DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o afastamento da sucumbência recíproca e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo contribuinte individual e a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos impugnados pelo INSS; (ii) a distribuição da sucumbência; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção e juros) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 (coletor) e de 01/11/2003 a 12/11/2019 (pintor autônomo) foi mantido, negando-se provimento à apelação do INSS. Para o período como coletor, a exposição a agentes biológicos (lixo urbano) foi comprovada por PPP, sendo que a intermitência não descaracteriza o risco, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6, EINF 2005.72.10.000389-1).4. Para os períodos como pintor autônomo, a atividade foi comprovada por alvará, certidão de tributo municipal, depoimento pessoal e testemunhas. A exposição a hidrocarbonetos alifáticos foi atestada por laudo de condições ambientais. A jurisprudência do STJ (Tema 1.291) e da TNU (Súmula 62) permite o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, comprovada a exposição a agentes nocivos. A ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, tornando irrelevante o uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema 1090/STJ e o IRDR15/TRF4.5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para adequar a distribuição da sucumbência. A sucumbência recíproca foi mantida, conforme entendimento do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014), pois houve acolhimento do pedido principal e rejeição da pretensão de danos morais. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e art. 85, §§ 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. A parte autora foi condenada em honorários de 10% sobre o valor da causa do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde essa data, suprimiu a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.7. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/08/2020), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos. A sucumbência recíproca se configura quando há acolhimento do pedido principal e rejeição de pedido de danos morais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, caput; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 136/2025; IN 45/2010, art. 244, p.u.; NR-15 (MTE), Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025, DJe 18.09.2025; STJ, Tema 1.105, DJe 27.03.2023; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; TNU, Súmula 62; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 0013132-29.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 19.06.2017; TRF4, AC 0022533-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, D.E. 13.05.2015; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 13.09.2013; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADOR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 15/07/1994 e de 04/04/1995 a 01/07/1997, 02/01/1998 a 16/02/2011, laborados como zelador em condomínios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de prescrição das parcelas; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como zelador, considerando a exposição a ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação da prova pericial.4. Não há parcelas abrangidas pela prescrição, uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não transcorreu lapso superior ao lustro legal.5. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme o Tema Repetitivo nº 1.238 do STJ.6. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, com a comprovação da exposição a agentes nocivos por formulário-padrão ou laudo técnico, sendo aceitas perícias por similaridade e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.7. Eventual irregularidade no preenchimento do PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias, que são encargos do empregador, não alcança o segurado nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais, conforme arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, II, da Lei nº 8.212/1991.8. A utilização de EPI apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para certas atividades e agentes (ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos, biológicos, hiperbáricas e periculosidade), ou quando houver divergência razoável sobre a eficácia do EPI, conforme STF, Tema nº 555, e TNU, Tema Representativo nº 213.9. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 998.10. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudiciais, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 534, e Súmula nº 198 do TFR.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR 15.12. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 80.030/1979, e os fumos de solda são classificados como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, tornando dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.13. A exposição a radiações ionizantes é considerada nociva por ser agente cancerígeno (LINACH) e sujeita a avaliação qualitativa, sendo suficiente a presença no ambiente de trabalho com risco de exposição. Radiações não ionizantes de fontes artificiais também podem configurar especialidade, conforme TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013 e AC 5016646-31.2022.4.04.7000.14. A atividade é especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), sendo que o EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo pico de ruído com perícia, e outras técnicas de medição são aceitas, conforme STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, STJ, Tema Repetitivo nº 1083, TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001 e TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000.15. A exposição à umidade era enquadrada no Decreto nº 53.831/1964 e é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após os Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a insalubridade por laudo de inspeção em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva, conforme Anexo 10 da NR-15.16. A atividade de motorista de caminhão/ônibus, tratorista, cobrador de ônibus, mecânico e pedreiro é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O trabalhador rural tem reconhecimento limitado a empregados da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.17. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, exigindo habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5005720-15.2022.4.04.9999.18. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, sendo possível o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o uso de EPI não afasta o perigo, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5047753-30.2021.4.04.7000.19. A especialidade das atividades de pedreiro e servente é reconhecida até 28/04/1995 por enquadramento profissional (Decreto 53.831/64) e, para períodos posteriores, pela exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa previsto no Decreto 83.080/79, conforme TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028.20. A exposição à poeira de sílica (cristalina) é insalubre e classificada como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), não exigindo análise quantitativa ou uso de EPI para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5004271-23.2021.4.04.7003.21. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, com limites de tolerância específicos por período (Decreto 53.831/64 e NR-15), e o uso de EPI não descaracteriza a insalubridade, sendo que a exposição ao sol não é considerada especial, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5001295-61.2018.4.04.7031.22. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após decretos posteriores, considerando a habitualidade e permanência na entrada e saída de câmaras frias, e o TRF4 considera a especialidade independente do EPI, conforme Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5075824-13.2019.4.04.7000.23. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados por exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, com rol exemplificativo (STJ Tema 534), não exigindo exposição durante toda a jornada, e o transporte de inflamáveis também pode ser enquadrado como especial, sendo que o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5013313-71.2022.4.04.7000.24. O pó de madeira é classificado como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), justificando o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5061875-48.2021.4.04.7000.25. A especialidade dos períodos como zelador não foi reconhecida, pois a exposição a ruído era inferior ao limite, a umidade não era excessiva, os produtos químicos de limpeza eram de baixa concentração e uso doméstico, o recolhimento de lixo não era permanente e os agentes biológicos não se enquadram na NR-15. O contato com inflamáveis e altas tensões era eventual e de baixo risco, sendo as atividades alegadas meramente acessórias e não ínsitas à função, o que afasta a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:26. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 27. A atividade de zelador não é considerada especial quando a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões) ocorre de forma eventual, intermitente ou em níveis abaixo dos limites de tolerância, e as tarefas alegadamente insalubres são meramente acessórias à função principal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.2.9, 2.2.1, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 80.030/1979, itens 1.2.11, 2.4.2 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 10, Anexo 13, Anexo XIV e Anexo VII; NR-16, item 16.6; CLPS/84, art. 6º, § 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.238; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial para o período de 20/03/2001 a 16/08/2008, mas indeferiu a gratuidade de justiça e não reconheceu a especialidade dos períodos de 17/08/2008 a 18/08/2012 e 24/06/2013 a 28/04/2017.
2. Há três questões em discussão: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 17/08/2008 a 18/08/2012 e 24/06/2013 a 28/04/2017; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A gratuidade de justiça é concedida, pois o rendimento mensal da parte autora é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 para 2025), conforme a tese firmada no IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25) do TRF4, que estabelece a presunção de hipossuficiência para litigantes com rendimento abaixo desse limite, e a declaração de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).4. O período de 17/08/2008 a 18/08/2012 é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a ruído (86 e 88dB), que supera o limite legal de 85dB aplicável a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. O período de 24/06/2013 a 28/04/2017 é reconhecido como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (heptano e N-hexano), que são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2, Anexo 13 da NR-15 do MTE, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999), sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante a utilização de EPIs, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A intermitência na exposição aos agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade, pois a exposição é inerente à rotina de trabalho e não reduz os danos ou riscos à saúde do trabalhador.7. É viável a reafirmação da DER em sede de liquidação de sentença, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933), com os efeitos financeiros e juros de mora observando as diretrizes do referido tema.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A concessão da gratuidade de justiça é devida quando o rendimento mensal do litigante não ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social. 12. É reconhecido o tempo especial por exposição a ruído acima do limite legal e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo irrelevante o uso de EPIs para estes últimos. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, 98 a 102, 99, §§ 2º e 3º, 493, 927, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.153/2009; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.18 e 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexos 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170); TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25), Corte Especial, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Terceira Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, RC nº 5003006-80.2012.404.7203, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, j. 22.10.2014; TRF4, RC nº 5006520-52.2014.404.7209, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, j. 27.01.2016; TRU4, IUJEF nº 5009165-65.2014.404.7204, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 25.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, a nulidade da sentença para produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial, e o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em períodos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial em determinadas empresas; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em períodos específicos; e (iv) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de nulidade da sentença para produção de prova pericial nas empresas Mizzou Componentes de Calçados Ltda e Pilot Indústria e Comércio de Calçados Ltda foi rejeitada, pois a questão já havia sido analisada por esta Turma em julgado anterior (evento 6, RELVOTO1), que concluiu pela suficiência do conjunto probatório existente nos autos para demonstrar as condições de trabalho, não havendo cerceamento de defesa.3.2. O pedido de reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade foi negado, mantendo-se a sentença no tópico. Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e o acórdão da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS admitam o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos, no caso concreto, o início de prova material em nome dos pais não evidenciou que a participação da autora no regime de economia familiar, antes de completar 12 anos, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade, nem que sua força de trabalho fosse indispensável para o sustento próprio ou familiar, o que exigiria prova contundente.3.3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados foi reconhecida. Para as empresas Mizzou e Pilot, inativas, utilizou-se prova emprestada que demonstrou exposição a ruído (90 dB e 83 dB, respectivamente, acima dos limites da época) e hidrocarbonetos aromáticos. Para a A. Grings S/A, o PPP e laudo similar comprovaram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.3.4. Foi concedida à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. 3.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ e o RE 870.947/STF (Tema 810). Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Para o período a partir de 09/09/2025, em face da EC nº 136/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e reafirmado pelo Tema 1.105/STJ. Não foi aplicada a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015.3.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, inc. I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 4.1 O reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade da força de trabalho da criança para o sustento próprio ou familiar, distinguindo-se de mero auxílio ou aprendizagem. 4.2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 406, art. 497, art. 1.026, § 2º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade rural e o labor em condições especiais, concedendo aposentadoria especial, mas condicionando sua implantação ao afastamento da atividade insalubre. A parte autora busca a concessão de prazo para afastamento, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e a aplicação do INPC na atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial após 06/03/1997, especialmente quanto a agentes químicos e radiações não ionizantes; (ii) a necessidade de afastamento imediato da atividade nociva para a implantação da aposentadoria especial, sem concessão de prazo adicional; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais devido ao indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segundo apelo interposto pelo INSS não foi conhecido devido à preclusão consumativa, uma vez que a parte já havia apresentado recurso anteriormente e a decisão dos embargos de declaração não modificou substancialmente o julgado, não autorizando nova apelação com pretensões adicionais, conforme o art. 1.024, § 4º, do CPC.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados pelo INSS (16/02/1998 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 06/08/2002, 01/04/2003 a 10/07/2008, 01/01/2009 a 30/05/2014 e 01/12/2014 a 24/08/2017), uma vez que a inatividade das empresas permitiu a utilização de laudos por similaridade, que, juntamente com os PPPs, comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como fumos metálicos, hidrocarbonetos (óleos e graxas) e radiações não ionizantes, sendo a atividade de soldador reconhecida como especial mesmo após 1997, e a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes nos decretos não exclui a especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR e o PEDILEF nº 5000416-66.2013.4.04.7213 da TNU.5. O pedido da parte autora para concessão de prazo de 60 dias para afastamento da atividade especial após a implantação do benefício foi afastado, em observância ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 709 do STF (RE 791961), que veda a continuidade do labor em atividade especial após a implantação da aposentadoria, ressalvada a modulação de efeitos para casos transitados em julgado até 23/02/2021.6. Os consectários legais foram fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, INPC e SELIC para correção monetária (EC nº 113/2021), com adequação futura (EC nº 136/2025 e ADIn 7873). Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A implantação da aposentadoria especial exige o afastamento imediato da atividade nociva, em conformidade com o Tema 709 do STF, sendo o reconhecimento de períodos especiais e rurais possível mediante prova por similaridade e documental em nome de terceiros, respectivamente, e o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 4º, II, 85, § 11, 86, p.u., 927, III, 1.024, § 4º, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 29, II, 46, 49, II, 54, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, 57, § 1º, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.718/2008, art. 11, § 10, I, 'b'; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15 (Anexos 7, 11, 12, 13); NR-06; NR-09, item 9.3.5.1; NHO-01 FUNDACENTRO; INSS IN nº 77/2015, art. 39, § 5º, art. 279, § 6º; INSS IN nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, ED j. 23.02.2021; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; STF, RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.05.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Súmula nº 05; TNU, Súmula nº 50; TNU, Súmula nº 68; TNU, Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TNU, PEDILEF nº 5000416-66.2013.4.04.7213; TRF4, Súmula nº 9; TRF4, IRDR nº 5032883-33.2018.4.04.0000/RS (Tema 21), 3ª Seção, j. 21.08.2019; TRF4, 5007124-17.2013.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 22.08.2018; TRF4, 5011032-95.2011.404.7205, TRU4, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 27.10.2014; TRF4, IRDR15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, APELREEX 0018106-12.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5008503-64.2015.404.7108, 4ª Turma, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 18.11.2016; TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, 3ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04.08.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, 11ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial e complementação de contribuições. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos e determinou a complementação de contribuições. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como motorista, exposto a agrotóxicos e inflamáveis; (ii) os efeitos da complementação de contribuições para fins de concessão do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária é inaplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp n° 1.735.097/RS).4. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à implantação e percepção dos valores atrasados desde a DER, uma vez providenciado o pagamento, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000364-81.2020.4.04.7130).5. Os períodos de 01/11/1989 a 31/03/1991, 01/10/1991 a 07/04/1992, 01/10/1992 a 30/03/1993 e 01/09/1993 a 05/04/1994, nos quais o autor atuou como motorista transportando e manuseando agrotóxicos (organofosforados), são considerados especiais devido à exposição a agentes químicos cancerígenos (Grupo 1 - LINACH), dispensando análise quantitativa, e também pelo enquadramento da categoria profissional de motorista de caminhão até 28/04/1995 (Decreto 53.831/64, item 2.4.4).6. O período de 16/08/1995 a 30/11/2006, como motorista de caminhão de gás (GLP), é considerado especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, que sujeita o segurado a risco de acidentes e explosões, sendo irrelevante a eficácia do EPI e a ausência de previsão expressa nos decretos regulamentadores após 05/03/1997, conforme Súmula 198 do TFR e NR 16 do MTE (Anexo 2). O Tema 1209 do STF não suspende processos que discutem periculosidade por inflamáveis.7. A análise do tempo de contribuição do segurado, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, demonstra que ele não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/2019, até a DER (19/08/2021).8. A sucumbência é recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, e com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Ajustados, de ofício, os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 11. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, não afastando o direito à percepção dos valores atrasados desde a DER após o pagamento. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exposto a agrotóxicos ou inflamáveis é possível, seja por enquadramento de categoria profissional, exposição a agentes cancerígenos ou periculosidade, independentemente da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, 85, §14, 86, 487, I, 496, §3º, I; CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20, 25, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 57, §3º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 11, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2005.71.10.004234-1, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 13.09.2011; TRF4, AC n° 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRU4, 5000002-60.2016.4.04.7117, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 02.07.2018; TNU, PEDILEF n° 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11.09.2015; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial como contribuinte individual (dentista) e determinando a concessão do benefício desde a reafirmação da DER para 30/04/2018. O INSS busca a reforma integral da sentença, enquanto a autora requer a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (17/07/2019) para obter o benefício mais vantajoso, além da aplicação dos consectários legais e majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista exercida pela autora, com exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data do ajuizamento da ação, visando a concessão de benefício mais vantajoso; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de cirurgião-dentista em consultório odontológico é considerada especial devido à exposição a agentes biológicos, cuja nocividade é presumida qualitativamente, e o risco de contágio independe do tempo de exposição, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000).4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998, e, para agentes biológicos, não é capaz de elidir de forma absoluta o risco de contágio, conforme o Tema 555 do STF e precedentes do TRF4.5. A conversão do tempo especial para comum é possível, independentemente da data da prestação do trabalho, aplicando-se o fator de conversão da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ, Tema 546, REsp 1.310.034/PR), sendo de 1,2 para a mulher, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.6. A reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (17/07/2019) é cabível, conforme o art. 690, p.u., da IN INSS/PRES nº 77/2015 e o Tema 995 do STJ, pois a autora continuou contribuindo e, com a nova data, preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pontuação superior a 86 pontos, garantindo o benefício mais vantajoso.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905).8. Os juros de mora incidem a 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e, a partir de 30/06/2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º da Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).9. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para atualização monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Após 10/09/2025, com a alteração promovida pela EC 136/2025, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, incidem a partir da data da citação do INSS, pois a reafirmação não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação (distinção do EDcl no REsp 1727063/SP).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do provimento parcial do recurso da autora, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. A implantação imediata do benefício é determinada no prazo de trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS.14. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER (17/07/2019), assegurado o direito ao benefício mais vantajoso, e majorar os honorários advocatícios.15. Determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 16. A atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, e a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso, com a aplicação dos consectários legais e juros de mora a partir da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 240, caput, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 41-A, 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690, p.u.; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.727.063 (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, AC 5003565-11.2015.404.7113, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03.05.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS, por sua vez, contesta genericamente o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade da apelação do INSS com fundamentação genérica; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; (iv) o direito à aposentadoria especial; e (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, tornando desnecessária a prova adicional.4. A apelação da Autarquia não é conhecida, uma vez que o inconformismo recursal do INSS contém fundamentação de índole genérica, sem mencionar os períodos controversos ou os agentes nocivos específicos, impedindo a avaliação da controvérsia recursal.5. É mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 10/05/2015, pois o ruído estava abaixo do limite de tolerância e os riscos de acidentes e incêndio não são previstos nos decretos previdenciários para fins de atividade especial.6. O recurso da parte autora é parcialmente provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/2010 a 30/06/2012 e 24/10/2016 a 14/12/2018, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas minerais), enquadráveis como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam a análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme entendimento do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A aposentadoria especial é indeferida, pois a parte autora não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, totalizando 24 anos, 3 meses e 23 dias.8. É mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/07/2019), em razão do reconhecimento dos períodos de atividade especial.9. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, correção e juros, por estar em consonância com os parâmetros da Turma.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício da parte autora a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, dispensando análise quantitativa e a comprovação de ineficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 86, 300, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por J. R. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, além da transformação do benefício em aposentadoria especial e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a amianto, ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou à concessão de aposentadoria especial; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. O período de 07/11/1994 a 31/12/1999, laborado sob exposição a amianto, é reconhecido como especial com fator de conversão 1,75. A simples presença do amianto, agente cancerígeno, é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração, mesmo para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997.5. Os períodos de 01/10/2002 a 18/11/2003, 30/08/2008 a 29/09/2008, 10/08/2015 a 17/03/2016 e 20/06/2016 a 18/12/2016 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época, conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003.6. Os períodos de 10/08/2015 a 17/03/2016 e 20/06/2016 a 18/12/2016 são reconhecidos como especiais pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Por serem substâncias cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998.7. A caracterização da especialidade não exige exposição ininterrupta, bastando que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. Laudos periciais em empresas similares são admitidos, e laudos não contemporâneos são válidos, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF. Para agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é reconhecida, dispensando sua análise, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.9. Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, em observância ao princípio da precaução e à proteção da saúde do trabalhador.10. O autor não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial para a concessão de aposentadoria especial. Contudo, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo mais vantajoso e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado em 18/12/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais expostas a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos, independe da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, sendo suficiente a exposição qualitativa para fins de conversão de tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, § 3º, 497, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1.083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1.090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Henrique Hartmann (TRU); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013 (TRU4); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial, a contar da DER (20/01/2017), e fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora da poupança, sem fixar honorários advocatícios. O autor busca a alteração dos consectários legais e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais. O INSS alega prescrição, impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades e, subsidiariamente, a alteração do marco inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/03/1993 a 08/08/2007 e de 12/08/2008 a 28/05/2012; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS foi afastada, pois o requerimento administrativo (20/01/2017) e o ajuizamento da ação (01/11/2017) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/03/1993 a 08/08/2007 e de 12/08/2008 a 28/05/2012 deve ser mantido, uma vez que o laudo pericial similar atestou a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos (colas e limpadores à base de solventes orgânicos derivados de petróleo), incluindo hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos e ruído, conforme o Tema 555/STF e o Tema 1090/STJ, que ratificou as excludentes do IRDR15/TRF4. A jurisprudência admite laudo similar e não contemporâneo, e em caso de divergência de provas, aplica-se o princípio da precaução.6. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/01/2017) deve ser mantido, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica, conforme jurisprudência do TRF4.7. A apelação da parte autora quanto aos consectários legais é improvida, mantendo-se a sentença. Contudo, de ofício, os consectários legais devem ser adequados a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A apelação da parte autora é provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores do ramo calçadista expostos a ruído e agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com laudo similar e uso de EPI, dada a ineficácia reconhecida para agentes cancerígenos e ruído, sendo o termo inicial do benefício a DER e os consectários legais ajustados conforme a legislação superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 1.026, § 2º, 1.040, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15 (Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, determinando a conversão do tempo de labor especial em comum e a indenização de períodos rurais. O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade, alegando ausência de metodologia de medição de ruído, invalidade da perícia judicial, insuficiência de prova testemunhal, impossibilidade de reconhecimento por presunção, genericidade dos agentes químicos e eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a impugnação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de aferição, a prevalência da perícia judicial sobre o PPP e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); (iii) a suficiência da prova para o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos; e (iv) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois a demanda visa a comprovação de atividade especial para benefício previdenciário, e não a relação de trabalho, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações contra o INSS, conforme o art. 114, inc. I e IX, da CF/1988.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação do trabalho, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão da lei vigente na data da concessão do benefício, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 546 do STJ.5. A especialidade por ruído exige laudo técnico ou perícia, com limites de tolerância variando conforme a legislação da época (80 dB, 90 dB, 85 dB), conforme o Tema 694 do STJ. A ausência da metodologia NHO 01 ou sua divergência pode levar à adoção do nível máximo de ruído (pico), se comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083 do STJ.6. O uso de EPI, embora relevante a partir da Lei nº 9.732/1998, não descaracteriza a especialidade por ruído, pois não neutraliza todos os danos, conforme o Tema 555 do STF.7. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo que genericamente indicada, é reconhecida como agente químico nocivo, conforme diversos decretos e a jurisprudência que considera as normas regulamentadoras exemplificativas (REsp 1306113/SC). A avaliação é qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR-15, e o contato com esses agentes é comprovadamente prejudicial à saúde, não sendo o uso de EPI suficiente para descaracterizar a especialidade, conforme precedentes do TRF4.8. A presunção de veracidade do PPP não é absoluta. Em caso de divergência entre o PPP e a perícia judicial, esta última prevalece, pois foi produzida sob o crivo do contraditório e goza de imparcialidade.9. Conforme o Tema 1090 do STJ, se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor. No presente caso, a ausência de informações sobre a efetiva entrega, quantidade, substituição, manutenção e treinamento do EPI, bem como a falta de indicação de EPI que impossibilitasse a inalação ou absorção de agentes químicos, leva à conclusão de ineficácia.10. Nos períodos de 21/01/2002 a 18/11/2003, a especialidade foi reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Nos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 01/09/2011, 14/09/2011 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 20/12/2019, a especialidade foi reconhecida pela exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, não havendo reparos a serem feitos na sentença.11. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento dos dispositivos, evitando embargos declaratórios com fins protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A perícia judicial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em caso de divergência, e a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, ou a dúvida sobre sua eficácia, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, *caput*, 114, inc. I e IX, e 195, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012 (Tema 546); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema Repetitivo 1090, aprovado em 09.04.2025; TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. SERVIÇOS GERAIS EM CURTUME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de serviços gerais em curtume no período de 08/01/1988 a 23/09/1992; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para as funções de recepcionista e monitora de atendimento em hospital no período de 01/09/2001 a 09/04/2010; e (iii) a caracterização de sucumbência recíproca em caso de acolhimento do pedido principal de aposentadoria e indeferimento do pedido de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 08/01/1988 a 23/09/1992, exercido como serviços gerais em curtume, é mantida pelo enquadramento por categoria profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.7, e a jurisprudência desta Corte que reconhece a insalubridade notória do setor até 28/04/1995.4. A especialidade do período de 01/09/2001 a 09/04/2010, como recepcionista e monitora de atendimento em hospital, é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. A função, mesmo administrativa, insere a trabalhadora no fluxo de atendimento a pacientes, configurando risco inerente e habitual de contágio, conforme jurisprudência do TRF4 e da TNU.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide o risco de contaminação por agentes biológicos, conforme entendimento consolidado do TRF4 no IRDR 15.6. A insurgência da autora quanto à sucumbência recíproca é improcedente, pois o indeferimento do pedido de danos morais, mesmo com o acolhimento do pedido principal de aposentadoria, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º, com adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 9. É reconhecido o tempo de serviço especial para atividades de serviços gerais em curtume até 28/04/1995 por enquadramento profissional. 10. É reconhecido o tempo de serviço especial para recepcionistas e monitores de atendimento em estabelecimentos de saúde, devido à exposição habitual a agentes biológicos, independentemente da natureza administrativa do cargo e da eficácia de EPIs. 11. A rejeição do pedido de danos morais, mesmo com o acolhimento do pedido principal de aposentadoria, configura sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 86; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000639-50.2016.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05/08/2021; TRF4, AC 5048329-91.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 18/08/2021; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014; TRF4, AC 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2018; TRF4, AC 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5024517-16.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05/09/2019; TRU4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7212, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 28/02/2013; TRF4, IRDR 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20/11/2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27/09/2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07/12/2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21/07/2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Des Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19/10/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE (ELETRICIDADE). FUMOS METÁLICOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo de serviço comum e especial, este último por exposição a fumos metálicos (agente cancerígeno) e eletricidade (periculosidade), utilizando prova por similaridade e testemunhal para empresas inativas ou com documentos extemporâneos. O INSS alega omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende que o processo deve ser sobrestado devido à pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois, embora a questão do reconhecimento da especialidade por periculosidade tangencie a controvérsia, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral (vigilante) é diversa da tratada no caso concreto (exposição à eletricidade). Precedentes do TRF4 corroboram este entendimento (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. O INSS alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade (exposição à eletricidade) para fins de enquadramento da atividade após o Decreto nº 2.172/1997. A alegação de omissão foi rejeitada. O acórdão examinou com suficiência todas as questões, destacando que a exposição do segurado a agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou menção em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, em razão do risco potencial de acidente (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/04/2017). A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional, consoante a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 1.083/STJ). A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015).
5. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo INSS é considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A questão do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não se amolda ao Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 25, I, 30, 33; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 4º, art. 58, caput, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN 77/2015, art. 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.171/1997, Anexo IV, item 1.0.17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, Tema 1.083; TRF4, Súmula nº 106; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRU4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 10/11/2014; TRF4, AC 5030901-57.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13/09/2019; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/04/2017; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5006340-15.2018.4.04.7009/PR, 3ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 24/04/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial (09/02/1979 a 22/03/1983) por falta de requerimento administrativo, e reconheceu o trabalho rural apenas a partir de 15/08/1968, afastando o período anterior aos 12 anos de idade. A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e indevida extinção por ausência de prévio requerimento administrativo, além de requerer o reconhecimento do tempo rural anterior e do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo sem prévio requerimento administrativo, diante da contestação de mérito do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso inominado interposto pela parte autora foi conhecido como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que foi apresentado no prazo da apelação e não há evidências de erro grosseiro ou má-fé, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002053-83.2021.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021; TRF4, AC 5093252-96.2019.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 15.06.2018).4. Foi reconhecido o interesse de agir para o período de 09/02/1979 a 22/03/1983, uma vez que a contestação de mérito apresentada pelo INSS caracteriza resistência à pretensão, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014) e do STJ (Tema 660, REsp 1369834/SP). Contudo, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada especialidade da atividade, impondo-se a anulação da sentença de extinção sem julgamento do mérito e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar a produção de provas.5. A sentença foi mantida quanto ao afastamento do reconhecimento do período rural de 15/08/1966 a 14/08/1968, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, é indispensável a comprovação de que a atividade exercida era essencial para a subsistência do grupo familiar, e não um mero auxílio eventual. No caso, a prova material é frágil, o autor não era o filho mais velho, e o genitor estava vivo e ativo, indicando que o labor do autor não era indispensável, não configurando cerceamento de defesa.6. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo decorrente da EC 136/25 e da aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.7. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso o valor da renda mensal atual seja superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A contestação de mérito pelo INSS configura interesse de agir, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa para o reconhecimento de tempo especial. 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, e não mero auxílio eventual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 497, 1.013, § 3º, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 55, §§ 2º e 3º, 103, p.u., 106, e 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º; CC, art. 406, § 1º, e 389, p.u.; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002053-83.2021.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021; TRF4, AC 5093252-96.2019.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 15.06.2018; STF, RE 631.240/MG (Tema 350), j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); TRF4, AC 5004439-97.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5028382-51.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC n° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 5; TRU4, Súmula 9; STF, RE n° 1.225.475; STF, ADI 7873; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, reafirmou a DER para 29/12/2018 e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos consectários legais (correção e juros).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas atingidas.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/01/1998 a 22/02/2001, 01/06/2005 a 20/10/2005, 01/02/2011 a 12/04/2013 e 02/01/2007 a 19/05/2010 é mantido. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a ruído acima do limite e a agentes químicos nocivos, conforme PPP, LTCAT e perícia judicial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, permite avaliação qualitativa da nocividade, sendo irrelevante o uso de EPIs. Para o ruído, a aferição segue os limites legais da época e metodologias específicas. A habitualidade e permanência são consideradas, e a ineficácia dos EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos.5. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 29/12/2018, é mantido em virtude da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.6. O marco inicial dos efeitos financeiros é mantido na data da DER reafirmada (29/12/2018), pois a reafirmação ocorreu após o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado.7. Os consectários legais são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC), em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC para precatórios e RPVs, gerando vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, I, do CPC.9. A tutela específica de implantação imediata do benefício, deferida na sentença, é mantida, apesar do entendimento da Corte de que tal determinação não deveria ocorrer em sentença sujeita a recurso com efeito suspensivo, em razão de já ter sido efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, mesmo após 03/12/1998, pode ser aferido qualitativamente para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante o uso de EPIs. Para o agente ruído, a aferição deve seguir os limites legais da época e metodologias específicas, como NEN ou pico de ruído. A reafirmação da DER após o ajuizamento da ação permite fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da própria DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 6º, 11, 389, p.u., 406, 487, inc. I, 496, §§ 1º e 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, 1.040 e 1.046; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58 e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14 e 16; DL nº 2.322/1987, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula nº 111; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, Tema 810; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, Súmula nº 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e a eficácia dos EPIs; e (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo (02/03/2018) e o ajuizamento da ação (04/05/2020) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos é mantida, pois é notório o contato de trabalhadores do ramo calçadista com hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos), que dispensam análise quantitativa. A jurisprudência permite o uso de perícia em empresa similar e reconhece a especialidade devido ao contato indissociado com esses agentes químicos.5. A especialidade das atividades nos períodos de 14/09/1995 a 29/01/1996 e 04/03/1996 a 07/07/1998 é mantida, com base em laudo pericial similar que aponta contato com óleo mineral, agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, para o qual o uso de EPI é irrelevante. A avaliação qualitativa de agentes químicos é suficiente até 02/12/1998.6. O argumento de eficácia dos EPIs não prospera, pois não foi comprovada a real efetividade para afastar completamente a nocividade. Além disso, para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, o uso de EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que ratificou a irrelevância da prova de eficácia do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos.7. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é válida para comprovar a especialidade do labor, especialmente quando a empresa original está inativa, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência dominante.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são configuradas pela exposição em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual, sendo suficiente para os fins protetivos da norma.9. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/03/2018).10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.11. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mesmo com laudo similar e independentemente da eficácia de EPIs, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58 e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11, 487, inc. I, 1.026, § 2º, e 1.040; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5018315-52.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 14.07.2021; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, determinou sua conversão para tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, aposentadoria especial ou reafirmação da DER, e o afastamento da sucumbência recíproca. O INSS contesta a especialidade de atividades em indústrias calçadistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos intervalos de 12/01/2015 a 21/11/2015 e 09/02/2016 a 30/11/2017; (ii) a especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas nos períodos impugnados pelo INSS; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em indústrias calçadistas, pois a jurisprudência do TRF4 entende que operários nessas empresas estão expostos a vapores de cola (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e outros produtos químicos nocivos. Hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente, mesmo após 02/12/1998. A prova pericial por similaridade é admitida para comprovar a exposição, conforme Súmula 106 do TRF4.4. A apelação do autor foi improvida quanto ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 12/01/2015 a 21/11/2015 e 09/02/2016 a 30/11/2017. O Tema 1083 do STJ aplica-se a diferentes níveis de ruído no mesmo período, não a níveis únicos avaliados em diferentes períodos. A análise dos documentos da empresa não comprovou exposição a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos pleiteados.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/09/2017), foi mantido, dada a integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos. O pedido genérico de reafirmação da DER foi julgado improcedente, pois o autor não indicou a data pretendida nem comprovou o tempo de serviço, violando o princípio da demanda. 6. A apelação do autor foi parcialmente provida para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de danos morais configuram sucumbência recíproca, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e o autor, ao pagamento de honorários sobre o valor da causa referente aos danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios e RPVs, e ao vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u. do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas é possível devido à exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa por serem cancerígenos. A reafirmação da DER exige indicação expressa da data pelo segurado, sob pena de violação ao princípio da demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 5º, 11, 406, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 1.026, § 2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Resolução nº 305/2014 do CJF; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, 5012163-40.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.09.2017; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.09.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, sua conversão para tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas e compensação de benefício emergencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; (ii) a fixação do termo inicial dos juros moratórios e a capitalização destes; e (iii) a readequação da condenação em custas e honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos. Isso porque o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme o STJ (REsp Repetitivo nº 1.151.363).4. A atividade de frentista é inerentemente perigosa devido à exposição a inflamáveis e explosivos, caracterizando periculosidade, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno) dispensa análise quantitativa por serem agentes cancerígenos, conforme a NR-15 e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ. A mera referência ao uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos e em períodos anteriores a 03/12/1998, ou quando não comprovada a real efetividade do equipamento.6. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, mantendo-se a sentença quanto aos demais consectários da condenação, que estão de acordo com os parâmetros da Turma.7. A apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, sem majoração da verba honorária.8. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, foi mantido, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença foi integralmente confirmado. O termo inicial do benefício deve ser a DER, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica.9. Reconhecido o direito ao melhor benefício, assegurando à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, indicar uma data posterior para o início do benefício, caso preencha os requisitos para uma renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, *caput*), não se configurando antecipação *ex officio* de atos executórios nem ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, sendo possível a conversão de tempo especial em comum após 1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 11, 14, 86, p.u., 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CP, art. 157; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 20/1998, art. 15; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de trabalho em condições especiais (28/04/1993 a 29/05/2009 e 01/10/2009 a 13/11/2019), determinando a averbação e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a serem definidos e condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1993 a 29/05/2009 e de 01/10/2009 a 13/11/2019, considerando a exposição a agentes químicos/hidrocarbonetos aromáticos e a eficácia de EPIs; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou regra de transição do pedágio 50%; (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a distribuição e majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1993 a 29/05/2009 e de 01/10/2009 a 13/11/2019, e a apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na perícia judicial que atestou a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem EPIs eficazes, e na jurisprudência que reconhece a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição foi mantido, em razão da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.5. A apelação do autor foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (28/07/2022), pois a documentação administrativa já era suficiente para a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.6. Foi mantido o direito da parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso e de reafirmar a DER, com os efeitos financeiros e juros de mora regidos pelo Tema 995/STJ.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), em virtude das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 e da jurisprudência do STF (ADINs 4357 e 4425, Tema 810), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo do autor.9. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS, dado parcial provimento ao apelo do autor e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente cancerígenas, permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs.12. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser fixado na DER quando a documentação administrativa já era suficiente para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §2º, §3º, inc. I, §11, 406, 487, inc. I, 497, caput, 1.026, §2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, §6º, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 198/TFR; Súmula 106/TRF4; NR-15; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como frentista, lubrificador e servente; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova ou oitiva de testemunhas.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor atuou como frentista e lubrificador, devido à exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e à periculosidade inerente ao contato com inflamáveis, conforme Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ. O uso de EPI não afasta a especialidade nesses casos (TRF4, IRDR Tema 15).5. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período como servente, pois a jurisprudência admite o enquadramento por exposição qualitativa a álcalis cáusticos (cimento e cal), mesmo após 28/04/1995. O laudo por similaridade é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a esses agentes nocivos.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, inclusive até a data da sessão de julgamento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Os efeitos financeiros e juros de mora devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo STJ no referido tema.7. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 (STJ Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Os juros de mora incidem conforme a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação ou da data reafirmada, observando-se o STF Tema 1170.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista/lubrificador é considerada especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos e pela periculosidade inerente a inflamáveis, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar a nocividade.Tese de julgamento: 12. A atividade de servente na construção civil é considerada especial pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos (cimento e cal).Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 83, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; Decreto nº 3.048/99, art. 70; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.732/98; MP nº 1.729/98; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10; CLT, art. 193, inc. II; Lei nº 12.740/2012; NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q, item 16.6; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 52, 29-C, inc. I, 25, inc. II, 124; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 690; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08/07/2014.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 16; TRU, Súmula nº 15; TNU, Súmula nº 68; STF, AgR n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Repercussão Geral 555); TRF4, APELREEX 2007.71.00.010585-4, Rel. Alcides Vettorazzi, 6ª Turma, D.E. 16/02/2009; TRF4, IRDR nº 15, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11/12/2017; TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo nº 5008656-42.2012.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/11/2014; TRF4, APELREEX 0002737-05.2007.404.7009, Rel. Celso Kipper, D.E. 28/03/2012; TRF4, APELREEX 5000151-20.2011.404.7121, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 20/03/2013; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2002.70.01.002021-3, D.J. de 17/11/2004; TNU, PEDILEF 200451510619827, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, j. 20/10/2008; STJ, REsp nº 1492221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2018 (Tema 905); STJ, EDREsp 1.138.559, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 01.07.2011; STJ, REsp 688.151, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 08.08.2005; STJ, REsp 12.673, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 21.09.1992; TRU4, PU 0000474-53.2009.404.7195, Rel. José Antonio Savaris, DJ 12.09.2011; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 26/7/2013; TRF4, APELREEX 0012051-45.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 10/07/2018.