DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o afastamento da ausência de interesse de agir para uma DER, o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, o cômputo de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o afastamento da ausência de interesse de agir para a DER de 19/07/2016; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à impugnação da ausência de interesse de agir para o período de 01/12/1993 a 31/05/1997, uma vez que este interregno já foi reconhecido como tempo de serviço especial em sede administrativa, não se evidenciando o binômio necessidade e utilidade recursal.4. Afasta-se o interesse de agir quanto à DER de 19/07/2016, pois, embora o STF (RE 631.240/MG) exija prévio requerimento administrativo, o PPP solicitado pelo INSS não foi anexado na via administrativa para esta DER, sendo apresentado apenas na DER de 08/10/2018.5. A especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 não é reconhecida pela exposição a ruído, pois o PPP indica níveis abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) vigentes para a época.6. Reconhece-se a especialidade do período de 01/06/1997 a 18/11/2003 devido à exposição a hidrocarbonetos, pois, conforme a 3ª Seção do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000), estes são agentes cancerígenos, o que enseja o reconhecimento qualitativo da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC.7. O período de auxílio-doença de 24/04/2000 a 05/06/2000 é computado como tempo de serviço especial, pois está intercalado com intervalos de tempo especial, conforme o Tema Repetitivo n° 998 do STJ.8. Assegura-se o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de opção pela aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022. A DER para pagamento dos valores devidos é fixada em 08/10/2018, data em que a documentação completa foi apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento qualitativo da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 86, 491, inc. I, § 2º, 496, § 3º, inc. I, e 535, inc. III, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 8º, e 122; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Repercussão Geral; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema n° 555 da Repercussão Geral; STF, Tema n° 709; STF, Temas n°s 810, 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp n° 1.398.260/PR, DJe 05.12.2014; STJ, Tema Repetitivo n° 905; STJ, Tema Repetitivo n° 998; STJ, Tema Repetitivo n° 1083; STJ, Súmula n° 111; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, AC n° 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; TRU4, PUIL n°s 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, a insuficiência da menção genérica a agentes químicos sem especificação ou superação de limites de tolerância, e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos em períodos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de mecânico é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e o Decreto nº 83.080/1979 (item 2.5.1). Precedentes do TRF4 (AC 5010436-71.2016.4.04.7000).
4. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é reconhecida como nociva, sendo a avaliação qualitativa suficiente, uma vez que as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534). Para agentes do Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998. Precedentes da TRU4 (IUJEF 5015523-29.2012.404.7200) e TRF4 (AC 5010690-73.2018.4.04.7000).
5. Fumos metálicos (solda elétrica) são previstos no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.11) e integram a lista de agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH, reclassificação IARC para Grupo 1). Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade (STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR 15/TRF4). O Tema 1.090/STJ não afasta essa compreensão para agentes cancerígenos. Precedentes do TRF4 (AC 5002636-46.2022.4.04.7205).
6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita e integrada à rotina de trabalho, não de caráter eventual (STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
7. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Entendimento consolidado em face do julgamento do IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
8. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (02/11/2019), com proventos integrais e sem incidência do fator previdenciário (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).
9. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
10. Os honorários recursais são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
11. A tutela provisória deferida na origem é mantida em definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação do INSS desprovida. De ofício, diferida a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Honorários majorados.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para mecânicos por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, por exposição qualitativa a agentes químicos como hidrocarbonetos e fumos metálicos, estes últimos considerados cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPIs para tais agentes. 2. O tempo de labor especial, pela exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Anexo; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 09/05/1994 a 14/10/2019, condenando a autarquia a averbar o tempo, multiplicar pelo fator 1,4, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 09/05/1994 a 14/10/2019, ante a alegação do INSS de ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente benzeno em concentração superior ao limite de detecção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 09/05/1994 a 14/10/2019 deve ser mantida, pois a disciplina legal vigente à época da atividade rege o reconhecimento da especialidade, e o PPP emitido comprova a presença de agentes químicos, incluindo benzeno, permitindo o enquadramento.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, dispensa a apresentação de análise quantitativa, pois se trata de substância comprovadamente cancerígena, para a qual não existe limite seguro de exposição, conforme o item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 e o entendimento da Fundacentro e do próprio INSS.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável do dia, e a valoração da prova, incluindo a possibilidade de laudo não contemporâneo ou de empresa similar, é adequada para o reconhecimento da especialidade.6. O uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos como o benzeno, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI ou os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, a valoração da prova deve ser favorável ao autor, em observância ao princípio da precaução e ao direito fundamental à saúde.8. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é devido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (05/04/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, sendo possível a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, caput, 1.009, § 1º, 1.040, e 1.046; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, §§ 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13, Anexo 13-A, item 6.1; Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017, Itens 1.9.3, 1.9.5, e 3.1.5; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema Repetitivo 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, 5005669-42.2016.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19.11.2020; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por P. R. B. F. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e revisando a RMI. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período controverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com exposição a hidrocarbonetos, ruído e periculosidade/inflamáveis; e (ii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a *hidrocarbonetos*, ruído e *periculosidade* por inflamáveis. A decisão se fundamenta na comprovação por PPP e LTCAT, na natureza cancerígena dos *hidrocarbonetos aromáticos* que dispensa análise quantitativa, na superação do limite de ruído de 90 decibéis e na *periculosidade* por inflamáveis, conforme a Súmula 198 do TFR e a Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para esses agentes, seguindo o Tema 555 do STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ, e em observância ao princípio da precaução em caso de incerteza científica.4. Os consectários legais foram adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária deve seguir o IGP-DI até 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança, sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, com ressalvas sobre a EC 136/2025 e a ADIn 7873, devendo a definição final ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.5. Os honorários advocatícios foram adequados de ofício, devendo ser fixados no patamar mínimo das faixas de valor, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o Tema 1.105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Consectários legais e honorários advocatícios adequados de ofício.Tese de julgamento: 7. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como *hidrocarbonetos aromáticos* (cancerígenos), ruído acima dos limites legais e *periculosidade* por inflamáveis, permite o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente do uso de EPI, para fins de revisão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 98, § 3º, 496, 497, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-B, 29-C, 41-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/1978, NR 15, NR 16 anexo 2; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; CC, arts. 389, p.u., 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo 1.151.363); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1.083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1.090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o pagamento dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, pois a exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno, metil etil cetona e n-hexano) foi comprovada por Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudos técnicos regulares.3.2. A avaliação da nocividade de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos é qualitativa e dispensa análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme a NR-15, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, o ARE 664335/STF (Tema 555), o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.3.3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável, de forma não descontínua ou eventual, e laudos técnicos não contemporâneos são válidos.3.4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Início do Benefício (DER), é devido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos de labor.3.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária das parcelas vencidas seja pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ), e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204/STJ), sejam de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (RE 870.947/STF), aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).3.6. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da eficácia de EPIs, e a mera informação de EPI no PPP não afasta o direito se não comprovada sua real efetividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial em ação previdenciária. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de 03/03/1997 a 12/06/1998, 18/11/2003 a 25/10/2005, 04/07/2006 a 05/02/2010 e 28/06/2011 a 18/05/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados pela autora; e (ii) a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, com diferentes requisitos de comprovação conforme o período (até 28/04/1995, entre 29/04/1995 e 05/03/1997, e a partir de 06/03/1997), sendo aceitas perícias por similaridade e laudos extemporâneos.4. A atividade de soldador é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade.5. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e desde 2017 estão na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), o que dispensa análise quantitativa, fornecimento de EPIs ou permanência da exposição.6. As radiações não ionizantes, como as decorrentes da solda elétrica, permitem o reconhecimento da especialidade quando provenientes de fontes artificiais, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE, mesmo que os Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999 não as arrolassem expressamente.7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando devidamente preenchido, assinado por representante legal da empresa e elaborado com base em laudo técnico, constitui documento hábil e suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos.8. No período de 03/03/1997 a 12/06/1998, a autora laborou como soldador mestre, exposta a fumos metálicos e poeira respirável, conforme PPP, o que justifica o reconhecimento da especialidade, reformando a sentença que negou o pedido por não ter sido o ruído incluído na causa de pedir e pela falta de especificação da unidade de medida do ruído.9. Nos períodos de 18/11/2003 a 25/10/2005 (soldador montador), 04/07/2006 a 05/02/2010 (supervisor de solda) e 28/06/2011 a 18/05/2017 (supervisor de produção), a autora esteve exposta a fumos metálicos, poeiras e gases tóxicos, conforme PPP, o que configura a especialidade do labor, reformando a sentença que negou o pedido por não terem sido ruído, vibração e gases incluídos na causa de pedir, e pela falta de especificação da unidade de medida do ruído e da indicação de radiações não ionizantes no formulário.10. A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos, juntamente com os períodos já computados, totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).11. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores devidos a contar da DER, atualizados, abatidos eventuais valores já recebidos a título de benefício anterior.12. A sucumbência do INSS impõe sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A comprovação da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, poeiras e gases tóxicos, atestada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e embasado em laudo técnico, é suficiente para o reconhecimento de atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, 98, § 3º, 141, 487, inc. I, e 492; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 2.5.3, item 1.1.4 e item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, cód. 2.5.3 e item 1.2.11; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo VII, Anexo II e Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1988 a 10/12/1992, 01/02/1994 a 31/01/1996 e 12/04/2000 a 12/01/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o período de 01/06/1988 a 10/12/1992, a sentença foi reformada para não reconhecer a especialidade. A empresa permanece ativa, o que inviabiliza a utilização de laudo técnico por similaridade, e a parte autora não comprovou a similitude entre as empresas, aplicando-se o Tema 629 do STJ, que implica a extinção do pedido sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz.4. Para o período de 01/02/1994 a 31/01/1996, foi mantido o reconhecimento da especialidade. A pericia judicial concluiu pela exposição a calor, frio e agentes biológicos. A exposição ao frio artificial, com temperaturas inferiores a 12ºC, é considerada agente nocivo, conforme Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e a habitualidade e permanência são aferidas pela constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria. A eficácia do EPI para o agente frio é controversa, e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.5. Para o período de 12/04/2000 a 12/01/2018, a especialidade foi reconhecida apenas para os subperíodos de 01/02/2015 a 31/01/2016 (ruído de 87,4 dB(A)), de 01/02/2016 a 31/01/2017 (ruído de 86,6 dB(A)) e de 01/02/2017 a 05/01/2018 (ruído de 87,9 dB(A)). O PPP é documento hábil para comprovar as condições de trabalho, e a discordância com seu teor não justifica a realização de perícia judicial, devendo ser resolvida na Justiça do Trabalho, conforme entendimento do TST.6. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído acima dos limites legais, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo, conforme Tema nº 555 da Repercussão Geral do STF.7. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigível no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003. Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema Repetitivo nº 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade quanto ao período de 01/06/1988 a 10/12/1992 e improcedente o lapso de 12/04/2000 a 31/01/2015.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo incabível o uso de laudo por similaridade quando a empresa permanece ativa e não há prova de similitude, e o PPP é documento hábil para comprovar as condições de trabalho, salvo impugnação em sede de Justiça do Trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11, Anexo A, itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.3.0; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20.08.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor especial, concedeu aposentadoria especial e determinou a averbação do tempo. O autor postula a revisão dos consectários legais e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS alega ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres, além de questionar os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres para a concessão da aposentadoria especial; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 22/02/1988 a 19/12/2016, pois a perícia técnica judicial e a prova oral confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (cola, solvente) e ruído, em fábrica de sapatos. A legislação aplicável à época da prestação do serviço foi observada, e a jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo nº 1.151.363, Tema 1.291, Tema 1083) e do STF (ARE 664335 - Tema 555) foi aplicada, considerando a possibilidade de conversão de tempo especial, o direito do contribuinte individual, a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e a ineficácia de EPIs em certas condições, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.4. O direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/01/2017, foi mantido, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor foi integralmente confirmado, em conformidade com o princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para aplicar o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividades nocivas. Contudo, a suspensão do benefício deve observar o devido processo legal administrativo, com notificação do segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto 3.048/1999.6. Os consectários legais foram adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic conforme a EC 113/2021. Contudo, com a entrada em vigor da EC 136/2025 (10/09/2025), que restringiu a Selic a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, os juros de mora devem seguir o art. 406 do CC (Selic) e a correção monetária o IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para redimensionar os honorários advocatícios, condenando o INSS, como sucumbente, ao pagamento de custas processuais e honorários fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a sentença, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o Tema 1.105 do STJ. A majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015 não se aplica devido ao parcial provimento do recurso do INSS, que é isento de custas em certos foros, mas deve arcar com despesas processuais.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício da aposentadoria especial a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015, ressalvando-se a implantação apenas se o valor da renda mensal atual do autor for inferior ao benefício deferido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento às apelações e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual não cooperado é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, independentemente da exigência de formulário emitido por empresa. 11. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial para quem permanece ou retorna a atividades nocivas é constitucional, mas a suspensão do benefício exige o devido processo legal administrativo. 12. Em caso de incerteza científica ou divergência pericial sobre a eficácia de EPIs ou a nocividade do ambiente de trabalho, deve-se adotar a solução mais protetiva à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, caput e incs., 201, § 1º; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 487, inc. I, 497, caput, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 6º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de período adicional (20/03/2000 a 10/07/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993, 01/07/1996 a 09/06/1999 e 20/03/2000 a 10/07/2020; (iii) a aferição da nocividade de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) e ruído, e a eficácia de EPIs; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para o período de 20/03/2000 a 10/07/2020, é afastada, e a apelação da parte autora improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se a sentença, pois os períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993 (Indústria Gráfica Kreling Ltda.) e 01/07/1996 a 09/06/1999 (H.R. Deuntschendorf e Cia Ltda.) foram corretamente reconhecidos como especiais. No primeiro, o autor estava exposto a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos de tintas e solventes, sem EPI. No segundo, comprovou-se o manuseio de óleos e graxas de origem mineral em ambiente ruidoso e quente, sem proteção eficaz.5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade do período de 20/03/2000 a 10/07/2020, em virtude da exposição a agentes químicos. Hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre são agentes comprovadamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), o que dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ).6. A aposentadoria especial não é concedida, pois a parte autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, nem a pontuação mínima exigida pela EC nº 103/2019.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4 para homens, conforme REsp 1.151.363 STJ) permite que o segurado atinja o tempo de contribuição necessário, enquadrando-se nas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) ou na regra anterior à reforma.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes a cada período, observando-se o IGP-DI, INPC, juros da poupança e Selic, com a ressalva de que a definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será feita na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sendo isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC) e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).13. É assegurado ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.18; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo nº 1.151.363); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, buscando afastar o reconhecimento de especialidade de 08/05/2000 a 01/11/2005 e 01/03/2007 a 13/10/2018, alegando ausência de identificação/quantificação de agentes químicos e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08/05/2000 a 01/11/2005 e 01/03/2007 a 13/10/2018, considerando a exposição a agentes químicos e a utilização de EPIs; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 01/11/2005 e 01/03/2007 a 13/10/2018 foi mantido, pois a exposição a poeira respirável e pigmentos químicos, enquadrados na NR 15 Anexo 13, permite avaliação qualitativa da nocividade, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4.4. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, não elide a especialidade.5. A mera referência ao uso de EPIs não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335).6. Em caso de divergência nas conclusões periciais, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. O direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (12/06/2019), foi mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos.8. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em virtude da EC nº 136/2025 e da ausência de norma específica para condenações da Fazenda Pública Federal, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.10. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do EPI.13. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 14, art. 85, § 3º, inc. I, art. 85, § 11, art. 406, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10, III; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e extinguindo sem resolução de mérito o pedido de tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos; e (iii) a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora não foi conhecido em parte, por apresentar alegações genéricas e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de especificar os períodos controversos e o porquê do inconformismo, configurando mera reprodução da peça vestibular.4. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo rural foi mantida, em consonância com o Tema 629/STJ.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28 de maio de 1998, nos termos do REsp 1.151.363/STJ.6. A especialidade das atividades exercidas no período de 05/05/2003 a 08/07/2005 foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a ruído de 85 a 96 dB e a hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro).7. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o tempo de serviço/contribuição computado e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material eficaz na petição inicial não impede a propositura de uma nova ação caso o autor consiga reunir a documentação necessária, conforme Tema 629/STJ. 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas, deve ser mantido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, 85, § 2º, 3º, I, 4º, III, 11, 485, VI, 487, I, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERCLOROETILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 04/03/1991, 01/04/1996 a 04/09/1996, 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, e concedendo o benefício mais vantajoso desde a DER (20/01/2021). O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 (alegando extemporaneidade do laudo e ausência de declaração de inalterabilidade) e de 03/10/2005 a 20/01/2021 (sustentando a necessidade de especificação dos agentes químicos e refutando a presunção de nocividade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, considerando a exposição a agentes químicos e a validade de laudos extemporâneos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à implantação do benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto em que impugna o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, por ausência de regularidade formal (art. 1.010 do CPC/2015), uma vez que os argumentos não se alinham aos fundamentos da sentença, que se baseou na exposição a agentes químicos.
4. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/08/1998 a 17/02/2005, em que o segurado trabalhou na PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, devido à exposição habitual e permanente a percloroetileno (tetracloroetileno), agente químico desengraxante, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99 (Cloro e seus compostos tóxicos). Embora o PPRA indicasse medidas de controle, não houve comprovação de que os EPIs eram eficazes para neutralizar os efeitos nocivos, nem o PPP descreveu os EPIs entregues.
5. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/10/2005 a 20/01/2021, em que o segurado trabalhou na BEMIS DO BRASIL IND. COM. EMBAL. LTDA., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, gasolina, diesel, querosene, graxas e solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A análise qualitativa é suficiente para esses agentes (TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205; TNU, Tema 53), e o uso de EPIs não elide a nocividade para agentes cancerígenos (IRDR 15/TRF4; TNU, Tema 188 e Tema 170), entendimento não afastado pelo Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 1.083/STJ.
6. A alegação do INSS sobre a extemporaneidade do laudo técnico foi rejeitada, pois a jurisprudência (TRF4 e Súmula nº 68 da TNU) admite a validade de laudos não contemporâneos, presumindo-se a manutenção ou até maior nocividade das condições de trabalho em períodos anteriores, dada a evolução da segurança do trabalho.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Mantida a sentença de procedência e desprovida a apelação do INSS, foi determinada a majoração da verba honorária em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a fixação do percentual final postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.
9. Foi determinada a implantação do benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o mais vantajoso) pelo INSS no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, em face da presunção de conservação do estado anterior das coisas e da evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade. 2. A exposição a ercloroetileno (tetracloroetileno) configura atividade especial, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante a indicação de EPIs sem comprovação de sua eficácia. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, configura atividade especial por avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs ineficaz para elidir a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4 e Temas 188 e 170 da TNU. 4. Após a EC nº 136/2025, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, a Taxa Selic é aplicável provisoriamente para correção monetária e juros de mora, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 932, inc. III, art. 1.010, § 1º, art. 1.046; CPC/1973, art. 514; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3, item 1.0.9, "d", item 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u., art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Resolução INSS nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14/02/2017; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS, Tema 53; TRF4, AC 5012259-91.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 26/05/2021; TNU, PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, Tema 188; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Tema 170; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. (minha relatoria), j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5008388-26.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5006273-76.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/04/2024; TRF4, AC 5002145-82.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22/03/2024; TNU, Súmula nº 68; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de 16/08/1999 a 10/02/2010. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial de 23/08/2010 a 28/01/2019, a concessão de aposentadoria especial e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 16/08/1999 a 10/02/2010; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 23/08/2010 a 28/01/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 28/01/2019; e (iv) a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 16/08/1999 a 10/02/2010, pois a indústria calçadista, por sua natureza, expõe os trabalhadores a hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e outros químicos, dispensando análise quantitativa e não sendo elidida por EPIs.4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade das atividades de 23/08/2010 a 28/01/2019, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos, dispensam análise quantitativa) durante todo o período e a ruído superior a 85 dB(A) de 06/09/2018 a 28/01/2019, conforme PPP e laudo pericial similar.5. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria especial desde a DER (28/01/2019), pois comprovou 25 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço especial. A concessão está sujeita ao Tema 709/STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício, com modulação de efeitos.6. A sucumbência recíproca foi mantida, pois o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de danos morais configuram sucumbência mútua. O INSS foi condenado em honorários sobre as parcelas vencidas e a parte autora em 10% do valor da causa correspondente aos danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, por ser matéria de ordem pública. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 09/09/2025, Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, bem como ruído acima dos limites de tolerância, sendo devida a aposentadoria especial ao segurado que comprovar o tempo mínimo exigido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, III, §5º, §11, 406, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º, 1.046, 14; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §5º, §6º, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 21, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.05.2020 a 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.02.2021 a 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial ao autor, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/03/1993 a 21/10/1993, 01/11/2002 a 23/08/2006, 09/01/2008 a 04/07/2014 e 01/08/2014 a 13/11/2019, considerando a habitualidade, permanência e a eficácia dos equipamentos de proteção individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/03/1993 a 21/10/1993, 01/11/2002 a 23/08/2006, 09/01/2008 a 04/07/2014 e 01/08/2014 a 13/11/2019, em razão da exposição do autor a agentes químicos como hidrocarbonetos (solventes, óleos, graxas). A análise desses agentes é qualitativa, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam a análise quantitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs para sua neutralização, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR15/TRF4. 4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (05/09/2022), foi mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos de trabalho.5. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC. Esta adequação decorre da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.6. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, por ter sido a sentença proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a informação de EPI eficaz no PPP.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 389, p.u., 406, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 13.03.2011; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E QUÍMICOS). EFICÁCIA DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu e determinou a averbação de tempo de serviço especial e rural. O INSS pleiteia a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos, alegando que a aferição do ruído não respeitou a metodologia NHO-01 da Fundacentro, que o PPP não indica a composição e níveis de concentração dos agentes químicos, e que houve uso de EPIs eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, considerando a metodologia de aferição de ruído e a presença de agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau foi mantida, reconhecendo a especialidade das atividades nos períodos de 24/05/2011 a 18/08/2017, com base em PPP, PPRA e cálculos de ruído, que foram considerados regulares e suficientes para a análise da especialidade.4. A aferição de ruído pela metodologia NR-15, se superior ao limite estabelecido pelos decretos regulamentadores, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo sem a metodologia NHO-01 da Fundacentro, pois esta última é mais protetiva (fator de dobra q=3 vs. q=5), conforme entendimento do TRF4 (AC 5017135-39.2020.4.04.7000).5. A exposição a agentes químicos como tolueno, xileno, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, reconhecidamente cancerígenos, é suficiente para caracterizar a atividade como especial, independentemente da eficácia de EPIs. Para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15, Anexo 13, e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335), o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. A mera referência ao uso de EPIs sem comprovação de sua real efetividade, intensidade de proteção, treinamento e fiscalização não é suficiente para afastar a nocividade.7. Em caso de divergência nas conclusões periciais, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.8. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral por exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, independe da aferição quantitativa e da eficácia de EPIs. A aferição de ruído pela metodologia NR-15, se superior ao limite, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo sem a metodologia NHO-01, por ser esta mais protetiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 90, § 1º, 356, § 5º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.015, inc. II, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NHO-01 da Fundacentro; NR-06 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp n. 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 01/01/1991 a 07/12/1999, incluindo o labor como menor aprendiz, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 22/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para menor aprendiz; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; e (iii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de vedação do reconhecimento de atividade especial para menor aprendiz não prospera, pois o trabalho prestado como aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O Superior Tribunal de Justiça entende que o aluno-aprendiz é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar direitos futuros. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, mesmo proibindo a Constituição o trabalho infantil, o trabalho efetivamente ocorrido deve ser considerado para efeitos previdenciários, em benefício do menor (STF, RE 889.635/SP).4. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1991 a 25/04/1992 e 05/03/1997 a 07/12/1999 foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a exposição a óleos e graxas, inerente à função de manutenção de motores elétricos. A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas pela sujeição do trabalhador a agentes nocivos em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual.5. O eventual emprego de equipamentos de proteção individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Embora o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090) estabeleça que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalva hipóteses excepcionais. No presente caso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise de eficácia do EPI, sendo irrelevante seu uso, conforme o Tema IRDR15/TRF4.6. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/03/2024).7. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, correção e juros, e à distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária devida pelo INSS em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho exercido por menor aprendiz pode ser reconhecido como atividade especial para fins previdenciários, e a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a comprovação da eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; CPC, art. 14, art. 85, § 3º, inc. II, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.046; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889.635/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.06.2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do reconhecimento da especialidade do labor, especialmente em relação a trabalhador rural, ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos períodos de 01/10/1995 a 12/09/1997 e de 01/03/2001 a 30/03/2001, pois a sentença não os reconheceu como especiais, faltando interesse recursal.4. O período de 09/11/1981 a 31/10/1983, laborado na Agrícola Fraiburgo S/A, é mantido como especial por enquadramento profissional, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável até 28.04.1995, e corroborado por laudo pericial.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, por serem agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).6. O período de 01/07/2009 a 16/02/2011, laborado no Posto Maçã Ltda., é mantido como especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis, conforme o Anexo 2 da NR-16 e laudo pericial, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ Tema 534) e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).7. A sentença é reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao período de 11/12/1998 a 19/01/2001 (Renar Móveis S/A), pois, embora o LTCAT registre ruído, não há menção aos dB(A) a que a parte autora estava exposta, caracterizando ausência de conteúdo probatório eficaz, conforme o Tema 629 do STJ.8. O tempo em gozo de auxílio-doença, ainda que não acidentário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado estava em vínculo de atividade especial, conforme o Tema Repetitivo nº 998 do STJ.9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema Repetitivo nº 995 do STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação eficaz do nível de ruído no LTCAT para o reconhecimento de atividade especial, quando não há outros elementos probatórios, implica a extinção do processo sem resolução de mérito para o período controvertido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, §§ 6º, 7º, 124; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.212/91, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a", "b"; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Cód. 2.2.1; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, item 3, alínea q; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5029248-64.2016.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.06.2020; TRF4, 5013167-60.2014.4.04.7113, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 19.03.2020; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por P. R. D. S. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial. O autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do período deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/11/1987 a 31/10/1991; (ii) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (iii) a definição da sucumbência e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de frentista no período de 01/11/1987 a 31/10/1991 foi mantida, pois a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas é inerente à função, conforme a Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, do Ministério do Trabalho, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000195-25.2023.4.04.7119). A especialidade do trabalho é regida pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o reconhecimento por periculosidade mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do extinto TFR.4. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, a NR-15 se aplica, mas para hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos (como o benzeno), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, e a sua mera presença, em exposição habitual e permanente, permite o enquadramento como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o voto-vista na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para o período anterior a 03/12/1998, onde não havia exigência de controle de fornecimento e uso eficaz. Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que ratificou as exceções em que a análise da eficácia do EPI é irrelevante.6. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), mediante a reafirmação da DER para 31/12/2022, data em que preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. A reafirmação da DER é permitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pela jurisprudência consolidada do TRU4 (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e do STJ (Tema 995), que autoriza a consideração de fatos supervenientes para a concessão do benefício mais vantajoso.7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação (23/03/2023), uma vez que a reafirmação da DER (31/12/2022) ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda judicial.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), mas a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a Selic a precatórios e RPVs. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, a regra geral do art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, art. 389, p.u., do CC) deve ser aplicada a partir de 09/09/2025, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido às ADIs 7064 e 7873.9. O INSS foi condenado exclusivamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, cuja eficácia foi reafirmada pelo Tema 1.105 do STJ. A majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015 não se aplica. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com as despesas processuais.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497, *caput*, do CPC, e por não estar a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de frentista, devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, se a reafirmação ocorrer após o processo administrativo e antes da propositura da demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 375, art. 497, *caput*; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; IN INSS/PRES 77/2015, art. 687, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5000195-25.2023.4.04.7119, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.08.2024; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e parte do tempo especial, mas negando outros períodos de atividade especial. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quator questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em empresas calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a data de início do benefício; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos consectários legais após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional. A documentação existente, mesmo que não corrobore o alegado, não configura cerceamento de defesa, mas inconformismo com o resultado.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/10/1992 a 15/06/1994, 06/03/1997 a 27/01/1998, 14/11/2005 a 08/03/2009, 17/08/2009 a 31/05/2013 e 09/01/2001 a 08/06/2005, em virtude da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A decisão se fundamenta na legislação vigente à época da prestação do serviço, na notória exposição de trabalhadores calçadistas a agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa, na validade da perícia em empresa similar (Súmula 106 TRF4), na avaliação qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos mesmo após 03/12/1998 (Anexo 13 da NR-15), na habitualidade da exposição e na ineficácia não comprovada dos EPIs, conforme ARE 664.335 STF (Tema 555), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ.5. A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (04/08/2017), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 30 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, além de 526 carências e 40 anos, 1 mês e 17 dias de idade. O cálculo da RMI deve observar a Lei n. 9.876/1999, com fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (70.30) é inferior a 85 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.6. O INSS é condenado integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §2º e §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 STJ e 76 TRF4, e Tema 1.105 STJ.7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, em razão da EC n. 136/2025 e da ausência de norma específica, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, dispensando análise quantitativa e a comprovação da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §14, 406, 487, inc. I, 497, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, inc. II, 49, inc. II, 52, 53, 54, 57, §5º, §6º, §7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.105/2015, art. 14; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 28, §4º, 56, §3º, §4º, 59; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 167, 279, §6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita à análise do período de atividade especial de 06/03/1997 a 27/04/2006, especificamente quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos agressivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 27/04/2006 é mantido como especial, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos. Para estes últimos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos (Anexo nº 13 da NR-15), a avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998.4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07/06/2023), é mantido, em razão da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.5. Os consectários legais são adequados de ofício, mantendo-se os parâmetros da sentença até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que gerou vácuo legal, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do Código Civil, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 no STF.6. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, e o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.7. É determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo após 03/12/1998, é mantido para exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, sendo suficiente a avaliação qualitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, arts. 37 e 201, § 1º; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 493, 496, 497, 933, 988, § 4º, e 1.026, § 2º, e 1.046; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; EC nº 20/1998, art. 15; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 7º a 9º, 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, AgR no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 810; STJ, AgInt no REsp 1865542/PR; STJ, AgR no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 2031444/RS; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5018032-34.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 25.03.2025; TRF4, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-Tema 15); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula nº 09; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.