PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
2. A exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
3. Tendo havido o recolhimento da contribuição sob a rubrica de segurado obrigatório, no caso, trabalhador portuário avulso, presume-se o efetivo exercício de atividade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo parte do feito por falta de interesse de agir. O autor busca a reforma para afastar a carência de ação, anular a sentença por cerceamento de defesa e reconhecer a especialidade de períodos não acolhidos, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período da Fitesa S.A. e a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diversas empresas (ASTORIA, KODAMA, FITESA, PIRELLI) e de auxílio-doença; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação para o período da Fitesa S.A. é afastada. Embora o STF (RE 631.240) exija prévio requerimento administrativo e a ausência de documentação específica na via administrativa impeça o ajuizamento da ação, o PPP comprobatório da especialidade foi juntado aos autos, permitindo o julgamento de mérito sem dilação probatória complexa, em observância ao princípio da economia processual.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A comprovação da especialidade é ônus do segurado mediante a apresentação de formulários expedidos pela empregadora (PPP), que possui presunção de veracidade técnica. O inconformismo com o teor do PPP deve ser resolvido em sede administrativa, não cabendo ao Judiciário utilizar perícias realizadas em empresas diversas para contestar os dados lançados nos formulários.5. O período laborado na ASTORIA PAPEIS (01/04/1993 a 10/06/1994) não é reconhecido como especial. A função de "Ajudante de Motorista" não se enquadra na categoria profissional de Estiva e Armazenagem (item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). O ruído de 65 dB(A) está abaixo do limite de 80 dB(A) vigente à época, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada documentalmente, sendo a dilação probatória negada.6. O período laborado na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA (23/08/1994 a 25/06/2001) não é reconhecido como especial. O ruído de 73,1 dB(A) está abaixo dos limites de tolerância aplicáveis. A exposição ao calor não foi comprovada tecnicamente por medição (IBUTG) no PPP, e o laudo pericial emprestado foi rejeitado por se referir a setor distinto.7. O período laborado na FITESA S.A. (19/09/2001 a 07/12/2001) é reconhecido como especial. O PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 91 dB(A), que supera o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época (Decreto nº 2.172/1997).8. Os períodos de 01/09/2005 a 31/01/2007 e 01/07/2011 a 31/12/2017 na PIRELLI PNEUS são reconhecidos como especiais. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e negro de fumo, que não exigem análise quantitativa, foi comprovada por farta prova por similaridade (PPPs, PPRAs e laudos judiciais do setor UPMV), atestando a exposição habitual e permanente.9. O período de auxílio-doença de 30/05/1995 a 30/06/1995 (B31) não pode ser computado como especial, pois a atividade imediatamente anterior na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA. não foi reconhecida como especial neste julgamento, apesar do Tema nº 998 do STJ.10. O período de auxílio-doença de 31/01/2005 a 28/02/2005 (B91) é reconhecido como especial, pois o afastamento ocorreu durante o contrato com a PIRELLI, cuja atividade foi reconhecida como especial, em conformidade com o Tema nº 998 do STJ.11. É concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a reafirmação da DER. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos (Tema 995 do STJ). O extrato do CNIS comprova a continuidade do vínculo laboral após a DER (01/02/2019) até setembro de 2025, e o autor implementou os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição em diversos marcos temporais posteriores à DER originária, sendo o direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 confirmado a partir de 04/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de períodos especiais e a continuidade do vínculo laboral, mesmo que a documentação comprobatória da especialidade não tenha sido apresentada administrativamente para todos os períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 45/2010; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06; NR-09; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, REsp 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 998; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas, e adequou os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 07/06/2004 a 29/05/2024, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente à época da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp n. 1.151.363/STJ.4. O período de 07/06/2004 a 29/05/2024, na função de Agente de Tratamento de Água e Esgoto na CORSAN, foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como cloro (ácido clorídrico) e ortotoluidina (amina aromática), enquadrados nos Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.5. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998; a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites da NR-15, exceto para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação permanece qualitativa.6. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (ex: benzeno), dispensam a análise quantitativa da exposição, permitindo o enquadramento do período como especial, desde que a exposição seja habitual e permanente.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e a utilização de laudo pericial emprestado de empresa similar é admitida, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não for comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555), e a mera indicação de eficácia no PPP não elide o direito de produzir prova em contrário (IRDR15/TRF4).9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante a análise da eficácia do EPI para o reconhecimento do tempo especial, conforme o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o Tema 1090/STJ.10. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/02/2023) é mantida, assegurando-se à parte autora o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995/STJ.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC n. 136/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), nos termos do art. 406 do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.12. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividade exposta a agentes químicos cancerígenos dispensa a análise quantitativa e a eficácia do EPI, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 1998, e os consectários legais devem ser ajustados conforme a legislação superveniente, como a EC n. 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 406, 487, inc. I e II, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei n. 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.105/2015; EC n. 20/1998, art. 15; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.663/1998; MP n. 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Recurso Especial Repetitivo); STJ, ED no REsp 1727063/SP, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 08.03.2023; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Apelação 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo tempo de serviço especial como técnica de enfermagem e deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como técnica de enfermagem, considerando a exposição a agentes biológicos e o uso de EPIs; e (ii) a correta avaliação do grau de deficiência da segurada para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial. A avaliação da nocividade é qualitativa, e o risco de contágio independe do tempo de exposição, sendo inerente à rotina de trabalho, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o art. 236, §1º, inc. I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade em casos de agentes biológicos, pois esses dispositivos não elidem de forma absoluta o risco de contágio, conforme entendimento do STF no Tema 555 e da jurisprudência do TRF4.5. O contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é inerente às funções desempenhadas habitualmente em hospitais, não sendo factível que a atuação seja eventual ou intermitente.6. A avaliação da deficiência foi realizada por perícias médica e social, em conformidade com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014. A pontuação total de 7150 pontos classificou a segurada com deficiência leve, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC nº 142/2013.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, gerou um vácuo legal, o que leva à aplicação do art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria SELIC a partir de setembro de 2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação do INSS.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo a avaliação da nocividade qualitativa e o uso de EPIs insuficiente para afastar o risco de contágio. 12. A avaliação do grau de deficiência para fins de aposentadoria deve seguir os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014, com perícias médica e social que determinam o grau de deficiência e o direito ao benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, arts. 85, §3º, §4º, inc. II, §11, §14, 98, §3º, 240, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, e 497; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, e 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, e 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, §3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, 70-E, e 70-F; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5008246-02.2012.404.7122, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma; TRF4, Apelação Cível 5003565-11.2015.404.7113, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 03.05.2018; TRF4, Apelação Cível 5042106-26.2013.4.04.7100, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 25.04.2017; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRU4, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial em diversos períodos. O INSS recorreu contra o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista/troca de óleo pela sujeição à periculosidade, e a parte autora recorreu adesivamente para ampliar o reconhecimento de agentes nocivos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de frentista/troca de óleo nos períodos de 05/04/2010 a 21/09/2010 e 01/11/2010 a 13/11/2019, considerando a periculosidade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade nos mesmos períodos pela exposição a agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos (benzeno).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade da atividade de frentista/troca de óleo. A atividade é inerentemente perigosa, caracterizando a periculosidade pela permanência do trabalhador na área de risco, conforme a NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosa.4. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/04/2010 a 21/09/2010 e 01/11/2010 a 13/11/2019 também em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Anexo 13 da NR-15, é qualitativa, mesmo após 03/12/1998. Além disso, o benzeno, um hidrocarboneto aromático, é reconhecidamente cancerígeno, e a exposição a tais agentes dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) (17/02/2020).6. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de frentista/troca de óleo é considerada especial pela periculosidade inerente e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante a indicação de uso de EPIs para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, AC 5000195-25.2023.4.04.7119, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28/08/2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 31/03/2017; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade e a parte autora apela contra o não reconhecimento de danos morais e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (ii) a efetividade do uso de EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) o direito à indenização por danos morais; (iv) a adequação dos honorários advocatícios; e (v) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos em questão deve ser mantida, e a apelação do INSS desprovida. Isso porque o laudo pericial judicial, que não foi infirmado por outros elementos, comprovou a exposição a agentes nocivos. A legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, dispensando análise quantitativa, e a ineficácia do EPI é presumida, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. A habitualidade e permanência da exposição foram demonstradas, e a ausência de contemporaneidade do laudo ou falhas no preenchimento do PPP não impedem o reconhecimento da especialidade. Em caso de dúvida, o princípio da precaução favorece o segurado.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.5. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126).6. É assegurado à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.7. O pedido de indenização por dano moral é improcedente, pois o simples indeferimento administrativo do benefício não configura ato ilícito do INSS, nem conduta dolosa ou abusiva, restringindo-se os eventuais danos à esfera patrimonial, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 2006.71.02.002352-8).8. A sentença deve ser confirmada quanto aos consectários legais, com a adequação de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida conforme a sentença, negando-se provimento à apelação da parte autora neste aspecto, sem majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelações desprovidas. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 12. O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário não configura dano moral indenizável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, art. 14, art. 85, § 3º, art. 389, p.u., art. 406, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, caput, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 5º, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 106 do TRF4; NR-15; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, publ. 12.2.2015; STF, RE 870.947/SE; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4.8.2008; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 2.4.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3.3.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2.3.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3.8.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.5.2010; TRF4, APELREEX 2006.71.02.002352-8, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16.11.2009; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reconhecimento de tempo de atividade especial, desde a data do requerimento administrativo. A autora busca a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora, e a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios. O INSS alega prescrição, impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades e a eficácia dos equipamentos de proteção individual, além de requerer a aplicação da EC 113/2021 aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS, foi afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 14/02/2017 e a ação ajuizada em 01/11/2017, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos foi mantido. A atividade em empresas do ramo calçadista é notória pela exposição habitual e permanente a agentes químicos como cola e solvente (hidrocarbonetos aromáticos), classificados como cancerígenos pelo DHHS, dispensando análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPIs, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998 é assegurada pelo REsp 1.151.363/STJ.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o entendimento do STF no ARE 664335 (Tema 555) e a jurisprudência do TRF4 (IRDR15/TRF4) e do STJ (Tema 1090).6. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (14/02/2017), foi mantido, pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.7. Os consectários legais foram parcialmente providos para o INSS. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC) foi suprimida. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.8. A apelação da autora foi provida para fixar os honorários advocatícios. O INSS, como sucumbente, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício da autora a partir da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa e a eficácia de EPIs, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, §1º; ADCT, art. 15; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 487, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial em determinados períodos. O INSS busca a suspensão do processo e a não especialidade de atividades por eletricidade, enquanto o autor pleiteia o reconhecimento de especialidade por ruído e agentes químicos, e a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/10/2004 em razão da exposição à eletricidade, ruído e agentes químicos; (iii) a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios; e (iv) a adequação dos consectários legais após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitada, pois o referido tema trata especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o que não se aplica ao caso dos autos.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/10/2004 em razão da exposição à eletricidade. A periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas (acima de 250V) não exige permanência, bastando habitualidade e intermitência, em face do risco potencial, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.306.113-SC, Tema 534/STJ). Além disso, o uso de EPIs não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR15/TRF4.5. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 06/03/1997 a 18/10/2004 também em razão da exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicam exposição a ruído de 70 a 94 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes químicos cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, mesmo após 03/12/1998. Para ruído, os níveis informados no PPP, mesmo que variáveis, permitem o enquadramento conforme os limites legais vigentes à época (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003), e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555/STF) e agentes cancerígenos (IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ).6. Mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da Data de Início do Benefício (27/03/2017), em virtude do integral reconhecimento da especialidade dos períodos.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da supressão da regra anterior pela EC nº 136/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873.8. Afastada a sucumbência recíproca e provido o recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), em razão da sucumbência mínima da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento ao recurso adesivo da parte autora e adequados de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a eletricidade, ruído e agentes químicos cancerígenos dispensa a análise da eficácia de EPIs, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos aferida por avaliação qualitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 406, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 198 do TFR; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi (repetitivo); STJ, REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013 (Tema 534/STJ); STJ, AgRg no REsp 1.367.806/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/4/2022; STF, ADIn 4.357; STF, ADIn 4.425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/8/2021; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER) e fixou os consectários legais. A sentença foi integrada por embargos de declaração para incluir a aplicação da regra de pontos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, se mais vantajosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (17/08/2017) e o ajuizamento da ação (25/09/2020) não atingem parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, foi mantido, uma vez que não houve recurso do INSS sobre este ponto.5. A especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos foi mantida, com base em laudo pericial que atestou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com suínos, dejeções, sangue, vísceras, animais mortos, medicamentos e vacinas) e agentes químicos.6. A exposição a agentes biológicos não exige permanência para caracterizar a insalubridade, pois o risco de contágio é sempre presente, mesmo em exposição intermitente, conforme entendimento do TRF4.7. A avaliação qualitativa de agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, a avaliação é quantitativa, exceto para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, e a exposição a agentes biológicos e cancerígenos é uma das exceções à regra da eficácia do EPI, conforme o Tema 555 do STF e o Tema IRDR15/TRF4.9. Em caso de divergência entre laudos periciais, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.11. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, foi mantido, devendo a Autarquia aplicar a regra de cálculo mais vantajosa ao segurado, incluindo a regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.12. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.13. Os consectários legais foram adequados: até 08/12/2021, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a Taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021; e a partir de 09/09/2025, com a alteração da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, aplica-se a Taxa Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, sendo a definição final reservada para a fase de cumprimento de sentença.14. A distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais foi mantida conforme a sentença, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos e químicos cancerígenos é devido, mesmo com o uso de EPIs, quando comprovada a ineficácia ou a natureza do agente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar o direito ao melhor benefício e a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 57, § 5º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 14, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor urbano e atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor urbano e a especialidade de alguns períodos, e implantando aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou buscando afastar o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 11/09/2009 e 10/09/2009 a 31/10/2013, considerando a exposição a ruído; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 11/09/2009 e 10/09/2009 a 31/10/2013, alegando que a exposição ao ruído estava dentro do limite de tolerância (85 dB(A) NEN) ou que a metodologia de aferição não atende à legislação em vigor, especialmente a ausência de NEN, nos termos do Tema 1083/STJ. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos. A decisão se fundamenta no fato de que a parte autora esteve exposta a ruído acima dos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Para ruído contínuo (não variável), não se exige que o ruído esteja expresso em NEN após 11/2003, bastando a utilização da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. O Tema 1083/STJ, que exige NEN ou pico de ruído, aplica-se a ruído. A metodologia de aferição informada nos documentos é aceitável, pois o PPP preenchido com base em LTCAT ou PPRA por responsável técnico implica medições regulares.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente (não variável) a partir de 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o Tema 174/TNU. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11, 240, caput, 369, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 3º, 1.013, caput, § 1º, e § 2º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, § 3º, 65, 68, § 12, 70, § 1º, e Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e Anexo II; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, e § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 17, 25, inc. II, 29, § 7º, § 8º, § 9º, 57, 58, 103, p.u., e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; LINDB, arts. 2º, § 3º, e 6º; MP nº 1.523/1996; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, AGREsp n° 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30/06/2003; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1083, j. 18/05/2022; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula nº 198; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; TRF4, 4ª Turma Recursal do Paraná, AC 50148520520184047003; TRF4, Súmula nº 76; TRU4, IUJEF 50661041320194047100.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a DER, além de condenar ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar os agentes agressivos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O reconhecimento da especialidade das atividades laborais foi mantido. A decisão se fundamenta na prova dos autos, que demonstra a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, em consonância com a legislação previdenciária vigente à época de cada período. A jurisprudência consolidada, inclusive do TRF4 (AC 5000039-65.2017.4.04.7113, j. 15.12.2022), reconhece a especialidade na indústria calçadista devido ao contato indissociado com esses agentes, que são reconhecidamente nocivos e, no caso dos hidrocarbonetos aromáticos, cancerígenos, dispensando análise quantitativa. 3.2 A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a utilização de laudo de empresa similar é admitida (Súmula 106/TRF4).3.3 A alegação de eficácia dos EPIs foi rejeitada. Não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e o uso fiscalizado dos equipamentos. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC - Tema 555), do TRF4 (Tema IRDR15/TRF4) e do STJ (Tema 1090) considera irrelevante o uso de EPIs para descaracterizar a especialidade, pois sua nocividade não é elidida.3.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER). A documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, o que torna inaplicável o Tema 1124/STJ.3.5. De ofício, foi determinada a aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial. A decisão ressalta a modulação de efeitos e a necessidade de o INSS observar o devido processo legal, com notificação do segurado para defesa, antes de proceder à suspensão do benefício.3.6. Mantido o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER, assegurando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso a ser apurado em liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade na indústria calçadista é possível devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos, tornando irrelevante a eficácia de EPIs. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) se a documentação administrativa já permitia a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 355, inc. I, 370, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º, 1.035, § 11, 1.040, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.663/1998; Lei nº 9.711/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, DJe 19.08.2020; STF, ED no RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, Sexta Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5017927-91.2019.4.04.7108, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Décima Primeira Turma, j. 18.03.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PROVIDAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente que reconheceu tempo rural e condenou as partes à sucumbência recíproca. O INSS apela para ajustar o tempo rural e os honorários. A autora apela para computar períodos de benefício por incapacidade, conceder aposentadoria desde a DER reafirmada, afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 05/08/1972 a 04/08/1974. Embora a jurisprudência admita o cômputo de tempo rural a partir dos 12 anos (STF, RE nº 600616 AgR; TNU, Súmula 5) e, excepcionalmente, antes dessa idade, no caso concreto, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência familiar antes dos 12 anos, considerando a aptidão física de uma criança e a composição do grupo familiar.4. Os períodos em que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (22/01/2002 a 30/08/2002, 30/08/2002 a 01/08/2007 e 25/06/2010 a 06/09/2017) devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Isso porque, conforme o art. 55, inc. II, da L. nº 8.213/1991 e o Tema 1.125 do STF (RE 1298832 RG), o tempo de gozo de benefício por incapacidade é computável para carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos, o que ocorreu no caso com as contribuições facultativas da autora após a cessação do benefício.5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida desde a DER reafirmada em 01/10/2017. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), e a segurada preencheu os requisitos para o benefício integral nessa data, com pontuação que afasta o fator previdenciário (L. nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). Os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada, e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, caso a DER reafirmada seja posterior ao ajuizamento.6. A sucumbência recíproca é mantida, com a autora condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (se houver, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça) e o INSS condenado a pagar 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A compensação é vedada (CPC/2015, art. 85, §14), e o INSS é isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelações da parte autora e do INSS providas. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2017.Tese de julgamento: 8. O cômputo de tempo de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição é constitucional, desde que intercalado com períodos contributivos, mesmo que seja uma única contribuição ou como segurado facultativo.9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos do benefício são implementados, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada e juros de mora incidentes apenas após o prazo de implantação pelo INSS, se posterior ao ajuizamento.10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, art. 201, *caput*, §§1º, 3º, 4º, 5º, 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; L. nº 8.213/1991, arts. 11, inc. II, VII, §1º, §9º, inc. III, art. 29, §5º, art. 29-C, inc. II, art. 55, inc. II, §2º, §3º, art. 106, art. 108, art. 142; L. nº 13.846/2019; L. nº 9.876/1999; L. nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. III, 11, 14, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933; Dec. nº 3.048/1999, arts. 36, §7º, art. 60, inc. III, X, art. 61, inc. II; Dec.-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 11.960/2009; L. nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; L. Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54, art. 690; Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011; STF, Tema 88; STF, RE 1298832 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.02.2021; STF, Tema 1.125; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 102; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRU4, 5000562-10.2013.4.04.7116, Rel. Jairo Gilberto Schafer, juntado em 28.04.2015; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; TRF4, AC 5010670-67.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado em 22.02.2023; TRF4, AC 5000712-05.2020.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 26.03.2023; TRF4, AC 5005569-41.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado em 24.05.2023; TRF4, AC 5002977-91.2021.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado em 03.07.2024; TRF4, AC 5000569-63.2022.4.04.7220, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 25.06.2024; TRF4, AC 5045908-94.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 12.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes nocivos; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial e o redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a mera discordância com as provas existentes não justifica a realização de nova perícia judicial, conforme precedente do TRF4 (AC 5000226-17.2015.4.04.7219).4. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/02/1987 a 12/08/1987 e 15/08/2000 a 21/10/2002. Para o primeiro período, a atividade de pintor à pistola (cód. 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64) tem previsão de enquadramento por categoria profissional antes da Lei nº 9.032/95. Para o segundo período, o PPP e laudo similar comprovam a submissão a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrável no cód. 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.5. Os períodos de 01/04/2003 a 05/12/2003, 19/07/2004 a 17/08/2004, 23/09/2014 a 29/06/2015 e 02/12/2015 a 12/12/2015 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno e xileno), enquadráveis nos códs. 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas, dispensa análise quantitativa, e para agentes com absorção cutânea, a análise qualitativa é suficiente, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5007022-95.2017.4.04.7108) e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998, ou quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos e o benzeno, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o Tema 1090 do STJ.7. Em caso de divergência nas conclusões periciais, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a asserção mais protetiva à saúde do trabalhador, em face da incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho.8. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, é computável como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.9. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço (25 anos e 1 dia de tempo especial) e carência, é assegurado à parte autora o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91.10. Aplica-se o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com a modulação de efeitos determinada pela Corte, resguardando os segurados com direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.11. É assegurado à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício na forma mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, ou de apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, conforme o Tema 995 do STJ.12. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), observando-se as taxas aplicáveis conforme a legislação vigente (Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença.13. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade da atividade de pintor é possível por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5007022-95.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.06.2023; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho da autora e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1999 a 10/05/2000, 01/03/2001 a 01/06/2001, 16/02/2004 a 07/09/2005, 03/10/2005 a 17/10/2008 e 01/04/2009 a 26/02/2018; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista é mantida devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A prova pericial em empresa similar é válida, e o reconhecimento decorre de construção jurisprudencial que evidencia o contato diuturno com esses agentes.4. A exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos justifica o reconhecimento da especialidade. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente. Após essa data, embora a NR-15 exija limites, o Anexo 13 permite avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que dispensam análise quantitativa por serem comprovadamente cancerígenos.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são confirmadas, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. A utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida (TRF4, Súmula 106), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o STF (ARE 664335 - Tema 555). A mera indicação de eficácia no PPP não impede prova em contrário (TRF4, Tema IRDR15). Além disso, a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante a análise da eficácia do EPI, conforme entendimento do TRF4 e STJ (Tema 1090).7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, a autora tem direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (26/02/2018), com a opção pelo cálculo mais vantajoso a ser apurado em liquidação de julgado.8. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER, pois o Tema 1124 do STJ não se aplica quando a especialidade é reconhecida por perícia judicial, que avalia uma situação fática preexistente e cuja produção da prova só é possível em juízo, não autorizando limitação do termo inicial.9. A autora tem direito a optar pela forma mais vantajosa do benefício e a buscar o melhor benefício, inclusive com a reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, para otimizar a renda mensal.10. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em razão do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.11. Os honorários advocatícios são mantidos em 15% sobre as parcelas vencidas, sem majoração. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar eventuais despesas processuais.12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividades em empresas calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é mantido mesmo com a indicação de uso de EPI, dada a natureza cancerígena do agente e a ineficácia presumida da proteção, não se aplicando o Tema 1124/STJ para limitar o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova pericial é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §2º, 370, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.026, §2º, 1.040 e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 57, §5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 76 do TRF 4ª Região; Súmula nº 106 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, AgR no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, juntado 11.10.2024; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação, mas negou a aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade laboral; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa.4. É admissível a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor, conforme Súmula 106 do TRF4, quando não é possível a perícia no local de trabalho original. A não contemporaneidade do laudo não invalida a prova, pois a constatação posterior de agentes nocivos sugere que a agressão era igual ou maior à época do labor.5. A atividade pode ser enquadrada como especial pela avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos até 2/12/1998. A partir de 3/12/1998, para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade continua sendo qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.6. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes à época (80 dB até 28/4/1995, 90 dB até 17/11/2003, 85 dB a partir de 18/11/2003), utilizando metodologias como NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído aplicáveis para níveis variáveis (Tema 1083/STJ).7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme entendimento do STF (ARE 664.335 - Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). Para períodos anteriores a 3/12/1998, a ausência de controle de fornecimento e uso de EPI dispensa a análise.8. Em situações de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, ou incerteza científica, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada no Tema 998 do STJ.10. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, pois a autora não preencheu o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício, seja integral ou proporcional, nas datas de corte analisadas.11. Embora a reafirmação da DER seja possível (Tema 995/STJ), no caso concreto, a autora não comprovou vínculos posteriores ao último recolhimento em 31/12/2011 que pudessem inteirar o tempo mínimo para aposentadoria.12. Assegura-se à autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos e à sua conversão em tempo comum, utilizando o fator de 1,2 para mulher, conforme o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento do STJ (REsp 1.151.363).13. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §11 e §3º, I, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Parcial provimento à apelação da autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade de atividades em empresas calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mesmo com uso de EPIs, dada a natureza cancerígena do agente, e permite a averbação e conversão do tempo especial em comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º, 7º, I; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 493, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, 29-A, 29-C, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, publ. 12.2.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4.8.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.3.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.5.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 9.4.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2.4.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.8.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3.3.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2.3.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3.8.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TNU, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.4.2012; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois o requerente formulou pedido expresso de "adicional das atividades especiais" e apresentou documentos comprobatórios na esfera administrativa, como CTPS, PPP, LTCAT e Anexo LI da IN 77, sem que o INSS os impugnasse.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1998 a 20/10/1998, de 21/10/1998 a 31/07/2001, de 01/08/2001 a 16/01/2009 e de 01/05/2009 a 07/03/2016 foi mantido. A lei aplicável é a vigente à época do labor, configurando direito adquirido.5. O laudo pericial judicial e os PPPs comprovaram a exposição habitual e permanente do requerente a agentes químicos (benzeno, agente cancerígeno) e a riscos de explosão e incêndio na função de frentista.6. A exposição a benzeno, agente cancerígeno, dispensa análise quantitativa. A periculosidade da atividade de frentista, devido à exposição a inflamáveis e explosivos, caracteriza a especialidade.7. Laudos periciais extemporâneos e por similaridade são aceitáveis (Súmula 106 TRF4). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos e periculosidade (Tema IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).8. O INSS não impugnou a equivalência das atividades de "Chefe de Pista" e "frentista" (art. 373, inc. II, CPC). Em caso de divergência entre laudos, o princípio da precaução impõe a prevalência da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/02/2017), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade.10. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (01/02/2017). O reconhecimento da especialidade se deu por laudo pericial judicial, prova que não poderia ter sido submetida previamente ao INSS, sendo desprovido o apelo da autarquia neste ponto, apesar da discussão no Tema 1124/STJ.11. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015.13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, sem que isso configure antecipação *ex officio* de atos executórios ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários é regido pela lei vigente à época do labor, sendo a exposição a agentes cancerígenos (como benzeno) e a periculosidade (como na atividade de frentista) suficiente para o enquadramento, independentemente da eficácia de EPIs ou da contemporaneidade do laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, inc. II, 406, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTPS nº 1.109/2016, Anexo 2, item 13.1; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, Anexo, Grupo 1; NR-15; NR-16, Anexo 2, item 3, al. q; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, EINF 0003929-54.2008.4.04.7003, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5007007-29.2017.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 15.03.2022; TRF4, 5000684-05.2013.4.04.7219, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 12.08.2019; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presentes os requisitos para a cocnessão da apsoentadoria por idade. 3. Remasse necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho de 18/08/2010 a 15/10/2016 como especial, determinando sua averbação, a revisão da aposentadoria e o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 18/08/2010 a 15/10/2016, considerando a metodologia de medição de ruído, a especificação de agentes químicos e fumos metálicos, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é declarada para as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ, ressalvada a suspensão do prazo disposta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 em caso de processo administrativo.4. O reconhecimento da especialidade do período de 18/08/2010 a 15/10/2016 é mantido, pois a legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363.5. A especialidade pela exposição a ruído é mantida, uma vez que a parte autora estava exposta a níveis superiores aos limites de tolerância. O uso de EPIs não afasta a especialidade para ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e ARE nº 664335 do STF. A aferição de ruído deve seguir a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174/TNU), e a medição pela NR-15, se já acima do limite, implica que a NHO-01 (mais protetiva) resultaria em valor ainda maior.6. A especialidade é mantida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 9/2014), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante a eficácia de EPIs, mesmo após 03/12/1998.7. O reconhecimento da especialidade é mantido pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), e para os quais o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme jurisprudência do TRF4.8. A habitualidade e permanência são reconhecidas, pois a exposição a agentes nocivos ocorreu em período razoável da jornada de trabalho, de forma não descontínua. A prova por similaridade e laudos não contemporâneos são aceitos, presumindo-se que as condições eram, no mínimo, as mesmas à época do labor.9. O reconhecimento da especialidade é mantido, pois, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possa referir o uso de EPIs, sua efetividade não foi comprovada. Além disso, para agentes cancerígenos, a ineficácia dos EPIs é reconhecida, tornando seu uso irrelevante para afastar a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.10. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) (15/10/2016), é mantido em razão da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.11. A sentença é confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar em consonância com os parâmetros da Turma.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em virtude do parcial provimento da apelação do INSS.13. O cumprimento imediato do acórdão é determinado no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. A prescrição quinquenal em ações previdenciárias de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ressalvada a suspensão do prazo por processo administrativo. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço pela exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes é mantido quando comprovada a exposição acima dos limites legais ou a agentes cancerígenos, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para estes últimos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §3º, §4º, inc. II, §11, 240, §1º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.046; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, §6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; NR-06; NR-15, Anexo 1, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula nº 09; TNU, Tema 174; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5001239-49.2013.404.7113, Quinta Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.07.2017; TRF4, 5011273-52.2014.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de período adicional e a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1996 a 16/08/2019 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); e (iii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de prova pericial adicional.4. O período de 01/06/1996 a 16/08/2019 é reconhecido como tempo especial, pois a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos na empresa Philips Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento qualitativo da atividade como especial, mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15 e classificação do DHHS.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ, que ressalva a ineficácia do EPI para tais agentes.6. A aposentadoria especial é concedida desde a DER (19/08/2019), pois a parte autora totaliza 27 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 anos exigido. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanecer ou retornar a atividades especiais, conforme o Tema 709 do STF (RE 788092), com modulação de efeitos.8. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e os juros de mora, a contar da citação, seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º, alterado pela EC nº 136/2025), ressalvada a definição final em liquidação.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) e isento de custas no Foro Federal e Justiça Estadual do RS.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 905; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788092, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TJRS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência do direito à revisão do ato administrativo e julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A parte autora postula o afastamento da decadência, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústria calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1976 a 19/05/1976, 08/06/1976 a 12/08/1976 e de 11/06/1979 a 29/06/1979; (iv) a possibilidade de transformação do benefício em aposentadoria especial na DER; e (v) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência deve ser afastada, pois a ação foi proposta em 14/02/2023, após o requerimento de revisão do benefício em 21/01/2014 e a reabertura do processo administrativo em 18/03/2016, o que se alinha à tese do IAC 11/TRF4 sobre prazos decadenciais distintos para revisão do ato de concessão e de pedido administrativo de revisão.4. A prescrição quinquenal deve ser declarada, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ para relações de trato sucessivo, ressalvada a suspensão do prazo disposta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 em caso de processo administrativo com o mesmo objeto.5. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de prova pericial não fosse infundado, o conjunto probatório já encartado aos autos, incluindo formulários e laudos, é capaz de demonstrar satisfatoriamente as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.6. Os períodos de 07/04/1976 a 19/05/1976, 08/06/1976 a 12/08/1976 e 11/06/1979 a 29/06/1979 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído (85,7 a 88,9 dB) e hidrocarbonetos. A exposição a ruído acima dos limites legais da época (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979) e a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (DHHS), justifica o enquadramento, independentemente do uso de EPIs, conforme o Tema 555/STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ. A prova pericial em empresa similar é admitida (Súmula 106/TRF4) e a habitualidade e permanência são consideradas.7. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (26/07/2000), pois, somando os períodos especiais reconhecidos, totaliza 25 anos, 1 mês e 18 dias de trabalho em condições nocivas, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).8. Aplica-se o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade especial, com a modulação de efeitos determinada pelo STF para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento, e observância do devido processo legal para eventual suspensão do benefício (art. 69, p.u., Decreto nº 3.048/1999).9. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a revisão do benefício, configurando interesse de agir desde o requerimento administrativo.10. Diante da possibilidade de concessão de duas espécies de benefício, a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, após simulação dos cálculos.11. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela poupança (art. 5º, Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (art. 3º, EC 113/2021), e após 10/09/2025, diante da EC 136/2025, a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e art. 389, p.u., CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e reafirmado pelo Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 13.471/2010), mas deve pagar as despesas processuais.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com a revisão/transformação do benefício a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, e o INSS deve implantar o benefício se o valor da renda mensal atual for superior, cabendo à parte autora informar desinteresse em 5 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A decadência para revisão de benefício previdenciário é afastada quando há requerimento administrativo de revisão. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com uso de EPIs, garantindo a concessão de aposentadoria especial desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC/2015, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, art. 98, §§ 2º, 3º, art. 240, §1º, art. 487, I, art. 497, art. 1.009, §1º, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 41-A, art. 57, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021 (Embargos de Declaração do Tema 709); STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.