observando a legislação da época e a ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos, e o princípio da precaução em caso de divergência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497, 1.046; CF/1988, arts. 37, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.2.12; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; STJ, Tema 1124, afetado em 17.12.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado em 18.08.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alega que estava incapacitada desde 2021, e não desde 2025, como constatado no laudo pericial, e que teve auxílio-doença deferido em 2021 e 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora desde 2021; e (ii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da autora de incapacidade desde 2021 não foi comprovada, pois os documentos médicos acostados aos autos não permitem essa conclusão, sendo que a mera existência de doenças não enseja a concessão do benefício previdenciário, exigindo-se a comprovação da incapacidade para o trabalho.4. Diferentemente do alegado pela autora, o CNIS (evento 5, INFBEN3) demonstra que ela não teve auxílio-doença deferido em 2021.5. A qualidade de segurada não foi mantida, pois o CNIS informa atividade laboral formal até 08/2023 e a própria autora declarou ter exercido atividade até 2025 sem vínculo ao RGPS. A incapacidade foi comprovada apenas em 31/01/2025, data em que a autora já havia perdido a qualidade de segurada, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991.6. Em razão do trabalho adicional em grau recursal e da complexidade da causa, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão a quo, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laboral e a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não bastando a mera alegação de doença ou tratamento médico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º, e 11; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 14; TRF4, AC 5000564-16.2024.4.04.7141, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou sua revisão, mediante o acréscimo de tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como especiais alguns períodos e revisando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a radiações não ionizantes e óleos minerais; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse recursal do INSS quanto ao afastamento da parte autora das atividades nocivas (Tema 709 do STF), pois a aposentadoria especial não foi concedida na sentença.4. Igualmente, não se conhece do pedido do INSS para manifestação sobre a existência de outro benefício, uma vez que o benefício em questão é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação apresentada nos autos é suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC.6. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.7. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme os Temas 422 e 423 do STJ, mas deve ser limitada a 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após essa data.8. A exposição a radiações não ionizantes caracteriza a atividade como especial, mesmo após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR e na jurisprudência do TRF4, que consideram o rol de agentes nocivos exemplificativo e admitem a aferição qualitativa da nocividade.9. O reconhecimento da especialidade por ruído segue limites de tolerância específicos para cada período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ.10. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em relação ao ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF, e para outros agentes como biológicos, cancerígenos e periculosos, ou em períodos anteriores a 03/12/1998.11. A aferição do ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.12. O período de 27/02/2010 a 27/02/2011 e de 17/10/2013 a 14/03/2017 é reconhecido como especial devido à exposição a radiações não ionizantes, conforme o PPP que não registra uso de EPI para esses agentes.13. O período de 20/04/1999 a 30/09/2005 é reconhecido como especial, pois o LTCAT da empresa indica exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, caracterizando a especialidade, mesmo que o PPP não mencione explicitamente.14. O segurado faz jus à aposentadoria especial a partir de 14/03/2017 (DER), por ter cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.15. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905 (REsp 1495146) e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021.16. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas, em favor da parte autora, e o INSS é isento de custas processuais.17. A implantação imediata do benefício é determinada, em observância à tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.19. A decisão do STF no Tema 709 da repercussão geral, modulada em 23/02/2021, deve ser observada para fins de cumprimento do julgado, exigindo o afastamento da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até essa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 22. O reconhecimento da atividade especial por exposição a radiações não ionizantes é possível mesmo após 05/03/1997, com base em prova técnica que demonstre prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, e o uso de EPI não afasta a especialidade para agentes cancerígenos ou ruído acima dos limites legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 370, p.u., 464, § 1º, II, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/78 (NR 15, Anexo 7); IN INSS nº 77/2015, art. 280.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF n. 5000416-66.2013.4.04.7213; TRU4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, j. 18.05.2012; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo urbano e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/11/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista nos períodos controvertidos, pois é notório o contato dos trabalhadores com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes na cola e outros insumos, agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme pacificada jurisprudência do TRF4 e entendimento do STJ (Tema 1090).4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/11/2019), foi mantido em razão da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.5. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo a DER (11/11/2019), pois a documentação que instruiu o processo administrativo era apta à concessão do benefício, e a complementação em juízo não se enquadra nas hipóteses de aplicação do Tema 1124 do STJ.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplicando-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), por ser matéria de ordem pública.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo o INSS isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas responsável por despesas processuais.8. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios nem ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades em empresas calçadistas é possível devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPI, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a DER quando a documentação administrativa era apta.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 11, 406, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 509, 534, 535, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26/06/2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26/06/2019; STJ, Tema 1124, j. 08/10/2025; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19/04/2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 2/4/2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de omissão quanto à análise da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no julgado sobre a análise da reafirmação da DER.5. A reafirmação da DER é possível, conforme reconhecido pela Autarquia (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo STJ no Tema 995, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. A DER é reafirmada para 16/11/2019, pois o autor seguiu laborando como contribuinte individual até essa data, conforme consulta ao CNIS (evento 12, CNIS3) e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER para 16/11/2019, devendo ser implantada a RMI mais favorável, com pagamento das parcelas vencidas desde 16/11/2019.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada (16/11/2019), pois esta ocorreu antes do ajuizamento da ação (12/08/2020).9. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior que resulte em renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, após, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme STF RE 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e, diante do vácuo legal, a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.11. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.12. A tutela específica de implantação imediata do benefício, deferida na sentença, é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 14. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros a partir da DER reafirmada se esta for anterior ao ajuizamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 29-C, inc. I, 41-A, 57, 58, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, código 1.0.19; CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, p.u., 406; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 995; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7064; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a averbação do período de tempo urbano; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida quanto ao cômnputo do labor urbano como tempo de contribuição e carência, pois as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, inc. I), e o empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a").3.2. O reconhecimento da especialidade nos períodos foi mantido, pois os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam exposição a ruídos acima dos limites legais vigentes à época (80 dB e 89 dB, respectivamente), conforme os Decretos regulamentadores.3.3. Os PPPs comprovam a exposição a solventes alifáticos, tintas e solventes. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem reconhecidamente cancerígenos, permitem o enquadramento qualitativo da atividade especial, independentemente de análise quantitativa, desde que a exposição seja habitual e permanente.3.4. O eventual emprego de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, ou em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o Tema 555 do STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ.3.5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo urbano, a sentença foi confirmada quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, bem como de tempo urbano comprovado por CTPS, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e em períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STF, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2003; TRF4, AC 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2007; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5007965-76.2012.4.04.7112, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 12.02.2021; TRF4, AC 5007941-44.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.12.2020; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo desse tempo após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual não cooperado, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não havendo os vícios apontados pelo embargante.5. A questão da atividade especial prestada pelo contribuinte individual foi expressamente abordada no voto condutor do acórdão, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial.6. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento de tempo especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo.7. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa.8. O financiamento da seguridade social é por toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.9. A aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme jurisprudência do STF.10. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se o voto condutor do acórdão.
IV. DISPOSITIVO:11. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incs., art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10 e 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; CPC/2015, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019; TNU, Tese 174, j. 21.11.2018; TRF4, AC 5013265-51.2018.4.04.7001, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e óleo mineral nos períodos de 19/11/2003 a 13/11/2006, 21/05/2007 a 23/11/2007 e 18/04/2011 a 24/06/2013; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1985 a 31/07/1986, 16/05/1988 a 29/06/1989, 06/03/1997 a 16/10/1999, 02/04/2001 a 12/07/2002 e 07/10/2013 a 23/10/2015; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a metodologia de dosimetria não respeita a NHO-01 da FUNDACENTRO para o reconhecimento de tempo especial por ruído não prospera, pois a dosimetria é suficiente para a caracterização da especialidade, uma vez que projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01, e os níveis de ruído eram superiores a 85 dB, limite nocivo a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).4. O reconhecimento de tempo especial por exposição a "óleo mineral" no período de 21/05/2007 a 23/11/2007 é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva e a análise é qualitativa, sendo muitos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente da eficácia do EPI (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, julgado em 05.08.2025).5. O pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1985 a 31/07/1986 e 16/05/1988 a 29/06/1989 (Ceni e Cia. Ltda.) é negado, uma vez que o PPP não indica exposição a agentes nocivos e a ausência de laudos técnicos que comprovem as condições ambientais leva à extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este intervalo, conforme o Tema 629 do STJ.6. O reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 a 16/10/1999 (Mundial S/A) é negado, pois o PPP indica ruído de 88 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente para o período (06/03/1997 a 18/11/2003), e o laudo emprestado não comprova a existência de outros agentes nocivos.7. O pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 02/04/2001 a 12/07/2002 (Agrale S/A) é negado, visto que o PPP informa ruído de 84 dB, abaixo do limite de 90 dB(A) vigente para a época (06/03/1997 a 18/11/2003), e os laudos técnicos não indicam outros agentes nocivos.8. O reconhecimento de tempo especial no período de 07/10/2013 a 23/10/2015 (Interpump Hidráulicos do Brasil) é negado, pois o PPP informa ruído de 84,7 dB, inferior ao limite de 85 dB(A) vigente para o período posterior a 19/11/2003, e o laudo apresentado não comprova a existência de outros agentes nocivos.9. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e art. 85, § 3º, do CPC, em razão da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes interpuseram recurso e restaram vencidas (art. 86 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 11. A comprovação de tempo especial por ruído exige a observância dos limites legais vigentes à época da prestação do serviço, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é reconhecida qualitativamente como cancerígena, independentemente da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86, 98, § 3º, e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, juntado aos autos em 06.06.2019; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.